Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | RECURSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO GRAVAÇÃO DA PROVA REAPRECIAÇÃO DA PROVA ALEGAÇÕES DE RECURSO CONCLUSÕES | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - PROVAS. DIREITO CONSTITUCIONAL - TRIBUNAIS. DIREITO FALIMENTAR - EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Alberto Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado. - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, 4ª ed., 157, nota 333. - Lopes do Rego, Comentários ao Código do Processo Civil. | ||
| Legislação Nacional: | CIRE: - ARTIGO 84.º. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 351.º, 353.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 201.º, 203.º, N.º2, 205.º, 552.º-C, N.º2, 553.º, N.º 2, 685.º-A, 685.º- B, 690.º-A, 712.º, N.º 1, AL. B), N.ºS 2, 3, 4 E 3, 722º, N.ºS 2 E 3, 729º, N.º 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 202.º, N.º2. | ||
| Sumário : | I - É entendimento pacífico que embora o STJ não possa sindicar a correcção da reapreciação da prova efectuada pela Relação, pode, no entanto, averiguar se o tribunal recorrido, ao manter ou alterar a matéria de facto transitada da 1.º instância, violou ou não a lei processual que estabelece os pressupostos e os fundamentos em que deve mover-se a reapreciação da prova. II - O DL n.º 303/2007, de 24-08, faz a distinção entre os casos em que é possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do n.º 2 do art. 522.º-C do CPC, ou seja através da localização na gravação, e os casos em que tal identificação não é possível. No primeiro caso, não é obrigatória a transcrição da passagem da gravação em causa; exigindo-se, em vez disso, a localização exacta das passagens da gravação em que se funda a impugnação. III - A indicação exacta das passagens da gravação deve bastar-se com a indicação do depoimento ou depoimentos, e a identificação de quem os prestou, sem obrigatoriedade da sua transcrição (integral ou por excerto) visto que a lei a dispensa, nem com a necessidade de as referenciar ao assinalado na acta – como era exigido pelo art. 690.º-A do CPC –, uma vez que tal exigência desapareceu do preceito. IV - A delimitação concreta dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados e demais ónus impostos pelo art. 685.º-B do CPC, há-de ser efectuada no corpo da alegação; nas conclusões bastará fazer referência muito sintética aos pontos de facto impugnados, e às razões porque se pretende a sua alteração, sem necessidade de transcrever (ou copiar) o que a respeito se escreveu no corpo da alegação sobre a matéria. V - Existindo gravação da audiência final e, portanto, dispondo a Relação de uma visão de conjunto de toda a prova produzida, é claro que, decidindo alterar determinados pontos de facto impugnados, pode e deve “adaptar” outros, mesmo que não impugnados expressamente, de modo a evitar contradições. VI - A reapreciação da prova, permitida ao abrigo do disposto nos arts. 685.º-B e 712.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPC, assenta, na verdade, na análise crítica da prova em que se fundamentou a parte impugnada da decisão de facto e pode conduzir à sua alteração, quer porque o tribunal de recurso entenda que aquela prova foi mal apreciada ou interpretada, quer porque constate a existência de outros elementos probatórios relevantes, invocados pelo recorrente na sua alegação, que não foram tidos em consideração pelo julgador de 1.ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Relatório * No Tribunal Cível da Comarca de Santo Tirso, por apenso à insolvência da AA-..., Ld.ª, O Partido BB, intentou a presente acção declarativa, ao abrigo do disposto no Art.º 146º, n.º 1 do CIRE com vista à separação de bens, contra a - Massa Insolvente de AA – ..., Ld.ª, - Credores da massa insolvente e - AA- ..., Ld.ª, peticionando que seja declarado que o A. é dono e legítimo proprietário da fracção identificada no art.º 2º da p.i., que os RR. sejam condenados a tal reconhecerem e a absterem-se de praticar qualquer acto que impeça o exercício do referido direito de propriedade, devendo ser ordenado o cancelamento de qualquer registo ou ónus que incida sobre a dita fracção, designadamente o registo de apreensão para a massa insolvente. Pede, ainda, que seja declarado que tal fracção não é pertença da massa insolvente, e, portanto, seja dela afastada (separada). * Alega, em resumo, que há mais de 20 anos que o A. detém na sua posse a aludida fracção, com a convicção de que é o seu legítimo dono, tendo-a adquirido por usucapião. * Apenas a Massa Insolvente contestou. * Instruídos os autos, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença final que julgou a acção procedente tendo declarado: - o A. Partido BB - Partido Político, dono e legítimo proprietário do prédio urbano, rés-do-chão direito, lado sul, com a área de 148,85 m2, destinado a comércio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n°. … da freguesia de … e inscrito na matriz predial urbana sob o art.. ...; - Condenou-se os RR. a