Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1837/08.8JDLSB.L1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
RECURSO PENAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REMETIDO À RELAÇÃO DE LISBOA, POR SER O TRIBUNAL COMPETENTE
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGO 432.º, N.º 1, ALÍNEA C)
Jurisprudência Nacional: AC. DE 02-04-2008, PROC. N.º 415/08-3; ACÓRDÃO DE 07/05/2009 (PROCESSO N.º 108/09 – 5.ª SECÇÃO), § V, DO RESPECTIVO SUMÁRIO; ACÓRDÃO DE 07/10/2009 (PROCESSO N.º 611/07.3GFLLE.S1).
Sumário :
I - A al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP define, por uma tripla ordem de pressupostos, a recorribilidade directa para o STJ: a categoria do tribunal de que se recorre (tribunal do júri ou tribunal colectivo), o objecto do recurso (exclusivamente reexame da matéria de direito) e a própria pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos).
II - Do que se extraem imediatamente duas consequências:
- o conhecimento dos recursos das decisões finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo que visem matéria de facto e matéria de direito, mesmo que a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão, cabe à Relação;
- o conhecimento dos recursos das decisões finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, que visem exclusivamente matéria de direito, mas em que as penas aplicadas sejam iguais ou inferiores a 5 anos de prisão, cabe à Relação;
III - No caso de ser aplicada mais do que uma pena de prisão, verificando-se, relativamente a uma delas (ou mais do que uma), o pressuposto de recorribilidade para o STJ, a competência do Supremo só deve ser afirmada se o recurso tiver por objecto, justamente, questões de direito relativas aos crimes por que essa ou essas penas (de medida concreta de prisão superior a 5 anos) foram aplicadas. Daí que, se na decisão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo forem aplicadas penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos e penas de prisão superiores a 5 anos mas o objecto do recurso se referir a questões de direito relativas aos crimes por que foram aplicadas as penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos, a competência para conhecer do recurso caiba à Relação.
Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I


1. No processo comum n.º 1837/08.8JDLSB, do 1.º juízo de competência criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, após julgamento, perante tribunal colectivo, foi o arguido AA, por acórdão de 09/07/2009, condenado, no que, agora, interessa considerar, pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alíneas b) e j), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea t), e 3.º, n.º 2, alínea l), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de 20 (vinte) anos de prisão.

2. Inconformado, o arguido AA interpôs recurso do acórdão, para o Tribunal da Relação de Lisboa, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões (transcrição ipsis verbis):

«A) O arguido AA foi condenado pelo tribunal ”a quo” pelo crime de violência domestica, p.p. pelo artª 152º nº1 al.b e C) do C.P. na pena de um ano e seis meses de prisão.

«B) Um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. p. pelos artigos 131º e 132º nº1 e 2 al.b) e j) do C.P., na pena de 18 dezoito anos de prisão;

«C) Um crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelo artigo 86º nº.1 al.c), com referencia aos artigos 2º nº.1 al.T) e 3º nº.2 al.l) da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos de prisão;

«D) Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 20 (vinte) anos de prisão.

«E) A pena privativa de prisão de 20 anos aplicada ao arguido é exagerada gera uma patologia cuja principal característica irá ser a regressão, do arguido, aqui Recte. levando, mesmo o Recte. a condições de vida que nada tem a ver com a prevenção, demonstrando que a regressão acaba por atingir o próprio condenado,

«F) O tribunal “a quo” não atendeu ao arrependimento manifestado pelo arguido, aos aspectos pessoais do arguido.

«G) Tal, circunstância é relevante para efeitos e fundamentação na aplicação de uma pena mais leve. Poderia ter valorado, não teve em consideração a ausência de antecedentes criminais as condições familiares, pessoais, profissionais a personalidade do arguido anterior á pratica dos factos.

«H) Isto porque, no caso do arguido ora recorrente AA, a pena única de prisão a que foi condenado de 20 anos é demasiado excessiva e desajustada.

«I) A pena deve ter por limite a culpa do arguido e pautar-se por princípios de proporcionalidade, necessidade e adequação.

«J) Portanto, podia e devia ter sido aplicada ao arguido AA uma pena mais baixa que em abstracto a lei permitia: A mais elevada das penas parcelares que em concreto foi aplicada ao arguido, ou seja nunca superior a 16 anos de prisão.

«K) Quanto ao crime de violência domestica, p.p. pelo artª 152º nº1 al.b e C) do C.P. em que o arguido foi condenado na pena de um ano e seis meses de prisão, esta pena poderia ter sido diminuída. Pelo que se mostraria razoável a aplicação de uma pena próximo do mínimo, ou seja um ano de prisão.

«L) Quanto ao crime de Detenção de arma proibida, p.e p. pelo artigo 86º nº.1 al.c), com referencia aos artigos 2º nº.1 al.T) e 3º nº.2 al.l) da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, em que foi condenado na pena de 2 anos de prisão;

«M) A pena de multa quanto a este crime realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pois, nada sugere o cometimento de futuros crimes deste tipo, sendo desnecessária a prevenção desse cometimento.

