Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012137 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO LEI APLICÁVEL RÉU PRESO CONTAGEM DOS PRAZOS FÉRIAS RECURSO DESPACHO DE RECEBIMENTO ALTERAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199110160421373 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BENAVENTE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 26/91 | ||
| Data: | 03/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 411 do Código de Processo Penal, o prazo de interposição do recurso é de 10 dias, a contar da notificação da decisão. II - Segundo o artigo 104 do mesmo diploma legal, aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais às disposições da lei processual civil, correndo em férias os prazos relativos a processos com arguidos detidos ou presos. III - A lei não faz qualquer distinção entre acto a praticar pelo arguido ou por qualquer outro sujeito processual, sendo unitária a tramitação dos recursos. IV - O despacho que recebe um recurso tem mero valor provisório, não vinculando o tribunal ad quem, ao qual pertence sempre a decisão final sobre a admissibilidade do recurso, embora recebido, modificando como entender, mesmo ex officio, tal despacho. | ||