Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011949 | ||
| Relator: | PEREIRA DE MIRANDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198706020730461 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O actual artigo 323 n. 2 do Codigo Civil restabeleceu o principio da interrupção da prescrição pela citação e fixou em 5 dias, apos o respectivo requerimento, o tempo normal para ela se efectuar, prevendo hipotese da sua demora. II - Assim, se a citação não tiver lugar nesse prazo, por causa não imputavel ao autor, a lei considera a prescrição, passados esses 5 dias. III - Não e imputavel ao autor a culpa da demora da citação para alem desse prazo, que se prenda com razões de organização judiciaria. IV - No ambito da obrigação de indemnizar, verifica-se a prevalencia do principio geral da reposição natural sobre o do ressarcimento por equivalente pecuniario. V - A demora na reparação de automovel com o agravamento dos alugueres que so aos reus e imputavel, não justifica redução da indemnização ao abrigo do disposto no artigo 570 n. 1 do Codigo Civil. | ||