Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRÉDIO CONFINANTE ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | | ||
| Sumário : | I - A pretensão diz-se exequível quando se encontra incorporada num título executivo, em documento provido de eficácia executiva, isto é, que reúna os requisitos formais e substanciais exigidos por lei para ser considerado título executivo. II - A certeza da obrigação, enquanto requisito da exequibilidade intrínseca da pretensão, constitui um dos pressupostos da exequibilidade do título, e pressupõe uma prestação que se encontra, qualitativamente, determinada, no momento da sua constituição, por forma a diferenciar-se de todas as outras, representando a obrigação alternativa o exemplar típico de incerteza sobre o objecto da prestação. III - Havendo condenação da opoente no cumprimento da prestação de entrega de coisa, certa e determinada, objecto do requerimento da execução, existe obrigação exequenda e título executivo, ou seja, causa de pedir na execução. IV - Quando as dúvidas ultrapassam a zona de fronteira entre os dois prédios contíguos para atingirem uma parcela bem definida de terreno, na posse do vizinho, sai-se da esfera da acção de demarcação para se entrar no âmbito da acção de reivindicação, sendo certo que naquela se respeitam os títulos existentes, não se admitindo prova contra os mesmos, apenas se definindo a linha divisória que ofereça dúvidas, face aos títulos existentes. V - A acção de demarcação não pode ser utilizada para, a pretexto de definir confrontações, constituir um meio hábil de obter o reconhecimento da propriedade sobre a parcela de terreno bem definida, que está na titularidade de outra pessoa, com desrespeito dos respectivos títulos e posse, escondendo o objecto de uma verdadeira reivindicação, por parte do seu autor. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA : “AA – Madeiras e Derivados, SA”, com sede em ..., ..., Seixal, na execução com processo comum, sob a forma ordinária, para entrega de coisa certa, que lhe move “BB – Sociedade de Urbanização e Infraestruturação de Imóveis, SA”, com sede na Rua ..., nº …, em Lisboa, veio deduzir oposição à execução, pedindo que, na sua procedência, na parte que ainda interessa considerar, seja absolvida da instância executiva, alegando, para o efeito, e, em síntese, que a obrigação que a exequente pretende fazer valer neste processo é incerta e, sobretudo, inexequível, porquanto não se conhece a localização que tem a parcela de terreno a restituir, nem os seus limites e confrontações, nem sequer os limites do prédio da executada, na estrema que faz com o prédio da exequente. Na contestação, a exequente alega a falta de fundamento da oposição, concluindo pela sua improcedência, e pede a condenação da executada como litigante de má fé, numa indemnização de valor não inferior a €5000,00. A sentença, considerando que não se encontra demonstrada a inexequibilidade do titulo, nem a incerteza da obrigação, julgou improcedente a oposição à execução, condenando a executada-opoente como litigante de má fé, na multa de 10 UC e, posteriormente, na indemnização, a favor da exequente, em consequência da litigância de má fé, de €5000,00. Desta sentença, a executada interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação, confirmando a decisão impugnada. Do acórdão da Relação de Lisboa, a mesma executada-opoente interpôs, por seu turno, recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e consequente baixa dos autos, para que se discuta o mérito da causa da oposição da executada, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª – Na sentença, proferida nos autos principais, que serve de título executivo à acção executiva, onde deduziu oposição, foi a recorrente condenada, além do mais, a restituir uma faixa de terreno, com a área de 1.904,15 m2 onde estão implantados um armazém pré-fabricado e uma casa em tijolo, edificados pela ré. 2ª - Sustenta-se na douta sentença de 1a instância, sustentada pelo douto acórdão recorrido, na parte que parece ser a essencial, que a obrigação decorrente da decisão condenatória dada à execução, a qual é composta pelas suas diversas partes e não apenas pelo dispositivo, é a obrigação de restituição da faixa de terreno, com a área de 1.904,15 m2 onde estão implantados um armazém pré-fabricado e uma casa em tijolo edificados pela ré, aderindo ao conteúdo decisório da sentença declarativa/condenatória. 3ª - Também a recorrente, tal como o tribunal de 1ª instância alude, entende que uma sentença, transitada em julgado, aquando da sua execução, deve ser tida como um todo, não se atendendo, na sua interpretação e alcance, apenas, ao dispositivo, isto é, à parte decisória. 4ª - Na acção declarativa (na matéria de facto dada como provada), ficou assente que as construções referidas em k) foram implantadas numa faixa de terreno pertencente à recorrida e com a localização que resulta do mapa topográfico de fls. 333 dos autos principais. 5ª - Na acção declarativa ficou também provado que (em t) da aludida sentença) no local onde o terreno da ré confrontava com o prédio então pertencente à Siderurgia Nacional, S.A., existiam uns marcos, os quais formavam uma "linha quebrada". 6ª - Existe, efectivamente, uma área ocupada pela recorrente no terreno da recorrida (porque assim se decidiu na sentença da acção declarativa), mas em bom rigor não se sabe qual sua localização, dado que a douta sentença proferida na acção declarativa contém uma contradição quanto aos factos dados como provados. 7ª - De facto na aludida sentença refere-se que o terreno a restituir é o terreno onde estão as construções referidas em k) (cujas estremas são direitas e em linha recta - como se vê do aludido mapa) e, por outro lado, refere que essas estremas são uma linha quebrada. 8ª - É de facto essencial - apesar do facto m) da sentença proferida na acção declarativa - que se conheçam os limites da parcela de terreno a restituir à recorrida. 9ª - O douto acórdão recorrido não levou em atenção estes aspectos da acção que, no entanto, não têm nada de especial; basta que a recorrida e exequente defina com rigor a parcela de terreno a restituir o que, no modesto entender da recorrente, e salvo o devido respeito por opinião contrária, tem de ser feito. 10ª - De facto, embora na sentença propalada na acção declarativa se diga que a propriedade da recorrida corresponde a terreno ocupado por construções da recorrente, conforme mapa topográfico de fls. 333, não se diz, em bom rigor, se tais construções ocupam todo o terreno ou parte dele. 11ª - Diz-se apenas que tais construções foram implantadas numa faixa de terreno pertencente à exequente. 12ª - Por tudo o que se diz, entende-se que a sentença que serve de título executivo não define os limites da parcela de terreno a restituir, razão pela qual deve a recorrente ser absolvida da instância executiva até que a recorrida promova a definição desses limites. 13ª - Na douta sentença recorrida, quando se diz que a litigância de má-fé supõe, naquilo que para este caso importa, que o executado tenha deduzido oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar, dúvidas não restam que o douto tribunal de apelo sufragando o não menos douto tribunal de 1a instância, tomou como referência o previsto artigo 456°/ 2 alínea a) do C.P.C., ou seja, que a recorrente deduziu a sua oposição com falta de fundamento e que não podia ignorar essa falta. 14ª - O que a recorrente fez, processualmente, foi sustentar uma tese de Direito a partir de elementos constantes da acção declarativa e do conteúdo da sentença proferida ou, melhor, da falta deles, podendo a recorrente ver, ou não, a sua tese sufragada pelo Tribunal de Revista, o que não pode é aceitar que se julgue ter adoptado um comportamento processual, ética e moralmente reprovável. 15ª - A inexistência ou falta de fundamento para a dedução de uma pretensão em juízo, que se não deva desconhecer, prevista no transcrito artigo 456°/1 alínea a) do C.P.C., deve entender-se como inadequação profundamente errónea e grosseira no exercício de convolação dos factos para a lei. 16ª - Entende a recorrente que não fez tal na sua oposição, nem o fez com dolo, nem o fez com negligência grave. 17ª - A recorrente deduziu oposição com a convicção profunda e séria da bondade da sua tese. 18ª - Não agiu a recorrente - aquando da sua oposição - com intuito dilatório ou de retardamento da justiça, mas no uso de um ónus processual que a lei permite e com base numa convicção de que apenas é justo entregar o que ficou decidido não ser seu. 19ª - A recorrente não agiu de má-fé ao invocar, como fundamento da oposição, a incerteza da obrigação exequenda, tendo, aliás, apresentado os seus argumentos (de cuja bondade está profundamente convencida) na defesa do que, diligentemente, julga ser o Direito. 20ª - O douto tribunal de 2a instância ao decidir, como decidiu, fez errada aplicação do previsto no art° 45° e no art° 456° do Código de Processo Civil. A exequente, nas suas contra-alegações, afirma que nada mais pretende dizer, a propósito da matéria em causa nos presentes autos. O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: 1. Por decisão proferida, em 11 de Agosto de 2003, foi a ora executada condenada a reconhecer o direito de propriedade da exequente sobre a faixa de terreno com a área de 1.904,15 m2, onde estão implantados um armazém pré-fabricado e uma casa de tijolo, edificados pela ora executada, e que faz parte integrante do prédio rústico, denominado "...", inscrito na respectiva matriz predial, sob o artigo 21 da secção G, formado pelos prédios nºs 210 e nº … e descrito, na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o nº …, e a restituir à ora exequente a parcela de terreno referida, livre e desocupada. 2. Na fundamentação de facto da decisão consta que as construções que são mencionadas no dispositivo foram implantadas numa faixa de terreno pertencente à ora exequente e com a localização que resulta do mapa topográfico de fls. 333 - vd. alínea m) da fundamentação de facto da mesma decisão. 3. Na fundamentação de facto consta ainda que essas construções ocupavam a área de 2.501,83 m2, mas, devido à expropriação mencionada em d), somente 1904,15 m2 pertencem, actualmente, ao terreno da ora exequente - vd. alínea n) da fundamentação de facto. 4. Do mapa topográfico de fls. 333, para o qual remete a sentença, resultam os contornos das propriedades, em relação de contiguidade, verificando-se a existência de uma faixa sombreada, representada a Norte do prédio da exequente, a que foi indicada a área de 2.501,83 m2. 5. A ora executada recorreu da sentença referida, impugnando, além do mais, a decisão sobre a matéria de facto, designadamente, no que diz respeito à localização da faixa de terreno em causa, apontando a falta de alegação das estremas dos prédios e concluindo ser desconhecida a localização das estremas do prédio da executada e da exequente, que confinam entre si. 6. O Acórdão do Tribunal da Relação pronunciou-se sobre a questão, concluindo que a mesma estava, suficientemente, tratada nos autos para não carecer da elaboração de qualquer quesito suplementar, pois da planta de fls. 333 constam, claramente, as estremas dos prédios das ora exequente e executada, decidindo negar provimento à apelação e confirmar a sentença recorrida. 7. Recorreu, novamente, a executada do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento à revista, tecendo as seguintes considerações: "Em bom rigor, o que a recorrente quer é rediscutir a prova relativamente à área do seu prédio e da Autora, para voltar a insistir no ponto de facto, a saber, por onde passa a linha divisória confinante dos dois terrenos, uma vez que provêm duma origem comum anterior. (...) A apreciação da matéria de facto foi feita a seu tempo pelo Tribunal que a julgou e motivou devidamente, dela não tendo havido reclamação relevante. E concluiu-se que é da autora a faixa de terreno, com a área de 1904,15 m2, onde estão implantados um armazém pré-fabricado e uma casa de tijolo edificados pela ora executada e que faz parte integrante do prédio rústico denominado "...", inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 21 da secção G formado pelos prédios nºs … e nº… e descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o nº …”. Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes: I – A questão da indefinição dos limites da parcela de terreno a restituir como causa da inexequibilidade do título e da falta de certeza da obrigação exequenda. II – A questão da litigância de má fé. I. DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E DA FALTA DE CERTEZA DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA Diz a opoente, nas alegações da presente revista, que ocupa uma área do terreno da exequente, porque assim se decidiu, na sentença da acção declarativa, mas, em bom rigor, não se sabe qual a sua localização, sendo indefinidos os limites da parcela de terreno a restituir, dado que a sentença proferida na acção declarativa contém uma contradição quanto aos factos considerados como provados. As acções executivas são, nos