Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080525
Nº Convencional: JSTJ00008093
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
FIRMA
Nº do Documento: SJ199206030805251
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1738/90
Data: 10/04/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS / MAR PATENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em regra os dizeres das firmas de sociedades comerciais portuguesas devem ser correctamente redigidas em língua portuguesa (artigo 9, n. 1, do Código das Sociedades Comerciais).
II - Exceptuam-se os casos referidos nas sete alíneas, do n. 2 desse artigo , entre os quais o da alínea f).
III - Nesse caso é permitido o uso da palavra onde parte da palavra estrangeira ou de feição estrangeira quando visem uma maior facilidade de penetração no mercado estrangeiro a que se dirige a actividade que constitui o objecto social.
IV - É ao interprete que compete decidir se, no caso concreto
é alargado esse objecto legal, não sendo deixada liberdade de escolha aos interessados na composição da firma com estrangeirismos.
V - Para se cumprir o disposto naquela alínea f), terá que haver uma relação entre os estrangeirismo e o objecto social da sociedade de modo a que com o seu uso se vise maior facilidade de penetração no mercado estrangeiro.