Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B075
Nº Convencional: JSTJ00038126
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
FALTA
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
ADIAMENTO
Nº do Documento: SJ199803120000752
Data do Acordão: 03/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1019/96
Data: 06/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 1423, n. 3, do CPC, impõe que faltando um dos cônjuges à conferência, esta só será adiada no caso de, no próprio acto, a falta ser justificada.
II - Os cônjuges têm de ser notificados pessoalmente para as conferências de divórcio por mútuo consentimento dado que são chamados a elas para a prática de acto pessoal, nos termos do disposto no artigo 253, n. 2, do C.P.Civil.