termos do disposto pelo artigo 4º, nº 3, do CPC, “aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado”. A isto acresce, em conformidade com o estipulado pelo artigo 45º, nº 1, do mesmo diploma legal, que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e, consequentemente, o tipo, a espécie da prestação e da execução que lhe corresponde, e os limites dentro dos quais se irá desenvolver, quer objectivos, o «quantum» da prestação, a identidade da coisa, a especificação do facto, quer subjectivos, a legitimidade activa e passiva da acção executiva (1) . E a pretensão diz-se exequível quando a mesma se encontra incorporada num título executivo e não exista qualquer vício material ou excepção peremptória que impeça a realização coactiva da prestação (2) . Ao invés, existe inexequibilidade do título quando se promove uma execução com base num documento desprovido de eficácia executiva, isto é, que não reúna os requisitos formais e substanciais exigidos por lei para ser considerado título executivo (3) . Por outro lado, dispõe o artigo 47º, nº 1, do CPC, que a sentença transitada em julgado constitui título executivo. Deste modo, baseando-se a presente execução para entrega de uma parcela de terreno determinada, numa sentença condenatória, transitada em julgado, a incorporação da pretensão executiva no título resulta manifesta, na hipótese em apreço. Por seu turno, a acção executiva pressupõe, por definição, o estado de incumprimento da obrigação e, portanto, a violação actual e efectiva da prestação, o que, por via de regra, transparece do próprio título executivo. Quando, porém, o incumprimento da obrigação não resulte do próprio título, o artigo 802º, do CPC, em protecção do crédito e, por razões de brevidade e economia, faculta ao exequente requerer as diligências, com que principia a execução, “…destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo”. Importa, portanto, que, previamente, ao início dos actos executivos, propriamente ditos, quando tal ainda não se verifique, no momento da propositura da acção executiva, se torne certa a obrigação, enquanto requisito da exequibilidade intrínseca da pretensão ou do conteúdo mediato do título (4) . A certeza constitui, assim, um dos requisitos da exequibilidade do título, um dos pressupostos substanciais da obrigação exequenda, indispensável à promoção da execução, na hipótese de a obrigação não se encontrar ainda certa, em face do título executivo, nos termos do estipulado pelo artigo 802º, do CPC, já citado. A obrigação certa é aquela que existe, verdadeiramente, cuja prestação se encontra, qualitativamente, determinada, no momento da sua constituição, ainda que o seu quantitativo se encontre por liquidar ou individualizar (5) . A certeza da obrigação corresponde à certeza do crédito, à certeza do objecto, que é o elemento que aqui interessa considerar, sendo que essa incerteza só se pode verificar, nos termos e para os efeitos do disposto pelo artigo 802º, do CPC, quando a obrigação é alternativa. Para que a execução diga respeito a uma coisa determinada, esta tem de ser identificada, por forma a diferenciar-se de todas as outras, representando a obrigação alternativa o exemplar típico de incerteza sobre o objecto da prestação (6) , e a obrigação genérica uma outra modalidade possível da mesma realidade. Com efeito, a obrigação exequenda, a cargo da opoente, importa para esta, por um lado, o reconhecimento do direito de propriedade da exequente sobre a faixa de terreno, com a área de 1.904,15 m2, onde estão implantados um armazém pré-fabricado e uma casa de tijolo, edificados pela ora executada, e que faz parte integrante do prédio rústico, denominado "...", inscrito na respectiva matriz predial, sob o artigo 21 da secção G, formado pelos prédios nºs …e nº …., e descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o nº …., e, por outro, a restituição à ora exequente da parcela de terreno referida, livre e desocupada. Na verdade, tendo a sentença proferida na acção declaratória reconhecido o direito de propriedade da exequente sobre a mencionada faixa de terreno, e a consequente restituição à mesma, livre e desocupada, o pedido formulado na acção executiva, tendente à entrega da coisa, cingiu-se, estritamente, ao decidido na fase declaratória, em obediência ao disposto pelo artigo 45º, nº 1, do CPC, que impõe a correspondência entre o