Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082900
Nº Convencional: JSTJ00017699
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: SJ199302090829001
Data do Acordão: 02/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 396/91
Data: 01/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se na acta da 1 conferência o Juiz homologou o acordo sobre a casa de morada de família, subscrito pelo mandatário de ambos os cônjuges, o que foi notificado pessoalmente a todos os presentes, sem qualquer reclamação ainda que posterior, tem de entender-se que ele traduziu a vontade de ambos os cônjuges e que estes dele tinham conhecimento.
II - Tendo os cônjuges renovado o pedido de divórcio, nos termos do n. 1 do artigo 1176 do Código Civil de 1966, e não tendo o Juiz marcado o prazo para alteração de tal acordo, a sentença a decretar o divórcio tinha necessariamente de o homologar a menos que não acautelasse convenientemente os interesses de um dos cônjuges.
III - A verificar-se, porém, esta última hipótese, a homologação devia ser recusada e o pedido de divórcio indeferido, ao abrigo do disposto no artigo 1778 do Código Civil de 1966.