Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A705
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
PROVAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÍVIDA COMERCIAL
COMUNICABILIDADE
ÂMBITO
VENDA
COISA DEFEITUOSA
Nº do Documento: SJ200204160007051
Data do Acordão: 04/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7222/01
Data: 10/02/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 653 N2 ARTIGO 722 N1 N2 ARTIGO 754 N2.
CCIV66 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 799 N1 ARTIGO 909 ARTIGO 911 ARTIGO 913 ARTIGO 918 ARTIGO 1691 N1 D.
CCOM888 ARTIGO 15.
Sumário : I - O alargamento do âmbito natural do recurso de revista à violação da lei de processo só pode ter lugar quando da mesma fosse possível recurso nos termos do art. 754 n.2 do C.P.C.
II - O S.T.J. não pode apreciar o valor de provas que sejam livremente valoráveis pelo juiz, nem pode extrair presunções judiciais.
III - O S.T.J. pode controlar se o apuramento dos factos pelas instâncias foi feito com observância de imposições legais na matéria.
IV - Em regime de comunhão de bens, a dívida contraída no exercício da actividade comercial só não se comunica se se provar que o seu resultado se não destinava a satisfazer interesses do casal.
V - O regime especial de venda de coisa específica defeituosa pressupõe a verificação dos requisitos do art. 913 do C.C. e confere, em caso de erro, o direito à anulação do contrato e indemnização dos danos emergentes; os lucros cessantes serão ressarcíveis através do regime do cumprimento defeituoso.
VI - Tratando-se de venda de coisa genérica defeituosa os dois tipos de danos são ressarcíveis através do regime especial dos arts. 913 e 918 do C.C..
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No 17º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Lisboa foi proposta por A uma acção declarativa pela qual pediu a condenação de B e sua mulher C a pagarem-lhe a quantia de 1.819.038$00, com juros de mora à taxa de 15% sobre 1.523.822$00 desde a propositura e até integral pagamento, tudo na sequência do não pagamento, pelos réus, de fornecimentos feitos pela autora ao réu e em proveito comum do casal.
Na contestação os réus impugnaram factos, alegaram outros e pediram a procedência apenas parcial da acção, tendo ainda sido apresentada reconvenção em que, invocando um crédito proveniente de danos patrimoniais, correspondentes a lucros cessantes e a danos emergentes, e também não patrimoniais a que a autora deu causa, o réu pediu a condenação da autora a pagar-lhe, após compensação do crédito da autora com o crédito por ele alegado, a quantia de 1.023.388$00.
Na réplica a autora sustentou a improcedência da reconvenção.
Após saneamento, condensação e audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente a reconvenção, absolvendo a autora do respectivo pedido, e parcialmente procedente a acção. condenando os réus a, solidariamente, pagarem à autora a quantia de 1.579.313$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% desde a citação e até efectivo pagamento e absolvendo-os do mais pedido.
Apelaram os réus, sendo o seu recurso julgado improcedente pela Relação de Lisboa.
