Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS DANOS PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200611230039777 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas, ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa. 2. Se a afectação da pessoa do ponto de vista funcional não se traduzir em perda efectiva de rendimento de trabalho, releva o designado dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, justificativo de indemnização, caso em que as tabelas usuais se não ajustam ao seu cálculo, relevando preponderantemente o juízo de equidade. 3. Justifica-se a atribuição da indemnização por danos futuros no montante de € 100 000 ao lesado de 42 anos, cuja artrose pós traumática do joelho esquerdo lhe determina incapacidade permanente de 15%, com elevada probabilidade de agravamento de 10%, e cujas sequelas articulares lhe exigem esforço suplementar significativo no exercício da sua actividade de carpinteiro de limpos por conta própria, seis dias por semana, dez horas por dia e em algumas manhãs dos domingos, do que auferia cerca de € 9 por hora - sem dedução de despesas, impostos ou contribuição para a segurança social. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA" intentou, no dia 25 de Março de 2004, contra Empresa-A, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 475 372,77 e juros moratórios, desde a citação, com fundamento em danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos, no dia 14 de Maio de 2001, na colisão do seu veículo automóvel, com a matrícula nº BG, com o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, com a matrícula nº PP, pertencente a Empresa-B, conduzido por BB, por conta e ordem daquela, por culpa dele, e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado com a ré. A ré, em contestação, impugnou os factos articulados pelo autor e afirmou ter pago a este o que ele reclamou relativamente ao estrago de roupa, transportes e deslocações, consultas médicas, remuneração de empregada doméstica e que lhe adiantou € 3 345,16 a título de indemnização por perda de rendimento. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 24 de Novembro de 2005, por via da qual a ré foi condenada a pagar ao autor € 101 198,50 acrescidos de juros moratórios à taxa anual de 4% desde a data da citação. Apelou o autor a título principal e a ré a título subordinado, e a Relação, por acórdão proferido no dia 6 de Junho de 2006, julgou parcialmente procedente o recurso do primeiro e improcedente o recurso da última, fixando os danos patrimoniais futuros no montante de € 100 000, mantendo no demais a sentença recorrida. Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - ganhava como trabalhador por conta própria nove euros por hora, 270 horas por mês e 12 meses por ano, e a esperança média de vida dos homens ultrapassa os setenta e cinco anos; - é injusta e falsa a suposição de que o limite final das suas actividades e necessidades coincide com a idade de sessenta e cinco anos, quando na função pública o limite são os 70 anos; - os ganhos eventualmente resultantes das aplicações financeiras do capital são consumidos pelos prejuízos da inflação e da desvalorização da moeda, das perdas de produtividade, da progressão da carreira e da evolução económico-profissional perdida em consequência da sua incapacidade; - a quantia indemnizatória agora atribuída deve considerar-se esgotada no fim do tempo considerado em consequência do somatório dos referidos prejuízos; - tinha um rendimento anual de € 29 160, 33 anos de vida activa e incapacidade de 25%, e o valor norteador da indemnização devida não poderá ser inferior ao seu ganho anual multiplicado por 33 anos de vida activa e por 25% de incapacidade; - é incorrecta a solução do acórdão de cálculo de juros, como se o capital não fosse diminuído e desvalorizado ao longo dos anos até ao termo final; - o valor assim determinado cifra-se em € 240 570, o qual, ponderado segundo um juízo de equidade, em correcção do resultado das fórmulas financeiras, e dado o grau de culpa grosseira do lesante, a intensidade e a dimensão temporal dos danos sofridos, deve fixar-se no montante de € 250 000; - os juros moratórios relativos aos danos patrimoniais devem ser contados desde a data da citação da ré; - o acórdão recorrido aplicou incorrectamente as normas dos artigos 483º, 562º, 563º, 564º e 566º, nºs. 2 e 3, do Código Civil. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - face aos factos provados, a indemnização fixada ao recorrente excede aquela a que ele tem direito; - não ficou provado que o recorrente trabalhava pelo menos dois domingos por mês durante cinco horas em cada um; - a indemnização deve basear-se na remuneração descontada do valor que o recorrente pagaria a título de imposto e de contribuição para a segurança social; - como a indemnização arbitrada não está sujeita a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou a taxa para a segurança social, deve corresponder ao valor líquido que o recorrente perceberia; - o referido valor líquido é o que sobraria ao recorrente depois de descontado o valor dos impostos e contribuições que ele teria de pagar e os encargos com a amortização das suas ferramentas de trabalho e os demais custos dos factores de produção por ele utilizados no exercício da sua actividade profissional; - o recorrente só ficou afectado de incapacidade permanente de 15%, não se sabe quando ocorrerá a agravação a 10% e que esta no futuro sofrerá um agravamento até mais 10%, pelo que é correcto o critério de considerar tal incapacidade em 20%. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Representantes da ré e de Empresa-B declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº 00000166, antes de 14 de Maio de 2001, assumir a primeira, mediante prémio a pagar pela segunda, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel com a matrícula nº PP até ao montante, pelo menos, de € 600 000. 2. No local do acidente abaixo indicado, no sentido Cova do Ouro - Rocha Nova, a estrada com pavimento betuminoso, com seis metros de largura, de bom piso, sem irregularidades assinaláveis, desenvolve-se em linha recta de inclinação acentuadamente descendente, apresentando uma lomba bem pronunciada, continuando a descer em recta até descrever uma acentuada curva para o lado direito. 3. Cerca das 15 horas e 30 minutos do dia 14 de Maio de 2001, quando chovia, na estrada, então com o pavimento molhado que liga os lugares de Rocha Nova e Cova do Ouro, conduzia o autor, nascido no dia 1 de Março de 1959, nesse sentido, o seu veículo automóvel com a matrícula nº BG , e, em sentido contrário, conduzia BB o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula nº PP, pertencente a Empresa-B por conta e ordem desta última. 4. O veículo de mercadorias com a matrícula nº PP, já perto do fim da recta descendente aludida sob 2 e 3, passou sobre a aludida lomba a uma velocidade de cerca de 90 a 100 quilómetros por hora, aí travou repentinamente e entrou em despiste, atravessou-se na faixa de rodagem e foi, sempre em movimento, ocupar a meia faixa de rodagem destinada aos veículos circulantes em sentido contrário daquele em que seguia. 5. Assim atravessado na estrada e em descontrolo, a sua parte lateral esquerda traseira foi colidir violentamente na parte da frente esquerda e por todo o painel lateral do mesmo lado do veículo que o autor conduzia, logo após este ter realizado a curva referida sob 2, e quando começara a subir a recta que ali se iniciava. 6. A referida colisão ocorreu na meia faixa de rodagem do lado direito, atento o sentido de circulação do autor, junto à berma desse lado, arrastando violentamente o veículo que aquele conduzia para fora da faixa de rodagem, rasgando-o desde a parte da frente esquerda e ao longo de toda essa parte lateral, deixando-o imobilizado e atravessado dentro da referida berma. 7. No embate referido e por causa dele e durante a prestação dos primeiros e imediatos socorros, ficaram danificadas e inutilizadas peças de vestuário que o autor trazia a seu uso, nomeadamente uma camisola no valor de 50 €, uma camisa de 30 € e um par de calças de 50 €, e desapareceu-lhe também diverso material de trabalho que transportava na viatura, e outro ficou inutilizado, designadamente uma garlopa eléctrica com o no valor de € 275, um disco de serra eléctrica com o valor de € 110 e uma caixa de ferramentas com o valor de € 100. 8. Em consequência do embate, resultaram para o autor lesões corporais, designadamente equimoses várias, fractura de costelas e dos pratos da tíbia esquerda com afundamento do prato externo e traumatismo do pé esquerdo, tendo de imediato sido transportado para o Serviço de Urgência dos Hospitais da Universidade de Coimbra, onde lhe foram logo prestados os primeiros socorros. 9. Submetido a observação radiológica, foi sujeito a intervenção cirúrgica, tendo-lhe sido feita redução da fractura dos pratos e imobilização posterior com tala gessada, ficando internado na enfermaria do Serviço de Ortotraumatologia, onde voltou a ser submetido a novos exames laboratoriais, fez electrocardiograma e foi objecto de outros estudos radiológicos. 