Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO COMUNHÃO GERAL DE BENS COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS INVENTÁRIO PARTILHA DOS BENS DO CASAL BENS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | SJ200210290032881 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1301/01 | ||
| Data: | 04/02/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1732 ARTIGO 1790. | ||
| Sumário : | 1. Se, em terreno doado a um dos cônjuges - a mulher - na constância do matrimónio celebrado segundo o regime de comunhão geral, vem a ser construída pelos dois a sua casa de habitação, tal prédio passou a pertencer ope legis, em comum, aos então cônjuges (art. 1732º do CC.). 2. E esse bem não deixa de ser comum pelo facto de o casamento ter sido dissolvido por divórcio, em que o marido foi declarado o único culpado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal de Família do Porto correram termos o inventário para separação de meações em que foi requerente e cabeça de casal A e requerida B, no qual, por sentença (transitada) de 8.6.00, foi homologada a respectiva partilha e adjudicados os bens aos interessados. A 2.10.00, veio o cabeça de casal requerer a partilha adicional do imóvel que constituiu a casa de morada de família, sito em Leixezelo, cuja identificação completa forneceu, tendo alegado que o mesmo, apesar de se encontrar construído em terreno doado à interessada B, foi construído totalmente a expensas suas, na constância do matrimónio. Veio a requerida B opor-se, defendendo, por um lado, que o referido imóvel constitui um bem próprio seu, já que o terreno de implantação lhe foi doado pelos pais, por escritura de 2.12.82, por conta da legítima e, por outro, que o custeamento da edificação do imóvel foi feito com dinheiro que os seus próprios pais lhe deram. Instruídos os autos, veio a ser proferida sentença que determinou que, em sede de partilha adicional, se procedesse à necessária compensação no património do ex-casal do valor actualizado da construção do edifício, a apurar por peritagem a efectuar posteriormente nos autos. Inconformada, veio a interessada B, apelar para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a revogação da decisão proferida na 1ª instância e defendendo que se deveria ordenar a remessa das partes para os meios comuns. Igualmente inconformado, veio o cabeça de casal interpor recurso subordinado, pedindo a revogação da decisão proferida e a sua substituição por uma outra, onde se decidisse que o bem em causa constitui bem comum do casal dissolvido, devendo, como tal, ser relacionado e partilhado. Foi proferido douto acórdão, onde, no que concerne ao recurso principal se entendeu que, in casu, não haveria lugar para remeter as partes para os meios comuns, mas antes deveria o prédio ser relacionado como bem comum do casal, assim se revogando a douta sentença recorrida. No que respeita ao recurso subordinado, foi o mesmo, naturalmente, julgado procedente. Do acórdão acabado de referir, veio a interessada B, a interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que concluiu pela forma seguinte: 1ª) A decisão recorrida violou, por errada interpretação o disposto nos artigos 1790º, 1724º, 1722º, 1728º Código Civil, e 1350º, nº 1, 1336º, nº 2, do Código de Processo Civil. 2ª) Mesmo para quem defenda que o disposto no artigo 1790º, do Código Civil, tem apenas o significado de que o cônjuge culpado não pode é receber, em valor, mais do que aquilo que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos, uma coisa é clara: a determinação de tal valor implica, necessariamente, que seja feita a prévia discriminação dos bens que se consideram próprios e comuns. 3ª) O circunstancialismo do caso "subjudice", em que o ex-cônjuge marido não trouxe para a "comunhão" do extinto casal quaisquer bens próprios e a Recorrente trouxe, pelo menos, o terreno que lhe foi doado pelos seus pais em que foi implantada a casa de habitação do extinto casal, impõe, face ao estatuído no artigo 1790º do Código Civil, que o regime matrimonial por que deve reger-se a partilha é o de bens adquiridos. 