Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A823
Nº Convencional: JSTJ00039045
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
DENÚNCIA
DIREITOS DO DONO DA OBRA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199911180008231
Data do Acordão: 11/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 587/99
Data: 04/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1208 ARTIGO 1218 ARTIGO 1220 ARTIGO 828 ARTIGO 1221 ARTIGO 1222 ARTIGO 1223 ARTIGO 339 ARTIGO 335 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/10/18 IN CJSTJ ANOII TIIIPAG93.
ACÓRDÃO STJ DE 1983/05/17 IN BMJ N327 PAG646.
ACÓRDÃO RP DE 1996/01/22 IN CJ ANOXXI TI PAG203.
Sumário : I - Denunciado que a obra empreitada tinha defeitos não aparentes, cabe ao empreiteiro alegar e provar que o dono da obra os não denunciou tempestivamente.
II - Denunciados, o dono da obra pode exigir a eliminação dos defeitos ou, não o podendo ser, exigir nova obra; não sendo esta construída, pode exigir a redução do preço ou optar pela resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destinava.
III - A recusa ilegítima do empreiteiro em eliminar os defeitos faculta ao dono da obra a possibilidade de requerer a execução específica.
IV - O direito a ser indemnizado refere-se aos danos que não sejam reparados com a eliminação dos defeitos, a nova construção ou a redução do preço.
V - É questionável se, em caso de manifesta urgência, não seria admissível que o dono da obra, directamente e sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo, depois, as respectivas despesas.
Decisão Texto Integral: