Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036644 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DEVER DE LEALDADE VIOLAÇÃO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199903030003374 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 362/98 | ||
| Data: | 05/25/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES EM DIREITO DO TRABALHO 8ED PAG461. M VEIGA EM DIREITO DO TRABALHO VOL II PAG128. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O despedimento só será lícito se se verificar a justa causa para o mesmo, o qual tem os seguintes requisitos: um de natureza subjectiva, traduzindo-se num comportamento culposo do trabalhador; outro de carácter objectivo, consistente na impossibilidade da manutenção da relação laboral; e existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a impossibilidade da manutenção da relação laboral. II - Viola o dever de lealdade o trabalhador que, no exercício das suas funções, recebe um cheque de um colaborador da entidade patronal e dirigido a esta e o não deposita na conta daquela. III - No entanto, tal conduta não constitui justa causa se o trabalhador não tinha a intenção de ficar para si com o dinheiro do cheque e se o prazo em que o cheque ficou na sua conta foi diminuto, se o prejuízo foi diminuto, se o trabalhador exerceu sempre as suas funções com seriedade e prestigiou a entidade patronal, prestando-lhe contas logo entregando a quantia daquele cheque. | ||