Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FUNDAMENTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS FACTOS PROVADOS FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DOS FACTOS NÃO PROVADOS NULIDADE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º 1, AL. A), 437.º, 438.º, N.ºS 1 E 2, 441.º, N.º 1. | ||
| Sumário : | I - O art. 437.º do CPP exige, no n.º 1, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que, no domínio da mesma legislação, o STJ profira dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, admitindo também, no n.º 2, o mesmo tipo de recurso com respeito a acórdão que, proferido por um Tribunal da Relação, esteja em oposição com outro, da mesma ou diferente Relação, ou do STJ (salvo se a orientação perfilhada naquele aresto estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada por este) e dele não for admissível recurso ordinário. II - Para além disto, exige ainda a lei: - Como pressupostos formais: i) invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; ii) identificação do acórdão fundamento com o qual o recorrido se encontre em oposição e, se estiver publicado, o lugar da publicação; iii) trânsito em julgado de ambas as decisões; iv) interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar – arts. 437.º, n.ºs 2 e 4, e 438.º, n.ºs 1 e 2; - Como pressupostos substanciais: i) justificação da oposição entre os acórdãos (o fundamento e o recorrido, que motiva o conflito de jurisprudência; ii) inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação das decisões conflituantes (arts. 438.º, n.º 2, e 437.º, n.ºs 1 e 3, do CPP). III - A acrescer a estes pressupostos, tem a jurisprudência do STJ referido outros dois que se reportam à necessidade de a questão decidida em termos contraditórios ser objecto de decisão expressa nos dois arestos e de a identidade das situações de facto estar subjacente à questão de direito. IV - No caso dos autos, tendo a questão reportada à necessidade de enumeração dos factos não provados e de apreciação crítica da prova sido objecto de tratamento (aliás, exclusivo) no acórdão-fundamento, nele veio a Relação a concluir, expressa e explicitamente, no sentido de que, não se mostrando cumpridas tais exigências na sentença proferida, impunha-se declarar a nulidade desta última decisão, o que fez, determinando que fosse proferida uma nova decisão, com enumeração dos factos provados e não provados e bem assim com a exposição dos motivos de facto e de direito (indicação e exame crítico das provas, incluídos). Diferentemente do que sucedeu no acórdão recorrido, em que a questão concernente à nulidade, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, da decisão proferida em 1ª instância, não chegou a ser apreciada e, como tal, objecto de decisão expressa e explícita, por parte do Tribunal da Relação. V - Daí que, sendo distintas as situações de facto que estiveram na base das decisões que, proferidas no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento, apreciaram explícita e expressamente questões de direito também distintas, não se verifique a invocada oposição de julgados. E, inexistindo oposição de julgados, o recurso não pode prosseguir, havendo, em consequência, que rejeitá-lo (art. 441.º, n.º 1, 1.º segmento, por referência ao art. 437.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. AA, arguido no Processo nº 153/11.2GAGLG.E1, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão de 13.05.2014 do Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado, e que, negando provimento ao recurso que havia interposto da sentença proferida em 1ª instância, manteve a mesma na íntegra e, em consequência, a sua condenação, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, número 1, e 69.º, número 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €7,50, e bem assim na pena acessória de 4 meses de proibição de conduzir veículos com motor. 2. Sustentando, em suma, o recorrente que tal acórdão de 13.05.2014, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, encontra-se em oposição com o acórdão de 22.05.2013 que, prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo nº 892/09.8GAPRD.P1, e também transitado em julgado, pronunciou-se sobre questão idêntica à que havia suscitado naquele recurso que interpôs para o primeiro dos Tribunais, concluiu o recorrente o seu requerimento nos seguintes moldes: «1. O acórdão recorrido está em clara e objectiva contradição com o Acórdão Fundamento - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 892/09.8GAPRD.P1, de 22.05.2013; 2. Uma vez que, no domínio da mesma legislação e perante factos semelhantes consubstanciados na constatação, pelo tribunal ad quem, de que a sentença do Tribunal a quo, padece dos vícios de falta de fundamentação, na medida em que não elenca factos cuja discussão ocorreu em sede de Audiência de Julgamento, como factos provados ou não provados na fundamentação da decisão, o que equivale a nulidade da sentença nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, ambos do CPP, decidem de forma diversa e oposta; 3. Na verdade, no Acórdão recorrido o Tribunal da Relação de Évora decide corrigir e alterar a sentença recorrida aditando factos dados como não provados, o que faz depois de longa e extensa explicitação do princípio da imediação da prova, não se coibindo depois, de se substituir depois, de forma ilegal, ao Tribunal a quo na correcção do vício, aditando a fundamentação, num caso de nulidade da sentença recorrida; 4. Ao invés, no Acórdão Fundamento, do Tribunal da Relação do Porto, com o qual concordamos, os Meritíssimos Juízes decidiram perante semelhante vício de não elencagem dos factos dados como não provados, declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando que o Tribunal a quo profira nova sentença quanto à enumeração dos factos provados e não provados e também quanto à exposição dos motivos de facto e de direito; 5. Termos em que, em face da alegada oposição de julgados e respectivo conflito de jurisprudência, impõe(m)-se que o STJ possa fixar a jurisprudência para os casos em que existe a nulidade da sentença prevista nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, do CPP, determinando a consequência de tal declaração; 6. Consequência essa que o Recorrente entende só poder ser a do Acórdão Fundamento, que se traduz na declaração da nulidade determinando-se que o Tribunal a quo profira nova sentença; 7. O que, em consequência, impõe(m) que o STJ declare a nulidade do Acórdão recorrido por padecer de vício de ilegalidade, uma vez que viola os artigos 122.º, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, ordenando-se a substituição por outro Acórdão que, declarando a nulidade da Sentença do Tribunal Judicial da Golegã, ordene a prolação de nova sentença pelo mesmo, fazendo-se assim a costumada Justiça». 3. Ao motivado e assim concluído pelo recorrente, respondeu o Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora, que rematou a sua alegação no sentido de que inexiste fundamento legal para a interposição do presente recurso extraordinário, uma vez que a situação fáctica desenhada num e no outro dos arestos não é idêntica. E isto, em suma, porque “[e]nquanto no acórdão recorrido a matéria de facto incide sobre a prova de que o condutor de um certo veículo automóvel conduzia o mesmo sob influência de taxa de álcool no sangue, susceptível de integrar a prática dum crime p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1, do Código Penal, no acórdão fundamento a matéria de facto respeita à prova da prática de crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do 4. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, em sede de intervenção nos termos do artigo 440.º, número 1, do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado, por inexistência de oposição de julgados, nos termos do artigo 441.º, número 1, do Código de Processo Penal. Em resumo, entendeu assim o mesmo Senhor Magistrado do Ministério Público porque, enquanto no acórdão recorrido, «[t]endo o recorrente impugnado a sentença, de facto e de direito, a Relação, em reexame da matéria de facto, modificou a decisão, dando como não provado determinado facto, resolvendo, deste modo, a omissão verificada em 1.ª instância», o acórdão fundamento, por sua vez, «tratou das questões relativas à necessidade de enumeração dos factos não provados e apreciação crítica da prova, concluindo que, naquele caso, tais exigências não foram cumpridas, determinando a consequente nulidade do acórdão». Rematou, então, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal que «[t]ratam-se, claramente, de situações distintas, com questões distintas, e, consequentemente, com decisões diferenciadas». 5. No exame preliminar a que se refere o artigo 440.º, número 1, do Código de Processo Penal, a relatora considerou que, no caso, não se preenchiam os requisitos que a lei exige para o recurso poder prosseguir para fixação de jurisprudência. 6. Com projecto de acórdão, o processo foi remetido a “vistos” e, depois, à conferência (artigo 440.º, número 4, do Código de Processo Penal) a fim de decidir-se a questão preliminar, respeitante à verificação (ou não) de oposição de julgados, condição indispensável para o recurso prosseguir para fixação de jurisprudência (artigo 441.º, número 1, do Código de Processo Penal). * II. Fundamentação II.1 1. Efectivamente, a conferência prevista no número 1 do artigo 441º do Código de Processo Penal visa apreciar a admissibilidade do recurso e a existência de oposição de julgados. Assim, encerrando-se, com a realização da conferência para o apontado fim, a fase preliminar do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nela uma de duas situações pode verificar-se: o recurso ser rejeitado se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados (primeiro segmento da norma do número 1 do artigo 441.º do Código de Processo Penal) ou prosseguir se o tribunal concluir no sentido da verificação de oposição de julgados (segundo segmento da citada disposição do número 1 do artigo 441.º do mesmo diploma legal). 2. De harmonia com o estatuído nos números 1, 2 e 5 do artigo 437.º do Código de Processo Penal, quando, no domínio da mesma legislação, um tribunal da relação proferir acórdão que, relativamente à mesma questão de direito, esteja em oposição com outro, da mesma ou diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça (salvo se a orientação perfilhada naquele aresto estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada por este tribunal) e dele não for admissível recurso ordinário, o arguido, o assistente, as partes civis e bem assim o Ministério Público (para quem é, aliás, obrigatório) podem interpor recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. Exige ainda a lei, a par dos pressupostos formais (tais sejam os atinentes à invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; à identificação do acórdão fundamento com o qual o recorrido se encontre em oposição e, se estiver publicado, o lugar da publicação; ao trânsito em julgado de ambas as decisões; à interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar – artigos 437.º, números 2 e 4, e 438.º, números 1 e 2), pressupostos substanciais, a saber: ̶ Justificação da oposição entre os acórdãos (o fundamento e o recorrido) que motiva o conflito de jurisprudência, e ̶ Inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação das decisões conflituantes. A acrescer a estes pressupostos tem a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça referido outros dois que se reportam à necessidade de a questão decidida em termos contraditórios ser objecto de decisão expressa nos dois arestos e de a identidade das situações de facto estar subjacente à questão de direito. Assim, como se disse no acórdão de 15.12.2005 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo nº 1830/05, da 5ª Secção, «A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos».