tal reconhecerem; - Condenou-se os RR. a absterem-se de qualquer acto que impeça o exercício da referida propriedade; - Declarou-se que tal bem não é pertença da massa insolvente e dela se determinou a separação; - Ordenou-se o cancelamento de qualquer registo ou ónus que sobre a fracção incida, em específico o registo de apreensão para a massa insolvente. * Inconformada recorreu a Ré, Massa Insolvente, suscitando na sua apelação duas questões: -Da insuficiência ou irregularidade da procuração forense junta pelo A. - Impugnação de diversos pontos de facto tidos por incorrectamente julgados. * Apreciando a questão prévia da irregularidade do mandato, a Relação emitiu o acórdão de fls. 324/333 de 6/11/2012, ordenando, “para já, a notificação do autor/recorrido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 40º, n.º 2 do Código do Processo Civil, devendo o mesmo juntar nova procuração aos autos acompanhada da devida ratificação do processado, sob pena da cominação prevista no citado preceito”. * Em obediência a tal notificação, veio o A. juntar a procuração de fls, 739, subscrita pelo Secretário-Geral do Partido BB e em sua representação. * Notificada da junção da referida procuração, veio a recorrente alegar que a procuração continua irregular, porquanto consta de documento particular, e devia, segundo a sua opinião, constar de instrumento público ou documento escrito, assinado pelo referido Secretário-Geral, com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado, designadamente, com o selo branco ou equivalente do Partido BB. Além disso, não está ratificado o processado anterior. * A Relação proferiu novo acórdão de 29/1/2013 (fls. 755/774), no qual apreciou a nova questão prévia suscitada pelo recorrente, que julgou improcedente, decidindo considerar sanado o vício de irregularidade ou insuficiência do mandato, atenta a intervenção ora efectuada pelo representante legal do A. * Passou, de seguida, a apreciar a 2ª questão suscitada na apelação, isto é, reapreciou a prova gravada e documental em relação aos pontos de facto impugnados, tendo alterado algumas das respostas dadas pela 1ª instância, o que determinou a modificação da decisão de mérito. Assim, decidiu a Relação julgar procedente a apelação e improcedente a acção, revogando, por conseguinte, a sentença recorrida. * É deste segmento do acórdão que recorre o A., agora de revista para este S.T.J.. * * * * Conclusões * Apresentadas tempestivas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões: * Conclusões da Revista do A. * A) Ao presente processo deve ser aplicado o regime do atual C.P.C, pois é posterior à entrada em vigor do DL n° 303/2007. B) Assim, ao mesmo deve ser aplicado o que dispõem os artigos 865° -A e 865- B do C.P.C. C) Estes impõem sob pena de rejeição que das Conclusões conste: - os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada. - indicar com exatidão, sob pena de rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, as passagens da gravação em que se funda. D) Salvo todo o respeito, olhando para as Doutas Alegações nada de tal foi cumprido. E) LOGO, ESTAVA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO OBRIGADO A REJEITAR O RECURSO, OU PELO MENOS A REJEITAR CONHECER DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. F) Se aplicado o regime anterior à reforma processual, estava obrigado o Tribunal a reconhecer que a interposição do Recurso foi extemporânea. G) A alteração da matéria de facto ocorreu com base no art° 712°, n.º 2 - in fine do C.P.C., mas tal norma foi incorretamente aplicada. H) Os meios de prova utilizados como suporte da alteração da matéria de facto a tal não podem conduzir, ou seja, nem a escritura de compra e venda, nem o pagamento do condomínio e do IMI a tal podem conduzir. I) Em causa estão os factos que podem conduzir à posse, ao tempo em que a mesma perdura e com que "animus". J) Esses elementos quando confrontados com a Confissão (Depoimento de Parte) e com o depoimento do Eng° CC nunca poderiam conduzir à alteração da matéria de facto. K) Quando a Insolvente iniciou o pagamento do IMI e do condomínio já haviam decorrido mais de vinte anos de posse. L) A alteração da matéria de facto quanto ao IMI (vide 31° do Douto Acórdão) não tem qualquer suporte nos meios de prova. M) A alteração do pagamento do condomínio não tem qualquer suporte em qualquer meio de prova. N) Tal constitui nulidade essencial (falta de fundamentação). O) A alteração da matéria de facto nos termos em que o foi é ILEGÍTIMA e ILEGAL -viola o art° 712º-2 do C.P.C. P) Por outro lado, os elementos de prova utilizados para tal não o possibilitam e até esquecem prova essencial como o Depoimento de Parte. Q) A audição do Eng° CC como testemunha constitui nulidade. R) Deve ser o mesmo ouvido como parte e ordenada a repetição do Julgamento para tal. S) O Douto Acórdão é nulo por extravasar o objeto do recurso, nem conter suporte para as alterações ocorridas. T) O douto Acórdão fez errada interpretação do conceito de posse expresso no art° 1251° do C.C.. U) Sempre é inconstitucional