Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1438
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DIOGO FERNANDES
Nº do Documento: SJ200207040014387
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - :

I - Relatório - :
1.º - A, com os sinais dos autos, recorreu para este Supremo Tribunal de Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-07-01, (fls 105 e segs), que julgou procedente o recurso para ele interposto da decisão proferida pela Vara mista do Funchal, a qual havia julgado procedente a excepção da prescrição invocada pelo ora recorrente, na acção declarativa com Processo ordinário instaurada contra ele e outro por - B, tendo produzido alegações e formulando as seguintes conclusões -:
a) Verifica-se a prescrição presuntiva do crédito dos autos por decorridos mais 2 anos sobre o seu vencimento, ser o A. industrial de transporte de terras e ser a fonte daquele o do desaterro que os RR. executaram tendo o ora Recorrente alegado não ser industrial mas sim encarregado da construção civil por conta doutrem.
b) Para não ser assim ou para não ter lugar aquela prescrição presuntiva, o A. Recorrido é que tinha de alegar e provar serem os RR. comerciantes ou industriais, tendo aquele e ao invés alegado que o não é para de gozar daquela presunção.
c) Por outro lado e sendo a prescrição do crédito em apreço presuntiva, só através da respectiva confissão é que se poderia ilidir o pagamento do mesmo.
d) Consequentemente, o douto Acórdão ao condenar os RR. violou citadas disposições legais ou os artigos 343º, 344º, 350º, 312º a 314º e 317º do C.C.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso revogando aquele e confirmando a Sentença da 1ª instância.
- A parte contrária nada disse
- Colhidos os vistos legais cumpre decidir - :
II - Os factos e o direito - :
Como é sabido, são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso.
Como tal, no caso, há apenas que apreciar e conhecer de uma única questão, a saber - :
- Apurar, se se verifica a prescrição presuntiva do crédito dos autos, por terem decorrido mais de dois (2) anos sobre o seu vencimento.
Vejamos - :
Como dos autos ressalta, a 1ª instância julgou procedente a excepção da prescrição invocada pelos réus e, em consequência, absolveu-os do pedido contra eles formulado pelo A..
Porém, o Tribunal da Relação de Lisboa teve entendimento diferente e, em consequência, revogou a sentença em apreciação e condenou os réus no pedido.
Que dizer?
Que a decisão do caso em apreço depende da solução a dar ao problema da distribuição do ónus de prova.
Ora, prescreve o n.º 1 do art. 342 do C. Civil, que -:
«Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado».
Prescreve, por sua vez, o n.º 2 do mesmo normativo que -:
«A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita».
E o n.º 3 que - :
"Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito".
Preceitua por outro lado, o art. n. 516 do C. P. Civil que -:
"A dúvida sobre a realidade dum facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita".
Cabe, assim, ao autor a prova dos factos constitutivos do seu direito. Cabe ao réu, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou, noutra formulação, corresponde ao autor a prova dos factos constitutivos da acção e ao réu a prova dos factos constitutivos da excepção (vide, entre outros, o Prof. M. de Andrade, in Noções El. De Proc. Civil, 1956, pág. 184 e segs e Pires Lima e A. Varela, in Cód. Civil Anotado, vol I, 4.ª ed., pág. 305/6).
O mesmo critério, de normalidade, deve manter o intérprete, em seguida, no tocante às próprias circunstâncias que servem de causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito invocado.
Assim, - "se o réu invocar a prescrição (como facto extintivo do direito do autor) sobre o autor recairá, por sua vez, o ónus de provar a suspensão ou a interrupção da prescrição que haja obstado à consumação desta". (vide os Profs. P. de Lima e A. Varela, in obra e local citado).
O significado essencial do ónus de prova, traduz-se não tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto, mas sim antes, em sofrer as consequências da falta de Prova (vide os profs. M. de Andrade e Pires de Lima e ª Varela, nas obras e locais citados e J. Castro Mendes - in Direito Proc. Civil, vol. II, - 1987, pág. 669 e segs.).
No caso, o A. invocou que exerce a actividade de remoção e transporte de terras em veículos próprios e que, no exercício dessa actividade, transportou a pedido dos réus, - 9197 m³ de terra, transportes que deveriam ser pagos logo que o serviço estivesse completamente realizado, o que não aconteceu, não obstante o dito serviço ter terminado em 05-Set.-97.
Os réus alegaram o pagamento pontual e invocaram que a quantia peticionada, pelo A. se encontra, prescrita, por presunção do pagamento, nos termos do art 317 al b) do Cód. Civil.
Na réplica o A. alegou que não se verifica a excepção invocado pelos réus, dado que, a relação que se estabeleceu entre as partes foi comercial e não de um simples comerciante para particular.
Aplicando ao caso em apreço os normativos e os princípios atrás referidos, temos que incumbe ao autor demonstrar que não se verifica a excepção de prescrição invocada pelos réus, como aliás ele próprio implicitamente reconhece ao citar e transcrever, nas alegações de fls. 88, a anotação constante de pág. 306 do já referido Cód. Civil Anotado.
Na verdade, face ao disposto na parte final da al b) do art 317 do C. Civil, a ele incumbe a demonstração de que os serviços prestados aos réus se destinaram ao exercício industrial dos mesmos.
Porém, como ressalta dos autos, não foi dada ao autor a possibilidade de fazer tal demonstração, já que a matéria fáctica por ele alegada nos nº 9 e 10 da réplica, a infirmar a invocada excepção, refere que os réus «actuaram na qualidade de empreiteiros da obra no âmbito de um contrato de natureza comercial de empreitada e o A. na de sub-empreiteiro», sendo certo, que a mesma não consta da base instrutória, nem houve reclamação dessa omissão.
Estamos, assim, perante uma hipótese contemplada nos arts 722 nº 2 e 729 nº 2 e 3 do C.P. Civil, motivo pelo qual entendemos que deve ser ampliada a matéria de facto constante dos autos, de molde a constituir base suficiente para a decisão de direito (nº 3 do art. 729 citado).
Assim e resumindo - :
a) No caso, face ao disposto na al b) do art. 317 do C. Civil cabe ao A., ora recorrido, demonstrar que o crédito peticionado diz respeito ao exercício industrial do devedor;
b) Porque não consta da base instrutória a matéria fáctica alegada pelo A., nos ns. 9 e 10 da réplica, infirmando a excepção invocada pelos réus, há que ampliar a decisão de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
Procede, assim, em parte, o pretendido pelo recorrente, ainda que por motivos diferentes dos por ele alegados.

III - Decisão:
Face ao exposto, decide-se:
a)Conceder revista e revogar a decisão recorrida e,
b)Nos termos prescritos no art. 730 do C.P. Civil ordenar a baixa dos autos a fim da causa ser novamente julgada, em harmonia com a decisão de direito atrás referida, se possível, pelos mesmos juízes que intervieram no 1º julgamento.
Custas pela parte vencida, a final.

Lisboa, 4 de Julho de 2002.
Diogo Fernandes,
Miranda Gusmão,
Sousa Inês.