* II.2 1. No caso em apreciação, mostram-se preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade do recurso, tais sejam os reportados: i) à legitimidade do recorrente, o arguido AA, para interpor o presente recurso; ii) à identificação dos acórdãos ditos em oposição (o recorrido prolatado, em 13.05.2014, pela Relação de Évora, no âmbito do Processo nº 153/11.2GAGLG.E1, e, que, presumindo-se notificado em 20.05.2014 aos sujeitos processuais, por carta registada expedida em 15.05.2014, e não admitindo recurso ordinário, transitou em julgado em 30.05.2014 e o fundamento, proferido, em 22.05.2013, pela Relação do Porto, no Processo nº 892/09.8GAPRD.P1, transitado em julgado em 11.06.2013[1]; iii) à tempestividade da interposição do mesmo recurso (no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão prolatado em último lugar, mais exactamente em 24.06.2014, como já referido). Porém, no caso, não se mostra preenchido o requisito atinente à exigida identidade de situações de facto, que há-de estar subjacente à questão de direito decidida, de modo expresso, em termos antagónicos nos dois arestos em confronto. Se não, vejamos… 2. 2.1 Começando pelo acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal da Relação de Évora, definindo as questões objecto do recurso que arguido havia interposto da decisão proferida em 1ª instância, elencou-as do seguinte modo: 1.º Incorrecta avaliação da prova testemunhal produzida em julgamento pelo tribunal de primeira instância e decorrente, por um lado, da circunstância de o tribunal ter dado como provado que o acidente ocorrera pelas 22 horas e 15 minutos, e, por outra via, do facto de o tribunal não ter dado como provado que, após o acidente e antes de lhe ser medida a TAS, o arguido deslocou-se a um café onde ingeriu um bagaço; 2.º Nulidade da sentença, nos termos dos artigos 374.º, número 2, e 379.º, número 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal, «por não constarem dos factos provados nem dos factos não provados que, após o acidente e antes de lhe ter sido medida a TAS, o arguido se deslocou a um café aonde ingeriu um bagaço»; 3.º Insuficiência dos factos dados como provados para o preenchimento (objectivo e subjectivo) do tipo de crime de condução de veículo em estado de embriaguez. A seguir, a Relação de Évora consignou, no acórdão recorrido, que “…convém anotar que o recorrente pede, em seu recurso, remédios de efeitos contraditórios. »Na verdade, se, em resultado da impugnação da matéria de facto que ao abrigo do art.° 412.°, n.°s 3, 4 e 6, o recorrente faz ao alegar que foi por ter avaliado mal a prova testemunhal produzida em julgamento que o tribunal "a quo" não deu como provado que após o acidente e antes de lhe ser medida a TAS o arguido se deslocou a um café aonde ingeriu um bagaço, esta Relação fixar estes factos nos factos provados (ou não provados), ficará prejudicada a outra pretensão do arguido em que a sentença seja declarada nula, nos termos do art.° 374.°, nº 2, e 379.°, n.º 1, alª a), por tais factos não constarem nem dos factos provados nem dos factos não provados”. Passando, depois, a apreciar a primeira das referidas questões (como visto, reportada à matéria de facto impugnada pelo recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 412.º, números 3, 4, e 6 do Código de Processo Penal), o que fez com audição da prova testemunhal produzida em julgamento e bem assim relacionando-a com a demais prova elencada na fundamentação de facto, “…para aferir se da mesma se prova ou não que, após o acidente e antes de lhe ter sido medida a TAS, o arguido se deslocou a um café aonde ingeriu um bagaço», veio o Tribunal a «…reformular a matéria de facto assente como não provada pela forma seguinte: Matéria de Facto Não Provada: Da acusação: nenhuma. Da discutida em audiência e com relevância para a solução jurídica do caso, também não se provou que: Após o acidente e antes de lhe ser medida a TAS o arguido se deslocou a um café aonde ingeriu bagaço”. Depois, pronunciando-se sobre a segunda questão que, suscitada pelo recorrente, se prendia com a nulidade da sentença, nos termos dos artigos 374.º, número 2, e 379.