por violar o art° 202° - 2 da CR.. V) Deve ser revogado no seu todo e mantida a Sentença de Primeira Instância. W) Ou, no mínimo, ordenada a repetição do Julgamento. * Contra-alegou a recorrida, suscitando, desde logo questão prévia da inadmissibilidade do recurso. * * * * Os Factos * Depois de alterados os pontos de facto tidos por incorrectamente julgados, a Relação fixou a seguinte matéria de facto: * 1º. - No passado dia 23 de Novembro de 2009 foram nos autos de insolvência - n°.1727/07.1 TBSTS abertas propostas para aquisição de vários bens. 2º. - Entre esses bens está o seguinte: " Prédio urbano, rés-do-chão direito, lado sul com a área de 148, 85m2, destinado a Comércio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n° … da freguesia de … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor base de €97.000,00. 3º. - No acto da abertura das proposta, o A. e para além de ter arguido a nulidade da proposta apresentada, lavrou termo de protesto, no sentido de defender que tal fracção é sua propriedade. 4º. - No ano de 1984 o Eng. CC, enquanto sócio gerente da R. AA, que havia prometido comprar à DD, Lda. a fracção identificada em 2., autorizou que o Autor passasse a ocupar as respectivas instalações. 5º. - Fê-lo dizendo "Tomem e é vossa". 6º. - E as chaves da dita fracção foram entregues ao aqui A. 7º. - Tudo ocorreu pela voz do então gerente da R. AA, de seu nome Eng. CC, (eliminada a expressão "com poderes para o acto") 8º. - Desde então, o A. utiliza a referida fracção. 9º. - O A. paga a luz e água que aí é consumida. 10°. -O A. aí faz reuniões de seus militantes. 11°. - O A. aí faz conferências. 13°. - O A. aí recebe convidados. 14°. - Tem instalado os seus serviços Administrativos. 15°. - Tem na fachada da fracção publicitado o seu nome, ou seja está escrito o nome BB. 16º. - Procede à limpeza da mesma. (Os factos 17°, 18° e 19° são dados como não provados) 17º. - O registo da Apreensão para a Massa Insolvente nunca foi comunicado ao A. 18º. - Que dele apenas teve conhecimento com os anúncios para a venda. (Os factos 22° e 23° são dados como não provados). 19°. - O A. utiliza a referida fracção desde 1984. (Os factos 25° e 26° são dados como não provados). 20°. - Foi o Senhor Eng°. CC quem autorizou que a referida fracção fosse ocupada pelo A. (Os factos 28° e 30° são dados como não provados) 21°. Fê-lo na qualidade de gerente da AA (eliminando-se a expressão "com poderes para o acto") 22°. - O Administrador da Massa Insolvente da AA — ..., Lda. apreendeu e registou na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso esse prédio, sendo o registo de apreensão efectuado em 13 de Setembro de 2007 e o auto de apreensão efectuado em 20 de Junho de 2007. 23°. - O anúncio para a venda foi efectuado em 5 de Novembro de 2009 e o Autor só lavrou termo do protesto em 11 do Janeiro de 2010. 24°. - A AA — ..., Lda. só adquiriu, para si, como respectiva dona, a fracção em causa nos autos, por contrato de compra e venda, através de escritura pública celebrada e pela Ré AA, Lda., outorgada, na qualidade de compradora, em 2 de Fevereiro de 1994. " 25°. Tal escritura foi celebrada no dia 2 de Fevereiro de 1994, na cidade de Santo Tirso e no 2o. Cartório Notarial e perante o então Notário Dr. EE, foi vendida a AA — ..., Lda., pelo preço de 5.600.000$00 a referida fracção. 26°. Foi vendedor dessa fracção o Exmo. Senhor Dr. FF, na qualidade de administrador da massa falida de DD, Lda.. 27°. Por débitos da AA ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social foi esse prédio penhorado, com registo efectuado em 25 de Marco de 2003. 28°. Por processo extrajudicial de conciliação, anterior à sua insolvência e como a AA - ... Lda. se havia obrigado a dar hipoteca de seus bens entre os quais a referida fracção ao Estado, pois era devedora de avultados valores a Direcção Geral do Tesouro, a Direcção Geral dos Impostos e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social promoveu o registo em seu favor da aquisição do referido prédio, em 16 de Fevereiro de 2005. 29°. - A AA - ... Lda., até à sua insolvência e posteriormente a Massa Insolvente da AA - ... Lda., aqui Ré, procedeu ao pagamento do condomínio da referida fracção. 30°. - Em 23 de Novembro de 2009, o Administrador da massa Ré foi notificado pela Loja do GG Lda., com sede na Rua ...., … Santo Tirso, para proceder ao pagamento dos débitos dessa fracção ao referido condomínio e referentes aos quatro trimestres de 2009, no montante de 287,16 Euros, bem como ao pagamento de dívidas à anterior administração desse condomínio, tendo a Massa Insolvente procedido a esses pagamentos. 31°. O Imposto Municipal sobre Imóveis da referida fracção foi sempre pago pela AA - ..., Lda. até à insolvência desta e após pela massa insolvente da mesma, (aditou-se que o pagamento pela AA abrange o período anterior a 2005). 32°.- O ex-sócio da Ré, que foi gerente da sociedade e fundador da mesma, Eng°. CC, por sua livre iniciativa, autorizou o Partido BB a usar a referida fracção. 