título executivo e os limites objectivos da execução. Ora, havendo condenação da opoente no cumprimento da prestação de entrega de coisa, certa e determinada, objecto do requerimento da execução, existe obrigação exequenda e título executivo, ou seja, causa de pedir na execução, sendo de manter, consequentemente, a decisão recorrida, que julgou improcedente a presente oposição. De facto, sendo certa a prestação, inexiste obrigação alternativa, encontrando-se aquela determinada quanto ao seu objecto e eficaz quanto ao vínculo (7) . Com efeito, na contestação da acção declarativa, a ora executada não questionou que se encontrava “na posse efectiva da faixa de terreno reivindicada pela autora, com a área de 1904,15 m2, que ocupou na sequência do estabelecimento da linha divisória das estremas, por mais de quinze anos, sem qualquer oposição, à vista de toda a gente e de molde a ser observada e conhecida pelos demais interessados, onde se encontravam implantados pavilhões e uma moradia por si construídos, formulando, em sede reconvencional, o pedido da sua aquisição por usucapião”. Deste modo, a ré-executada, uma vez delimitada a linha divisória das estremas que, anteriormente, formavam uma linha quebrada, jamais questionou as confrontações físicas da faixa de terreno reivindicada, tão-só, sustentando, na fase declarativa, que havia adquirido, por usucapião, a respectiva propriedade. Quer isto dizer que a executada, nos articulados da acção declarativa, defendia que a faixa de terreno reivindicada pela autora, com a área de 1904,15 m2, onde construíra pavilhões e uma moradia, tinha por si sido adquirida, por usucapião. Porém, a sentença declarativa condenou a ré-executada a “reconhecer o direito de propriedade da autora-exequente sobre a faixa de terreno, com a área de 1.904,15 m2, onde estão implantados um armazém pré-fabricado e uma casa de tijolo edificados pela ora ré-executada”. E, no recurso de revista da acção declarativa, como já acontecera na apelação para a Relação, a executada alega que os factos demonstrados não conduzem à propriedade da autora sobre a faixa questionada de terreno, com a área de 1904,15 m2, onde, a partir de 1984, construiu um armazém pré-fabricado e uma casa de tijolo, com conhecimento daquela, mas que à ré pertence. Porém, a ré não alegou, ao contrário do que agora invoca na presente revista, como razão justificativa da indefinição dos limites da parcela de terreno a restituir, que a sentença proferida na acção declarativa contivesse uma contradição quanto aos factos dados como provados. Efectivamente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com base na factualidade que consta da base instrutória, segundo a qual «as construções feitas pela ré foram implantadas numa faixa de terreno pertencente à autora e com a localização que resulta do mapa topográfico de folhas 333», concluiu que se trata «do pedaço de terreno, com a área de 1904,15 m2, em litígio, que fica dentro das estremas da propriedade da autora, fora das estremas da propriedade da recorrente-ré, pelo que a faixa de terreno integra a propriedade da autora, e não a propriedade da ré». Entretanto, no requerimento da oposição à execução, a executada invoca a incerteza e, sobretudo, a inexequibilidade da obrigação exequenda, porquanto não se conhece a localização que tem a parcela de terreno a restituir, nem os seus limites e confrontações, nem sequer os limites do prédio da executada, na estrema que faz com o prédio da exequente, apesar de, na contestação da acção declarativa, ter alegado que ocupou a faixa de terreno reivindicada pela autora, com a área de 1904,15 m2, na sequência do estabelecimento da linha divisória das estremas, que, anteriormente, formavam uma linha quebrada, onde se encontram implantados pavilhões e uma moradia, por si construídos, jamais questionando as confrontações físicas da aludida parcela. Porém, já ficou decidido, em sede declaratória, que a parcela de terreno reivindicada, cuja entrega a exequente solicita, se situa dentro das estremas da propriedade da autora e fora das estremas da propriedade da recorrente-ré. O que a opoente não pode, manifestamente, é, em sede de oposição à execução, tentar reverter a acção de reivindicação, que está subjacente à sentença que ora se executa, como se a mesma não tivesse existido, numa acção de demarcação, que com aquela se não confunde. A