10. No dia 21 de Maio de 2001, foi sujeito a nova intervenção cirúrgica ao joelho, tendo-lhe sido feita redução da fractura da tíbia e osteossíntese com placa e parafusos, bem como aplicação de enxerto ósseo análogo, colhido a nível da crista ilíaca esquerda, e, em 5 de Junho de 2001, foi sujeito a imobilização com gesso cruro-pedioso. 11. Teve alta da enfermaria no dia 5 de Junho de 2001, apenas lhe sendo possível deambular em carga progressiva com apoio de canadianas, e continuou o tratamento, em regime ambulatório, na consulta externa de ortopedia. 12. Voltou a ser observado no dia 17 de Julho de 2001, e, nessa altura, foi-lhe removida a imobilização gessada, passando então a ser submetido a sessões de reabilitação, e foi ainda sujeito a novas consultas de reobservação em 11 de Setembro e 24 de Outubro de 2001, 20 de Março e 18 de Setembro de 2002. 13. No dia 17 de Março de 2003 foi de novo internado na enfermaria de ortopedia D, tendo sido submetido a novos exames laboratoriais, electrocardiograma e estudo radiológico, e foi uma vez mais, em 18 de Março de 2003, submetido a intervenção cirúrgica, na qual se procedeu à extracção do material de osteossíntese - placa e parafusos. 14. Teve alta da enfermaria após este segundo internamento, no dia 21 de Março de 2003, apenas lhe sendo possível deambular em descarga com apoio de canadianas, e voltou a ser submetido a consultas de ortopedia em 23 de Abril e 21 de Maio de 2003. 15. Teve alta clínica no referido dia 21 de Maio de 2003, com as sequelas que actualmente apresenta, nomeadamente gonalgias mecânicas que se agravam com o esforço, dificuldade em subir e descer escadas, rampas ou ladeiras, e, no exercício da sua profissão de carpinteiro, para pregar soalhos e aplicar rodapés, necessita de se ajoelhar. 16. Apresenta vestígios cicatriciais na região parietal esquerda, constituídos por várias cicatrizes nacaradas, tendo a maior um centímetro de largura e quatro centímetros e meio de comprimento, várias cicatrizes nacaradas na face externa do cotovelo esquerdo, tendo a maior um centímetro de largura e quatro centímetros de comprimento, e cicatriz cirúrgica de colheita de enxerto autológico, no ilíaco esquerdo, cicatriz cirúrgica de aplicação da placa de osteossíntese, na face antero-externa do joelho esquerdo e sinais sugestivos de astropatia degenerativa pós traumática do joelho esquerdo. 17. As lesões de que ficou a padecer consolidaram no dia 19 de Agosto de 2002, sendo que, no entanto, após essa data, esteve ainda totalmente incapacitado para o trabalho durante 37 dias, para a extracção do material de osteossíntese. 18. Durante 64 dias - entre 14 de Maio e 17 de Julho de 2001 - e, posteriormente, durante 37 dias - retirada do material de osteossíntese - manteve-se totalmente incapacitado de realizar as actividades da vida diária, familiar, social e profissional. 19. Durante 432 dias - entre 18 de Julho e 18 de Setembro de 2002 - a que acrescem 28 dias que foram necessários para a estabilização das lesões após extracção do material de osteossíntese, o autor manteve-se com incapacidade temporária geral parcial, período durante o qual, ainda que com limitações, retomou, com alguma autonomia, a realização das actividades da vida diária, familiar e social. 20. Manteve-se, no entanto, totalmente incapacitado para o exercício da sua actividade profissional entre 14 de Maio de 2001 e 18 de Setembro de 2002, a que acrescem 65 dias que foram necessários para a extracção e estabilização das lesões após a extracção do material de osteossíntese. 21. Após a consolidação das lesões, o autor ficou a padecer de sequelas integrantes de dano permanente, a exprimir em incapacidade permanente parcial, e, devido a tais sequelas, que resultam da artrose pós traumática do joelho esquerdo, ficou a padecer incapacidade permanente de 15%. 22. O afundamento do prato externo e a irregularidade da superfície articular femoro-tibial e femoro-patelar externas, objectivadas pelo estudo radiográfico, irão determinar o aumento das dificuldades funcionais do joelho lesado. 23. Com elevada probabilidade, irá ocorrer o agravamento das sequelas de que o autor ficou a padecer, sendo de valorizar o estreitamento da entrelinha femoro-tibial e esclorose subcondral do joelho que apesar de ser bilateral é mais intensa à esquerda, que se traduzirá num agravamento da incapacidade permanente em 10 %. 24. Em virtude das lesões que lhe advieram do acidente, sofreu o autor, desde logo no acidente, dores físicas muito intensas e prolongadas, sofrimento e mal estar que continuaram enquanto era socorrido e depois transportado para o hospital, assim como as decorrentes das intervenções cirúrgicas e demais tratamentos a que foi submetido. 