33°. - O Eng°. CC tinha a posição de sócio dominante e não há qualquer deliberação de vontade da AA, enquanto entidade colectiva, a deliberar sobre essa cedência ou condições de cedência, (eliminou-se a expressão "pleno domínio") 34°. - A escritura celebrada na data invocada na contestação, resultou de um processo de insolvência extremamente longo. 35°. - Como aconteceu com os compradores identificados na escritura pública. 36°. - Todos eles haviam celebrado contratos promessa de compra e venda com a falida e todos eles ocupavam as respectivas fracções, como por exemplo as instalações do tribunal de Trabalho (eliminou-se a expressão "haviam entrado na posse (ou seja detinham)"). * Fundamentação * Decidiu-se já, por despacho anterior do aqui relator (fls.848 e seg.), a questão prévia referente à tempestividade do recurso de apelação (confr. conclusão F)), bem como a relativa à admissibilidade da presente revista. * Cumpre, agora, apreciar o recurso admitido, tendo em conta as respectivas conclusões. * * * * Compulsadas estas, verifica-se que a questão essencial suscitada se prende com alegados vícios processuais em que teria incorrido a Relação na reapreciação da prova que efectuou no âmbito do acórdão recorrido. Tal reapreciação seria ilegal, por ter sido levada a cabo com violação dos poderes que o Art.º 712º concede à 2ª instância em matéria de facto, ocorrendo, também, violação de normas de direito material probatório, tudo à mistura com questões de pura matéria de facto. * Vejamos melhor. * Como é sabido, os poderes do S.T.J. no que respeita a matéria de facto, são muito limitados e excepcionais. Na verdade, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (Art.º 722º, n.º 3 do C.P.C.). O mesmo repete, por outras palavras, o Art.º 729º, n.º 2, ao determinar que a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo no caso excepcional do n.º 3 do Art.º 722º. Aliás, das decisões da Relação sobre matéria de facto nem sequer é admissível recurso para o Supremo, como determina o n.º 6 do Art.º 712º do C.P.C. * Todavia, é entendimento pacífico que, embora o S.T.J. não possa sindicar a correcção da reapreciação da prova efectuada pela Relação, pode, no entanto, averiguar se o tribunal recorrido ao manter ou alterar a matéria de facto transitada da 1ª instância, violou ou não a lei processual que estabelece os pressupostos e os fundamentos em que deve mover-se a reapreciação da prova. Por outras palavras, trata-se de saber se a Relação ao exercer o seu poder-dever de reapreciação da matéria de facto, que lhe foi solicitada em sede de apelação, se conformou ou não com a lei processual que regula tal matéria, isto é, se utilizou correctamente os poderes que, em matéria de facto, a lei lhe concede, ou se violou qualquer regra de direito probatório material. Num e noutro caso, porque já se está no domínio de matéria de direito, o Supremo tem poderes para intervir. * Ora, ao que parece, é neste âmbito de intervenção (pelo menos em parte), que o recorrente coloca diversas questões que se passarão a apreciar. * * * * 1ª A primeira questão suscitada que deve conhecer-se, tem a ver com a alegada nulidade, resultante de ter sido ouvido em audiência de julgamento, o Eng.º CC, na qualidade de testemunha, quando devia ter sido colhido depoimento de parte, porquanto, em 1984, antes da insolvência da Ré, Sociedade AA, foi seu gerente com poderes para a obrigar. Se tal tivesse ocorrido, como é de lei, o seu depoimento teria valor de confissão, o que por si, impediria a alteração da matéria de facto no sentido em que foi efectuada pelo acórdão recorrido, sem atender ao valor probatório da aludida confissão. Desse modo, na opinião do recorrente, deverá ser julgada procedente a alegada nulidade e ordenado a repetição do julgamento. (confr. conclusões J), P), Q), R) e W)). * Não lhe assiste, porém, qualquer razão. * É certo que o Eng.º CC prestou depoimento em audiência de julgamento na qualidade de testemunha (v. Acta de 26/10/2011 – fls. 248/252 – ), qualidade aliás, indicada pelo próprio A. (v. requerimento de fls. 87), mas tal não consubstancia qualquer nulidade processual. * Por um lado, sabemos que a sociedade AA se encontra insolvente, estando apreendida para a massa a fracção ora reivindicada pelo A. Assim sendo, nos termos do disposto no Art.º 81º do CIRE, os poderes de administração e de disposição dos bens integrante da massa insolvente passam imediatamente para o administrador da insolvência, que assume a representação da insolvente para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência. Por outro lado, conforme dispõe o Art.º 553º, n.º 2 do C.P.C., o depoimento de parte pode ser exigido, entre outros casos que aqui não interessa considerar, dos representantes de pessoas colectivas ou sociedades, sendo certo, porém, que o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que esses representantes possam obrigar os seus representados. De resto, é o que resulta, igualmente, do Art.º 353º, n.º 1 do C.C., segundo a qual a confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poderes para dispor do direito a que o facto confessado se refira. * Ora, ao que resulta dos autos, o Eng.