Do acórdão aqui proferido trouxeram os réus a este STJ o presente recurso de revista em que, alegando, formulam as seguintes conclusões:
1. Verificou-se a existência de omissão de respostas aos quesitos 17º e 37, sendo que a fórmula encontrada para colmatar essa lacuna se mostrou violadora de preceitos legais;
2. Tanto em relação a esses quesitos como a todos os demais da base instrutória o Tribunal da 1ª instância olvidou o cumprimento do disposto no art. 653, n. 2 do CPC, uma vez que o Tribunal Colectivo não analisou criticamente as provas, não especificou os fundamentos que foram decisivos para a convicção dos julgadores no que respeita aos factos provados;
3. No que respeita aos factos não provados as referências contidas em 2. foram completamente omitidas;
4. A decisão do acórdão em recurso que considerou suficiente a fundamentação das repostas aos quesitos da base instrutória viola frontalmente o vertido nos arts. 653, n. 2 e 712 do CPC;
5. A recorrida não alegou factos suficientes para justificar o proveito comum da recorrente mulher em relação aos fornecimentos em causa e, por seu turno, os recorrentes demonstraram que "a recorrente por se dedicar ao comércio, e por ter um estabelecimento comercial próprio, e rendimentos autónomos, o que afasta a presunção contida na al. d) do art. 1691 do CPC" - sic;
6. Tendo em conta a matéria que ficou provada em resposta nomeadamente aos quesitos 7º, 8º, 9º, 10º e 13º, resulta que pelo menos 40% do material fornecido pela recorrida ao recorrente marido não cumpriu o fim a que se destinava, sendo também certo que o recorrente marido era cliente habitual da recorrida, e que a esta incumbia, atentas as regras da boa fé (art. 762, nº 2 do CC), fornecer "tout venant" de boa qualidade, ao que se encontrava vinculada;
7. Existe cumprimento defeituoso da prestação em violação do preceituado no art. 762 do CC, pelo que o Venerando Tribunal ao afastar-se dessa resolução violou o disposto naquele preceito;
8. Não tem aplicação ao caso dos autos o vertido no art. 913 do CC em virtude dos danos provocados com o fornecimento do indicado material;
9. A falta de cumprimento do invocado nas conclusões 1ª a 4ª determina a necessidade de repetição do julgamento;
10. De qualquer modo, o douto Acórdão deve ser revogado e substituído por outro que admita, na íntegra, o pedido reconvencional dos recorrentes;
11. Mostra-se também violado o disposto no art. 762 do CC.
Houve resposta em que a recorrida defendeu a improcedência do recurso e, além disso, sustentou que as questões levantadas quanto à omissão de resposta a quesitos e à deficiência da fundamentação das respostas não podem ser conhecidas.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Foram dados como assentes os seguintes factos:
1. A autora exerce, entre outras, a actividade de extracção e comercialização de britas, "tout venant" e outros inertes para a construção civil e obras públicas - A);
2. O réu marido dedica-se à indústria de transportes de mercadorias e comércio por grosso de areias, britas e cimentos - B);
3. No exercício das respectivas actividades a autora vendeu ao réu marido 1198 m3 de "tout venant", ao preço de 1.252$00 por m3, com IVA, e 18 m3 de alvenaria, como consta das facturas nº 134, 224 e 289, emitidas respectivamente em 29/1, 15/2 e 28/2/93, nos valores de 473.558$00, 801.792$00 e 248.472$00 (documentos de fls. 5, 6 e 7, aqui dados por reproduzidos) - C);
4. O réu marido já anteriormente havia adquirido "tout venant" à autora - D);
5. A autora debitou ao réu marido, através dos avisos de lançamento nº 1494, de 4/9/92, e nº 1516 as quantias de 23.704$50 e 31.786$50 de despesas bancárias com letras de seu aceite referentes a fornecimentos anteriores de fls. 8 e 9, aqui dados por reproduzidos - E);
6. O réu marido acordou com D fornecer-lhe cerca de 4.000 m3 de "tout venant" - 3º;
7. Tal fornecimento destinava-se à estrada que na altura se encontrava em reparação entre o cruzamento da Amêndoa e a localidade de Mesão Frio - 4º;
8. E cuja reparação era efectuada por D - 5º;
9. Os réus apresentaram-se em determinada altura na pedreira da autora em Vale dos Ovos, Tomar, para levantar "tout venant" - 35º;
10. Como a autora lhes concedia então crédito, facultou-lhes o volume que eles pretenderam carregar - 36º;
11. Algum do "tout venant" fornecido pela autora apresentava deficiente compactação - 7º;
12. A qual se traduzia na falta de dureza do produto - 8ª;
