Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABÍLIO VASCONCELOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200210300026662 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1008/01 | ||
| Data: | 02/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos de procedimento cautelar de embargo de obra nova instaurados por AA e BB contra “ Empresa-A – Construções, Ld.”, tendo, por despacho judicial de 15.03.1999, sido ratificado o embargo extrajudicial feito pelos requerentes em 23.02.1999, veio a requerida Empresa-A - Construções, Ld. Deduzir oposição alegando, além do mais, a extemporaneidade do referido embargo. Por decisão proferida na 1ª instância foi a arguição dessa extemporaneidade julgada procedente e, em consequência, revogada a decisão que ordenou a ratificação do embargo e ordenado o levantamento do mesmo. Inconformados com esta decisão, recorreram os requerentes para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão de fls. 326 e segs., a confirmou. Dele discordando, voltaram os requerentes a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 – O art. 412º nº 1 ( do C.P. Civil) contempla dois tipos de embargos cautelares: um preventivo e outro repressivo: a expressão “ que lhe cause prejuízo” configura o fundamento do embargo repressivo; a expressão “ ou ameace causar prejuízo” contempla o embargo preventivo; 2 – os recorrentes não fundamentaram o seu direito simplesmente no receio, mas no prejuízo já produzido, tendo por isso invocado e provado a invasão da sua propriedade e a destruição ou danificação de passeio nela existente, por exemplo; 3 – por isso, é do conhecimento da verificação do prejuízo invocado e provado que se contam os 30 dias a que alude o art. 412º nº 1 do C.P.Civil; 4 – os factos provados não permitem sequer saber que obra existia na data de 19 de Janeiro; assentando o embargo na violação do direito de propriedade dos recorrentes e não apenas no receio da lesão de tal direito, só o conhecimento dos factos invocados como lesivos ( e não o de quaisquer trabalhos que se não subsumissem a tais factos) poderia justificar que o conhecimento pelo pai dos recorrentes em 19.01.1999 tornaria extemporâneo o embargo contra as obras lesivas do direito dos recorrentes; 5 – a decisão recorrida incorreu em manifesto erro de interpretação/aplicação do que se dispõe no art. 412º nº 1 do C.P.Civil, interpretando num ilegal sentido restritivo a expressão “ que lhe cause ou ameace causar prejuízo” pelo que deve a mesma ser revogada. Não houve resposta. Corridos os vistos legais, cabe decidir. A Relação deu como assente a materialidade dada como provada na 1ª instância que, com interesse para o conhecimento do objecto do recurso, é a seguinte: 1 – No dia 23.02.1999, os requerentes procederam ao embargo extrajudicial da obra da requerida; 2 – por despacho de 15/ 03/1999 do M.mo Juiz do 9º Juízo Civil da Comarca do Porto foi ordenada a ratificação do embargo extrajudicial da respectiva obra; 3 – em 17/03/1999 procedeu-se à ratificação do respectivo embargo; 4 – os embargantes ( ele directamente, ela representada na pessoa do seu pai, CC) tiveram conhecimento da situação aquando da realização da assembleia de condóminos de 04.01.1999, por nela terem estado presentes; 5 – o Snr. CC, ainda como representante dos requerentes e membro da Comissão de Condóminos, visitou a obra entre os dias 19 e 21 de Janeiro de 1999 na companhia do administrador do condomínio ( Dr. DD), encontrando-se presente na mesma um técnico, Eng. EE e o Eng. FF, tendo sido comentado o tipo e o estado que a obra apresentava naquela altura, designadamente a existência de uma máquina escavadora que procedia a escavações, já visíveis, bem como da deslocação do portão e da utilização do referido arruamento, pelos trabalhadores e máquinas da mesma obra; 6 – aquando da assembleia geral que teve lugar em 04/01/1999 já existia a acta de 28/02/1997 em cujo ponto 5) consta que “ foram esclarecidos quais os contornos do projecto de construção para o lote de terreno sito na Rua da Boa Nova que confina com o terreno onde está implantado o empreendimento “ ...” …”. Dispõe o nº 1 do art. 412º do C.P.Civil que “Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência da obra, trabalho ou serviço, pode requerer, dentro de 30 dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente”. E, segundo o nº 2 do mesmo preceito, o interessado pode também fazer directamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar. A única questão a dirimir consiste em saber se o embargo extrajudicial da obra feita pelos ora recorrentes foi ou não dentro do prazo de 30 dias supra referida. E é irrelevante versar sobre a natureza preventiva ou repressiva do embargo, em como é inconsistente esgrimir com o argumento de que os factos provados não permitem sequer saber que obra existia em 19.01.1999 porque o que está em causa é saber se a obra que os recorrentes embargaram extrajudicialmente ( sublinhado nosso) em 23 de Fevereiro de 1999 já era do seu conhecimento em, pelo menos, 21 de Janeiro de 1999. Julgou a Relação que os embargantes, aqui recorrentes, dessa obra tiveram conhecimento, pelo menos, em 21 de Janeiro de 1999. Considerando que a determinação do momento temporal desse conhecimento consubstancia matéria de facto, da exclusiva competência da Relação, é ela insindicável por este Supremo Tribunal de Justiça (art.ºs 722º nº 2 e 729º nº 1 do C.P.Civil). Assim, tendo os recorrentes feito o embargo extrajudicial da obra em 23.02.1999, tendo dela já conhecimento em 21.01.1999, fizeram-no para além do prazo previsto no nº 1 do art. 412º do C.P.Civil. Termos em que se nega provimento ao agravo. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 30 de Outubro de 2002 Abílio Vasconcelos Duarte Soares Simões Freire |