º, número 1, alínea a), do Código de Processo Penal, “…por não constarem nem dos factos provados nem dos factos não provados que, após o acidente e antes de lhe ser medida a TAS, o arguido se deslocou a um café aonde ingeriu um bagaço”, o Tribunal da Relação de Évora considerou: “Trata-se de questão acabada de resolver” (como visto, no sentido de, modificando a matéria de facto dada como não provada, fazer que dela passasse a constar, no que tange à acusação, “nenhuma”, e relativamente à discutida em audiência, com relevância para a solução jurídica do caso, que “também não se provou que, após o acidente e antes de lhe ser medida a TAS, o arguido se deslocou a um café onde ingeriu um bagaço”). Com efeito, tendo a Relação de Évora, em sede de reexame da decisão sobre matéria de facto, objecto de impugnação por parte do recorrente, procedido à modificação da mesma, de sorte que do rol dos factos não provados passou a constar aquele concreto facto relativo à ingestão pelo arguido de um bagaço no já referido condicionalismo, a questão reportada à sua alegada omissão do elenco dos factos dados como provados e não provados, verificada em 1ª instância, deixou de existir. E considerando que, por via da solução dada à precedente questão, ficara prejudicado o conhecimento da questão relativa à arguida nulidade, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 379.º, por referência ao número 2 do artigo 374.º, todos do Código de Processo Penal, da decisão proferida em 1ª instância, o Tribunal da Relação de Évora não se pronunciou (nem explícita nem implicitamente) a tal respeito. 2.2 Passando, ora, ao acórdão-fundamento, verifica-se que, começando por abordar a questão respeitante à arguida nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, o Tribunal da Relação do Porto fez, efectivamente, consignar “… constata-se, da simples leitura da decisão de facto proferida, que o tribunal optou, no segmento dos factos não provados, por uma formulação generalizante dizendo “Das contestações: Todos os demais factos que não foram dados como provados”. Obviamente, uma tal formulação, avessa à enumeração exigida no citado artigo 374.º/2 CPP, não permite saber se o tribunal recorrido apreciou ou não toda a matéria relevante da contestação. Nomeadamente no que concerne aos factos que, ex.g. o recorrente B., do Couto tinha como integrando causa excludente da ilicitude e/ou da culpa [Fls.248-249, 250]”. E, mais adiante, ponderando que “…o Tribunal não logrou oferecer uma motivação da decisão de facto com uma apreciação crítica da prova satisfatoriamente esclarecedora das razões subjacentes à deliberação tomada”, a Relação do Porto, depois de esclarecer que “[a]qui, neste momento, do que se cuida é da arguida nulidade da sentença por insuficiente fundamentação com referência quer à enumeração da factualidade não provada quer ao específico segmento da apreciação crítica da prova...” e que “Só depois de expurgada a apontada nulidade, sobrará ou não a questão da impugnação da matéria de facto com apelo ao erro de julgamento (error in procedendo)”, concluiu no sentido de “…declarar a nulidade da sentença recorrida, devendo ser proferida nova decisão, seja quanto à enumeração dos factos provados e não provados, seja quanto à exposição dos motivos de facto e de direito (indicação e exame crítico das provas incluídos), levando em linha de conta os vícios…enunciados”. Quer isto dizer que, tendo a questão reportada à necessidade de enumeração dos factos não provados e de apreciação crítica da prova sido objecto de tratamento (aliás, exclusivo) no acórdão-fundamento, nele veio a Relação do Porto a concluir, expressa e explicitamente, no sentido de que, não se mostrando cumpridas tais exigências na sentença proferida, impunha-‑se declarar a nulidade desta última decisão, o que fez, determinando que fosse proferida uma nova decisão, com enumeração dos factos provados e não provados e bem assim com a exposição dos motivos de facto e de direito (indicação e exame crítico das provas, incluídos). Diferentemente, como se viu, do que sucedeu no acórdão recorrido, em que a questão concernente à nulidade, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, da decisão proferida em 1ª instância, não chegou a ser apreciada e, como tal, objecto de decisão expressa e explícita, por parte do Tribunal da Relação de Évora. 3. Daí que, sendo distintas as situações de facto que estiveram na base das decisões que, proferidas no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento, apreciaram explícita e expressamente questões de direito também distintas, não se verifique a invocada oposição de julgados, que pressupõe, como já referido, que as situações de facto sejam idênticas nos arestos em confronto e que neles haja expressa resolução da mesma questão de direito. E, inexistindo oposição de julgados, o recurso não pode prosseguir, havendo, em consequência, que rejeitá-lo (artigo 441.º, número 1, primeiro segmento, por referência ao artigo 437.º, números 1 e 2, todos do Código de Processo Penal).
* III. Decisão Termos em que, pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido AA Custas pelo recorrente, com 4 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2015
Os Juízes Conselheiros Isabel São Marcos (Relator) Helena Moniz Santos Carvalho --- |