Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039329
Nº Convencional: JSTJ00000307
Relator: VILLA NOVA
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
BURLA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ198802240393293
Data do Acordão: 02/24/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N374 ANO1988 PAG222
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No concurso aparente de infracções, o campo de aplicação das duas normas assemelha-se a dois circulos concentricos, de forma que todos os elementos que cabem numa norma cabem tambem na outra e os mesmos elementos de facto não podem ser apreciados duas vezes.
II - E o que sucede entre os crimes de falsificação de documentos e de burla previstos, respectivamente, nos artigos 228, ns. 1, alinea a), 2, e 313, do Codigo Penal, em que a falsificação envolve necessariamente o erro ou engano sobre os factos astuciosamente provocados a que alude o artigo 313, n. 1, e sendo este resultado a consequencia fatal daquela actividade a norma que preve e pune a burla contou ja com essa mesma actividade.
III - Trata-se de situação semelhante a prevista no n. 2 e paragrafo 1 do artigo 451 do Codigo Penal de 1886, e muito embora não exista hoje disposição identica a do referido paragrafo 1, o concurso real tem de ser afastado por via da regra da consumação, um dos principios basilares de interpretação na determinação dos casos de concurso aparente.