Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
69/12.5TAPCV.C1-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: ARMA DE FOGO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
ROUBO AGRAVADO
Data do Acordão: 08/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECUSA
Decisão: REJEITADO O PEDIDO DE RECUSA
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - TRIBUNAIS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / RECUSAS.
Doutrina:
- K. ROXIN, Derecho Processal Penal, tradução espanhola, Editores del Puerto, Buenos Aires, 2000, pp. 43, 44.
- P. P. ALBUQUERQUE, Comentário do “CPP”, 4.ª edição, Universidade Católica Editora, p. 132.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 43.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 202.º Nº 1 E 203.º.
Sumário :

I - Se a equacionação da aplicação do regime penal especial para jovens é obrigatória sempre que o arguido seja um jovem com idade superior a 16 anos e inferior a 21 anos, a sua efectiva aplicação não é automática, como decorre do articulado do DL 401/82, de 23-09, e, com especial incidência, do seu art. 4.º, onde se dispõe que o juiz só deve atenuar especialmente a pena “quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.
II - Sendo de exigir ao juiz que pondere a aplicação da atenuação especial da pena, esta não deve ser aplicada quando não se encontrem as tais sérias razões que inculquem vantagens para o menor, isto é, para a sua ressocialização.
III - Esta será tanto mais problemática, quanto à prática de um crime grave, particularmente ofensivo de bens jurídicos fundamentais, ou quanto a uma actuação reiterada do menor na prática de crimes de certa gravidade, que revele insensibilidade por anteriores chamadas de atenção do tribunal e que mostre desadequação às regras básicas da vivência comunitária.
IV - Se a gravidade do crime (crime de roubo praticado com armas de fogo) não é obstáculo decisivo à aplicação do regime penal especial para jovens, não se detectam vantagens para a reinserção social quando o arguido apresenta uma postura imatura, insegura e influenciável, com dificuldade em aderir ao cumprimento das regras e sem motivação para investir num projecto de vida organizado.
Decisão Texto Integral:
AA, arguido devidamente identificado nos autos, foi absolvido em primeira instância de crime contra a honra que lhe havia sido imputado, e em que era ofendida uma Srª Magistrada Judicial. O MºPº interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, e, na sua resposta, o recorrido teceu, a dado passo, considerações sobre a linguagem cáustica usada em arestos desse tribunal. Transcreveu duas passagens que, a seu ver, ilustrariam o que afirmara.

Tendo constatado que o processo havia sido distribuído, na Relação, ao autor das passagens escolhidas, veio, nos termos dos art.s 43.°, n.°s 1 e 3, 44.° e 45.°, todos do CPP, deduzir incidente de recusa do Juiz Desembargador Relator do recurso penal em questão, Sr. Dr. BB. 

A  -  O PEDIDO

Transcreve-se a fundamentação do pedido:

“(…) O recurso aludido em epígrafe consubstancia a discrepância da Digna Procuradora Adjunta junto do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Coimbra com a decisão exarada pela Mma. Juíza, titular do sobredito Juízo, que absolveu o arguido do crime pelo qual estava acusado.

Ora, como ocorre normalmente em todas as manifestações de divergência a Digna Recorrente motivou as razões que a levam a dissidir do decidido; e, naturalmente, o recorrido respondeu a tal discurso elegendo a fundamentação que reputou de passível de retorquir àquela esgrimida na peça a que respondia.

Mal ou bem - para a questão que se suscitará crê-se ser indiferente -na argumentação que entendeu explanar o ora exponente chamou à colação - num discurso indubitavelmente crítico - tipologia discursiva presente nalguns Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra.

Designadamente escreveu-se:

«Com efeito, há diversos arestos do Tribunal da Relação de Coimbra onde advogados são impiedosamente vergastados com os mais cáusticos comentários - às vezes imerecidos, ao que se crê - e desconhece-se qualquer tipologia de acção, nem que seja só de índole propedêutica, a criticar, mesmo que extra-judicialmente, as referidas e contumazes condutas.

Com efeito, é habitual lerem-se expressões do género:

"Como é do conhecimento de qualquer jurista (...) inclusive como é óbvio do próprio signatário!"...

"errónea e generalizada convicção cuja manifestação ainda, estranha e perturbantemente, nesse sentido se continua a observar, particularmente em significativas peças processuais de recursos como na ora sub judice!

Ora, alguém poderia afirmar, como o faz a Ilustre Recorrente, que aqui, como noutras afirmações que por economia se não transcrevem, se afirma/insinua a incompetência de quem é visado, a ignorância gritante que o anima e a desonestidade ignara que escorre das inaninades que subscreveu.

Ou não?!

Será que, afinal, tudo se move dentro da áspera dialéctica que por vezes tinge as pugnas judiciais?

Será que arenas da dissensão como são, indiscutivelmente, os tribunais, terão de, necessariamente, albergar uma maior latitude na apreciação das considerações deselegantes às vezes aí efectuadas?»

