Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040469
Nº Convencional: JSTJ00005632
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: CONTRABANDO
REPRISTINAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
ARGUIDO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
Nº do Documento: SJ199011280404693
Data do Acordão: 11/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N401 ANO1990 PAG246
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 22380/87
Data: 02/03/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CONST.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo sido declarado inconstitucional o artigo 9 n. 2 alinea a) do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que previa uma determinada actividade como crime de contrabando, ha que considerar repristinadas as normas correspondentes da anterior legislação sobre a materia, nos termos do n. 2 do artigo 282 da Constituição.
II - Tais normas são os artigos 36, n. 5, 37, paragrafo 4,
38 e 39 do Contencioso Aduaneiro.
III - A repristinação não pode, no entanto, afectar preceitos fundamentais como o n. 4 do artigo 29 da Lei Fundamental, que consagra o principio da aplicação, ao arguido, do regime mais favoravel.