Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CASO JULGADO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA PENA ACESSÓRIA PENA DE EXPULSÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º1, ALÍNEA D). REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL (LEI N.º 23/07, DE 4 DE JULHO): - ARTIGO 135.º, ALÍNEA C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 24/03/2011, PROFERIDO NO PROC. Nº 26/09.6TALLE-A.S1 – 5ª SECÇÃO; -DE 17/04/2008 E DE 2/05/2012, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 4840/07 E 779/05.3GBMTA-G.S1; -DE 9/06/2010, DE 17/02/2011 E DE 27/10/2011, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 2681/97.1PULSB-A.S1, 66/06.0PJAMD-A.S1 E 131/07.6PJAMD-C.S1. | ||
| Sumário : | I - A lei adjectiva penal, através do instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional e regulado nos arts. 449.º do CPP, permite, nas situações ali rigorosamente definidas, a revisão da sentença penal transitada em julgado. II - O recorrente baseia o seu pedido de revisão na ocorrência de facto posterior à sua condenação que obsta à execução da pena acessória de expulsão que lhe foi imposta, qual seja o nascimento de 1 filho, sobre o qual alega exercer o poder paternal e a quem assegura o sustento e a educação, com residência em território nacional. III - Contudo, no caso vertente não se verifica a situação de proibição de expulsão invocada como fundamento do pedido de revisão. Efectivamente, o recorrente não assegura nem está em condições de assegurar o sustento e a educação do filho, visto que se encontra preso, sustento e educação que, segundo alega no próprio articulado de interposição de recurso, são por si assegurados através da sua mãe, actualmente residente nos EUA. IV -Como se consignou na decisão do STJ que denegou ao recorrente o 1.º pedido de revisão, só no caso de o cidadão estrangeiro ter efectivamente a seu cargo o filho menor é que se justifica que seja dada prevalência ao direito de o filho menor não ser afastado do progenitor. V - Não tendo o recorrente efectivamente a seu cargo o filho menor, certo é que o pedido de revisão apresentado não pode proceder. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, cidadão cabo-verdiano, devidamente identificado nos autos, interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença que o condenou no processo comum n.º 26/08.0TALLE, do 2º Juízo Criminal de Loulé, na pena conjunta de 4 anos e 4 meses de prisão e na pena acessória de expulsão por 8 anos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de dois crimes de condução de veículo com motor sem habilitação legal. Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões[1]: 1. O ora arguido foi condenado nestes autos, além da pena principal, a uma pena acessória de expulsão do território nacional, com interdição de entrada por 8 (oito) anos. 2. No dia 08 de Julho de 2010 o arguido foi pai de uma criança fruto da relação entre o arguido e a sua companheira. 3. O menor, de nacionalidade Cabo-verdiana, com quinze meses, vive com a sua mãe na Amadora, sendo ambos titulares de Autorização de Residência. 4. Requerida a Revisão da Sentença do arguido no que toca à expulsão, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu no sentido de não se encontrarem preenchidos os requisitos do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e por isso, não retirar a medida de expulsão. 5. O argumento decisivo passou pelo facto de o arguido não exercer efectivamente o poder paternal, assegurando o sustento e a educação. 6. Não obstante, entendeu aí o Supremo Tribunal de Justiça que as situações podem ser mutáveis e que poderão ser revistas quando manifesta “injustiça” se verifica, originada por um facto superveniente aos então tidos em conta. 7. O arguido, na altura, não contribuía com qualquer sustento para o menor, ainda que manifestasse claro sentido de o fazer quando saísse da prisão. 8. Hoje, o ora arguido, como pai, exerce de facto o poder paternal sobre o menor, estando o mesmo a seu cargo, ainda que limitado pela reclusão. 9. Reúne todos os esforços para auxiliar a companheira e mãe do menor seja a nível financeiro, ainda que por intermédio da mãe, dando quantias que lhe são possíveis, seja mantendo o máximo de contacto entre os três, nas visitas. 10. Tanto o arguido como a sua companheira vivem como se de cônjuges se tratassem, não obstante a situação prisional daquele, sendo o núcleo familiar constituído por eles e o filho BB. 11. Ainda que se julgasse absolutamente desnecessário, requereu-se a regulação do poder paternal do menor de forma junto do Tribunal de Família e Menores da Amadora e se tornar formalmente vinculativa. 12. A referida acção foi considerada improcedente por se dar como provado que não há ruptura familiar e por isso o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais. 13. Assim, o arguido contribui efectivamente para o sustento do menor, assegurando a sua educação e exercendo o poder paternal, estando todas as decisões respeitantes ao menor a cargo de ambos os progenitores, sem excepção alguma. 14. Como refere o artigo 135.º, alínea c), da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, o arguido é “inexpulsável” por preencher todos os requisitos exigidos. 15. Expulso, ficará o arguido impedido de conviver com o seu filho e a mãe do mesmo, a sua companheira, afastando-se deliberadamente um pai de uma família. 16. Este limite legal, por isso mesmo, baseia-se nos artigos 33.º, n.º 1 e 36.º, n.º 6, ambos da Constituição da República Portuguesa. 