Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00019858 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL GERENTE DESTITUIÇÃO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306290839131 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TII PAG169 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 965/92 | ||
| Data: | 12/10/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1962/04/13 IN BMJ N116 PAG506. | ||
| Sumário : | I - A deliberação que destitui gerente de sociedade comercial não é acto de execução instantânea. II - Pode ser suspensa enquanto não se esgotarem os seus efeitos danosos, sejam eles directos, laterais ou secundários, ou reflexos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou no tribunal de Castelo Branco providencia cautelar de suspensão de deliberação social, contra uma sociedade por quotas, denominada "Luís Domingos e Irmãos Lda," da qual é sócio. Houve contestação. Diz-se que a deliberação já fora executada, pelo que devia ser indeferida a procedência. O Meritíssimo Juiz indeferiu a pretensão, mas a Relação concedeu provimento ao agravo interposto. A requerida impugnou o aresto, mediante agravo. Diz-se em sintese: a) A exoneração de um sócio gerente duma sociedade é acto instantâneo, a deliberação é imediatamente executada. b) A suspensão da deliberações sociais, só tem razão de ser enquanto não executados. Corridos os vistos cumpre decidir. Poderes da cognição do Supremo. O 1 ponto a apreciar é este: A Relação determinou prosseguisse o processo para produção de prova e ulterior decisão sobre a (in)viabilidade da pretensão. Em princípio os poderes do Supremo tribunal de Justiça, limitam-se a questões de direito. Por outro lado, quando a Relação decida haver necessidade de produção da prova, em princípio o Supremo não deve censurar aquele tipo de decisões Só que a hipótese em apreço integra-se numa excepção à regra. É que a Relação antes de proferir a decisão tomou posição sobre uma questão de direito prévia. Entendeu que a deliberação em apreço, não é um acto instantâneo. E daí partir para a decisão proferida. Por tudo isto o Supremo deve conhecer da questão. Deliberações sociais executadas. Actos instantâneos. A questão fulcral que aqui se coloca é a de saber se a deliberação que destituiu um gerente duma sociedade comercial é um acto de carácter instantâneo. Há doutrina num sentido e outro. A sentença acolheu a orientação dominante que acolhe a solução afirmativa, ou seja aquela que sustenta o carácter instantâneo de tal tipo de decisões. Ao invés no acórdão perfilhou-se a doutrina defendida principalmente por Lobo Xavier. Haverá de tomar posição. A produção dos efeitos jurídicos a que tendem as deliberações de eleição e destituição de administradores sociais supõe que elas sejam comunicadas aos interessados. Bem assim a inscrição do acto no registo Comercial e subsequente publicação. Tais actos integram a execução das deliberações em causa. Por outro lado, a noção de execução é apenas uma de entre outras também conceitualmente possíveis; e nem sequer tem correspondência em qualquer constituição doutrinal da matéria alguma vez empreendida em sede de teoria das deliberações sociais ou em geral dos actos colegiais. O recurso á dita noção, antes que a qualquer outra, para efeitos de delimitação do âmbito e conteúdo da providencia de suspensão, exigiria que tal noção fosse adequada às finalidades, razoavelmente entendidas, da mencionada providencia. O Supremo em acórdão de 13/04/62 in BMJ 116-506, considerou uma deliberação quer destituira um conselho de administração, como de execução permanente. Isto com o aplauso da Rev. dos Tribunais (n. 80, pág. 215). Na mesma linha veja-se o acórdão da Relação de Lourenço Marques de 28/10/66 in Ac. da Rel L. M. 32. pag229. Diz-se no aresto que a execução destas deliberações ainda não se havia consumado, na medida em que o antigo gerente nomeado continua a praticar actos da administração, e que o novo gerente que o substitui terá de ser investido no cargo. Também na jurisprudência italiana se tem recorrido a esta ideia de execução duradoura ou "continuativa", para legitimar o cabimento da providencia de suspensão, face à alegação formulada ex adverso, de que se encontravam executadas as deliberações em causa (assim no caso justamente da eleição e destituição dos administradores). Haverá assim de aceitar-se uma concepção lata da execução das deliberações sociais, na linha da orientação perfilhada pelas decisões que já referimos. Tudo isto é dito, e muito mais por Lobo Xavier para demonstrar que visando a suspensão das deliberações sociais, paralisar a eficácia da deliberação, esta pode ser suspensa enquanto não se esgotarem todos os seus efeitos danosos sejam eles directos, laterais ou secundários, ou reflexos (cfr rev. legislação 123 -378; Rev. Des. XXXIII, 195 e seguintes). Deverá acentuar-se enquanto a deliberação não for suspensa corre-se o risco dela se ir desde logo executando e criando, portanto direitos e obrigações, que a nulidade futuramente decretada não pode afectar. Nestes termos negam provimento ao recurso, continuando o aresto recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa 29 de Junho de 1993. Martins da Fonseca, Dionísio de Pinho, Ramiro Vidigal. |