Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
398/09.5YFLSB
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
SOCIEDADE ANÓNIMA
QUOTA SOCIAL
HERANÇA INDIVISA
LEGITIMIDADE ACTIVA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
CABEÇA DE CASAL
REPRESENTAÇÃO LEGAL
ACTO DE ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
HERDEIRO
INTERVENÇÃO PROVOCADA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 2079º , 2087º Nº 1; CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS: ARTIGOS 223º Nº 6 E 303º Nº 1; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGOS 269º E 325º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pº 254/97, DE 20.5.1997
Sumário :
I - Sendo a autora a cabeça-de-casal da herança aberta por morte de seu marido, accionista da sociedade anónima ré, e cabendo-lhe, nessa qualidade, a administração da herança, nos termos dos arts. 2079.º e 2087.º, n.º 1, do CC, ela é, por designação da própria lei, representante comum dos herdeiros.
II - Por isso dispõe de legitimidade processual para instaurar sozinha, desacompanhada dos restantes herdeiros, acção de anulação de deliberações sociais, a qual constitui, não um acto de disposição – que, nos termos especificados no n.º 6 do art. 223.º, impeça a aplicação da regra do art. 303.º, n.º 1, ambos do CSC – mas sim de simples administração.
III - Se, transitado em julgado o despacho que julgou a autora parte ilegítima por estar desacompanhada dos restantes herdeiros, contitulares da participação social indivisa, a intervenção destes tiver sido provocada nos termos dos arts. 269.º e 325.º do CPC, a posição efectivamente assumida a respeito do fundo da causa por parte de um ou mais dos chamados torna-se irrelevante para o efeito de assegurar a legitimidade activa.
IV - Isto porque, sendo a legitimidade um mero pressuposto processual positivo, uma condição da instância, não da acção – um requisito cuja existência é essencial para que o tribunal se pronuncie sobre o mérito da causa – nas situações de litisconsórcio necessário ela está demonstrada a partir do momento em que os vários interessados na relação controvertida são chamados ao processo, independentemente da atitude que depois venham a tomar (e que tanto poderá ser de pura e simples abstenção como de adesão total ou apenas parcial à posição do autor ou do réu).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso
Na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu marido AA, com quem foi casada no regime da comunhão de adquiridos, BB propôs uma acção ordinária contra a sociedade comercial CC, SA, com sede no Porto, pedindo que se decretasse a anulabilidade das seguintes deliberações sociais tomadas pela assembleia geral da sociedade ré realizada em 31 de Março de 2004: aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício de 2003; aprovação da proposta de aplicação dos resultados; e aprovação da proposta de remuneração dos órgãos sociais.
Na contestação a ré invocou, além do mais, a ilegitimidade da autora, uma vez que, encontrando-se indivisa a herança aberta por óbito do AA, o direito que pretende fazer valer só pode ser exercido conjuntamente por todos os herdeiros.
No despacho saneador (fls 200 e sgs) julgou-se procedente a excepção dilatória arguida, declarando-se a ilegitimidade da autora por se encontrar desacompanhada dos demais herdeiros e interessados na partilha.
Na sequência desta decisão a autora requereu a intervenção principal dos restantes herdeiros do AA – DD, EE, FF e GG, seus filhos – pedindo que, em conformidade com os artºs 269º e 325º do CPC, se considerasse sanada a falta de legitimidade.
Admitido o incidente e citados os chamados (fls 219 e sgs), declarou a primeira que fazia seu o articulado apresentado pela autora; os restantes concluíram que, por desconhecerem a maioria dos factos articulados na petição inicial, não podiam admitir o alegado pela autora, devendo a acção, consequentemente, improceder em parte.
Foi então proferido despacho que, julgando procedente a excepção dilatória inominada de falta de deliberação de nomeação de representante comum, absolveu a ré da instância.
Esta decisão assentou na seguinte fundamentação, que se transcreve na parte relevante:
“... nesta acção está em discussão o exercício de direitos sociais decorrentes da titularidade de acções da ré que por força do óbito do seu titular ingressaram, em comum e sem determinação de parte, na esfera de todos os seus herdeiros.