«N) O Tribunal “ a quo “ condena o arguido AA numa pena excessiva de 20 anos de prisão, quando o pode condenar em pena manifestamente inferior á pena aplicada.

«O) Pelo que, o acórdão recorrido interpretou erradamente os artigos 40º, 71º 72º, 73º, e 77º do C.P., aplicados na determinação e escolha da pena porquanto, nos três tipos de crime.»

Termina pedindo que:

«1. Se proceda à aplicação de penas mais próximas dos limites mínimos legais, correspondentes a cada crime.

«2. Em simultâneo que seja considerada a substituição da pena de prisão aplicada ao crime de detenção de arma proibida, por uma pena de multa. Dado que a necessidade de prevenir outros crimes se mostra no caso do arguido AA, desnecessária e injustificada.»

E, a final, que, no provimento do recurso, seja «condenado em pena consideravelmente inferior à aplicada pelo tribunal “a quo”».

3. Admitido o recurso, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa.

4. Por decisão sumária do relator, proferida ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), foi declarada a incompetência do Tribunal da Relação de Lisboa para conhecer do recurso e determinada a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente.

Com os seguintes fundamentos (transcrição ipsis verbis):

«Importa proferir decisão ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 6, al. a) do CPP porquanto a incompetência deste Tribunal da Relação obsta ao conhecimento do recurso.

«Com efeito, o presente recurso é de Acórdão final proferido pelo tribunal colectivo que aplicou pena superior a 5 anos de prisão e visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. Nestes termos e face o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c) do CPP a competência para o seu conhecimento é do Supremo Tribunal de Justiça e não deste Tribunal da Relação.

«O facto deste recurso ter sido interposto e recebido para este Tribunal da Relação, não vincula esta instância dado o disposto no art. 405.º, n.º 4), “in fine", do CPP.»

5. Recebidos os autos, neste Tribunal, foram com vista ao Ministério Público (artigo 416.º, n.º 1, do CPP), tendo a Exm.ª Procuradora-geral-adjunta aposto o seu “visto” no processo.

6. No exame preliminar, a relatora determinou a remessa dos autos à conferência, a fim de ser apreciada e decida a questão prévia da competência deste Tribunal para conhecer do recurso.

Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência.

Dos trabalhos da mesma procede o presente acórdão.


II


1. Das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, pelas quais se define e delimita o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), emerge que o recorrente impugna o acórdão do tribunal colectivo exclusivamente sobre matéria de direito e quanto às questões das medidas das penas e da espécie da pena, esta no que respeita ao crime de detenção de arma proibida.

Não subsistem dúvidas de que o recorrente reage a todas as penas – parcelares e única – por que foi condenado, enunciando as pretensões de redução das medidas concretas das penas por que foi condenado pelos crimes de violência doméstica e de homicídio e de opção pela pena de multa, no que se refere ao crime de detenção de arma proibida, e, ainda, de redução da medida da pena única.

2. Sendo este o objecto do recurso, a questão que se suscita é a de saber qual o tribunal competente para dele conhecer.

2.1. Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 432.º do CPP, há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.

Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a recorribilidade, per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça, dos acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo é determinada pela pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos), pelo que, se a pena aplicada for igual ou inferior a 5 anos, e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal colectivo e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é da Relação, segundo a regra geral contida no artigo 427.º do CPP.

Quando, num acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo seja aplicada mais do que uma pena de prisão, sendo uma (ou mais do que uma) delas, de medida igual ou inferior a 5 anos de prisão e sendo uma (ou mais do que uma) delas, e tanto pena parcelar como pena única, de medida superior a 5 anos de prisão, levanta-se a questão de saber qual é o tribunal competente para conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame da matéria de direito.

A questão tem sido decidida uniformemente, nesta 5.ª secção criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do Supremo Tribunal de Justiça é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior(es) a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão.

«Mesmo que se leve em conta que a pena aplicada tanto é a relativa à pena singular, como à pena conjunta, a possibilidade de recurso directo para o STJ foi drasticamente restringida, pois só serão passíveis de tal recurso as decisões do tribunal colectivo ou de júri que isoladamente tenham aplicado por um crime pena superior a 5 anos ou que, num concurso de crimes, tenham aplicado uma pena única superior àquele limite, ainda que as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a 5 anos. Neste caso, porém, o recurso será restrito à medida da pena única, a menos que alguma das penas parcelares seja também superior a 5 anos, caso em que o recurso abrange essas penas parcelares e conjunta – cfr. Ac. de 02-04-2008, Proc. N.º 415/08-3.ª»(1)

Este entendimento, porém, não é pacífico. Em recente acórdão da 3.ª secção (2), a alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP foi interpretada «como atribuindo competência ao STJ para, em recurso de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, apreciar também as penas parcelares integrantes daquela pena conjunta não superiores a essa medida, quando elas sejam impugnadas».

2.2. A alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º define, por uma tripla ordem de pressupostos, a recorribilidade directa para o Supremo: a categoria do tribunal de que se recorre (tribunal do júri ou tribunal colectivo), o objecto do recurso (exclusivamente reexame da matéria de direito) e a própria pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos).