13. E na falta de solidez e rigidez do piso da estrada após a passagem do cilindro sobre o "tout venant" - 9º;
14. O referido nos quesitos 7º, 8º e 9º era devido ao facto de o "tout venant" ser muito argiloso - 10º;
15. A D foi alertada para o problema por funcionários da Junta Autónoma das Estradas - 11º;
16. Em face do referido nos quesitos 7º a 10º a D fez cessar o acordo com o réu marido - 12º;
17. A D deitou fora pelo menos 40% do "tout venant" já aplicado - 13º;
18. O réu marido reclamou junto do encarregado da pedreira da autora, em Vale dos Ovos, Tomar - 15º;
19. O réu marido contactou pessoalmente o Sr. E, funcionário da autora, com quem conversou sobre essa reclamação - 16º;
20. Em Outubro de 1994 o Delegado Comercial da autora no Departamento de Exploração de Pedreiras sugeriu ao réu marido que o pagamento em falta fosse efectuado mediante serviços de transportes a efectuar pelo réu - 21º e 22º;
21. A "F" facturou a autora por serviços de transportes prestados - 23º;
22. O réu marido debitava cada m3 de "tout venant" a 2.450$00 - 28º;
23. O réu marido gastava com o desgaste do veículo que transportava o "tout venant" e em combustíveis e outros acessórios 599$00 por m3 - 29º;
24. A quantidade de "tout venant" atirada fora pelo cliente do réu marido e o respectivo transporte não foram pagos a este - 30º;
25. O réu marido viu-se preterido na parte restante do fornecimento mencionado no quesito 4º - 31º;
26. Em face do sucedido a D encomendou novo fornecimento à "G" - 32º;
27. Os réus casaram um com o outro em 24/11/79 sem convenção antenupcial (doc. de fls. 50 - certidão de assento de casamento);
28. A ré mulher dedica-se ao comércio de pronto a vestir para crianças - 24º;
29. E tem estabelecimento aberto ao público em Mação com a denominação "......." - 25º;
30. A ré mulher trabalha autonomamente do marido, auferindo rendimentos autónomos - 26º.
Impõe-se começar por verificar se este recurso levanta questões subtraídas ao campo de conhecimento que compete ao STJ.
Defende-o a recorrida, desde logo, quanto às questões de saber se houve omissão a respostas a quesitos e se houve deficiência de fundamentação das respostas dadas pelo Colectivo, com invocação do nº 6 do art. 712º do CPC - diploma do qual serão as normas que de seguida referirmos sem outra menção de pertença.
Nele se diz que não há recurso para o STJ das decisões proferidas pela Relação no âmbito dos nº 1 a 5 do mesmo artigo.
Trata-se de disposição que foi introduzida pelo DL nº 375-A/99, de 20/9, e que entrou em vigor trinta dias depois da sua publicação.
Prescreve a seu respeito o art. 8º, nº 2 deste diploma que a mesma não terá aplicação aos processos pendentes.
A presente acção foi intentada em 6/4/95.
Pretender, como pretende a recorrida, que apesar desta indicação do legislador estamos perante norma interpretativa que deve ser aplicada retroactivamente com base no art. 13º, nº 1 do CC é mais do que uma posição ousada e aventureira; é argumentar contra lei expressa, que claramente se assumiu como não interpretativa.
Resta, em todo o caso, saber se, como diz também a recorrida, o art. 722, nº 1 impede que as mesmas questões - a omissão de respostas a quesitos e a deficiente fundamentação - façam parte do âmbito deste recurso.
Antes da reforma processual de 1995/96 não havia, neste âmbito, qualquer limite à crítica de natureza processual a dirigir cumulativamente em sede de revista ao acórdão da Relação, tal como também o não havia em sede de agravo em 2ª instância, previsto no art. 754º.
Com esta reforma deixou, porém, de ser assim.
Por um lado, o nº 2 do art. 754º passou a conter uma solução restritiva no tocante à possibilidade de agravo em 2ª instância, sendo de registar que a sua primeira formulação trazida por essa reforma foi depois substituída por uma outra, introduzida pelo DL nº 375-A/99, de 20/9 e que entrou em vigor 30 dias depois.
Por outro lado, de acordo com o nº 1 do art. 722, o alargamento do âmbito natural do recurso de revista - que é a violação de lei substantiva, como diz o art. 721, nº 2 - à violação de lei de processo só pode ter lugar quando da mesma fosse possível recurso nos termos do art. 754, nº 2.
Assim, para saber se tal invocação em recurso de revista é, em concreto, possível, há que apurar previamente se a mesma poderia ter fundado um recurso de agravo.
Pela razão já atrás referida a outro propósito, não é de considerar aqui a redacção dada ao nº 2 do art. 754º pelo DL nº 375-A/99.