25. Teve de se sujeitar a longos e penosos tratamentos médico-cirúrgicos, a um longo período de imobilização e a tratamentos de fisioterapia, ainda hoje tem dores e dificuldade em se ajoelhar, desequilibra-se e cai com frequência, ficou com várias cicatrizes e viu-se definitivamente diminuído na sua capacidade física, sente-se triste e angustiado com a situação em que o acidente o deixou. 26. As lesões sofridas pelo autor acarretaram-lhe dores aquando das mesmas, tratamentos e recuperação, classificáveis em grau 5 numa escala de progressiva gravidade de 1 a 7, e ficou a padecer de dano estético classificável no grau 3 numa escala de progressiva gravidade de 1 a 7. 27. Sob o ponto de vista profissional, as sequelas referidas criam incapacidades que se consubstanciam essencialmente por penosas dificuldades na vida profissional do autor, e as sequelas articulares de que ficou a padecer determinam-lhe um estado sequelar que lhe exige esforços suplementares significativos no exercício da sua profissão. 28. À data do acidente, o autor exercia a profissão e realizava as funções de carpinteiro de limpos, actividade que exercia todos os dias, de segunda a sábado, inclusive, das oito às treze horas e das catorze às dezanove horas, trabalhando ainda nas manhãs de alguns domingos. 29. O autor auferia, desde há cerca de um ano - com referência à data do acidente - enquanto profissional por conta própria, cerca de € 9 por hora - valor bruto, sem dedução de impostos nem de contribuição para a segurança social ou despesas. 30. Em consultas médicas, medicamentos, taxas moderadoras, fisioterapia e refeições, entre as demais despesas, gastou a quantia de € 2 397,10, e, em transportes e deslocações, gastou € 813,40. 31. Durante o tempo de incapacidade temporária total, o autor teve de contratar uma empregada doméstica a fim de o ajudar na realização dos actos básicos do seu dia-a-dia pessoal, no que gastou a quantia de € 1 200. III A questão decidenda é a de saber se a indemnização a atribuir ao recorrente por perda de capacidade de ganho deve ou não ser fixada no montante de € 250 000. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - delimitação do objecto do recurso; - critério legal de cálculo da indemnização por danos decorrentes de incapacidade permanente; - cálculo do quantum indemnizatório decorrente da incapacidade permanente do recorrente; - síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei. Vejamos de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela delimitação do objecto do recurso em função do conteúdo das respectivas conclusões de alegação. O recorrente não põe em causa no recurso a exclusiva imputabilidade do acidente a BB, a título de culpa, o nexo de causalidade entre a condução automóvel ilícita e culposa dele e as lesões sofridas pelo recorrente, o montante da indemnização por danos não patrimoniais por este último sofridos. Também não está em causa no recurso o valor da indemnização pelos danos patrimoniais não reportados à perda de capacidade de ganho, nem a cobertura pelo contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel da indemnização em causa, nos termos dos artigos 427º do Código Comercial, 5º, alínea a) e 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. O objecto do recurso em análise é delimitado pelo conteúdo das alegações da recorrente (artigos 664º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil). Consequentemente, porque a recorrente não a suscitou, não nos pronunciaremos no recurso sobre a referida problemática. O que essencialmente está em causa no recurso de revista é o quantitativo indemnizatório devido ao recorrente correspondente aos danos patrimoniais decorrentes da sua incapacidade permanente. 2. Atentemos agora no critério legal de cálculo da indemnização por danos patrimoniais decorrente de incapacidade permanente. O ressarcimento dos danos futuros, como é o caso vertente, por cálculo imediato, depende da sua previsibilidade e determinabilidade (artigo 564º, n.º 2, 1ª parte, do Código Civil). No caso de os danos futuros não serem imediatamente determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (artigo 564º, nº 2, 2ª parte, do Código Civil). Assim, na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos futuros - sejam danos emergentes ou lucros cessantes - desde que previsíveis, isto é, quando sejam razoavelmente prognosticáveis em quadro de antecipação do tempo em que irão ocorrer. Entre os danos futuros previsíveis, demarcam-se os certos, razoavelmente prognosticáveis, e os que são meramente eventuais, isto é, os que comportam maior ou menor grau de certeza de ocorrência, susceptíveis ou não de antecipada indemnização. A referência da lei