Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010454 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS MATERIA DE FACTO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105150029474 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9911/89 | ||
| Data: | 05/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista e vedado censurar o acordão da Relação que considerou como não escrita a resposta ao quesito, por entender que versava materia de direito o que constitui materia de facto. II - São tres os requisitos da justa causa: comportamento culposo do trabalhador, impossibilidade de subsistencia da relação de trabalho e o respectivo nexo de causalidade. III - Mas a culpa ha-de ser grave, devendo essa gravidade ser apreciada pelo entendimento de um empregador normal, em face do caso concreto, segundo criterios de objectividade e razoabilidade. IV - As esferas do ilicito criminal e do ilicito disciplinar não são totalmente coincidentes, sendo a ultima mais ampla e podendo, portanto constituir justa causa de despedimento um comportamento do trabalhador, pelo qual haja sido absolvido em processo criminal. V - Provado que o trabalhador despedido insultou e ameaçou de morte um superior hierarquico e desenvolveu actividades para auxiliar um colega a encobrir a falta de dinheiro da responsabilidade deste, essa actuação traduz comportamento grave, que torna imediata e praticamente impossivel a subsistencia do contrato de trabalho. | ||