Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005632 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | CONTRABANDO REPRISTINAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE ARGUIDO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199011280404693 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N401 ANO1990 PAG246 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22380/87 | ||
| Data: | 02/03/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo sido declarado inconstitucional o artigo 9 n. 2 alinea a) do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que previa uma determinada actividade como crime de contrabando, ha que considerar repristinadas as normas correspondentes da anterior legislação sobre a materia, nos termos do n. 2 do artigo 282 da Constituição. II - Tais normas são os artigos 36, n. 5, 37, paragrafo 4, 38 e 39 do Contencioso Aduaneiro. III - A repristinação não pode, no entanto, afectar preceitos fundamentais como o n. 4 do artigo 29 da Lei Fundamental, que consagra o principio da aplicação, ao arguido, do regime mais favoravel. | ||