Ou seja, é evidente que o recorrido faz uma comparação entre a fraseologia que usou - e que motivou que fosse acusado, julgado e absolvido - e a que exemplificativamente recolhe de Acórdãos proferidos pela Relação de Coimbra, eximindo-se, contudo, de identificar o Ex.mo Sr. Desembargador Relator. Perpassa, de resto, dos trechos transcritos que se valora criticamente a actuação que se manifesta nas palavras usadas nos Acórdãos referenciados.

Ora, o presente recurso, mercê da alea do sorteio, foi distribuído exactamente ao Ex.mo Sr. Desembargador autor das frases cujo conteúdo é enfatizado.

Neste conspecto, importa considerar que a imparcialidade e a isenção são factores absolutamente indispensáveis à prolação de uma decisão justa. Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 935/96, citado no Acórdão n.° 186/98 (TC), DR n.° 67/98, Série I-A, de 20 de Março de 1998 "A imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário.

Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos."

In casu, decisões do Meritíssimo Juiz Desembargador, cuja recusa se suscita, são criticadas e fornecidas como paradigmas de linguagem áspera e contundente, o que poderá erigir-se, em tese, como motivo grave e sério passível de suscitar na comunidade desconfiança sobre a respectiva imparcialidade.

Ou seja, manter o Mmo. Desembargador como decisor do presente processo colocá-lo-á em inequívoca - e desnecessária - posição de inexorável desconforto.

Não se duvidará, de resto, que o Sr. Desembargador desenvolveria todos os esforços que lhe possibilitassem julgar com a pertinente imparcialidade.

No entanto, na hipótese de eventual revogação da decisão absolutória - com a consequente condenação do recorrido - sempre ficaria a suspeição de que as menções que se fizeram na resposta ao recurso poderiam ter condicionado o sentido da decisão... (…)”

Pede, a final, o deferimento da recusa, por entender haver, no caso, motivo grave e sério, adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. Desembargador Relator.

Juntou cópia da resposta ao recurso interposto nos autos.

B  -  INFORMAÇÃO DO ART. 45.º nº 3 DO CPP

O Merº Juiz Desembargador visado pronunciou-se do seguinte modo:  

“1- Nos termos e para os efeitos prevenidos sob o nº 3 do art. 45.º do C.P.Penal, deixo consignado o meu entendimento da indemonstração/inexistência de qualquer ponderável causa da convocada suspeita do potencial comprometimento da minha imparcialidade ajuizativo-decisória.

2- Remeta-se o presente processo incidental ao Supremo tribunal de Justiça, para pertinente apreciação [cfr. art. 45.º, nº 1, al. a), do C.P.P.].”

O Mº Pº junto do STJ teve vista no processo e pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de recusa. Colhidos os vistos em simultâneo foram os autos presentes a conferência. 

C  -  APRECIAÇÃO

De acordo com os artigos 202.º nº 1 e 203.º da Constituição da República, “Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”, e, no exercício da função jurisdicional “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”.

Em sentido estrito, a independência dos juízes traduz-se na inexistência de influências pressões ou ingerência externas, que levem o magistrado a ceder perante interesses que estão para além da pura aplicação da lei e do direito. Desde logo por parte de outros poderes do Estado, mas também por parte de forças sociais.

A imparcialidade, a seu turno, respeita à liberdade de decidir, mas agora numa dimensão estritamente subjetiva, de tal modo que o que se pretende é que o magistrado aplique a lei e o direito sem ceder a preconceitos, gostos pessoais ou ligações afetivas, para já não falar de caprichos ou variações de humor. Obviamente, tanto quanto puder ser razoavelmente exigível.  

Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a intervenção de um juiz no processo penal pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade ou sobre a desejável imagem de imparcialidade.

De notar que, não estando taxativamente indicados os fundamentos de suspeição, e na verdade são múltiplas as circunstâncias que podem levar a questionar a imparcialidade de um juiz, o que releva não é só apurar o facto de o juiz ser ou não imparcial, mas também defendê-lo da suspeita de o não ser. Interessa pois saber se a sua intervenção no processo pode ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade.

No caso em apreciação, nunca se trataria de pôr em crise a independência, em sentido estrito, do Sr. Desembargador, por se não revelarem, identificando-as, quaisquer pressões externas que sobre si se tenham exercido. Estaria em causa sim, segundo o requerente, a sua imparcialidade.

Anote-se, antes do mais, que o arguido resolveu ilustrar aquilo que reputava, em tom crítico, de linguagem cáustica, com certas passagens de decisões, de um Sr. Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra. Isto, em resposta à motivação de recurso, interposto exatamente para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Portanto, seria de admitir, então, que o autor das passagens selecionadas poderia ser chamado a julgar o recurso que estava em causa. O requerente veio recusar um juiz, por falha de imagem de imparcialidade, com base numa situação que ele mesmo resolveu criar, através de uma intervenção sua no processo.

Não obstante, sempre poderia haver razões para que se considerasse suspeita, no caso, a intervenção do juiz recusado. Para tanto, importaria então que a desconfiança sobre a imparcialidade assentasse em motivo “sério e grave”.

