Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084249
Nº Convencional: JSTJ00021148
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: DEPRECADA
DILAÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
DEDUÇÃO
PRAZO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199311250842491
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 238/92
Data: 12/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se nenhuma dilação foi indicada na carta para citação, o citado beneficiará da dilação mínima (cinco dias).
II - Os embargos de executado, se constituem uma acção proposta por este contra o exequente, funcionam também como contratação à execução; e o prazo para serem deduzidos é judicial, semelhante a qualquer outro para se apresentar contestação.
III - Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça ordenar se organizem especificação e questionário; apenas lhe cabe ordenar a ampliação da matéria de facto, quando dela necessite para decisão de direito.