Apesar da data em que a presente acção foi proposta, o regime de recursos introduzido pela mencionada reforma processual de 1995-96 é aplicável, nos processos pendentes à data em que entrou em vigor, às decisões proferidas após o seu início de vigência - cfr. art. 25º, nº 1 do DL nº 329-A/95, de 12/12, na redacção dada pelo DL nº 180/96, de 25/9.
Há, assim, que considerar a versão que do art. 754 ficou a vigorar após essa reforma.
No seu nº 1 foi prevista a possibilidade de haver agravo para o STJ para reapreciação de acórdão da Relação recorrível nos termos gerais, salvo se coubesse revista ou apelação.
Esse agravo ficou, porém, pelo seu nº 2 excluído nos casos em que o acórdão da Relação confirmasse, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1ª instância, a não ser que aquele estivesse em oposição com outro acórdão do STJ ou de qualquer Relação e não houvesse jurisprudência uniformizada pelo STJ com ele conforme.
Mas, por sua vez, o nº 3 do mesmo artigo afasta a aplicabilidade da primeira parte do seu nº 2 - isto é, a exclusão de recurso de agravo quando o acórdão da Relação confirmasse, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1ª instância - em diversos casos, um dos quais é o previsto na al. a) do nº 1 do art. 734 do CPC - agravo de decisão que ponha termo ao processo.
A decisão que na 1ª instância foi impugnada, por via de recurso, com fundamento nas aludidas omissão e deficiência não foi, por impossibilidade legal, o acórdão que respondeu ao questionário, mas a sentença.
Por se tratar de decisão que põe termo ao processo, o agravo que dela tivesse sido interposto com esses fundamentos daria lugar a um acórdão da Relação que, nos termos das disposições indicadas, poderia ser objecto de agravo em 2ª instância.
Deste modo, o art. 722, nº 1 não impede a inclusão destas questões no âmbito da presente revista.
E a circunstância de ambas dizerem respeito às respostas dadas pelo Tribunal Colectivo ao questionário não é de natureza a impedir a intervenção pedida ao STJ.
O art. 26 da Lei nº 3/99, de 13/1, estabelece que o STJ apenas conhece de matéria de direito, a não ser nos casos em que outra coisa seja prevista na lei.
Em consonância com este princípio, os arts. 721, 722 e 755 do CPC prevêem a intervenção do STJ quando lhe é submetida a apreciação de violações de lei substantiva ou de lei de processo ou a existência de nulidades de decisões judiciais.
E, expressamente, é-lhe vedado julgar se há erro na apreciação de provas ou na fixação dos factos materiais da causa.
Esta última proibição cessa, porém, se esses erros resultarem de ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova.
Isto quer dizer que, em suma, o STJ não pode apreciar o valor de provas que sejam livremente valoráveis pelo juiz, nem pode extrair presunções judiciais; mas já poderá intervir directamente no apuramento da matéria de facto se o fizer com recurso exclusivo à interpretação e aplicação de normas jurídicas.
E poderá também controlar se o apuramento de factos pelas instâncias foi feito com observância de imposições legais na matéria, pois, como é evidente, a inobservância delas que a esse propósito se registar traduzirá violação de lei, seja substantiva, seja processual.
Apreciar se existe essa inobservância é conhecer de matéria de direito.

Na conclusão 1ª defende ter havido omissão de resposta aos quesitos 17º e 37º, à qual se terá procurado obviar com procedimento violador de lei.
Como dissemos, a acção foi proposta em 6/4/95.
Dado o seu valor processual determinado pela reconvenção passou a seguir a forma ordinária, sendo julgada em colectivo.
No acórdão que foi proferido a fls. 87-89 a responder ao questionário não figurou a resposta ao quesito 17º nem ao quesito 37º, dos quais se não disse se estavam provados ou não provados.
Apesar disso, na respectiva fundamentação referiram-se dois depoimentos de testemunhas como determinantes da convicção formada, entre outros, quanto ao quesito 37º.
Veio a ser depois proferido um acórdão em que os mesmos Senhores Juízes preencheram a lacuna, dando a ambos os quesitos 17º e 37º a resposta de "não provado" e considerando não escrita a referência daqueles depoimentos como fundamentando uma resposta, que não fora ainda dada, a este último quesito.
