Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040265
Nº Convencional: JSTJ00020178
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: VIOLAÇÃO
ACTOS DE EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198910250402653
Data do Acordão: 10/25/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Já constituem actos de execução do crime de violação, ter o arguido agarrado a ofendida, deitar-se sobre ela, puxar-lhe as saias, procurar beijá-la e apalpá-la, quando se achava a sós com ele, dentro de um veículo e utilizando a violência contra a vontade da ofendida.
II - Não tendo o réu carreado quaiquer ingredientes de facto (nem sequer o bom comportamento) com viabilidade bastante para que o tribunal possa concluir que, atendendo à sua personalidade, condições de vida e circunstâncias do facto punível a simples censura do facto e a ameaça da pena seriam bastantes para o afastar da criminalidade, não se justifica a suspensão da pena.
III - Especialmente, considerando a frequência e gravidade dos crimes sexuais em que intervenha a violência.