17. Por estamos perante um facto novo – situação de “inexpulsão” –deverá a decisão ser revista no que a este aspecto concerne de forma a que seja revogada a medida de expulsão do território nacional. * Na resposta apresentada o Ministério Público alegou: No anterior recurso extraordinário de revisão que interpôs da condenação nos autos, na pena acessória de expulsão, o requerente fundamentando a sua pretensão no disposto no artigo 449º nº 1 alínea d) do Código de Processo Penal, invocou o disposto no artigo 135º alínea b) da Lei nº 23/2007 de 04 de Julho. Defende agora a existência da excepção à expulsão prevista na alínea c) do mesmo diploma legal. Determina o referido artigo 135º, alínea c) da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, que não podem ser expulso do País os cidadãos estrangeiros que tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação. Considerou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 24/03/2011 proferido no Proc. nº 26/09.6TALLE-A.S1 – 5ª secção que denegou a revisão da sentença pretendida pelo recorrente, “Por imperativo constitucional e até por determinação legal, as razões de interesse e ordem pública que servem de fundamento à pena acessória de expulsão do território nacional devem ceder perante o interesse na conservação da unidade familiar. Para tanto, necessário é que o condenado tenha efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal. (…) Ora, como resulta do próprio requerimento, o cidadão AA não tem efectivamente o menor BB a seu cargo. É o próprio, recorrente a afirmá-lo “Mas logo que cesse a sua condição de detido, o arguido participará para o sustento e terá seu cargo o menor BB, como a própria lei portuguesa o impõe”. Tal declaração de intenção não é, de modo algum, suficiente. Só no caso de o cidadão estrangeiro ter efectivamente a seu cargo o filho menor é que se justifica que seja dada prevalência ao direito de o filho menor não ser afastado do progenitor. (…) A situação não muda no caso de o menor residente em Portugal ser cidadão de Estado terceiro, pois, para se verificar a excepção à expulsão é necessário que o cidadão estrangeiro susceptível de ser expulso exerça um efectivo poder paternal, assegurando ao menor sustento e educação. (…)” Ora afigura-se que continua a não se verificar o exercício do poder paternal do menor, com o alcance e conteúdo exigidos na alínea c) do referido artigo 135º da Lei 23/2007 de 4 de Julho. Efectivamente, não se basta a lei com o exercício meramente formal do poder paternal. Antes é exigido o exercício efectivo de tal poder onde se compreende o sustento e educação do menor. No caso vertente, encontrando-se o recorrente detido e não tendo alegado a existência de recursos económicos próprios independentes do trabalho, ou fortuna pessoal, carece desde logo de sentido a afirmação de que o menor se encontra a seu cargo. Por outro lado, não fornece o recorrente qualquer contribuição para o sustento do menor. Assim decorre da sua afirmação de que “reúne todos os esforços” para auxiliar a mãe do menor, ainda que por intermédio da mãe. Entende-se pois não se mostrar verificado o requisito previsto na alínea c) do artigo 135º da Lei 23/2007 de 4 de Julho invocado pelo recorrente, que obstaculizaria à sua expulsão. Daí que se conclua, que nenhum facto novo com a virtualidade de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação na pena acessória de expulsão, foi trazido aos autos pelo recorrente. Termos em que, carecendo de fundamento valido, deverá a pretendida revisão ser negada. O Exmo. Juiz prestou informação sobre o mérito do recurso na qual também se manifesta no sentido da inexistência de fundamento válido para a procedência do recurso, sob a afirmação de que, conforme resulta dos autos, o recorrente AA não exerce efectivamente o poder paternal sobre o menor BB, seu filho, visto que não providencia pelo sustento e educação do menor. Nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: «O arguido AA de nacionalidade caboverdiana a quem foi determinada a expulsão do território nacional pelo período de 8 anos por acórdão proferido pelo circulo de Loulé de 30/6/2009, vem interpor novo recurso extraordinário de revisão da parte da decisão condenatória que determinou a expulsão. Tais situações são: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis como os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. O recorrente AA baseia o seu pedido de revisão na ocorrência de facto posterior à sua condenação que obsta à execução da pena acessória de expulsão que lhe foi imposta, qual seja o nascimento de um filho, sobre o qual alega exercer o poder paternal e a quem assegura o sustento e a educação, com residência em território nacional. Este Supremo Tribunal já se pronunciou sobre a admissibilidade/inadmissibilidade de revisão de sentença com suporte naquele fundamento, não sendo coincidentes as posições e decisões assumidas. Enquanto que nos acórdãos de 17 de Abril de 2008 e de 2 de Maio de 2012, proferidos nos Processos n.ºs 4840/07 e 779/05.3GBMTA-G.S1, entendeu como admissível o recurso de revisão, enquadrando aquele fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal (novos factos), nos acórdãos de 9 de Junho de 2010, de 17 de Fevereiro de 2011 e de 27 de Outubro de 2011, proferidos nos Processos n.ºs 2681/97.1PULSB-A.S1, 66/06.0PJAMD-A.S1 e 131/07.6PJAMD-C.S1, julgou inadmissível a revisão. Independentemente da assunção de qualquer uma daquelas posições a verdade é que no caso vertente não se verifica a situação de proibição de expulsão invocada pelo recorrente como fundamento do pedido de revisão. Com efeito, o recorrente AA não assegura nem está em condições de assegurar o sustento e a educação do filho, visto que se encontra preso, sustento e educação que, segundo alega no articulado de interposição de recurso, são por si assegurados através de sua mãe, actualmente residente nos EUA, que mensalmente envia dinheiro à sua companheira e mãe do menor DD. Como se consignou na decisão deste Supremo Tribunal que denegou ao recorrente o primeiro pedido de revisão, só no caso de o cidadão estrangeiro ter efectivamente a seu cargo o filho menor é que se justifica que seja dada prevalência ao direito de o filho menor não ser afastado do progenitor. Não tendo o recorrente efectivamente a seu cargo o filho menor, certo é que o pedido de revisão apresentado, independentemente das duas posições jurisprudenciais assumidas por este Supremo Tribunal, não pode proceder. Termos em que se acorda denegar a revisão pedida. Custas pelo requerente, com 6 UCs de taxa de justiça. Lisboa, 03 de Outubro de 2012 ________________________________
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