Este acórdão não foi proferido em audiência de julgamento - já que esta não foi reaberta para o efeito - e as partes tomaram dele conhecimento por notificação, na sequência da qual nada fizeram.
Houve aqui uma irregularidade de tramitação que não foi oportunamente combatida através da competente arguição de nulidade, o que sana o vício, nos termos dos arts. 201 e 205.
A circunstância de ter mediado um período de tempo longo entre os dois acórdãos do Colectivo não é, por si só, inviabilizadora deste enquadramento, uma vez que entretanto a marcha do processo não prosseguira efectivamente para uma fase na qual a resposta dada em momento tardio se não pudesse enquadrar.
A solução que a Relação consagrou a este propósito não é, pois, afectada pelo teor da conclusão 1ª formulada pelos recorrentes.
Nas conclusões 2ª a 4ª os recorrentes reagem contra a fundamentação dada às respostas ao questionário, quer pela falta total de fundamentação quanto às respostas de "não provado", quer quanto à insuficiência da fundamentação dada às respostas que tiveram certos factos como provados.
Para isso atêm-se ao disposto no art. 653, nº 2, tal como emergiu da reforma processual citada.
O essencial do regime nele consignado fora já introduzido pelo DL nº 39/95, de 15/2 e com entrada em vigor sessenta dias mais tarde, que introduzira, designadamente, a extensão do dever de fundamentação, até aí reservado aos factos provados, aos que assim não foram tidos.
No entanto, a redacção aí adoptada não era aplicável nestes autos; por força do art. 12, nº 2 deste DL, o que nele se dispunha apenas seria aplicável em tribunais de ingresso e nos processos de natureza civil instaurados após a sua entrada em vigor; mas o 17º Juízo Cível de Lisboa não era tribunal de ingresso, aí se aplicando, portanto, o direito anterior.
E, no tocante à redacção introduzida pela reforma processual de 1995/96, temos que atentar em que, de acordo com o art. 16 do DL nº 329-A/95 na redacção dada pelo DL nº 180/96, as alterações por ele introduzidas no CPC apenas se aplicam, ressalvadas as excepções aí previstas, em processos instaurados após 1/1/97.
E, contemplando as excepções previstas nos seus arts. 13º e 17º e segs., conclui-se que nenhuma se refere à fundamentação das respostas dadas aos questionários elaborados em acções já pendentes.
Quanto a estas - e, portanto, quanto à presente acção -, o Tribunal Colectivo tinha que observar o disposto no nº 2 do art. 653, na redacção anterior à reforma.
Daqui resulta, desde logo, que não merece crítica a falta de fundamentação das respostas de "não provado", que o preceito não exigia, tal como também não exigia a análise crítica das provas - cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pg. 627.
Quanto aos restantes factos, tinha o Tribunal Colectivo de especificar os fundamentos decisivos para a sua convicção, expondo as razões da credibilidade dos meios probatórios mais relevantes, mas sem que se lhe exigisse a exposição dos resultados da análise crítica que fizesse a respeito dos diversos meios probatórios que tinha perante si; o art. 712º, nº 3, tal como então regia, chegou a ser tido como a demonstração de que o mínimo indispensável nesta matéria consistia na menção, pelo menos, dos meios concretos de prova que haviam determinado a convicção do julgador.
No acórdão em que se respondeu ao questionário lê-se, no que toca a testemunhas, a referência a duas que eram empregadas da autora com menção dos sectores em que trabalhavam - uma no departamento de exploração de pedreiras e outra no departamento de controle de crédito e facturação -, a duas testemunhas dos réus que haviam trabalhado na obra levada a cabo pela D e ainda a mais duas testemunhas dos réus, uma das quais, irmão do réu mas dando mostras de responder com isenção, era gerente desta sociedade, sendo a outra um fiscal da JAE na obra em causa.
Compreende-se que com estas menções o Tribunal Colectivo quis exprimir a proximidade das testemunhas em face dos factos discutidos e, com isso, abonar a sua razão de ciência.
Indicou, assim, razões da convicção formada.
