Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002947
Nº Convencional: JSTJ00010454
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATERIA DE FACTO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ199105150029474
Data do Acordão: 05/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9911/89
Data: 05/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista e vedado censurar o acordão da Relação que considerou como não escrita a resposta ao quesito, por entender que versava materia de direito o que constitui materia de facto.
II - São tres os requisitos da justa causa: comportamento culposo do trabalhador, impossibilidade de subsistencia da relação de trabalho e o respectivo nexo de causalidade.
III - Mas a culpa ha-de ser grave, devendo essa gravidade ser apreciada pelo entendimento de um empregador normal, em face do caso concreto, segundo criterios de objectividade e razoabilidade.
IV - As esferas do ilicito criminal e do ilicito disciplinar não são totalmente coincidentes, sendo a ultima mais ampla e podendo, portanto constituir justa causa de despedimento um comportamento do trabalhador, pelo qual haja sido absolvido em processo criminal.
V - Provado que o trabalhador despedido insultou e ameaçou de morte um superior hierarquico e desenvolveu actividades para auxiliar um colega a encobrir a falta de dinheiro da responsabilidade deste, essa actuação traduz comportamento grave, que torna imediata e praticamente impossivel a subsistencia do contrato de trabalho.