Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO MEDIDA DA PENA MENOR FINS DAS PENAS PENA PARCELAR PENA ÚNICA REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 291; - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 221/222. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º 1, 71.º, N.º 1, 77.º, N.º 1 E 78.º. REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS, APROVADO PELO DL N.º 401/82, DE 23-09: - ARTIGO 4.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 287/12.6TCLSB; - DE 30-04-2013, PROCESSOS N.º 11/09.0GASTS.S1; - DE 13-05-2013, PROCESSO N.º 392/10.3PCCBR.C2.S1. | ||
| Sumário : | I - A medida da pena conjunta é fixada, também no caso de conhecimento superveniente do concurso, em função dos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidos nos arts. 40.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, do CP, a que acresce a necessidade de consideração do critério especial do n.º 1 do art. 77.º do mesmo código: na medida da pena do concurso são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. II - No caso de concurso de crimes, as circunstâncias susceptíveis de justificarem a atenuação especial da pena ─ portanto, também a aplicação do art. 4.º do Regime penal especial para jovens, aprovado pelo DL 401/82, 23-09 ─ actuam no momento da determinação da medida concreta de cada uma das penas singulares e não (ou também não) no momento da determinação da pena conjunta. III -Responde às exigências de fundamentação impostas pelo art. 78.º CP o acórdão de cúmulo jurídico que concretiza os crimes em concurso, que caracteriza as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, que realça a actuação conjugada, premeditada e planeada, que gradua a ilicitude e a culpa, que refere a idade do arguido e que destaca o seu enquadramento familiar e a inexistência de uma ocupação profissional consolidada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1. Relatório 1.1. O arguido AA, nascido em ..., em ..., filho de ... e de ..., solteiro, residente na ..., no seguimento da audiência de julgamento prevista no artº 472º do CPP, foi condenado, no processo em epígrafe, por acórdão de 24.09.2013 (fls. 717 e segs.) na pena conjunta de 8 anos e seis meses de prisão, aplicada em cúmulo das penas parcelares em que havia sido condenado neste Processo, do 2º Juízo de Competência Criminal de Oeiras, e no Processo nº 807/10.0 PLSNT, do 4º Juízo da Grande Instancia Criminal Lisboa Noroeste/Sintra. 1.2. Inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de cuja motivação retirou as seguintes conclusões: «1ª – A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida. 2ª – O douto acórdão deverá ser por isso revogado. 3ª – Foram, assim, violados os artigos 71º do Código Penal, assim como foi desrespeitado o disposto no artigo 30º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. NESTES TERMOS, E nos melhores de Direito que V. Exas, doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» (cfr. fls. 730). 1.3. O Senhor Procurador da República do Tribunal a quo respondeu e considerou que, «atentas as penas parcelares e a sua natureza, o disposto nos artigos 77º e 78º do Cód. Penal, a personalidade do arguido e as exigências de prevenção geral e especial, assim como a análise conjunta dos factos objecto das condenações, a pena única aplicada de oito anos e seis meses de prisão parece perfeitamente ajustada, nada lhe sendo, aliás, apontado no recurso interposto», pelo que concluiu que «não assiste,…, qualquer razão ao recorrente devendo a douta decisão recorrida ser mantida» (cfr. fls. 742). 1.4. Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer, fls. 775 e segs., em que entende haver «insuficiência na apreciação não só da evolução e atual personalidade do arguido, mas também da conexão entre os crimes…, [porquanto] não foi ponderada a eventual homogeneidade da atuação do arguido e interligação das suas condutas sucessivas tal como estabelece o nº 2 do artº 374º do CPP, nem foi apreciado o atual comportamento do arguido Rafael na prisão». E, considerando que a pena conjunta é determinada em função «da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido», afirmou que «o acórdão recorrido nem ponderou que o conjunto dos factos, se deram em Maio de 2010» e que «não foi dada relevância ao facto do arguido ainda só ter 21 anos (na data da prática dos factos tinha 17 anos de idade), e desde que está em cumprimento da pena no Estabelecimento Prisional de Leiria desde 20/1/2012, em Maio de 2013 frequentava o 10º ano de escolaridade com aproveitamento e em Junho também de 2013 estava prevista a sua integração no programa GPS (programa de treino de competências pessoais e sociais) para o que se encontrava motivado». Acresce, continua, que «igualmente consta no acórdão recorrido que o arguido “reconhece atualmente, a ilicitude dos factos e apresenta consciência critica», por isso que lhe pareça «que [não] possa ser considerado que o arguido “constitui um sério risco da prática de novos crimes”, o que só será evitado com mais alguns anos de prisão». Nesta conformidade, concluiu que «não [lhe] parece… que a pena aplicada ao arguido deva ser mantida atendendo à pena máxima e mínima aplicáveis – entre 12 anos e 4 anos de prisão …, [podendo] … eventualmente ficar próxima do meio da pena - 6 anos de prisão, devido a todas as circunstâncias que deveriam ter feito parte da fundamentação». O recurso merece, por isso, em sua opinião, provimento. 1.5. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, o Recorrente nada disse.
2. Cumpre decidir 2.1. É do seguinte teor a decisão sobre a matéria de facto: «O arguido …. sofreu as seguintes condenações: 1º - Por factos de 26-05-2010, e por decisão de 29-04-2011, transitada em julgado em 30-05-2011, foi condenado pela prática, em co autoria, de 1 crime de roubo simples, desqualificado em razão do valor, p.p. pelos arts. 210º, n.º 1 e 2, b), 204º, n.º2, f) e n.º 4 do CP, na pena de 4 anos de prisão; 1 crime de roubo simples na forma tentada, p.p. pelos arts. 210º, n.º 1 e 2, b), 204º, n.º 2, f) e n.º 4, 22º e 23º do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 1 crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º, n.º1, d) da Lei 5/06 de 23-02, na pena de 6 meses de prisão; e em cumulo, na pena única de cinco anos e cinco meses de prisão./ Proc. n.º 807/10.0 PLSNT do 4º juízo da grande instancia criminal Lisboa Noroeste/Sintra, processo à ordem do qual se encontra preso desde 30-05-2011. No âmbito deste processo, e de relevante para a decisão de cumulo de penas, apurou-se que: O arguido AA actuou em conjugação de esforços e mediante plano previamente traçado com mais três indivíduos; Para concretização dos crimes de roubo, utilizou veículo automóvel subtraído a terceiro, bem como uma faca com 15 cm de lâmina que foi exibida às vítimas, forçando-as a entrar na viatura com o intuito de lhes subtrair bens e quantias monetárias, assim como a fornecer-lhe os códigos dos cartões bancários com vista a aceder às contas bancárias daquelas; O ofendido BB foi forçado a entrar no porta bagagens do veículo automóvel onde seguia o arguido, ficando privado da sua liberdade cerca de uma hora; Foi-lhe subtraída a quantia monetária de 25,00 euros, não tendo o arguido logrado proceder ao levantamento de qualquer outra quantia monetária em caixa ATM, em virtude do ofendido não dispor de verbas depositadas na sua conta bancária; O ofendido foi abandonado junto a um supermercado, altura em que o arguido e os demais lhe desligaram um telemóvel, e retiraram a bateria de um outro, de modo a impedi-lo de pedir ajuda a terceiros; A ofendida CC foi forçada a entrar no banco traseiro do mencionado veículo automóvel, e como não foi capaz de enunciar o código multibanco do seu cartão, por se encontrar nervosa, foi ameaçada de morte, tendo-lhe sido