4ª) Pelo que, mesmo para quem defenda a tese do "valor" na interpretação do artigo 1790º, do Código Civil, haverá sempre que averiguar se o prédio misto em causa deve ser relacionado como "próprio" (por força do regime matrimonial por que deve reger-se a partilha - o de adquiridos), se como "comum", e, para tanto, há que averiguar qual a origem do dinheiro com que foi custeada a sua construção, pois que, de entre os bens que, de acordo com a lei, são exceptuados da comunhão, conservando a qualidade de bens próprios, encontram-se "as benfeitorias feitas com valores ou bens próprios de um dos cônjuges" - Artigo 1723º, alínea c), do Código Civil. 5ª) Reproduz-se aqui o sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 6-12-1974, in Bol. 41-301, que melhor se debruçou sobre esta questão, em que claramente se decidiu "Feita uma doação a ambos os cônjuges, mas em atenção à mulher, filha do doador, e verificado mais tarde o divórcio por culpa do marido, no inventário de separação de bens não devem os bens doados ser descritos como comuns" 6ª) Não tendo a prova sumária produzida sido suficiente para se apurar se a moradia em questão foi custeada com dinheiro comum do ex-casal, com dinheiro próprio do requerente, com dinheiro próprio da requerida doado por seus pais, ou com dinheiro de terceiros, deverão as partes ser remetidas para os meios comuns. 7ª) Averiguado em tal sede que o edifício foi custeado com dinheiro dado pelos pais da Recorrente, não deve tal prédio ser, de todo, relacionado nos autos, pois que o escopo do artigo 1790º, do Código Civil, é o de afastar o cônjuge culpado do divórcio da comunhão nos bens que, segundo o regime da comunhão de adquiridos, são próprios do cônjuge inocente. 8ª) No caso de não resultar apurada a referida origem do dinheiro com que foi custeada a construção do edifício, o prédio misto em causa deverá ser referido nos autos como "bem próprio" da Recorrente, nos termos do disposto no artigo 1726º, nºs 1 e 2 , do Código Civil, de modo a que, em sede de partilha adicional se proceda à necessária compensação ao património comum do ex-casal, do valor actualizada da construção do edifício. Sem prescindir, 9ª) No caso de se entender que as partes não deverão ser remetidas para os meios comuns - o que não se concede - deverá, face à comprovada doação do terreno em que o edifício foi construído, o prédio misto em causa ser descriminado nos autos como "bem próprio" da Recorrente, nos termos do disposto no artigo 1726º, nºs 1 e 2, do Código Civil, de modo a que, em sede de partilha adicional se proceda à necessária compensação ao património comum do ex--casal, do valor actualizado da construção do edifício. Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a manutenção do Julgado no Tribunal da Relação do Porto. Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir. Decidindo: Foram dados como provados os factos seguintes: 1. Por escritura pública de 2.12.82, os pais da interessada B, C, e mulher D, declararam que, por conta da legítima, doavam àquela um terreno lavradio, denominado "Campo do Bispo", sito no lugar da Igreja, freguesia de Seixezelo, concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artº 389. 2. A requerida aceitou a doação. 3. Na altura a requerida era casada no regime da comunhão geral de bens com o requerente A. 4. Nesse terreno os cônjuges construíram uma casa de dois pisos com a área coberta de 172m2, logradouro com a área de 413m2 que, com o terreno lavradio sobrante com a área de 415m2, constitui o actual prédio misto sito na Rua do Rodelo, nº ....., Seixezelo, inscrito na matriz sob os artºs 396 urbano e 389 rústico. 5. A sentença proferida em 17.3.98, transitada em julgado, nos autos principais, decretou o divórcio litigioso entre requerente e requerida e declarou o requerente A o único culpado. 6. O valor matricial do referido prédio é de 3.705$00, parte rústica, e de 7.028.236$00, parte urbana. 