Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083913
Nº Convencional: JSTJ00019858
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
GERENTE
DESTITUIÇÃO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: SJ199306290839131
Data do Acordão: 06/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG169
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 965/92
Data: 12/10/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1962/04/13 IN BMJ N116 PAG506.
Sumário : I - A deliberação que destitui gerente de sociedade comercial não é acto de execução instantânea.
II - Pode ser suspensa enquanto não se esgotarem os seus efeitos danosos, sejam eles directos, laterais ou secundários, ou reflexos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, intentou no tribunal de
Castelo Branco providencia cautelar de suspensão de deliberação social, contra uma sociedade por quotas, denominada "Luís Domingos e Irmãos Lda," da qual é sócio.
Houve contestação. Diz-se que a deliberação já fora executada, pelo que devia ser indeferida a procedência.
O Meritíssimo Juiz indeferiu a pretensão, mas a Relação concedeu provimento ao agravo interposto.
A requerida impugnou o aresto, mediante agravo.
Diz-se em sintese: a) A exoneração de um sócio gerente duma sociedade é acto instantâneo, a deliberação é imediatamente executada. b) A suspensão da deliberações sociais, só tem razão de ser enquanto não executados.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Poderes da cognição do Supremo.
O 1 ponto a apreciar é este:
A Relação determinou prosseguisse o processo para produção de prova e ulterior decisão sobre a (in)viabilidade da pretensão.
Em princípio os poderes do Supremo tribunal de Justiça, limitam-se a questões de direito. Por outro lado, quando a Relação decida haver necessidade de produção da prova, em princípio o Supremo não deve censurar aquele tipo de decisões
Só que a hipótese em apreço integra-se numa excepção à regra. É que a Relação antes de proferir a decisão tomou posição sobre uma questão de direito prévia.
Entendeu que a deliberação em apreço, não é um acto instantâneo. E daí partir para a decisão proferida. Por tudo isto o Supremo deve conhecer da questão.
Deliberações sociais executadas.
Actos instantâneos.
A questão fulcral que aqui se coloca é a de saber se a deliberação que destituiu um gerente duma sociedade comercial é um acto de carácter instantâneo.
Há doutrina num sentido e outro. A sentença acolheu a orientação dominante que acolhe a solução afirmativa, ou seja aquela que sustenta o carácter instantâneo de tal tipo de decisões.
Ao invés no acórdão perfilhou-se a doutrina defendida principalmente por Lobo Xavier.
Haverá de tomar posição.
A produção dos efeitos jurídicos a que tendem as deliberações de eleição e destituição de administradores sociais supõe que elas sejam comunicadas aos interessados. Bem assim a inscrição do acto no registo Comercial e subsequente publicação.
Tais actos integram a execução das deliberações em causa.
Por outro lado, a noção de execução é apenas uma de entre outras também conceitualmente possíveis; e nem sequer tem correspondência em qualquer constituição doutrinal da matéria alguma vez empreendida em sede de teoria das deliberações sociais ou em geral dos actos colegiais. O recurso á dita noção, antes que a qualquer outra, para efeitos de delimitação do âmbito e conteúdo da providencia de suspensão, exigiria que tal noção fosse adequada às finalidades, razoavelmente entendidas, da mencionada providencia. O Supremo em acórdão de 13/04/62 in BMJ 116-506, considerou uma deliberação quer destituira um conselho de administração, como de execução permanente. Isto com o aplauso da Rev. dos Tribunais (n. 80, pág. 215). Na mesma linha veja-se o acórdão da Relação de Lourenço
Marques de 28/10/66 in Ac. da Rel L. M. 32. pag229. Diz-se no aresto que a execução destas deliberações ainda não se havia consumado, na medida em que o antigo gerente nomeado continua a praticar actos da administração, e que o novo gerente que o substitui terá de ser investido no cargo.
Também na jurisprudência italiana se tem recorrido a esta ideia de execução duradoura ou "continuativa", para legitimar o cabimento da providencia de suspensão, face à alegação formulada ex adverso, de que se encontravam executadas as deliberações em causa (assim no caso justamente da eleição e destituição dos administradores).
Haverá assim de aceitar-se uma concepção lata da execução das deliberações sociais, na linha da orientação perfilhada pelas decisões que já referimos.
Tudo isto é dito, e muito mais por Lobo Xavier para demonstrar que visando a suspensão das deliberações sociais, paralisar a eficácia da deliberação, esta pode ser suspensa enquanto não se esgotarem todos os seus efeitos danosos sejam eles directos, laterais ou secundários, ou reflexos (cfr rev. legislação 123
-378; Rev. Des. XXXIII, 195 e seguintes). Deverá acentuar-se enquanto a deliberação não for suspensa corre-se o risco dela se ir desde logo executando e criando, portanto direitos e obrigações, que a nulidade futuramente decretada não pode afectar.
Nestes termos negam provimento ao recurso, continuando o aresto recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa 29 de Junho de 1993.
Martins da Fonseca,
Dionísio de Pinho,
Ramiro Vidigal.