acção de demarcação, pressupondo o reconhecimento do domínio ou da propriedade, não tem por objecto esta finalidade, porquanto o seu escopo específico consiste em fazer funcionar o direito, reconhecido pelo artigo 1353º, do Código Civil, de o proprietário obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles. Assim, na acção de demarcação, a causa de pedir traduz-se no facto complexo da existência de prédios confinantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosas (8). Na acção de reivindicação, ao contrário do que sucede com a acção de demarcação, a causa de pedir consiste no facto que originou o invocado direito de propriedade, devendo o autor fazer prova da propriedade, designadamente, demonstrar a posse pelo tempo necessário à usucapião, ou seja, na alegação e prova de uma das formas originárias de adquirir (9) . Assim sendo, quando uma das partes pretende que uma determinada parcela de terreno do seu prédio se encontra usurpada pelo vizinho, sempre que haja debate sobre a propriedade de certa faixa de terreno confinante e sobre os títulos em que se baseia, discutindo-se o título de aquisição, em vez da sua relevância em relação ao prédio, tratando-se de um conflito de títulos e não de um conflito entre prédios, a acção correspondente não é a acção de demarcação, mas antes a acção de reivindicação (10) . Efectivamente, foi como acção de reivindicação que a autora-exequente propôs a acção declarativa, cujo figurino, aliás, a ré-executada aceitou, ao deduzir pedido reconvencional em que, com base na usucapião, sustentou, aliás, infrutiferamente, a mesma finalidade, sendo certo, outrossim, que se as dúvidas ultrapassam a zona de fronteira entre os dois prédios contíguos para atingirem uma parcela bem definida de terreno, na posse do vizinho, sai-se da esfera da acção de demarcação para se entrar no âmbito da acção de reivindicação, significando a subversão dos princípios que a ambas estão subjacentes a propositura da primeira, em lugar da última, pois que naquela respeitam-se os títulos existentes, não se admitindo prova contra os mesmos, apenas se definindo a linha divisória que ofereça dúvidas, face aos títulos existentes (11) . Se nem sempre é fácil distinguir a acção de reivindicação da acção de demarcação, porque, em qualquer dos casos, se discute uma questão do domínio, relativamente a uma faixa de terreno, naquela está em causa o próprio título de aquisição, e nesta a extensão do prédio possuído. Assim sendo, a acção de demarcação não pode ser utilizada para, a pretexto de definir confrontações, constituir um meio hábil de obter o reconhecimento da propriedade sobre qualquer parcela de terreno bem definida, que está na titularidade de outra pessoa, com desrespeito dos respectivos títulos e posse, escondendo o objecto de uma verdadeira reivindicação, por parte do seu autor. Afirmando-se a exequente e a executada donos da questionada parcela de terreno adjacente ao prédio urbano desta, abonando-se as respectivas posições em títulos aquisitivos, o litígio não se limita a um acerto de estremas, sem por em causa os títulos de aquisição dos prédios confinantes. Não estando, portanto, demonstrada a inexequibilidade do título, nem a incerteza da obrigação exequenda, importa que se ordene o prosseguimento da execução para dar satisfação à prestação incumprida. II. DA LITIGÃNCIA DE MÁ FÉ Entende a opoente que não agiu de má-fé, ao invocar, como fundamento da oposição, a incerteza da obrigação exequenda, tendo, aliás, apresentado os seus argumentos, de cuja bondade está, profundamente, convencida, na defesa do que, diligentemente, julga ser o Direito. Estipula o artigo 456º, nº 3, do CPC, que “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”. E a permissão de um segundo grau de recurso, em matéria de litigância de má fé, está dependente do funcionamento das regras gerais sobre a admissibilidade de recurso (12). Por outro lado, a presente oposição à execução tem o valor processual de €47489,30, sendo certo que a executada-opoente foi condenada como litigante de má fé, na multa de 10 UC, e, posteriormente, na indemnização, a favor da exequente, em consequência da litigância de má fé, de €5000,00, no total de €6020,00. Dispõe o artigo 678º, nº 1, do CPC, que “só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal;”. Estipula ainda o artigo 24º, nº 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que, “em