Ora, textua o nº 1, do artigo 303.° do Código das Sociedades Comerciais que os contitulares de uma acção devem exercer os direitos a ela inerentes por meio de um representante comum. A tal contitularidade aplicam-se, segundo o nº 4 do citado preceito, os artigos 223º e 224º do citado diploma. Assim, o contitular de quota indivisa não tem legitimidade para propor acções de anulação de deliberações sociais.
Na realidade, estando em causa uma contitularidade de posição social, inserta em herança indivisa, sem prejuízo da existência dos direitos e obrigações próprias dos sócios, a lei vigente estabelece um regime próprio para o exercício dos direitos que não sejam exclusivamente individuais. Basicamente, a lei preconiza que o exercício dos direitos deve ser realizado através de representante comum.
Ou seja, quanto à contitularidade da quota ou participação social vigora um regime especial, sendo o Código das Sociedades Comerciais que regula a representação da mesma, não se podendo por tal recorrer às normas relativas à administração da herança.
Note-se que, a não se entender assim, sempre o Código Civil não permite a interpretação que o exercício de direitos sociais como o de anulação de deliberação social seja um dos poderes - deveres do cabeça-de-casal já que apenas cabe a este a administração da herança, não sendo defensável que se qualifique como acto de administração o de anulação de uma deliberação social.
Tudo isto já foi alvo de decisão proferida nos autos suprida pela intervenção principal provocada dos demais herdeiros como associados da autora.
Todavia, estes em vez de se associarem à A., desassociaram-se.
Com efeito, estes sustentam que não há qualquer possibilidade de entendimento com a A. e não concordam com a sua actuação. Ou seja, distanciaram-se da posição assumida pela mesma.
Note-se que três dos demais herdeiros não pretendem acompanhar a A. no exercício do direito que a mesma pretende exercitar e que não lhe pertence em exclusivo e não existe qualquer deliberação que sustente a posição por si assumida.
E será que tal facto é inócuo nos ulteriores termos da acção?
Temos, para nós, que não. A vida de uma sociedade e, nomeadamente, de uma sociedade anónima não pode ser colocada em crise de qualquer forma.
Com efeito, os contitulares de um valor mobiliário exercem os direitos a eles inerentes por meio de representante comum, nos termos previstos para as acções no artigo 303.° do Código das Sociedades Comerciais (cfr. artigo 57.° do CVM).
Nos casos em que as acções estejam em contitularidade, os contitulares só podem exercer os direitos a elas inerentes através de um representante comum, que, será nomeado por deliberação tomada pela maioria, nos termos do artigo 1407.°, nº 1 do Código Civil e pode ser destituído a todo o tempo nos mesmos termos (art. 223.°, n." 1, aplicável ex vi do nº 4 deste art. 303º).
Reportando-nos ao caso em apreço, constata-se que tal não sucedeu. Com efeito, não consta dos autos qualquer deliberação e os chamados opõem-se à actuação da A. As razões na génese de tal dissídio não têm de ser discutidas nestes autos, atento o seu escopo.
Por sua vez, a ausência de tal deliberação e dada a qualidade com que a A. instaurou a mesma, configura uma excepção dilatória inominada, que acarreta a absolvição da ré da instância”.
A ré agravou para a Relação do Porto, que depois de identificar como questão a resolver a de saber se em acção de impugnação de deliberações sociais e na sequência do incidente de intervenção principal provocada de terceiros por preterição de litisconsórcio necessário activo deve existir identidade de posições dos terceiros chamados a intervir com a posição assumida pela autora, decidiu negar provimento ao recurso, declarando “que subsiste a ilegitimidade da autora”; por isso, absolveu a ré da instância (fls 668).
Escreveu-se o seguinte no acórdão recorrido (assim dando resposta à questão enunciada):
“... decorre do regime dos arts. 303, 223º e 224º do CSC que o contitular da uma participação social indivisa não pode, por si, isoladamente, exercer os direitos inerentes a essa participação.