à previsibilidade do dano implica que não são susceptíveis de indemnização os danos futuros imprevisíveis, ou seja, quando, face aos factos provados, não sejam razoavelmente prognosticáveis, aos quais são assimilados os eventuais com intenso grau de incerteza sobre a sua verificação. O conceito de determinabilidade e de indeterminabilidade reporta-se aos danos certos, ou seja, àqueles em que os factos permitem ou não permitem de imediato a precisão do seu montante. Os danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, são essencialmente os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente, por virtude de lesão corporal. A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, a fixar em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil). A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria então se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, nºs 2 e 3, do Código Civil). A incapacidade permanente é, além do mais, susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas. No primeiro caso, procurando atingir a justiça do caso, têm os tribunais vindo a acolher a solução de a indemnização do lesado por danos futuros dever representar um capital que se extinga ao fim da sua vida activa e seja susceptível de lhe garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. Têm sido utilizadas para o efeito pela jurisprudência fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério tanto quanto possível uniforme. Mas as referidas fórmulas não se conformam com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, certo que não é possível determinar o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, da taxa de juro ou do custo de vida. Acresce que não existe uma relação proporcional entre a incapacidade funcional e o vencimento auferido pelo exercício profissional em termos de se poder afirmar que ocorre sempre uma diminuição dos proventos na medida exactamente proporcional à da incapacidade funcional em causa. Assim, nesse caso, as mencionadas tabelas só podem ser utilizadas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta. Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora face à inerente dificuldade de cálculo, com ampla utilização de juízos de equidade. A partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso. Apesar do longo período de funcionamento da previsão, a quantificação deve ser imediata, sob a atenuação da fluidez do cálculo no confronto da referida previsibilidade, no âmbito da variável inatingível da trajectória futura do lesado, quanto ao tempo de vida e de trabalho e à espécie deste, por via dos referidos juízos de equidade. Devem, pois, utilizar-se juízos lógicos de probabilidade ou de verosimilhança, segundo o princípio id quod plerumque accidit, com a equidade a impor a correcção, em regra por defeito, dos valores resultantes do cálculo baseado nas referidas fórmulas de cariz instrumental. No fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa. Mas na segunda das supracitadas hipóteses, em que a afectação da pessoa do ponto de vista funcional não se traduz em perda de rendimento de trabalho, deve todavia relevar o designado dano biológico, porque determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado. O referido dano biológico, de cariz patrimonial, justifica, com efeito, a indemnização, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial. Mas as regras de cálculo da indemnização por via das mencionadas tabelas não se ajustam, como é natural, a essa situação. 3. Vejamos agora a questão do cálculo do quantum indemnizatório devido ao recorrente por virtude da incapacidade permanente de que ficou afectado. A referida vertente do dano foi calculada no tribunal da 1ª instância no montante de € 50 000 e, na Relação, no montante de € 100 000. Está assente, por um lado, que à data do acidente o autor, com quarenta e dois anos, exercia a actividade de carpinteiro de limpos por conta própria, todos os dias, de segunda-feira a sábado, inclusive, durante dez horas diárias e nas manhãs de alguns domingos, auferindo cerca de € 9 por hora, sem dedução de despesas e impostos, contribuição para a segurança social. E, por outro, que a artrose pós traumática do joelho esquerdo lhe determina incapacidade permanente de quinze por cento, com elevada probabilidade de agravamento dessa incapacidade em dez por cento, que sob o ponto de vista profissional, as sequelas articulares de que ficou a padecer lhe implicam um estado sequelar que, no exercício da profissão, lhe exige esforços suplementares significativos. A Relação considerou, por um lado, que o recorrente podia trabalhar até aos 70 anos, isto