Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008093 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL FIRMA | ||
| Nº do Documento: | SJ199206030805251 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1738/90 | ||
| Data: | 10/04/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS / MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em regra os dizeres das firmas de sociedades comerciais portuguesas devem ser correctamente redigidas em língua portuguesa (artigo 9, n. 1, do Código das Sociedades Comerciais). II - Exceptuam-se os casos referidos nas sete alíneas, do n. 2 desse artigo , entre os quais o da alínea f). III - Nesse caso é permitido o uso da palavra onde parte da palavra estrangeira ou de feição estrangeira quando visem uma maior facilidade de penetração no mercado estrangeiro a que se dirige a actividade que constitui o objecto social. IV - É ao interprete que compete decidir se, no caso concreto é alargado esse objecto legal, não sendo deixada liberdade de escolha aos interessados na composição da firma com estrangeirismos. V - Para se cumprir o disposto naquela alínea f), terá que haver uma relação entre os estrangeirismo e o objecto social da sociedade de modo a que com o seu uso se vise maior facilidade de penetração no mercado estrangeiro. | ||