Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039317
Nº Convencional: JSTJ00028230
Relator: PINTO GOMES
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
CHEQUE SEM PROVISÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198802100393173
Data do Acordão: 02/10/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do disposto no artigo 45 do Código de Processo Penal, é competente para conhecer de uma infracção o tribunal em cuja área ela se consumou.
II - De acordo com a citada disposição legal, competente para conhecer de um crime de emissão de cheque sem cobertura é o tribunal da comarca onde ocorreu o último acto de execução, o qual consiste em sair o cheque do poder do sacador e ser feita a sua entrega ao beneficiário (tomador).
III - Segundo o artigo 9 do Decreto-Lei 14/84, de 11 de Janeiro, a competência territorial para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão pertence ao tribunal da comarca em que se situa o estabelecimento da instituição de crédito onde o cheque tenha sido apresentado a pagamento.
IV - A competência fixa-se de acordo com a lei vigente
à data da infracção (artigo 32, n. 7, da Constituição da República Portuguesa).