Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003666 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | DESPEJO DESVIO DO FIM DO ARRENDADO ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198403080713001 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N335 ANO1984 PAG269 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se provando que determinado local tivesse sido arrendado para certo ramo de comercio, e irrelevante que, tendo sido destinado inicialmente a armazenagem, cargas e descargas de mercadorias, passasse desde certa altura a ser usado tambem para recolha nocturna remunerada de veiculos automoveis, cabendo qualquer destas actividades no fim comercial para que, indistintamente, fora arrendado. II - A instalação nesse local de uma oficina onde a re, empresa de transportes, repara os seus proprios veiculos automoveis não constitui igualmente violação da finalidade contratualmente estabelecida porque se trata de um fim acessorio ou instrumental, necessario ou inteiramente ligado a actividade comercial por ela exercida. III - Limitando-se o autor, no articulado n. 3, a atribuir ao contrato a natureza de "arrendamento para comercio" e, no 16, a declarar que o "arrendamento sempre foi para armazem de recolha de mercadorias e local de cargas e descargas das mesmas...", e expressando-se a re no sentido de que "o fim do arrendamento foi o da actividade a que a re se dedica (como alias se reconhece no artigo 3 da petição) sem qualquer restrição dentro dessa actividade (pelo que não e verdadeira a restrição que se faz no artigo 16 do mesmo articulado)", esta declaração nada tem de confessoria quanto a exclusividade afirmada no artigo 16 da petição, antes a repudia. IV - Não pode, portanto, atribuir-se a tal contestação força probatoria plena daquilo que ela não confessou, antes negou, e que o autor, a quem competia o onus da prova, não conseguiu provar. V - Houve, assim, erro de julgamento quanto a fixação dessa força probatoria, procedendo a conclusão da alegação da recorrente de que "o fim do arrendamento, o unico, que foi invocado e vem provado, foi para comercio. | ||