Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074191
Nº Convencional: JSTJ00009828
Relator: GOMES DOS SANTOS
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PATERNIDADE BIOLOGICA
POSSE DE ESTADO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ198706040741912
Data do Acordão: 06/04/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A relação juridica de paternidade assenta no vinculo natural biologico da paternidade, a provar pelo investigante, facto constitutivo ou causa de pedir -
- artigo 342, do Codigo Civil, vinculo que tem origem no acto gerado, que consiste na relação sexual carnal entre pai e mãe, e so entre eles no periodo legal ou provavel da concepção.
II - A fidelidade da mãe demonstra-se segundo ao maximo da experiencia, "do curso do andamento normal das coisas, da normalidade dos factos", que façam presumir a sua existencia - artigo 351 do Codigo Civil.
III - A paternidade pode ser estabelecida não por essa prova directa mas por presunções legais - artigo 1871, n. 1 do Codigo Civil - entre elas a chamada posse do estado -
- reputação e tratamento como filho pelo pretenso pai e reputado tambem como filho pelo publico, presunção que pode ser ilidida por prova em contrario e ate pela simples existencia de duvidas - artigo 350, n. 2.
IV - O fundamento da posse do estado e uno e indivisivel, embora por razões logicas, possa repartir-se em requisitos aparentemente independentes, pois o pretenso pai começa por reconhecer que certo individuo e seu filho, so convicção intima que depois exterioriza como actos de tratamento e, naturalmente o publico do seu circulo de relações e levado a reputa-lo como seu filho.
V - Para efeitos de caducidade, prolongando-se o prazo da propositura da acção, so interessa o tratamento como filho - artigo 1817, n. 4, por força do artigo 1873 do Codigo Civil - que não pode exteriorizar-se em meros actos de cortezia e convivencia social, não tendo relevancia para a contagem desse prazo o requisito da reputação, de modo que qualquer referencia a ele, para esse efeito, não tem significado e e despida de valor juridico.