Esse exercício incumbe aos contitulares da participação social, que o devem concretizar através de um representante comum.
Mesmo este, porém, não exerce os direitos inerentes à participação social com um poder próprio, mas como um mandatário e, portanto, de acordo com as instruções dos mandantes. Se apurar que não há acordo entre eles, deve seguir o que for determinado pela maioria dos contitulares que representem pelo menos metade do valor da participação social (1).
Estamos, como refere Raul Ventura (2) perante um quadro semelhante ao das relações entre mandante e mandatário; definido o objecto do mandato, o mandatário tem o poder e o dever de o executar, mas deve obediência às instruções do mandante, as quais neste caso resultam das deliberações dos contitulares. Doutro modo, tornar-se-ia dono de negócios que lhe não pertencem.
Segundo dispõe o art. 224º nº 1, estas deliberações dos contitulares sobre o exercício dos seus direitos podem – ressalvados os casos previstos na parte final em que se exige o consentimento de todos os contitulares – ser tomados por maioria, nos termos do art. 1407º nº 1 do CC.
Por força deste artigo e do art. 985º do mesmo diploma, para onde aquele remete, a maioria requerida é mais de metade dos contitulares que representem pelo menos metade do valor total das quotas (aqui participação social indivisa).
Assim, a autora não podia intervir sozinha na acção; o direito que pretende fazer valer só poderia ser exercido por representante comum que, como se decidiu anteriormente, não existe.
Nem existe qualquer deliberação dos contitulares da participação social indivisa no sentido da propositura da acção de impugnação das deliberações sociais (3).
Admite-se que a falta de deliberação pudesse ser suprida pela intervenção conjunta de todos os contitulares, como acima se referiu, mas essa intervenção teria de ser convergente, representando a vontade de todos (ou pelo menos da maioria acima indicada).
No caso, porém, três dos chamados assumiram posição divergente da defendida pela autora na acção. Esses chamados são, por sinal, mais de metade dos contitulares e representam mais de metade do valor total da participação social indivisa (cfr. art. 2139º nº 1 do CC: a quota do cônjuge é de 1/4 e dos filhos 3/4; no caso, portanto, a autora e filha chamada que a acompanhou representam 7/16; os demais 9/16).
Por outro lado, o interveniente principal tem em relação ao objecto da causa um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos, designadamente, do art. 28º (litisconsórcio necessário activo) – art. 320º a) do CPC; faz valer um direito próprio paralelo ao do autor ou do réu (art. 321º).
Na intervenção principal ocorre igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa. É admissível nos casos de litisconsórcio ou de coligação em relação aos sujeitos da causa principal, ou seja, quando o interveniente seja titular de um interesse em intervir igual ao do autor ou do réu.
Todavia, a intervenção principal não é, naturalmente, admissível se forem contrapostos os interesses, substantivos ou processuais, do chamado e da parte ao lado de quem se pretende que intervenha (4).
Decorre do exposto, que a ilegitimidade da autora, anteriormente declarada e aceite pelas partes, não foi sanada pela intervenção dos demais contitulares da participação social indivisa, já que estes, em maioria relevante, não acompanharam a posição defendida e o pedido formulado na acção pela autora. Antes deles divergiram expressamente.
A autora, já se disse, não podia intervir sozinha na acção; e, como se decidiu, não representa os demais contitulares; não se apoia em qualquer deliberação destes, nem estes, ao intervirem na acção, aderiram à posição por ela aí assumida, antes se lhe opondo.
Subsiste, por isso, a ilegitimidade da autora, o que determina a absolvição da ré da instância – arts. 494º e) e 493º nº 2 do CPC.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso, devendo manter-se, embora por razões não inteiramente coincidentes, a decisão recorrida de absolvição da ré da instância”.
Novamente inconformada, a autora agravou para este Supremo Tribunal e, alegando, concluiu que o acórdão recorrido violou os artºs 26º e 28º do CPC, bem como os artºs 223º, 224º e 303º do CSC (5), motivo pelo qual deve ser revogado, declarando-se a legitimidade activa da recorrente e ordenando-se a apreciação e decisão do fundo da causa.