Assim procedendo, agiu, com nítida suficiência, dentro dos moldes em que era de fazer, nesse estádio legislativo, a fundamentação das respostas, moldes esses que não eram tidos como violadores de imperativos constitucionais - cfr. acórdãos do Trib. Constitucional de 24/3/94, BMJ 435-475, e de 23/1/97, BMJ 463-179.
Assente isto, o acórdão recorrido não violou as suas obrigações de controlo da fundamentação das respostas tais como as configura agora o nº 5 do art. 712 - este, pelo contrário, emergente da referida reforma processual, "ex vi" do art. 25 do DL nº 329-A/95, na redacção dada pelo DL nº 180/96, mas a aplicar tendo em atenção as regras a que a decisão da 1ª instância estava vinculada.
Improcedem, pois, as conclusões 2ª a 4ª.
E, porque se disse já improceder também a conclusão 1ª, nenhum êxito tem também o pedido de repetição do julgamento feito na conclusão 9ª.
Na conclusão 5ª os recorrentes sustentam que a ré, mulher do réu, deve ser absolvida por estar afastada a presunção contida na al. d) do nº 1 do art. 1691 do CC, dizendo que a recorrida não alegou factos suficientes para demonstrar o proveito comum da ré em relação aos fornecimentos geradores da dívida para com a autora, aqui recorrida.
Acontece que a autora nada tinha que alegar a este respeito.
A comunicação, em princípio, à ré da dívida contraída pelo réu, seu marido, deu-se por virtude da integração dessa dívida na actividade comercial que este tinha - cfr. factos nº 2 e 3.
Provou-se inclusivamente, pela positiva, a integração da dívida nessa actividade comercial, assim se dispensando o recurso à presunção que nesse sentido sempre poderia ser extraída a partir do art. 15º do CCom.
A comunicação da dívida só seria afastada se se provasse que não fora contraída em proveito comum do casal.
Ou seja, uma vez que, face à lei, os factos reveladores da falta de proveito comum funcionam como impeditivos de tal comunicação, o ónus da respectiva alegação e prova recaía sobre os réus - cfr. art. 342, nº 2 do CC.
Terão os recorrentes satisfeito esse ónus?
Provou-se, na sequência do que alegaram, o que consta dos factos nº 28 a 30.
Sabendo-se que são casados entre si em regime de comunhão de adquiridos - cfr. facto nº 27 e doc. de fls. 50 -, a ambos pertencem, por serem comuns, os rendimentos que a cada um advenham do seu trabalho - cfr. art. 1724, al. a) do CC.
A dívida contraída pelo réu e aplicada na sua actividade comercial só se não comunicaria à ré se os réus houvessem provado que, por determinadas circunstâncias, o seu resultado se não destinava a satisfazer interesses do casal - cfr. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, Vol. I, 2ª edição, pg. 411.
Ao provarem apenas que a mulher tem uma actividade autónoma que lhe proporciona rendimentos autónomos, os réus não esclareceram em que consiste esta autonomia, que não está caracterizada em termos que viabilizem o desligamento de qualquer um deles em relação aos rendimentos auferidos pelo outro.
Afirmar, como se afirmou, uma não explicada "autonomia" não pode, manifestamente, chegar para negar a comunhão de interesses que é própria do regime de bens que os liga.
Improcede, pois, esta conclusão.
Reportando-se as demais conclusões dos recorrentes à matéria da reconvenção, interessa referir mais detalhadamente o conteúdo desta.
Alegando a deficiente qualidade do "tout venant" fornecido pela autora e as consequências daí resultantes no âmbito do contrato que ligava o réu à D, o réu invocou dano por lucros cessantes correspondentes ao ganho de 1.701.759$00 que o cumprimento total desse contrato teria proporcionado e pelo prejuízo, no montante de 595.451$20, emergente de não ter sido pago pela mesma sociedade o "tout venant" deitado fora; invocou ainda danos, a ressarcir com 250.000$00, resultantes da má imagem comercial causada junto de clientes.
Perante os factos provados a Relação entendeu que, não se tendo provado que a autora se houvesse obrigado a fornecer material com características diferentes do que entregou, se não pode concluir ter havido cumprimento defeituoso; por outro lado, e uma vez que o material em causa, pelas suas características, poderia servir para determinada obra e já não servir para uma outra - e não tendo o réu provado o defeito do mesmo -, não há também venda de coisa defeituosa.
