Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S337
Nº Convencional: JSTJ00036644
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DEVER DE LEALDADE
VIOLAÇÃO
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ199903030003374
Data do Acordão: 03/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 362/98
Data: 05/25/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES EM DIREITO DO TRABALHO 8ED PAG461. M VEIGA EM DIREITO
DO TRABALHO VOL II PAG128.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O despedimento só será lícito se se verificar a justa causa para o mesmo, o qual tem os seguintes requisitos: um de natureza subjectiva, traduzindo-se num comportamento culposo do trabalhador; outro de carácter objectivo, consistente na impossibilidade da manutenção da relação laboral; e existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a impossibilidade da manutenção da relação laboral.
II - Viola o dever de lealdade o trabalhador que, no exercício das suas funções, recebe um cheque de um colaborador da entidade patronal e dirigido a esta e o não deposita na conta daquela.
III - No entanto, tal conduta não constitui justa causa se o trabalhador não tinha a intenção de ficar para si com o dinheiro do cheque e se o prazo em que o cheque ficou na sua conta foi diminuto, se o prejuízo foi diminuto, se o trabalhador exerceu sempre as suas funções com seriedade e prestigiou a entidade patronal, prestando-lhe contas logo entregando a quantia daquele cheque.