Do que se extraem imediatamente duas consequências:

– o conhecimento dos recursos das decisões finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo que visem matéria de facto e matéria de direito, mesmo que a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão, cabe à Relação;

– o conhecimento dos recursos das decisões finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, que visem exclusivamente matéria de direito, mas em que as penas aplicadas sejam iguais ou inferiores a 5 anos de prisão, cabe à Relação.

A repartição das competências, em razão da hierarquia, pelas instâncias de recurso é, assim, delimitada por uma regra que pressupõe a confluência da referida tripla ordem de pressupostos.

O que significa que uma decisão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo em que a mesma não se verifique não deva ser (não possa ser) recorrível para o Supremo.

E se é pelo objecto do recurso que se pode afirmar um dos pressupostos da competência do STJ (a questão ou questões postas serem exclusivamente de direito), deverá ser também pelo objecto do recurso que se deve verificar o pressuposto referente à pena de prisão concretamente aplicada.

Por isso, no caso de ser aplicada mais do que uma pena de prisão, verificando-se, relativamente a uma delas (ou mais do que uma), o pressuposto de recorribilidade para o Supremo, a competência do Supremo só deve ser afirmada se o recurso tiver por objecto, justamente, questões de direito relativas aos crimes por que essa ou essas penas (de medida concreta de prisão superior a 5 anos) foram aplicadas. Daí que, se na decisão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo forem aplicadas penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos e penas de prisão superiores a 5 anos mas o objecto do recurso se referir a questões de direito relativas aos crimes por que foram aplicadas as penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos, a competência para conhecer do recurso caiba à Relação.

3. Neste entendimento – reafirmando-se aquela que tem sido, sem divergências, a jurisprudência, na matéria, desta 5.ª secção criminal – não é este Supremo Tribunal o competente para conhecer do recurso interposto por AA na medida em que ele convoca a apreciação de questões (medida e espécie da pena) relativas a crimes por que foi condenado em penas de prisão inferiores a 5 anos.

Cabendo, antes, a competência para conhecer do recurso à Relação.


III


Nos termos expostos, julga-se este Supremo Tribunal incompetente para conhecer do recurso interposto por AA e determina-se que os autos sejam remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, por ser o competente para dele conhecer.

Não é devida tributação.

Notifique.

Transitado, remetam-se os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Novembro de 2009

Isabel Pais Martins (Relatora)

Manuel Braz (vencido de acordo com a declaração que junto)

Carmona da Mota (com o voto de desempate a favor da Exmª Relatora)

___________________________

(1) Acórdão de 07/05/2009 (Processo n.º 108/09 – 5.ª secção), § V, do respectivo sumário.

(2) Acórdão de 07/10/2009 (Processo n.º 611/07.3GFLLE.S1).


Declaração de voto:

A competência para julgar os recursos interpostos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, estando em causa exclusivamente o reexame da matéria de direito, pertence ao STJ, nos termos do artº 432º nº 1, alínea c) do CPP.

No caso, foi aplicada ao recorrente, em cúmulo jurídico, a pena única de 20 anos de prisão, sendo uma das penas parcelares de 18 anos e as restantes inferiores a 5 anos. E discute-se a medida de todas.

A pena aplicada, num caso de concurso de crimes, é a pena única. Sendo esta superior a 5 anos e sendo questionada no recurso a sua medida, não vejo como não aplicar a regra do artº 432º, nº 1, alínea c).

Se o recorrente houvesse sido condenado somente na mais elevada daquelas penas parcelares – 18 anos de prisão – não se colocava qualquer problema de competência, aceitando-se que esta era do STJ. Como, além dela, foi condenado noutras penas de medida não superior a 5 anos de prisão, já se entende que o STJ não tem competência, tendo-a a Relação.

Mas a Relação tem competência para julgar recursos interpostos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando-se exclusivamente o reexame da matéria de direito e sendo questionada a medida dessa pena? Entendo que não. Essa competência pertence ao STJ, de acordo com a norma referida.

Mesmo que se deva levar em linha de conta a medida das penas aplicadas por cada um dos crimes do concurso, se é o STJ que tem competência para julgar os recursos interpostos dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, no caso de estarem em causa penas parcelares umas superiores e outras não superiores a 5 anos de prisão, o STJ não deixa de ser competente, porque quem é competente para o mais também o é para o menos. Já a inversa não parece ser verdadeira.

E a solução a que se chegou no acórdão conduz, a meu ver, a uma incongruência: se ao arguido tivesse sido aplicada somente a pena de 18 anos de prisão, haveria lugar apenas e um grau de recurso (directamente para o STJ). Como, para além dessa pena de 18 anos de prisão, lhe foram aplicadas outras menores, já pode haver dois graus de recurso (para a Relação e da decisão desta para o STJ), quando está em causa apenas matéria de direito e é certo que, nos termos do artº 9º, nº 1, do Código Civil, um dos dados a ter em conta na interpretação dos textos legais é “a unidade do sistema jurídico”.

Entendo, pois, que, no caso, a competência pertence ao STJ.

Manuel Braz