Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023033 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ARREMATAÇÃO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO MINISTÉRIO PÚBLICO NOTIFICAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198803030761072 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas execuções em que o Ministério Público reclama créditos da Caixa Geral de Depósitos, notificado o Ministério Público da data designada para a arrematação, ficam simultaneamente cumpridos os artigos 4 do Decreto-Lei n. 33276 e 882 do Código de Processo Civil. II - A comunicação ordenada por aquele preceito à Caixa é mero dever do Ministério Público. III - A nulidade resultante da falta de notificação de qualquer dos interessados na execução constituiria uma nulidade processual. | ||