encostada a referida faca na parte de traz do seu pescoço; Quando a ofendida conseguiu recordar-se e transmitir o código do seu cartão multibanco, o veículo onde seguiam foi mandado parar por agentes da PSP que seguiam em carro patrulha, através de sinais sonoros e visuais; O arguido e demais acompanhantes encetaram então fuga, a qual veio a culminar com o embate do veículo onde seguia o arguido, em outros veículos que se encontravam a circular na via pública; Do referido embate resultaram danos materiais em vários veículos automóveis, e lesões físicas em vários ocupantes; Não revelou postura crítica face às consequências dos seus comportamentos, quer para a família quer para as vítimas. 2º-Por factos de 25-09-2008, e por decisão de 3-05-2011, transitada em julgado a 23-5-2011, foi condenado pela prática de 1 crime de evasão p.p. pelo art. 352º do CP, na pena de seis meses de prisão suspensa na sua execução por 12 meses, pena esta declarada extinta nos termos do art. 57º do CP. (Proc. n.º 28/09.5 TAOER do 3º juízo criminal deste tribunal). 3º-No âmbito dos presentes autos, o arguido foi condenado por factos ocorridos em 18-05-2010, e por decisão proferida a 5-03-2012, transitada em julgado, pela prática em co autoria, e concurso efectivo, de um crime de roubo agravado p. e p. pelo art. 210º, n.º1 e 2, b) com referencia ao art. 204º, n.º 2, f), do C.Penal, na pena de quatro anos de prisão, e pela prática de um crime de sequestro p.p. pelo art. 158º, n.º 1 do CP, na pena de um ano de prisão, fixando-se a pena única em quatro anos e oito meses de prisão efectiva. No âmbito deste processo, e de relevante para a decisão de cumulo de penas, apurou-se que: No dia 18-5-2010, pelas 01.40 horas, os arguidos DD e AA, acompanhados por mais 6 indivíduos não identificados, avistaram EE junto da sua viatura, na Rua ..., altura em que elaboraram um plano para se apoderarem dos bens do ofendido. Para tanto, um dos indivíduos não identificado encostou ao pescoço do ofendido uma faca de características não apuradas, enquanto os arguidos e demais indivíduos o revistaram, retirando dos bolsos das calças do ofendido as chaves do seu carro, carteira, e documentos pessoais deste. Seguidamente, o arguido AA apontou uma pistola na direcção da cabeça do ofendido HH, arma cujas características não se logrou apurar, e ordenou-lhe que entrasse para a bagageira da sua viatura com a matrícula ...-RV, de marca KIA, enquanto os demais lhe desferiam murros na barriga. HH, temendo pela sua integridade física, entrou na bagageira do seu carro, tendo ambos os arguidos entrado também na viatura, acompanhados de alguns dos demais indivíduos não identificados. Assim, e na referida viatura, os arguidos seguiram em direcção à Buraca, onde abasteceram de combustível a mesma, nas bombas da Repsol. Após, pararam junto ao Bingo da Reboleira, tendo o arguido Rafael exigido ao ofendido, mediante a utilização da arma de fogo, que lhes revelasse o código do seu cartão multibanco do Banco Millenium BCP, ao que este acedeu. Os arguidos, munidos do mencionado código, lograram levantar da conta bancária do ofendido HH a quantia de 400,00 euros, que fizeram sua. Após, os arguidos retiraram o ofendido da bagageira da sua viatura, projectaram-no para o chão, amarraram-no pelos pés, e abandonaram-no no Parque de Monsanto, Lisboa, levando com eles a viatura do ofendido e a sua carteira. A mencionada viatura veio a ser encontrada e recuperada no dia 24-5-2010, tendo sido abandonada junto à Estrada da Circunvalação, Benfica, totalmente danificada. O ofendido não recuperou o montante de 400,00 euros. À data dos factos o arguido contava 17 anos de idade. Mais se apurou, quanto às condições pessoais do arguido: 4º-O arguido AA é filho de pais cabo-verdianos, nascido em Lisboa, cujo processo de socialização de repartiu pela inserção no agregado familiar de origem constituído pelos pais e 2 irmãs mais velhas, no agregado familiar da sua avó materna, e pela sua integração na Casa da Encosta, em Sassoeiros. 5º-Os pais do arguido separaram-se quando este tinha um ano de idade, sendo a figura paterna ausente do processo de crescimento daquele. 6º-Aos 5 anos de idade do arguido, a progenitora veio a ser presa, tendo cumprido uma pena de 5 anos de prisão, período em que o arguido foi recolhido na Casa da Encosta, em Sassoeiros. 7º-A progenitora veio mais tarde a adquirir casa própria no bairro social da Outorela, onde também já residia a avó materna, passando o arguido, com 12/13 anos a residir num e noutro agregado. 8º-No âmbito do seu processo escolar e educativo, o arguido foi expulso da Casa Pia de Lisboa, chumbou 4 vezes no 5º ano de escolaridade, por absentismo e comportamentos desadequados na escola, e veio a ser sujeito, em 2007, a medida tutelar de internamento em centro educativo, onde concluiu o 9º ano de escolaridade. 9º-Finda a medida, em 2009, o arguido reintegrou o agregado da mãe, mantendo-se até à data da sua detenção inactivo, sem revelar motivação para estudar ou adquirir competências profissionais, sendo sustentado exclusivamente pela progenitora, e ocupando o seu tempo no convívio com grupos de pares conotados pela assunção de práticas delinquentes. 10º-No E.P. de Lisboa o arguido manteve uma conduta institucional pouco adequada, tendo sido retirado do seu posto de faxina, após a aplicação de uma sanção disciplinar em Outubro de 2010, e não tem beneficiado de visitas regulares da mãe e avó materna, aquela por horário laboral, esta por dificuldades de locomoção dada a sua avançada idade. 11º-Encontra-se em cumprimento de pena no E.P. de Leiria desde 20-1-2012, vindo a inscrever-se no 10º ano de escolaridade, o qual frequenta com aproveitamento, manifestando alguma evolução em termos de adequação comportamental. 12º-Está previsto no seu PIR a integração no Programa GPS – Programa de treino de competências pessoais e sociais, com inicio em Junho próximo, para o qual o arguido mostra motivação. 13º-Reconhece, actualmente, a ilicitude dos factos pelos quais cumpre pena».
2.2. O Objecto do recurso 2.2.1. O Recorrente argumenta, a dado passo da motivação, que lhe assiste «o direito de exigir que o acórdão … seja criteriosamente fundamentado…» e que não fundamentou «a determinação das exigências de prevenção, nomeadamente, as exigências de prevenção especial» (os sublinhados são da nossa autoria). Porém, nas conclusões que retirou da motivação, a única questão que suscita é a da medida da pena conjunta que, entende, «deverá… ser reformada e substancialmente reduzida» (cfr. conclusão 1ª). E, de facto, o contexto em que aquela falta de fundamentação é afirmada, conjugado com as referidas conclusões, evidenciam estarmos perante simples argumentos tendentes justamente a demonstrar a desadequação da pena aplicada à fundamentação para esse efeito exibida pelo acórdão recorrido e não perante a arguição da nulidade do acórdão por falta de fundamentação. É também esse, de resto, o sentido da «insuficiência na apreciação» que a Senhora Procuradora-geral Adjunta assaca, no seu parecer, ao acórdão recorrido. Note-se, aliás, que, segundo alguma doutrina, só a ausência absoluta de fundamentação é que conduz à nulidade da decisão. A fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso[1] De resto, assumindo a determinação da medida concreta da pena a natureza de pura questão de direito, o Supremo Tribunal de Justiça está em condições de a poder alterar ou modificar, sem prejuízo, é claro, do princípio da proibição da reformatio in pejus (artº 409º do CPP), face aos factos que foram julgados provados ou de que possa conhecer nos termos dos arts. 729º, nº 2 e 722º, nº 3, do CPC1961 (a que correspondem os arts. 682º, nº 2 e 674º, nº 3, do Código actual), relevando, valorizando ou desvalorizando, com base neles, factores com influência na questão ou corrigindo o critério seguido pelo tribunal a quo quando entenda não terem suporte legal ou factual. 2.2.2. O objecto do presente recurso cinge-se, pois, à questão da medida da pena conjunta que o Recorrente, repetimos, entende dever ser «reformada e substancialmente reduzida», pretensão esta que conta como o apoio da Senhora Procuradora-geral Adjunta. 2.2.2.1. Antes, porém, de entrarmos na apreciação da argumentação aduzida na motivação e no parecer, vejamos qual é o quadro legal que rege sobre a matéria. A medida da pena conjunta, é fixada, também no caso de conhecimento superveniente do concurso, em função dos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidos nos arts. 40º, nº 1 e 71º, nº 1, do CPenal, a que acresce a necessidade de consideração do critério especial da 2ª parte do nº 1 do artº 77º do mesmo Código (cfr. o nº 1 do artº 78º): na medida da pena do concurso são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Como ensina Figueiredo Dias[2], no que vem sendo seguido, sem divergências, pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (Cfr., dos mais recentes, os Acórdãos de 29.03.2012, Pº nº 316/07.5GBSTS.S1-3ª; de 26.04.2012, Pº nº 70/08.3ELSB.L1.S1-5ª; de 21.06.2012, Pº nº 778/06.8GAMAI.S1-5ª; de 05.07.2012, Pºs nºs 246/11.6SAGRD.S1 e 145/06.SPBBRG.S1; de 15.11.2012, Pº Nº 178/09.8PQPRT-A.P1.S1,de 14.03.2013, Pº nº 287/12.6TCLSB, de 30.04.2013, Pº nº 11/09.0GASTS.S1 e de 13.05.2013, Pº nº 392/10.3PCCBR.C2.S1, todos da 3ª Secção), «a exigência deste critério especial obriga logo (…) a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso… só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz, uma vez mais – ou puramente mecânico e portanto arbitrário» (sublinhado e negrito nossos). E acrescenta: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». De acordo com aquela jurisprudência, diz-nos, por exemplo, o Acórdão de 29.03.2012 que o «especial dever de fundamentação» exige a ponderação do «conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados». Posto isto, avancemos. 2.2.2.2. O Recorrente entende que a pena conjunta em que vem condenado – 8 anos e 6 meses de prisão – é «demasiado severa, atenta a factualidade considerada e a inexistência de fundamentação da douta decisão recorrida». Argumenta, para tanto, que: (a) – tendo 17 anos à data dos factos, devia ter beneficiado do regime especial do artº 4º do DL 401/82, de 23 de Setembro e, por força dos arts. 73º e 74º do CPenal, da «atenuação especial relativa aos jovens»; (b) – o Tribunal violou o disposto no artº 71º do CPenal, «não considerando a personalidade do agente, a sua integração social, nem as suas condições pessoais, nomeadamente familiares – que deverão pender a favor do arguido, por aplicação do princípio geral do “In dubio pro reo”; (c) – «[assiste] ao arguido o direito de exigir que o acórdão que determina a sua condenação – em especial a privação da sua liberdade – seja criteriosamente fundamentado e se sustente em factos que permitam, só por si, valorar o grau da ilicitude e a intensidade do dolo»; (d) – «tal como não fundamentou … a determinação das exigências de prevenção, nomeadamente as exigências de prevenção especial»; (e) – «nem a culpa do agente, nem as exigências de prevenção – …– indicam a necessidade da aplicação da pena aplicada». Pois bem. 2.2.2.2.1. Na conclusão 3ª, o Recorrente indica como violada, além da norma do artº 71º do CPenal, a do artº 30º, nº 4, da CRP. Face ao teor deste preceito, que estabelece que «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos», é evidente a manifesta improcedência do argumento, pois que Tribunal a quo em parte alguma cerceou os seus direitos, civis, profissionais ou políticos, para além do que é inerente ou decorre do cumprimento da pena de prisão em que o condenou. 2.2.2.2.2. Por outro lado, o primeiro dos fundamentos invocados pelo Recorrente no corpo da motivação, com vista a demonstrar a «severidade» da pena que lhe foi aplicada, é o de que devia ter beneficiado da atenuação especial prevista no artº 4º do Regime Especial do DL 401/82, de 23 de Setembro por ter, à data dos factos, 17 anos de idade. Não levou, é verdade, esta questão, de forma expressa, às conclusões. Nem mesmo, quando identificou as normas jurídicas que entende terem sido violadas, indicou qualquer dos preceitos que integram aquele Regime Especial. Concedemos, apesar disso, que a questão deva considerar-se incluída na formulação genérica da conclusão 1ª quando aí afirma que a pena conjunta deve ser «reformada e substancialmente reduzida» (sublinhado nosso). Seja como for, essa pretensão também é infundada. E é infundada porque o que está aqui em causa é o acórdão proferido nos termos dos arts. 471º e 472º, do CPP, que procedeu ao cúmulo jurídico das diversas penas impostas ao Arguido por decisões todas elas transitadas em julgado, por se terem julgado verificados os pressupostos estabelecidos no artº 78º do CPenal. E se este preceito manda aplicar à punição do concurso de conhecimento superveniente as regras do artigo anterior e, por isso, também, as regras dos arts. 40º e 71º, refere-se naturalmente à determinação da pena conjunta e não já à de qualquer das penas parcelares que são agora intocáveis e imodificáveis, na sua espécie e medida, por força do caso julgado de que estão revestidas. E foi no momento da determinação de cada uma delas que o tribunal teve de atender, ou devia ter atendido, às particulares circunstâncias do caso e não, agora, no momento da determinação da pena conjunta, sem embargo, naturalmente, de esta ser função da avaliação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. É este, aliás, o sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que vem entendendo pacificamente que, no caso de concurso de crimes, as circunstâncias susceptíveis de justificarem a atenuação especial da pena – portanto, também a aplicação do artº 4º do DL 401/82 –, actuam no momento da determinação da medida concreta de cada uma das penas singulares e não (ou também não) no momento da determinação da pena conjunta (cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos de 20.09.2007, Pº nº 2820/07-5ª Secção, de 02.04.2008, Pº nº 803/07-3ª Secção, de 25.06.2008, Pº nº 1412/08-5ª Secção, de 16.03.2011, Pº nº 92/08.4GDGMR.S1-5ª Secção, de 28.06.2012, Pº nº 14447/08.0TDPRT.S1-5ª Secção, de 21.03.2013, Pº nº 153/10.0PBVCT.S1-3ª Secção e de 26 de Fevereiro último, Pº nº 732/11.8GBSSB.L1.S1, por nós assinado). 2.2.2.2.3. Quanto à desconsideração da personalidade do agente, à sua integração social e às suas condições pessoais e à falta de fundamentação relativa às exigências de prevenção, geral e especial, e à culpa. Vejamos: Fixados os factos - os que interessam à caracterização do concurso de crimes em julgamento, que o Tribunal retirou das certidões extraídas de cada um dos processos, aos quais aditou os que, referidos no Relatório Social, expressamente requisitado com vista à determinação da pena conjunta (cfr. fls. 646 e 661), o Tribunal julgou provados – e julgados verificados os pressupostos do concurso de conhecimento superveniente relativamente às condenações em dois dos três processos em consideração – julgamento cujo resultado ninguém contesta –, o acórdão recorrido chegou à fase da determinação da medida da pena. E então, estabelecida a moldura penal do concurso – entre os 4 e os 12 anos de prisão, correspondentes à medida da pena parcelar mais elevada e à soma das penas parcelares (<4anos+2 anos e 6 meses+6 meses+4 anos+1 ano), como manda o artº 77º, nº 2, do CPenal – e enunciado o critério da sua determinação, para o que se socorreu da doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2012 – “Quanto à pena única, e face ao disposto no art. 77.