º CC já não era gerente da AA à data da insolvência. Daí que, não sendo representante da sociedade, só por isso, não podia prestar depoimento de parte, como será óbvio. Mas, ainda que tivesse a qualidade de gerente à data da insolvência, teriam então cessado os seus poderes de representação, nos termos acima referidos e, consequentemente, não representando a parte, não faz sentido que depusesse na qualidade de parte. * De qualquer modo, ainda que se entendesse que o referido Eng.º podia prestar depoimento de parte, como não tinha, evidentemente, poderes para obrigar a insolvente, as suas declarações nunca teriam o valor probatório da confissão, fossem ou não exaradas em acta. * Mas, ainda que assim não fosse, e devesse reconhecer-se que foi cometida uma nulidade do Art.º 201º do C.P.C., uma vez que teria sido praticada em audiência de julgamento em que esteve presente o mandatário do A., há muito que estaria sanada, como decorre do disposto no Art.º 205º do C.P.C., além de que nunca poderia ser arguida pelo A., já que foi ele próprio que lhe deu causa, ao indicar o aludido Eng.º como testemunha (Art.º 203º, n.º 2 do C.P.C.). * Improcede, pois, manifestamente, a invocada nulidade, não se verificando violação de qualquer regra de direito probatório material. * * * * 2ª Alega, também, o recorrente que, devendo aplicar-se ao caso concreto as regras processuais introduzidas no C.P.C. pelo D.L. 303/2007, então ao recurso que incida sobre matéria de facto, como foi o caso da apelação intentada pela Ré, Massa Insolvente, tem aplicação o disposto no Art.º 685º-B do C.P.C. e não o anterior Art.º 690-A, como fez o acórdão recorrido. * Assim sendo, sob pena de rejeição de recurso, devia a Ré apelante especificar: — os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; — os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, e — indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda. Todavia, a Ré apelante não cumpriu tais ónus na alegação que ofereceu no recurso de apelação, pelo que este deveria ter sido rejeitado ou, pelo menos, não podia a Relação conhecer da pretendida alteração da matéria de facto. Teria, então, ocorrido a violação do disposto nos Art.ºs 685-A e 685-B do C.P.C. (redacção actual). (Confr. conclusões A), B), C), D) e E)). * Verdade que o acórdão recorrido teve por aplicável ao caso o Art.º 690º-A do C.P.C., na anterior redacção, quanto é certo que, pensamos serem aplicáveis as regras processuais introduzidas pelo D.L. 303/207, porquanto os autos foram instaurados após 1/1/2008, na vigência do citado diploma, como se explicou no anterior despacho do aqui relator. Daí que ao recurso sobre a matéria de facto instaurado pela Ré, Massa Insolvente, deva aplicar-se o Art.º 685-B do C.P.C. Só que, analisada a alegação oferecida pela Ré na sua apelação, verifica-se que deu cumprimento aos ónus que o referido Art.º 685º-B lhe impunha, como iremos ver. Por isso, se nos afigura irrelevante o erro de qualificação do acórdão recorrido. Aliás, as diferenças entre o anterior preceito (Art.º 690º-A) e o actual, no que aqui interessa considerar, apenas se verificam em relação ao n.º 2 dos preceitos. Quanto ao n.º 1, as redacções são coincidentes. * Assim, em ambos os casos se exige a indicação concreta dos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, bem como a indicação, igualmente concretizada, dos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação, que impunham decisão diversa. * Ora, a simples leitura da alegação da Ré (na apelação) permite concluir, com toda a evidência, que foram integralmente cumpridos os ónus referidos no aludido n.º 1 (de qualquer dos preceitos). A Ré identificou concretamente os pontos de facto tidos por mal julgados, e indicou com toda a clareza os meios de prova constantes do processo (documentos) e da gravação (depoimentos), que, na sua opinião, impunham decisão diversa sobre os pontos de facto impugnados. * Já quanto ao n.º 2 dos preceitos, encontram-se, na verdade, algumas diferenças. Em síntese, pode dizer-se que o D.L. 303/2007 faz a distinção entre os casos em que é possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do n.º 2 do art.º 522º-C do C.P.C., ou seja, através da sua localização na gravação, e os casos em que tal identificação não é possível. * No primeiro caso, não é obrigatória a transcrição da passagem da gravação em causa (embora o recorrente possa tomar a iniciativa de o fazer). Em vez disso, exige-se a indicação exacta (com exactidão, diz a lei) das passagens da gravação em que se funda a impugnação. * Como se faz, na prática, essa indicação exacta, não o diz a lei, omissão que é susceptível de criar dúvidas e interpretações diferentes com todos os inconvenientes facilmente previsíveis. Há, então, que interpretar o preceito com grande cuidado, mas também com suficiente abertura, em ordem a não se frustrar, na prática, em muitos casos, o recurso sob a matéria de facto que a lei quis proporcionar aos recorrentes. * O critério interpretativo, deve, portanto, ter em conta os objectivos da lei, que pretende evitar a impugnação generalizada da matéria de facto, delimitando-a a determinados pontos concretos, em função de concretos meios de prova. * Assim, numa primeira abordagem, dir-se-á que a indicação exacta das passagens da gravação, referida no preceito, deve bastar-se com a indicação do depoimento ou depoimentos, e a identificação de quem os prestou, sem a obrigatoriedade da sua transcrição (integral ou por excerto) visto que a lei a dispensa, nem de as referenciar ao assinalado na acta, como era exigido pelo Art.º 690º-A, uma vez que tal exigência desapareceu do preceito. * No segundo caso, devem as partes proceder à transcrição das passagens da gravação em que funda a impugnação, ao que parece, sem se exigir a transcrição completa dos depoimentos, mas apenas das passagens (ou excertos) relevantes. * Ora, analisadas as aludidas alegações, resulta da sua simples leitura que a Ré indicou e identificou os depoimentos que, na sua perspectiva, justificavam a pretendida alteração dos pontos de facto impugnados. Assim, estão indicados e identificados os depoimentos de HH, II JJ, KK, LL e MM, tendo, até, sido transcritas as passagens da gravação que a Ré teve por relevantes. Verifica-se, mesmo, que as referidas transcrições estão localizadas, por referência à cassete da qual constam, o que, como se disse, nem era necessário face ao Art.º 685º-B. * Indicou, também, em fundamento da sua impugnação, diversos documentos existentes nos autos que identifica. (Trata-se da escritura de 2/2/1994 – fls. 31/36 - ; doc. de registo – fls. 38/40 - ; doc. relativo ao pagamento do IMI – fls. 42/62 e do Condomínio – fls. 46 -). * Consequentemente, está, também, cumprido o ónus previsto no n.º 2 do Art.º 685º-B, pelo que o recurso sobre a matéria de facto tinha de ser recebido e apreciado, como foi, sendo, no caso, irrelevante que o acórdão recorrido tenha chamado à colação o Art.º 690º-A, à luz do qual, de resto, estavam igualmente presentes todos os requisitos necessários ao conhecimento do recurso. * Deste modo, a alegada omissão a que se refere o A. nas conclusões D) e E) da revista, sem, de resto, a especificar, só pode reportar-se ao facto de, nas conclusões, não se mostrarem transcritas as passagens dos depoimentos referenciados no corpo da alegação, daí, talvez, a invocação do Art.º 685º-A do C.P.C., tido por violado. * Porém, se é a essa omissão que o recorrente pretende fazer valer, não lhe assiste qualquer razão. * Parece não haver dúvidas sérias de que a delimitação concreta dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados e demais ónus impostos pelo Art.º 685º-B do C.P.C., há-de ser efectuada no corpo da alegação. É, até, o que resulta directamente do n.º 2 do Art.º 712º, ao mandar a Relação reapreciar as provas tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido. No mesmo sentido confr. Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos – 4ª ed. – 157, nota 333), quando, comentando o Art.º 690º-A, agora substituído pelo Art.º 685º-B, escreve: “Compreende-se a rejeição imediata do recurso na situação que analisamos por os ónus impostos ao recorrente visarem o corpo da alegação, insusceptível de ser corrigido ou completado por via do convite ...”. * Não significa isto que, nos casos em que por via de recurso se impugne matéria de facto, as alegações não devam terminar pelas conclusões, ou mesmo, que estas possam dispensar qualquer referência à impugnação da decisão de facto. É claro que, também nesses casos, se impõem as conclusões a que se refere o n.º 1 do Art.º 685º-A do C.P.C. Mas as conclusões mais não são do que “proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” (confr. A. Reis – CPC anotado), ou, como refere Lopes do Rego “Trata-se de uma mera explicitação de algo que decorre já «da natureza das coisas»” (confr. Comentários). Logo, nas conclusões bastará fazer referência muito sintética aos pontos de facto impugnados, e às razões porque se pretende a sua alteração, sem necessidade de transcrever (ou copiar) o que a respeito se escreveu no corpo da alegação sobre a matéria. * Foi o que fez a Ré apelante, razão porque cumpriu todos os ónus impostos por lei não podendo, por isso, a Relação, deixar de reapreciar, como reapreciou, a matéria de facto impugnada, sendo irrelevante que tenha considerado aplicável o Art.º 690º-A, uma vez que também à luz do novo preceito (Art.º 685º-B), se impunha o conhecimento do objecto da apelação, como acabamos de ver. * Improcedem, assim, as conclusões D) e E). * * * * 3ª Suscita o A/recorrente uma outra questão, alegando que o acórdão recorrido extravasou o objecto do recurso, ao que parece resultar do corpo da alegação, porque alterou pontos de facto cuja alteração não teria sido solicitada pela Ré apelante e ainda porque, para alterar as respostas aos artigos 22 e 23 da p. inicial (note-se que a base instrutória foi elaborada por simples remissão para a p.i. e contestação), socorreu-se de elementos de prova que não serviram de fundamento à decisão de 1ª instância sobre esses pontos de facto impugnados. Teria, assim sido violado o disposto no art.