matéria cível, a alçada dos Tribunais da Relação é de €14963,94 e…”. Quer isto dizer que, não obstante o valor processual da acção ser, largamente, superior à alçada dos Tribunais da Relação [€14963,94], a decisão impugnada é desfavorável para a executada, em €6750,00, isto é, em montante inferior a metade da alçada dos Tribunais da Relação, que se situa em €7481.97. Como assim, sendo o valor da sucumbência inferior a metade do valor da alçada dos Tribunais da Relação, sem embargo de o valor da acção ser superior ao daquela alçada, não se conhece do objecto do recurso de revista interposto pela ré, relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação, neste particular da litigância de má fé, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 678º, nº 1, 305º, nºs 1 e 2, 306º, nº 1, 311º, nº 1 e 313º, nº 1, todos do CPC, 24º, nºs 1 e 3 e 150º, nº 4, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. CONCLUSÕES: I - A pretensão diz-se exequível quando se encontra incorporada num título executivo, em documento provido de eficácia executiva, isto é, que reúna os requisitos formais e substanciais exigidos por lei para ser considerado título executivo. II – A certeza da obrigação, enquanto requisito da exequibilidade intrínseca da pretensão, constitui um dos pressupostos da exequibilidade do título, e pressupõe uma prestação que se encontra, qualitativamente, determinada, no momento da sua constituição, por forma a diferenciar-se de todas as outras, representando a obrigação alternativa o exemplar típico de incerteza sobre o objecto da prestação. III - Havendo condenação da opoente no cumprimento da prestação de entrega de coisa, certa e determinada, objecto do requerimento da execução, existe obrigação exequenda e título executivo, ou seja, causa de pedir na execução. IV - Quando as dúvidas ultrapassam a zona de fronteira entre os dois prédios contíguos para atingirem uma parcela bem definida de terreno, na posse do vizinho, sai-se da esfera da acção de demarcação para se entrar no âmbito da acção de reivindicação, sendo certo que naquela se respeitam os títulos existentes, não se admitindo prova contra os mesmos, apenas se definindo a linha divisória que ofereça dúvidas, face aos títulos existentes. V - A acção de demarcação não pode ser utilizada para, a pretexto de definir confrontações, constituir um meio hábil de obter o reconhecimento da propriedade sobre a parcela de terreno bem definida, que está na titularidade de outra pessoa, com desrespeito dos respectivos títulos e posse, escondendo o objecto de uma verdadeira reivindicação, por parte do seu autor. DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em não conhecer do objecto do recurso de revista interposto pela opoente, relativamente à litigância de má fé, e, quanto ao mais, em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas, a cargo da executada-opoente. Notifique. Lisboa, 7 de Julho de 2010 Helder Roque (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves ______________ 1- Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1973, 15; Castro Mendes, A Acção Executiva, 1980, 9. 2- Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, 607. 3- Alberto dos Reis, Processo de Execução, 1º, 2ª edição, 1982, 190. 4- Alberto dos Reis, Processo de Execução, 1º, 2ª edição, 1982, 444; Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, 2000, 17 e 28. 5- Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 2007, 10ª edição, 111 e 113. 6- Alberto dos Reis, Processo de Execução, 1º, 2ª edição, 1982, 445 a 447; Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, 2000, 87 e 88. 7- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1970, 599 e 600. 8- Alberto dos Reis, Processos Especiais, II, 1982, 13; Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, XII, 133 a 135; Carvalho Martins, A Acção de Demarcação, 32; STJ, de 26-9-2000, BMJ nº 499, 294. 9- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 1987, 114; Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, I, 1970, 357; STJ, de 4-5-76, BMJ nº 257, 82; STJ, de 4-2-93, CJ (STJ), I, T1, 137 - I e II; STJ, de 6-5-69, BMJ nº 187, 71. 10- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 1987, 199. 11- STJ, de 14-6-77, BMJ nº 268, 225. 12- STJ, de 19-2-2008, CJ (STJ), Ano XVI, T1, 109; STJ, de 27-11-2003, Pº nº 03B3644, www.dgsi.pt. |