Não foram apresentadas contra alegações.
Tudo visto, cumpre decidir.

II. Fundamentação
A única questão a decidir no presente recurso é a da legitimidade processual da autora.
Como se vê da síntese a que se procedeu em I, a Relação decidiu que a recorrente é parte ilegítima porque, estando-se perante uma situação de contitularidade de acções numa sociedade anónima - e havendo lugar, consequentemente, por força da remissão do artº 303º, nº 4, do CSC, à aplicação do regime previsto nos artºs 223º e 224º do mesmo diploma – deve exigir-se, na falta de designação de um representante comum, que os contitulares chamados a intervir adoptem maioritariamente a posição assumida pela autora; ora, a maioria exigida, segundo o acórdão recorrido, é a definida pelo nº 1 do citado artº 224º, ou seja, a correspondente a metade do valor da participação social indivisa, que no caso sub judice não se verifica porquanto os chamados que na causa assumiram posição não coincidente com a da autora são mais de metade dos contitulares e representam mais de metade da participação social indivisa.
Não subscrevemos o entendimento da Relação, considerando, antes, que são no essencial procedentes as conclusões formuladas pela agravante.
Desde logo, não parece que se esteja em presença dum caso de litisconsórcio necessário activo, que implique a propositura da acção por todos os contitulares da posição social. Na verdade, o artº 303º, nº 1, diz que os contitulares de uma acção devem exercer os direitos a ela inerentes por meio de um representante comum, dispondo o nº 1 do artº 223º que este, quando não for designado por lei ou disposição testamentária, é nomeado e pode ser destituído pelos titulares. Ora, justamente, a autora é a cabeça de casal da herança aberta por morte de seu marido, accionista da ré, cabendo-lhe, nessa qualidade, a administração da herança, nos termos dos artºs 2079º e 2087º, nº 1, do CC; é, portanto, por designação da própria lei, o representante comum dos herdeiros. Logo, dispunha de legitimidade processual para instaurar sozinha a presente acção de anulação de deliberações sociais, tanto mais que isso constitui, não um acto de disposição – que, nos termos especificados no nº 6 do artº 223º, impeça a aplicação da regra do artº 303º, nº 1 – mas sim de simples administração. Neste sentido já decidiu o STJ no seu acórdão de 20.5.97 (Pº 254/97); na doutrina, Pinto Furtado afirma sem hesitação que, sendo o cabeça de casal um representante comum legal, “não faz sentido” exigir-se o litisconsórcio necessário activo de todos os herdeiros para o efeito de propor a acção de anulação prevista no artº 59º do CSC (6).
A primeira decisão que nestes autos se pronunciou acerca da legitimidade activa transitou em julgado, tendo considerado, como acima se relatou, que a autora era parte ilegítima por se encontrar desacompanhada dos restantes herdeiros. O trânsito em julgado operado tornou tal julgamento definitivo (isto é, imodificável) no presente processo, nos termos do artº 672º do CPC. De qualquer modo, se o facto de a autora propor a acção sozinha já não era motivo de ilegitimidade, por maioria de razão o não é a circunstância, apontada pela Relação, de não existir convergência de posições entre a autora e os restantes contitulares da participação social indivisa no que se refere à substância do litígio. Efectivamente, na sequência da referida decisão sobre ilegitimidade a recorrente provocou a intervenção dos restantes herdeiros do de cujus, nos termos dos artºs 269º e 325º do CPC; e essa intervenção foi admitida precisamente porque o tribunal entendeu que os chamados eram, todos eles, interessados com direito a intervir na causa, seja como associados da autora, seja como associados da ré, visto estar-se em presença dum caso de litisconsórcio necessário activo, tal como o define o artº 28º, nº 1, do mesmo diploma, que diz: “Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade”. Acontece que, como justamente observa Lebre de Freitas no CPC Anotado, Vol. I, pág. 58, “embora a exigência da lei ou do negócio jurídico seja de intervenção dos vários interessados, é suficiente para garantir a integração do litisconsórcio necessário que tenha lugar a sua citação para intervirem”. Este autor acrescenta mesmo, a propósito, que “o requerimento de intervenção principal é o único meio que o autor