Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028230 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE CHEQUE SEM PROVISÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198802100393173 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do disposto no artigo 45 do Código de Processo Penal, é competente para conhecer de uma infracção o tribunal em cuja área ela se consumou. II - De acordo com a citada disposição legal, competente para conhecer de um crime de emissão de cheque sem cobertura é o tribunal da comarca onde ocorreu o último acto de execução, o qual consiste em sair o cheque do poder do sacador e ser feita a sua entrega ao beneficiário (tomador). III - Segundo o artigo 9 do Decreto-Lei 14/84, de 11 de Janeiro, a competência territorial para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão pertence ao tribunal da comarca em que se situa o estabelecimento da instituição de crédito onde o cheque tenha sido apresentado a pagamento. IV - A competência fixa-se de acordo com a lei vigente à data da infracção (artigo 32, n. 7, da Constituição da República Portuguesa). | ||