º do CP, o conjunto dos factos fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente revelará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização” – o acórdão recorrido, descendo ao caso concreto, disse: «No que aos factos importa reter, verifica-se que as condutas ilícitas desenvolvidas pelo arguido reportam-se, em todos os processos, a crimes contra o património e contra a integridade física das vitimas, em concreto, roubos, resultando do acervo factual que aquele actuou, por norma, em conjugação de esforços com outros co-arguidos, fazendo uso de viatura automóvel e armas, quer para coagir os ofendidos, quer para se fazer transportar e aos objectos subtraídos, revelando premeditação e escolha de meios que espelham um dolo directo e intenso/ grau de culpa elevado. As penas encontram-se devidamente fundamentadas nas respectivas decisões condenatórias, e mostram-se merecedoras de elevada censura. À data dos factos o arguido era um jovem com 17 anos de idade. Destacam-se, igualmente, do processo de socialização deste arguido a ausência de um enquadramento familiar suficientemente integrador e contentor dos seus comportamentos desajustados, associado à inexistência de uma ocupação profissional consolidada, afigurando-se constituir sério risco da prática de novos crimes a circunstância daquele não revelar qualquer arrependimento ou juízo critico e censurativo das suas actuações». E com tal fundamentação julgou «justa e adequada a aplicação de uma pena única de oito anos e seis meses de prisão». Pois bem. O trecho do acórdão recorrido que acabamos de transcrever, pese embora a sua sobriedade, responde, ainda assim, às exigências de fundamentação impostas pelo artº 78º do CPenal, porquanto: - concretiza os crimes em concurso; - caracteriza as circunstâncias em que foram praticados, evidenciando o grau de violência sempre usado contra as vítimas; - realça a actuação conjugada (num caso com mais 3 companheiros; no outro, com mais 7) premeditada e planeada, bem como o uso de veículos e de armas (faca e pistola); - gradua a ilicitude e a culpa, fixando-as em grau elevado; - refere a sua idade à data dos factos – 17 anos; - destaca, do seu «processo de socialização», o enquadramento familiar, a «inexistência de uma ocupação profissional consolidada», a ausência de arrependimento e de «juízo crítico e censurativo das suas actuações». De qualquer modo, além destes, a decisão sobre a matéria de facto fornece-nos outros dados relevantes para caracterização e avaliação da personalidade unitária do Arguido e das exigências de prevenção especial, de socialização e de intimidação, tudo questões de direito que o Supremo pode suprir ou alterar, em função dos factos provados, nos termos e condições que atrás referimos. E esses factos mostram que o Arguido, -já aos 15 anos foi sujeito a medida tutelar de internamento em centro educativo, que cessou em 2009; - que, depois desta data, se manteve, até à sua prisão, inactivo, sem motivação para os estudos ou para a aquisição de competências profissionais, «ocupando o seu tempo no convívio com grupos de pares conotados pela assunção de práticas delinquentes»; - que no EP manteve uma conduta institucional pouco adequada, tendo sofrido sanção disciplinar; - que, desde que se encontra em cumprimento de pena, tem tido aproveitamento escolar, «manifestando alguma evolução em termos de adequação comportamental»; - que mostra motivação para integração no Programa GPS – Programa de treino e competências pessoais e sociais; - que reconhece, actualmente, a ilicitude dos factos por que foi condenado. Não é, todavia, nem a graduação da gravidade da conduta global do Arguido nem a do juízo de censura de que é passível, que verdadeiramente vêm postas em causa – tarefa, aliás, que sempre estaria votada ao fracasso, considerando o modo da sua actuação, previamente combinada, em grupo, com recurso a veículos furtados ou roubados para o efeito, ao uso de armas e à violência usada contra as vítimas, circunstâncias que indiscutivelmente colocam qualquer destes