º 712º, n.º 2 do C.P.C. (Confr. as lacónicas conclusões G/, H/, O/ e S/). * Pois bem, quanto ao primeiro segmento da crítica, dir-se-á que existindo gravação da audiência e, portanto, dispondo a Relação de uma visão de conjunto de toda a prova produzida, é claro que, decidindo alterar determinados pontos de facto impugnados, pode e deve “adaptar” outros, mesmo que não impugnados expressamente, de modo a evitar contradições. Se esse poder é conferido à 1ª instância nos casos do n.º 4 do Art.º 712º, não teria sentido que a Relação, reapreciando a prova, no uso dos poderes que a lei lhe confere, e decidindo alterar algum ou alguns dos pontos de facto impugnados, não pudesse proceder à alteração adaptativa de outros, em ordem a evitar contradição com o novo facto ou factos resultante da sua reponderação. * Não há, aqui, qualquer excesso nem violação do princípio dispositivo. * * * * Quanto ao segundo argumento da crítica do recorrente, não faz qualquer sentido. * Como já se deixou referido, a Ré, na sua apelação, impugnou diversos pontos de facto, que considerou mal julgados, indicando os meios probatórios constantes do processo e de gravação nele efectuada, que, na sua perspectiva impunha decisão diversa. Seria esse acervo probatório, com particular incidência para a prova documental e dentro desta, para a escritura de 1994, que justificaria as respostas diferentes propostas. Consequentemente, a Relação, para correctamente reponderar a matéria de facto impugnada, não podia deixar de apreciar todos os elementos probatórios indicados (e outros disponíveis, sendo caso disso), de modo a verificar se se impunham ou não as alterações pretendidas, isto é, se a impugnação da Ré era ou não procedente. Na verdade, é dessa análise crítica conjugada da prova que o tribunal de recurso formará a sua própria convicção da correcção ou incorrecção da decisão de facto sobre os pontos impugnados, o que, obviamente, passa pela reapreciação dos elementos probatórios em que se fundou a decisão impugnada, em confronto com os indicados pelo recorrente, eventualmente desprezados, não considerados ou mal interpretados no julgamento impugnado. * Alega o recorrente que, no que se refere à matéria de facto dos pontos 22 e 23 da p. inicial, a Relação alterou as respostas positivas da 1ª instância (Sempre o A. agiu na convicção de ser proprietário agindo como tal e na convicção de que era e é proprietário), por respostas negativas (Não Provado), socorrendo-se, para o efeito, da escritura de 1994 e da matéria que teve por provada, relativamente ao pagamento do IMI e do Condomínio, quando esses elementos probatórios não foram base da decisão de facto impugnada que sobre esses pontos recaiu, “bem antes pelo contrário”. Haveria, assim, violação do Art.º 712º, n.º 2 (refere-se, ao que se supõe, à parte final do preceito), porquanto esses elementos documentais utilizados pela Relação, não tinham servido de fundamento à decisão de 1ª instância sobre esses pontos de facto. * Tal interpretação, se assim se pode chamar, não faz qualquer sentido. * Parece óbvio, que, na verdade, a 1ª instância, quando respondeu à matéria dos artigos 22 e 23 da petição inicial, não teve em consideração a aludida escritura e demais documentos (embora isso não conste directamente da fundamentação da decisão de facto, onde se diz, genericamente, que se atendeu a toda a prova produzida, designadamente à dita escritura pública e demais documentos). Todavia, o erro de julgamento que recai sobre a decisão de facto, não decorre, apenas, da incorrecta apreciação ou interpretação do meio ou meios probatórios efectivamente tidos em conta na decisão em causa. Pode igualmente ter origem na não consideração de outros elementos de prova, existentes nos autos, que, pela sua relevância, só por si, ou conjugados com outros elementos disponíveis, determinavam resposta(s) diversa(s) da(s) impugnada(s), se tivessem sido ponderados. * Ora, foi exactamente na desconsideração dos acima referidos elementos probatórios documentais (mas não só), que a Ré/apelante situou o erro de julgamento que invoca, pelo menos, no que concerne às respostas dadas aos artigos 22 e 23 da p.i., o que fez ao abrigo do disposto no Art.º 685º-B, n.º 1, b) do C.P.C., como se disse, de modo que a Relação não podia deixar de analisar esses meios de prova documentais, até porque sempre tinha de atender à alegação da impugnante, como determina o n.º 2 do Art.