Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027940 | ||
| Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACÇÃO AUTÓNOMA DETERIORAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198905180773342 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se tendo provado que as deteriorações sofridas por determinada fracção autónoma de um prédio constituído em propriedade horizontal, fracção essa pertencente ao Autor, tenham resultado apenas do mau estado de funcionamento e de conservação da casa de banho do andar superior, antes se tendo provado que todo o lado esquerdo a que ambos os andares (fracções) pertencem tem sofrido infiltrações causadoras de deteriorações idênticas, não é possível responsabilizar o Réu, proprietário do andar imediatamente superior ao do Autor, pelos prejuízos por este sofridos. II - O relatório da Associação Lisbonense dos Proprietários e uma intimação da Câmara Municipal de Lisboa, juntos aos autos e correspondentes a diligências efectuadas antes da propositura da acção, são apenas meios probatórios a ter em conta, juntamente com a peritagem judicial e com a prova testemunhal, os quais o tribunal aprecia livremente nos termos do dispositivo do artigo 655 do Código de Processo Civil. | ||