factores da medida da pena num plano elevado, O que vem posto em causa é, por um lado, a ausência, na fundamentação do acórdão recorrido, de qualquer referência formal à personalidade do Arguido e à conexão dos crimes praticados entre si e com essa personalidade. É verdade. Porém, o conjunto dos factos provados, designadamente os que atrás destacamos, permite-nos colmatar a lacuna e concluir que, embora os crimes aqui em causa estejam concentrados no curto espaço de 8 dias – uns em 18 e os outros em 26 de Maio de 2010 – e a sua conduta global seja essencialmente homogénea, eles reflectem alguma propensão do Arguido para esse tipo de actividade criminosa, marginal, previsível, de resto, em face da circunstância de, depois de terminada, em 2009, a medida tutelar de internamento em centro educativo a que foi sujeito e até à sua detenção, à ordem de um dos processo aqui considerados, o Arguido se ter mantido inactivo e de ter ocupado o seu tempo no convívio de pares conotados com práticas delinquentes (nº 9 dos Factos Provados) e reflectida na circunstância de fazer parte do plano do Arguido e do seu “bando”, uma vez consumado um primeiro crime, «procurar outras vítimas, com quem pudessem actuar de forma semelhante…», intenção que só não teve maiores efeitos danosos porque foi detido (cfr. nº 20 e 27 e segs. dos “Factos Provados” no âmbito do Processo nº 870/10.0PLSNT, certidão de fls. 574 e segs. e o disposto nos já antes referidos arts. 729º, nº 2 e 722º, nº 3, do CPC1961 e os que lhe correspondem no Código actual). Ressalta, assim, do conjunto dos factos, um fio condutor entre os crimes aqui em causa, explicado por aquela postura e pelo plano criminoso previamente arquitectado com outros que decididamente afastam a sua génese da mera pluriocasionalidade. Por outro lado, também é verdade que o acórdão recorrido também não se refere expressamente às exigências de prevenção geral. Mas a sua fixação num patamar necessariamente elevado decorre necessariamente do alarme social e da insegurança que este tipo de crimes, aliado às circunstâncias concretas da acção criminosa, sabidamente causam nas pessoas. Já as exigências de prevenção especial, designadamente de socialização, estão suficientemente fundamentadas no último parágrafo do trecho que acima transcrevemos, que reflecte suficientemente o teor dos nºs 8 e seguintes dos Factos Provados, também antes destacados. Por isso que não tem cabimento invocar, como faz o Recorrente, as «condições pessoais, nomeadamente familiares». Mas é verdade que, como salienta a Senhora Procuradora-geral Adjunta, os nºs 11, 12 e 13 desse capítulo do acórdão recorrido também indiciam alguma mudança positiva não apenas da postura perante os factos como da postura perante a vida em comunidade. Esta circunstância, aliada à idade que tinha quando cometeu os crimes, embora não colida ou esbata o grau de ilicitude e das exigências de prevenção geral, pode de algum modo aliviar o grau da culpa e as exigências de prevenção especial, mesmo as de intimidação, ao insinuarem que os factos podem ter sido fruto de imaturidade. Admitimos que assim tenha sido… Nesta conformidade, aceitamos que a pena concreta possa descer um pouco abaixo do ponto médio da respectiva moldura, pelo que a fixamos em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, medida que ainda nos parece satisfazer as necessidades de prevenção geral, que não excede o grau de culpa evidenciado e que melhor corresponderá às exigências de prevenção especial.
3. Nestes termos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, no provimento do recurso, em alterar a pena conjunta em que o arguido/recorrente AA foi condenado, fixando-a em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, confirmando, no mais, o acórdão recorrido. Sem custas (artº 513º do CPP) Lisboa, Processado e revisto pelo Relator Sousa Fonte (relator)
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