Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00036877 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO ELEMENTO SUBJECTIVO FALTA NEGÓCIO USURÁRIO MÚTUO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NEXO DE CAUSALIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199803100006621 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 269/96 | ||
| Data: | 12/10/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 240 ARTIGO 473 ARTIGO 456 N2 ARTIGO 292 ARTIGO 1146 ARTIGO 1091. CPC67 ARTIGO 511. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ARTIGO 21. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RC DE 1991/10/29 IN CI ANO1991 T4 PAG124. ACÓRDÃO STJ DE 1980/04/21 IN BMJ N296 PAG235. ACÓRDÃO STJ DE 1992/04/07 IN BMJ N116 PAG589. ACÓRDÃO STJ DE 1996/05/14 IN CJ ANO2 PAG70. ACÓRDÃO STJ DE 1974/07/10 IN BMJ N239 PAG235. ACÓRDÃO STJ DE 1981/10/16 IN AD N240 PAG154. ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/24 IN AJ ANO18 PAG28. ACÓRDÃO STJ DE 1992/01/22 IN BMJ N413 PAG390. | ||
| Sumário : | 1. Por ser elemento essencial para o preenchimento do conceito de simulação, a alegação não poderá considerar-se, suficiente no silêncio do seu conteúdo sobre o intuito ou propósito de enganar terceiros. 2. A inexistência de negócio simulado implica a inexistência de negócio dissimulado e, por conseguinte, deve ter-se por inútil cuidar de saber se as partes pretenderam realmente celebrar um contrato de mútuo com juros usurários. 3. O enriquecimento sem causa está dependente de um nexo causal entre tal enriquecimento e um correlativo empobrecimento sem causas justificativas para a deslocação patrimonial verificada. 4. Não se verifica omissão de pronúncia quando a resolução da questão de que não se conheceu, fosse qual fosse a solução dada, seria sempre irrelevante para a decisão da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |