Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A228
Nº Convencional: JSTJ00031952
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199705130002281
Data do Acordão: 05/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 584/94
Data: 07/06/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. REC TRIB PLENO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro suprimiu o recurso extraordinário para o Tribunal Pleno, pelo que se não deve admitir o que seja interposto, após a vigência do referido diploma.
II - E esta supressão não tem nada de inconstitucional.
III - O direito ao recurso não é ilimitado, podendo a lei ordinária, sem ofender a Constituição, restringi-lo em certos casos.
IV - A admissibilidade dos recursos rege-se pela lei vigente à data da decisão impugnanda.