Os recorrentes insistem, porém, em que a prestação realizada foi defeituosa e que deve ser enquadrada de acordo com o regime do cumprimento defeituoso, e não o regime da venda de coisas defeituosas, por estarem em causa danos colaterais.
Vejamos, antes de mais, as soluções que o direito vigente consagra nesta área.
A par do atraso no cumprimento, ou mora, e do não cumprimento definitivo - que o é por razões de impossibilidade física ou jurídica da prestação, ou por o credor se ter validamente desvinculado do contrato -, fala-se ainda no cumprimento defeituoso, que consistirá na efectivação da prestação mas com vícios, defeitos ou irregularidades.
A autonomia desta modalidade de não cumprimento existirá apenas quando a prestação não foi rejeitada pelo credor - pois, se o tiver sido, somos remetidos para o regime geral da mora e do não cumprimento - nem por ele tenha sido aceite sem que o defeito da mesma lhe haja causado danos.
Ao cumprimento defeituoso o CC - diploma do qual serão, a partir deste momento, os dispositivos legais que iremos referir se outra origem não indicarmos - apenas se refere, em termos gerais, no art. 799, nº 1 - onde o faz equivaler à falta de cumprimento para efeitos de presunção de culpa -, embora dê tratamento, em sede de contratos em especial, a hipóteses especiais verificadas no âmbito da compra e venda, da doação, da locação e da empreitada.
Em termos gerais, dir-se-á que a insuficiência da prestação que caracteriza o cumprimento defeituoso tanto pode respeitar à prestação principal - que, em caso de compra e venda e na medida em que o vendedor é o devedor, é a obrigação de entrega da coisa vendida - como a deveres secundários ou acessórios integrados na relação creditória; e, também para além dessas soluções concretas dadas para as espécies contempladas, será de atender a que, em princípio, a consequência do cumprimento defeituoso será o dever de indemnizar os prejuízos dele decorrentes - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª edição, pgs. 126-131.
Caberá ao credor o ónus de provar a desconformidade entre a prestação feita e aquilo a que o contrato obrigava o devedor, funcionando a partir daí a já mencionada presunção de culpa.
Mas, havendo, como se disse, casos especiais para certos contratos, e uma vez que estamos perante um deles - o contrato de compra e venda -, há que analisar, ainda que sumariamente, o regime legal previsto para a venda de coisas defeituosas.
Há venda de coisa defeituosa, para este efeito, quando a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou que impeça a realização do fim a que é destinada ou quando não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, remetendo a lei para o regime próprio da venda de bens onerados - art. 913, nº 1.
Quando o critério aferidor da existência do defeito da coisa for o fim a que esta é destinada, atender-se-á, se esse fim resultar do contrato, ao que foi acordado; no caso contrário - ou seja, no silêncio do contrato a este respeito -, relevará a função normal das coisas da mesma categoria - art. 913, nº 2.
Como escreve Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, 3º Volume, pg. 79, "... é compreensível que o juízo acerca da idoneidade do objecto vendido se há-de pautar pelas características do género em que ele se integra, já que a vontade presumível das partes irá nesse sentido. ........ Há é, apenas, a adopção de um padrão de normalidade que desonera, nessa medida, o comprador da prova da inclusão, no acordo, das qualidades".
Também sobre o comprador recairá o ónus de prova da desconformidade da prestação em relação ao que foi acordado ou em relação a esta função normal, consoante for o caso.
A primeira consequência prevista para a existência de coisa defeituosa é o direito, por parte do comprador, a pedir a anulação do contrato por erro ou dolo, uma vez verificados os respectivos requisitos legais - art. 905.
Procedendo esta anulação, o comprador tem ainda direito a ser indemnizado, mas com duas medidas diversas; em caso de dolo será indemnizável todo o dano que não teria sido sofrido se a compra e venda não houvesse sido celebrada; e em caso de erro a indemnização abrangerá apenas os danos emergentes do contrato, dela se excluindo os benefícios que o comprador tiver deixado de obter - arts. 908º e 909º, conjugado este com o art. 564º, nº 1.
