Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009828 | ||
| Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PATERNIDADE BIOLOGICA POSSE DE ESTADO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198706040741912 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A relação juridica de paternidade assenta no vinculo natural biologico da paternidade, a provar pelo investigante, facto constitutivo ou causa de pedir - - artigo 342, do Codigo Civil, vinculo que tem origem no acto gerado, que consiste na relação sexual carnal entre pai e mãe, e so entre eles no periodo legal ou provavel da concepção. II - A fidelidade da mãe demonstra-se segundo ao maximo da experiencia, "do curso do andamento normal das coisas, da normalidade dos factos", que façam presumir a sua existencia - artigo 351 do Codigo Civil. III - A paternidade pode ser estabelecida não por essa prova directa mas por presunções legais - artigo 1871, n. 1 do Codigo Civil - entre elas a chamada posse do estado - - reputação e tratamento como filho pelo pretenso pai e reputado tambem como filho pelo publico, presunção que pode ser ilidida por prova em contrario e ate pela simples existencia de duvidas - artigo 350, n. 2. IV - O fundamento da posse do estado e uno e indivisivel, embora por razões logicas, possa repartir-se em requisitos aparentemente independentes, pois o pretenso pai começa por reconhecer que certo individuo e seu filho, so convicção intima que depois exterioriza como actos de tratamento e, naturalmente o publico do seu circulo de relações e levado a reputa-lo como seu filho. V - Para efeitos de caducidade, prolongando-se o prazo da propositura da acção, so interessa o tratamento como filho - artigo 1817, n. 4, por força do artigo 1873 do Codigo Civil - que não pode exteriorizar-se em meros actos de cortezia e convivencia social, não tendo relevancia para a contagem desse prazo o requisito da reputação, de modo que qualquer referencia a ele, para esse efeito, não tem significado e e despida de valor juridico. | ||