Esse motivo teria que ter uma configuração tal, que o cidadão comum, em face dele, pensaria que forçosamente, ou com uma grande probabilidade, o juiz da causa iria ser parcial, na sua decisão.

Exige-se pois uma razão que seja adequada a gerar desconfiança sobre a imparcialidade, e não preenche tal requisito a suspeita que não assente, numa valoração razoável da potencial causa de parcialidade (assim K. ROXIN in “Derecho Processal Penal”, tradução espanhola, Editores del Puerto, Buenos Aires, 2000, pág. 43).

Ora, a passagem que o requerente considera poder gerar parcialidade (ou suspeita de parcialidade), não assume uma dimensão agressiva, e muito menos insultuosa, suficientes, para poder ser arvorada em motivo sério e grave. Retomemos, no seu contexto, as frases que se imputaram ao juiz que a seguir se recusou:

“(…) Na verdade, como supra e perfunctoriamente se enunciou, o verdadeiro cerne da questão liga-se à liberdade de expressão genericamente considerada e, especificamente, à que deve assistir a um Advogado, aquando do respectivo exercício funcional.

No caso vertente, evidente se torna o corolário de que o Legítimo Titular da lídima pretensão punitiva do Estado valorou as expressões emitidas pelo recorrido como transcendendo a dimensão da licitude, atento o - Douto - despacho de acusação que emitiu.

Aliás, a valoração censória, de matriz negativa, que o garante da legalidade Democrática emite é vividamente repristinada no recurso a que se responde.

No entanto, esta defesa do direito à Honra de um dos intervenientes na teia do Tribunal - in casu, uma Meritíssima Juíza - não tem conhecido qualquer espécie de repercussão quando muda a posição dos hipotéticos interlocutores.

Com efeito, há diversos arestos do Tribunal da Relação de Coimbra onde advogados são impiedosamente vergastados com os mais cáusticos comentários - às vezes imerecidos, ao que se crê - e desconhece-se qualquer tipologia de acção, nem que seja só de índole propedêutica, a criticar, mesmo que extra-judicialmente, as referidas e contumazes condutas.

Com efeito, é habitual lerem-se expressões do género:

"Como é do conhecimento de qualquer jurista (...) inclusive como é óbvio do próprio signatário!"...

"errónea e generalizada convicção cuja manifestação ainda, estranha e perturbantemente, nesse sentido se continua a observar, particularmente em significativas peças processuais de recursos como na ora sub judice !"

Ora, alguém poderia afirmar, como o faz a Ilustre Recorrente, que aqui, como noutras afirmações que por economia se não transcrevem, se afirma/insinua a incompetência de quem é visado, a ignorância gritante que o anima e a desonestidade ignara que escorre das inaninades que subscreveu.

Ou não?!

Será que, afinal, tudo se move dentro da áspera dialéctica que por vezes tinge as pugnas judiciais?

Será que arenas da dissensão como são, indiscutivelmente, os tribunais, terão de, necessariamente, albergar uma maior latitude na apreciação das considerações deselegantes às vezes aí efectuadas ? (…)”.

Num contexto de defesa, e para que se mantivesse a absolvição com que já tinha sido beneficiado, o arguido foi levado a comparar a linguagem que terá usado, com a que os magistrados (alguns), também usam, a seu ver impunemente. Mas foi buscar para exemplos de “impiedosa vergastada”, ou de “comentários cáusticos”, atribuíveis a decisores, passagens que, tal como foram transmitidas pelo requerente, não se encaixam no grave destempero pretendido pelo mesmo.

No limite, só a imputação ao juiz posteriormente recusado, de factos ou afirmações que o diminuíssem relevantemente, aos olhos do cidadão comum, é que levariam este cidadão comum a pensar que o juiz em questão iria com toda a probabilidade ser  parcial, mesmo contando com a formação que se presume que o juiz tenha. Só então, podendo, esses factos ou afirmações constituir motivo grave e sério de parcialidade. Não nos parece ser o caso.

A nossa jurisprudência já se pronunciou sobre pedidos de recusa subsequente a queixas junto do Conselho Superior da Magistratura, de forma não uniforme (vide P. P. Albuquerque in “Comentário do CPP”, 4ª edição, Universidade Católica Editora, pág. 132). Na jurisprudência alemã, reportam-se casos em que se considerou não existir motivo de recusa por o acusado ter ofendido o juiz no decurso do processo, ou o ter provocado de qualquer modo, ou ainda quando tal é levado a cabo pelo defensor, pois, de outro modo eles teriam nas mãos a possibilidade de afastar cada juiz que lhes parecesse indesejável (K. ROXIN, ibidem, pág. 44).

D  -  DECISÃO

Por todo o exposto se delibera em conferência rejeitar o pedido de recusa formulado, por se considerar que a razão, para tanto apresentada, não constitui motivo grave e sério, apto a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do juiz em causa.

Taxa de Justiça:  2 U C
 
Lisboa, 2 de agosto de 2013

Souto de Moura - (Relator)
(Maria dos Prazeres Beleza - de turno)
(Raul Borges – de turno)