Poderá haver lugar, em alternativa à anulação, à redução do preço, a par da indemnização que tiver lugar no caso - art. 911º.
No entanto, há ainda casos de contratos de compra e venda de coisa defeituosa em que este conjunto de soluções não tem aplicação, valendo antes as regras relativas ao não cumprimento das obrigações, o que envolve o direito, por parte do comprador, a uma indemnização nos termos gerais; não haverá aí, designadamente, a restrição que ao seu âmbito é imposta em casos de erro pelo art. 909º.
Sucede isto nos casos em que, depois da venda e antes da sua entrega, a coisa vendida adquire vícios ou perde qualidades, bem como nos casos de venda de coisa futura e nos de venda de coisa indeterminada de certo género - art. 918º. Neste último caso, e se a venda tiver por objecto coisas genéricas, a sua determinação caberá, em princípio, ao vendedor - arts 400º, nº 2, "in fine" e 539º.
Finalmente, é de referir que nos casos em que o cumprimento defeituoso se refira a um contrato de compra e venda, sendo-nos deparado um concurso entre um regime decorrente de normas e princípios gerais e outro consubstanciado em normas especiais, haverá que fazer aplicar o regime especial no âmbito que lhe é próprio, apenas sendo de recorrer ao regime geral fora daquele - cfr. Meneses Cordeiro, Violação Positiva do Contrato, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 41º, pgs. 145-147.
Uma vez que nesta acção o réu reconvinte pediu a indemnização de danos correspondentes a lucros cessantes, deve ainda salientar-se, como conclusão extraída do que ficou já dito, o seguinte.
Tratando-se de venda de coisa específica, o regime especial aplicável à venda de coisas defeituosas pressuporá a verificação dos requisitos do art. 913º e conferirá, em caso de erro, o direito à anulação do contrato e a indemnização por danos emergentes a que se refere o art. 909º; os lucros cessantes só serão então ressarcíveis através do regime, mais exigente, do cumprimento defeituoso.
Tratando-se, porém, de venda de coisa genérica, e constatada a existência de defeito nos termos do art. 913º, já o art. 918º manda aplicar o regime geral do não cumprimento, o que permite uma indemnização tanto de danos emergentes como de lucros cessantes e sem necessidade de prova dos requisitos do erro.
Vejamos agora o caso concreto.
A compra e venda de "tout venant" a que se referem os nº 3, 6, 7 e 9 a 14 supra teve como objecto coisa indeterminada.
Se se tratou de coisa defeituosa, a indemnização pedida pelo reconvinte poderá abranger os lucros cessantes.
Porém, e ao contrário do que alegou, não fez o reconvinte prova de que tivesse encomendado "tout venant" com determinadas características especiais não satisfeitas pela autora.
Nem fez também prova, como lhe competia, da desconformidade entre as qualidades do "tout venant" fornecido e as próprias do destinado à sua função normal.
Na verdade, é de subscrever o que no acórdão recorrido se disse a este propósito - que, decorrendo do facto nº 1 que esse material pode ser usado tanto na construção civil como em obras públicas, a sua aptidão para um ou outro destes fins não envolve necessariamente as mesmas características.
Poderia relevar, porém, ainda a eventual desconformidade entre as características do "tout venant" fornecido e as próprias do "tout venant" destinado a algum fim constante do contrato.
A este respeito o reconvinte alegou nos arts. 3º a 5º da contestação aquilo que, com alteração insignificante, acima consta dos factos nº 6 a 8.
Esta sua alegação não basta, a nosso ver, para que se tenha como alegada a inclusão do mencionado fim no contrato, o que exigiria que à autora tivesse sido dado conhecimento do mesmo.
Tal fim surge referido como o que o reconvinte lhe iria dar, e não como o fim que o reconvinte tenha comunicado à autora que lhe iria dar.
Nem a actividade do reconvinte - facto nº 2 - nem a circunstância de anteriormente este já haver adquirido "tout venant" à autora - facto nº 4 - permitem concluir o contrário.
Deste modo, o defeito relevante da coisa vendida, em qualquer dos enquadramentos jurídicos possíveis, ficou por provar.
Nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 16 de Abril de 2002
Ribeiro Coelho,
Garcia Marques,
Ferreira Ramos.