Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088184
Nº Convencional: JSTJ00029877
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
DIREITOS ADQUIRIDOS
CADUCIDADE DO NEGÓCIO
RECURSO SUBORDINADO
Nº do Documento: SJ199605280881841
Data do Acordão: 05/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 206/94
Data: 05/11/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CASTRO MENDES IN TEORIA GERAL DO DIR CIV VOLVI PAG51.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo alguém, depois de negociar a compra dum prédio, ajustando e pagando aos vendedores o preço do mesmo para o adquirir para si, incumbindo, porém, outrem, para não intervir pessoalmente na escritura de compra e venda, a fim evitar que o seu património visível aumentasse tendo em vista o seu divórcio e subsequente partilha dos bens do casal, de ser ele a figurar como comprador na respectiva escritura de partilha, com a condição de, logo que o divórcio e as consequentes partilhas estivessem consumadas, transferir a propriedade para ele, a situação configura um mandato sem representação, nos precisos termos do artigo 1181 do Código Civil, o que obriga o mandatário a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato.
II - Não se verifica a caducidade do mandato se o falecimento do mandante ocorreu depois de o contrato de compra e venda se haver realizado.
III - Dum recurso subordinado para o Supremo Tribunal de Justiça, não há que conhecer, se sobre o objecto do mesmo, não foi interposto recurso da senteça da 1. instância, que, nessa parte, transitou.