º 712º. * É claro que, quando se impugna determinado ponto de facto, o que o tribunal de recurso vai sindicar é exactamente o segmento decisório impugnado e, portanto, reponderar as provas em que ele se fundamentou ou assentou (sejam essas provas as referenciadas e criticadas nas alegações das partes, quer aí não tenham sido chamados à colação), para verificar se suportam ou não a resposta em causa. Fá-lo, tendo em consideração o conteúdo da alegação do recorrente e recorrido, mas sem prejuízo dos seus poderes oficiosos de investigação, e da sua plena liberdade de apreciação, verificando se o tribunal “a quo” fez correcta apreciação ou interpretação dos elementos probatórios em que fundamentou a resposta, se existem outros elementos relevantes que não foram considerados na apreciação daquele ponto de facto impugnado, devendo tê-lo sido, ou se da apreciação crítica e conjugada da prova disponível (e relevante para o caso) se justificava ou não a decisão impugnada, a qual, em conformidade com a convicção própria formada, subsistirá ou será alterada. É esta, quanto a nós, a interpretação lógica do disposto no n.º 2 do Art.º 712º do C.P.C. e nunca a proposta pelo A/recorrente, a qual, só podia levar a conclusões absurdas. Pense-se, por hipótese, no caso de o julgador de 1ª instância ter desprezado determinado meio de prova decisivo, ou de grande relevância, por ex., e por isso, teve certo quesito como provado, quando, a consideração e ponderação do elemento probatório omitido, imporia a resposta de não provado. Numa destas situações, segundo a tese do A., porque, na realidade, a resposta errada não se fundou no dito elemento de prova ignorado, jamais poderia ser impugnada. Como será evidente, a conclusão é absurda e nada tem a ver com o disposto no n.º2 do Art.º 712º, designadamente com o seu segmento final. * * * * Pode, pois, concluir-se, que a reapreciação da prova permitida ao abrigo do disposto nos Art.ºs 685º-B e 712º, n.º 1, b) e n.º 2 do C.P.C., assenta, na verdade, na análise crítica do prova em que se fundamentou a parte impugnada da decisão de facto e pode conduzir à sua alteração, quer porque o Tribunal de recurso entenda que aquela prova foi mal apreciada ou interpretada, quer porque constate a existência de outros elementos probatórios relevantes, invocados pelo recorrente na sua alegação, que não foram tidos em consideração pelo julgador de 1ª instância. * Ora, foi exactamente o que se passou no caso concreto. A Ré/apelante, na sua alegação, invocou determinados meios probatórios, designadamente, a já citada escritura pública de 1994, que não teria sido atendida pelo julgador. A Relação reapreciou as respostas impugnadas, em confronto com os meios probatórios referidos pela recorrente e com base neles e em ilações de facto que retirou da matéria que teve como provada, alterou a matéria de facto em conformidade com a convicção que formou. * Portanto, não se substituiu à parte, não extravasou o objecto do recurso, como atrás se viu, nem violou o disposto no Art.º 712º, n.º 2 do C.P.C., ou qualquer disposição legal de direito probatório material. * Improcedem, por isso, as conclusões O/ e S/. * * * * 4ª Pretende ainda o recorrente que o acórdão é nulo por falta de fundamentação, ao que parece, porque procedeu à alteração de matéria de facto sem qualquer suporte dos meios probatórios em que se estribou. * Mais uma vez não tem razão. * Basta ler o acórdão recorrido para se verificar que todas as alterações à matéria de facto se encontram fundamentadas, baseando-se alguns dos factos tidos por provados em ilações de facto que a Relação retirou de outros factos que teve por assentes. Ora, não há nenhuma dúvida que o Tribunal de recurso, na reapreciação da matéria de facto pode utilizar presunções judiciais, desde que incidam sobre matéria que podia ser provada por meio de testemunhas (Art.º 351º do C.C.), como é o caso. Não existe, portanto, qualquer nulidade por falta de fundamentação. * Coisa diferente, é saber se as alterações à matéria de facto têm ou não suporte nos meios probatórios analisados, isto é, se foi correcta a reponderação da prova efectuada pelo acórdão recorrido. Uma tal indagação, implicaria, necessariamente, a análise dos meios probatórios utilizados, o que envolveria o conhecimento, por parte deste Supremo Tribunal, de matéria de facto, como é óbvio. Ora, como se disse logo inicialmente, o S.T.J. não conhece de matéria de facto, a não ser nos casos excepcionais do Art.º 722º, n.º 3, que aqui não ocorrem. Não pode, pois, em sede de revista, sindicar-se alegados erros na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, como parece ser a verdadeira pretensão do recorrente. * O S.T.J. tem, assim, de respeitar integralmente a base factual fixada pela 2ª instância, sendo certo que, perante ela, é manifesta a improcedência da acção, como decidiu o acórdão recorrido. * * * * 5ª * Finalmente, alega o recorrente que o acórdão é inconstitucional por violar o Art.º 202º, n.º 2 da C.R.P. (conclusão U/). * Que se saiba, não há acórdãos inconstitucionais. O vício da inconstitucionalidade afecta as normas jurídicas que o acórdão eventualmente aplique, o que é coisa diversa. Ora, como o recorrente não aponta qualquer norma eventualmente ferida de inconstitucionalidade, é claro que não pode apreciar-se a existência ou inexistência de tal vício, por falta absoluta de fundamento. * * * * Decisão * Termos em que acordam neste S.T.J., em negar revista, confirmando-se o acórdão recorrido. * Custas pelo recorrente. * Lisboa, 4 de Julho de 2013
Moreira Alves (Relator) Alves Velho Paulo Sá |