7. Tal prédio está inscrito no registo predial em nome dos ex-cônjuges pela apresentação 14 de 19.11.99. Perante esta factualidade, foi feito o respectivo enquadramento jurídico no douto acórdão recorrido, que é de uma absoluta clareza e com cuja fundamentação nos identificamos na sua plenitude. Assim, nenhuma censura entendemos dever fazer-lhe, nomeadamente no que respeita à decisão stricto sensu, pelo que será confirmado na íntegra e em conformidade com o nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil. Por uma questão de metodologia e melhor percepção da razão por que se entende dever confirmar, em conformidade com a norma supra mencionada, o acórdão recorrido, passa-se a fazer a transcrição da sua fundamentação: "Do recurso principal (apelante B) O conhecimento do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da seguinte questão: se face à factualidade provada, em sede de inventário, o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter-se abstido de decidir, remetendo as partes para os meios comuns. Apreciemos, pois. Tendo em conta que o ex-casal foi casado no regime de comunhão geral de bens, o bem doado - imóvel - à apelante é bem comum do casal (artigo 1732º do Código Civil). Nesse imóvel foi construído o prédio urbano. E tal prédio urbano, construído pelos ex-cônjuges, deverá ser qualificado como benfeitoria ou como acessão imobiliária? Relativamente a tal questão diz-nos o Prof. Vaz serra o seguinte: "...A benfeitoria e a acessão, embora efectivamente se apresentem com caracteres idênticos, pois há sempre um benefício material para a coisa, constituem realidades jurídicas distintas. A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela. São benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo enfiteuta, pelo possuidor (artigos 1273-1275), pelo locatário (artigos 1074 e 1082), pelo comodatário (artigo 1138) e pelo usufrutuário (artigo 1450); são acessões, os melhoramentos feitos por qualquer terceiro, não relacionado juridicamente com a coisa, podendo esse terceiro ser um simples detentor ocasional" (Rev. Leg. Jur., ano 108, pg. 266). Ora, integrando-se o bem doado - terreno - nos bens da comunhão geral, não existem dúvidas que a construção pelos ex-cônjuges nesse terreno de uma casa constitui uma benfeitoria e não uma acessão. Por isso, se entende que ao caso não é aplicável o disposto no artigo 1728 nº 1 do Código Civil, como defende o Meritíssimo Juiz a quo, na medida em que o regime adoptado pelos cônjuges foi o da comunhão geral de bens - artigo 1732º do Código Civil - , e o terreno onde foi construída a casa perdeu a sua natureza rústica passando a constituir um prédio misto, uma realidade autónoma. Assim sendo, deve constar do inventário, e assim ser relacionado, o prédio misto, por ser bem comum do casal, independentemente da casa ter sido construída com dinheiro do ex-marido ou com dinheiros dados pelos pais da ex-mulher, por o artigo 1790 do Código Civil não ser aplicável, neste momento, ao caso. Com efeito, determina este artigo que o cônjuge declarado único ou principal culpado não pode, na partilha, receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos. Tal preceito legal não diz que se o regime de bens do casamento foi o da comunhão, há que considerar, para efeitos de partilha, que o regime que vigorou foi o da comunhão de adquiridos, ou que este seja forçosamente aplicável. O regime de bens não é de forma alguma alterado. Por isso, e na hipótese dos autos, todos os bens dos cônjuges (presentes e futuros à data da celebração do casamento), são, em princípio, comuns. E, como tal, devem ser partilhados, sem ter que considerar-se massas patrimoniais diversas, uma constituída por bens próprios levados pelo cônjuge para o casamento, que lhe advierem por sucessão ou doação, adquiridos na constância do matrimónio por direito próprio anterior, sub-rogados no lugar de bens próprios, etc. - artigos 1722, 1723, 1726, e 1729 -, e outra constituída por bens comuns (artigos 1724, 1726), só estes devendo ser partilhados. Por outro lado, nada impede que os bens doados a um dos cônjuges venham a ser licitados pelo outro. O que o cônjuge culpado é receber, em valor, mais do que aquilo que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos. Assim, não haverá lugar, no caso, à remessa dos autos para os meios comuns, mas antes deve o prédio misto ser relacionado como bem comum do casal. Do recurso subordinado (apelante A) O conhecimento do presente recurso passa pela análise da seguinte questão: se o urbano constituído pelo ex-casal na vigência do matrimónio e um imóvel doado à ex-mulher, deve ser considerado bem comum. Tal questão já foi tratada anteriormente a determinar a procedência do recurso.." Efectivamente, tendo sido doado à recorrente B, quando já era casada com o recorrido, o prédio em que viria a ser construído pelo ex-casal a sua casa de habitação, e sendo o regime adoptado o da comunhão geral de bens, tal prédio passou a pertencer ope legis, em comum, aos então cônjuges - cfr. artigo 1732º do Código Civil. E se é certo que o casamento dos dois se dissolveu por divórcio, em que foi o recorrido tido como único culpado, não é menos certo que o dito bem não deixou de ser tido como bem comum, por essa razão. É que o artigo 1790º do Código Civil não determina, de forma alguma, uma alteração do regime de bens; unicamente dispõe que o cônjuge culpado não poderá, na partilha, receber mais do que receberia caso o regime de bens fosse o da comunhão de adquiridos, porquanto, fora dos casos admitidos, taxativamente (cfr. artigo 1715º do Código Civil) pela lei, não se torna possível alterar o regime de bens depois da celebração do casamento. O artigo 1790º em questão apenas estabelece um comando que deverá ser observado na partilha e jamais desta exclui os bens que um dos cônjuges receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos. Neste sentido, vejam-se (entre muitos outros) os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 20.11.84 e 5.7.90, proferidos, respectivamente nos processos nºs 071919 e 079437 (retirados do site do Supremo Tribunal de Justiça). Neste indicado sentido vai igualmente a nossa mais consagrada doutrina. Assim, a propósito do artigo 1790 do Código Civil, escreve Jacinto Bastos em Notas ao Código Civil, págs. 227 e 228: "O disposto neste artigo não significa que tenha necessariamente de observar-se as regras que regulam a partilha no regime da comunhão de adquiridos; o que há que averiguar é se o cônjuge declarado único culpado é favorecido na partilha realizada segundo o regime de bens do seu casamento, em comparação com o regime da comunhão de adquiridos se a aplicação do regime de bens adoptado no casamento lhe fixar menos meação, esse regime será o aplicado." Também, os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, IV, 1992, a pag. 562, ensinam: "Seja qual for o regime de bens convencionado ou aplicado por força da lei, esse cônjuge não pode receber na partilha mais do que lhe pertenceria, se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos. A sanção prescrita na lei não significa que o regime aplicável à partilha seja necessariamente o da comunhão de adquiridos, artigo 1790. O que importa, na correcta aplicação da lei e do pensamento legislativo, é confrontar o resultado que advém para o cônjuge declarado único culpado ou principal culpado da aplicação do regime convencionado ou legalmente fixado com o que se obteria mediante a aplicação do regime da comunhão de adquiridos. Porque só no caso de o primeiro ser mais favorável à sua posição do que o segundo é que a lei manda aplicar este último." Em suma: a sanção prescrita no artigo 1790º do Código Civil não equivale a dizer que o regime aplicável à partilha seja, forçosamente, o da comunhão de adquiridos. Posto isto, será importante relevar que tendo o terreno (rústico) sido doado à recorrente na constância do seu casamento e, como tal, logo à partida, dever ser considerado como bem comum e, independentemente de, posteriormente, o ex-casal nele ter edificado uma casa (com dinheiro do ex-marido ou dos pais da recorrente - tal não foi possível apurar, mas o certo é que, para o caso, tal não é importante), o certo é que o prédio misto assim constituído, não deixou de ter a qualificação de bem comum, só pelo facto de ter havido um divórcio com culpa exclusiva do recorrido. E como bem comum que é, assim deverá ser relacionado e partilhado, sem que haja alguma necessidade de considerar acervos patrimoniais distintos. Por outro lado, como muito bem é referido no douto acórdão recorrido, nada impede que os bens doados a um dos cônjuges venham a ser licitados pelo outro ou mesmo a ser atribuídos, por efeito de partilha, ao outro. O que é importante, por aplicação do prescrito no artigo 1790º do Código Civil, é que o cônjuge considerado culpado não poderá receber, em valor, mais do que aquilo que receberia, caso o casamento houvesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos. Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista e, em consequência, confirmar o douto acórdão recorrido, fazendo também uso, para tanto, do que é prescrito no artigo 713º nº 5 do Código Processo Civil. Lisboa, 29 de Outubro de 2002 Ponce Leão, Afonso de Melo, Afonso Correia.. |