é, durante vinte e seis anos e meio, que a referida incapacidade ao nível de um joelho lhe exige esforços suplementares, que o seu rendimento laboral jamais será o mesmo que era, e que, por isso, se justificava a redução do custo da hora de trabalho em vinte por cento. E, por outro, com base em cerca de duzentos e quarenta e cinco horas de trabalho por mês durante onze meses do ano, que o seu rendimento seria anualmente diminuído em cerca de € 5 390, durante vinte e seis anos e meio, no montante global de cerca de € 142.835. Finalmente ponderou, por um lado, que esse capital lhe proporcionaria um rendimento médio anual de cerca de € 3.571, e que, à taxa de juros de dois e meio por cento, como esse capital existiria no fim desse período de tempo, havia que racionalizar tal montante, para evitar o enriquecimento E, por outro que se lhe afigurava que o capital de € 100 000, lhe proporcionará um rendimento médio anual de cerca de € 2 500 à referida taxa, o que somado à própria utilização gradual desse capital lhe conferiria um rendimento médio anual próximo de € 5 390, efectivo prejuízo em face das lesões que o afectaram. Não estamos perante uma situação de incapacidade para o trabalho em geral, nem para o exercício pelo recorrente da profissão de carpinteiro, porque do que se trata é de uma incapacidade funcional geral, embora com repercussões na sua actividade profissional na medida em que lhe vai exigir maior esforço do que aquele que lhe seria exigido se não fosse essa incapacidade. Ignora-se quando é que a incapacidade permanente de que o recorrente está afectado irá agravar-se, pelo que não é razoável considerar, para o período de tempo em causa, a envolvência do grau de vinte e cinco por cento que ele pretende seja considerado. Os factos provados não revelam, e a experiência não permite concluir no sentido do exercício profissional pelo recorrente, embora o faça por conta própria, até aos setenta e cinco anos de idade. Acresce que, face aos mencionados elementos de facto, nada permite concluir que o recorrente trabalharia regularmente, durante o longo período de tempo considerado, duzentos e setenta horas mensais e durante doze meses em cada ano. Além disso, no rendimento do trabalho a considerar como base do cálculo indemnizatório em causa não pode deixar de relevar a sua vertente líquida de impostos em termos de equidade. Considerando a situação de incapacidade em que o recorrente ficou, a sua idade, a profissão que exerce, o rendimento de trabalho que aufere e as regras da probabilidade normal do devir das coisas, a conclusão deve ser no sentido de que, na espécie, se está apenas perante um dano futuro previsível em razão do maior esforço que lhe vai ser exigido no exercício da sua profissão. O cálculo da indemnização devida pelo referido dano funcional que afecta o recorrente terá que ser essencialmente determinado à luz dos referidos factos e com base nos juízos de equidade a que se reporta o artigo 566º, nº 3 do Código Civil. Perante este quadro de facto, em que se ignora o devir das coisas, e na envolvência de um juízo de equidade, inexiste fundamento legal para alterar a conclusão da Relação no sentido de fixar a indemnização por danos futuros devida ao recorrente no montante de € 100 000. Pelos mesmos motivos, inexiste fundamento legal para alterar o acórdão recorrido no que concerne à indemnização fixada ao recorrente por lucros cessantes correspondentes à incapacidade temporária absoluta para o exercício da sua actividade profissional. 4. Vejamos finalmente a síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei. Os factos provados, vistos à luz de juízos de equidade, justificam a fixação a favor do recorrente do montante indemnizatório por danos patrimoniais decorrentes da perda de capacidade futura de ganho no montante de € 100 000. Inexiste fundamento legal para o acréscimo da indemnização fixada pelas instâncias relativamente aos lucros cessantes correspondentes à incapacidade temporária absoluta para o trabalho. Improcede, por isso, o recurso. Vencido no recurso, AA é responsável pelo pagamento das custas respectivas, de harmonia com o princípio da causalidade (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Mas como ele beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de encargos com o processo, tendo em conta o disposto nos artigos 10º, nº 1, 13º, nºs 1 a 3 e 16º, nº 1, alínea a), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que seja condenado no pagamento das referidas custas. IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso Lisboa, 23 de Novembro de 2006. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |