Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00017699 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302090829001 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 396/91 | ||
| Data: | 01/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se na acta da 1 conferência o Juiz homologou o acordo sobre a casa de morada de família, subscrito pelo mandatário de ambos os cônjuges, o que foi notificado pessoalmente a todos os presentes, sem qualquer reclamação ainda que posterior, tem de entender-se que ele traduziu a vontade de ambos os cônjuges e que estes dele tinham conhecimento. II - Tendo os cônjuges renovado o pedido de divórcio, nos termos do n. 1 do artigo 1176 do Código Civil de 1966, e não tendo o Juiz marcado o prazo para alteração de tal acordo, a sentença a decretar o divórcio tinha necessariamente de o homologar a menos que não acautelasse convenientemente os interesses de um dos cônjuges. III - A verificar-se, porém, esta última hipótese, a homologação devia ser recusada e o pedido de divórcio indeferido, ao abrigo do disposto no artigo 1778 do Código Civil de 1966. | ||