Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031952 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199705130002281 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 584/94 | ||
| Data: | 07/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro suprimiu o recurso extraordinário para o Tribunal Pleno, pelo que se não deve admitir o que seja interposto, após a vigência do referido diploma. II - E esta supressão não tem nada de inconstitucional. III - O direito ao recurso não é ilimitado, podendo a lei ordinária, sem ofender a Constituição, restringi-lo em certos casos. IV - A admissibilidade dos recursos rege-se pela lei vigente à data da decisão impugnanda. | ||