Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000777 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | DEFESA DO ARGUIDO DEFENSOR OFICIOSO ALTERAÇÃO DOS FACTOS PRONUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199001310404133 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 948/89 | ||
| Data: | 07/07/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nossa lei processual penal, ao intentar (artigo 62, n. 2 do Codigo de Processo Penal que a nomeação do defensor oficioso dos arguidos, quando a ela houver lugar, recaia em Tecnicos de Direito, concretamente advogados ou estagiarios de advocacia, esta a formular um juizo de preferencia de que a nomeação recaia, sobre essas entidades e não a formular a tal proposito um juizo de imposição, pelo que a nomeação de um defensor oficioso sem essas habilitações não esta necessariamente ferida de nulidade. II - A alteração prevista no artigo 358, n. 1 do Codigo de Processo Penal e o formalismo ai prescrito não tem a virtualidade de afastar uma possivel condenação do arguido pelos factos descritos na acusação ou na pronuncia. III - Não ha qualquer violação das garantias do processo criminal nos casos em que foi dado ao arguido a oportunidade de se defender de uma alteração factual que em dado momento parece existir. | ||