tem ao seu alcance para assegurar o litisconsórcio activo, quando quem com ele deveria estar associado não quer propor a acção (artºs 269º e 325º, nº 1)”. Em idêntico sentido se pronunciam Antunes Varela, J. Miguel Beleza e J. Sampaio Nora no Manual de Proceso Civil, 2ª edição, pág. 166, nota 1. Deste modo, é de todo irrelevante para o efeito de assegurar a legitimidade activa que a posição efectivamente assumida no processo a respeito do fundo da causa por parte de um ou mais dos chamados não coincida com a da autora. Pois sendo a legitimidade, sem qualquer dúvida, um mero pressuposto processual positivo, uma condição da instância, não da acção – vale por dizer, um requisito cuja existência é essencial para que o tribunal se pronuncie sobre o mérito da causa – torna-se evidente que nas situações de litisconsórcio necessário ela está demonstrada a partir do momento em que os vários interessados na relação controvertida são chamados ao processo, independentemente da atitude que depois venham a tomar (e que tanto poderá ser de pura e simples abstenção como de adesão total ou apenas parcial à posição do autor ou do réu).
De resto, no caso dos autos, ainda que se entendesse, como entendeu a Relação, ser necessária a intervenção “convergente” dos contitulares participação social – convergente no sentido de representar a vontade de todos os interessados, ou pelo menos da maioria a que alude o artº 224º, nº 1 – a conclusão a que se chegou acerca da legitimidade da autora não sofreria alteração; e isto porque, contrariamente ao que se diz no acórdão recorrido, a recorrente representa por si só mais de metade do valor total da participação social indivisa, dado que é simultaneamente cônjuge meeira e herdeira do de cujus; e juntamente com a chamada DD, sua filha, que fez seu o articulado (petição inicial) apresentado pela recorrente, representa 71,875% daquele valor, atento o disposto nos artºs 1689º, nº 1, e 2139º, nº 1, do CC.
Por uma derradeira razão não pode subsistir a decisão recorrida.
O artº 2º, nº 2, do CPC dispõe que “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”. Este preceito concretiza no âmbito do processo civil o princípio fundamental do artº 20º da Constituição – acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva – cujo nº 1 diz que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Ora, se não se justifica a recusa ou paralisação do direito de acção com base na circunstância de no momento da sua propositura não estar determinado (por designação ou por nomeação) o representante comum, por idêntica ordem de razões carece de fundamento válido a exigência da maioria representativa do valor total da participação social indivisa a que o acórdão recorrido faz alusão, sobretudo quando se pretenda, como foi o caso, que ela, maioria, é uma condição sine qua non da legitimidade processual activa. Na verdade, em ambas as situações a limitação do direito de acção que assim se opera pode conduzir em linha recta à inviabilização prática da correspondência entre o direito e a acção que aquele artº 2º, nº 2, pretende assegurar, em aberto confronto com o aludido princípio constitucional do acesso ao direito.

III. Decisão
Nos termos expostos, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se, consequentemente, o acórdão impugnado, que julgou a autora parte ilegítima.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 6 de Outubro de 2009
Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira



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(1) Cfr. Pinto Furtado, Ob. Cit., 82.
(2) Ob. Cit., 522.
(3) Conforme foi decidido, os contitulares da participação social indivisa não estão, no caso, devidamente representados pela autora. Daí que não se ponha a questão de aplicação do art. 25º do CPC, que conduziria, porém, à mesma solução, que adiante referiremos, face à vontade já manifestada pela maioria dos contitulares.
(4) Neste sentido, Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 76.
(5) Código das Sociedades Comerciais, salvo menção em contrário, pertencem a este Código todas as disposições legais referidas no texto do acórdão.
(6) Deliberações dos Sócios – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, pág. 432.
No mesmo sentido é o ensinamento do Prof. Raul Ventura – cfr. o Vol. I da mesma obra, Sociedades por Quotas, pág. 517 e 523.