Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021541 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | DONO DA OBRA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199401200841882 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 302 | ||
| Data: | 01/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES LIMA E ANTUNES VARELA COD CIV ANOTADO VOLIII ART1348. PIRES LIMA LIÇÕES DIREITOS REAIS EDIÇÃO1941 PAG244. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como donos da obra, os recorrentes devem ser considerados como os seus autores para efeitos do artigo 1348, do Código Civil determinante da sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo recorrido, independentemente de culpa de sua parte. II - Do facto de se dar como provado que a obra foi "ajustada" pelos recorrentes com um empreiteiro não pode concluir-se que entre eles tenha sido celebrado um verdadeiro e próprio contrato de empreitada, regulamentado nos artigos 1207 e seguintes do mesmo Código. | ||