Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075948
Nº Convencional: JSTJ00011523
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
LOCAÇÃO
CONTRATO DE EXPLORAÇÃO
Nº do Documento: SJ198804190759481
Data do Acordão: 04/19/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O preceito do n. 1 do artigo 1085 do Codigo Civil e de natureza interpretativa.
II - Consequentemente, não pode ser havido como de arrendamento o contrato, celebrado em 4 de Abril de 1966, segundo o qual o proprietario de um predio transferiu, temporariamente e mediante retribuição, um seu estabelecimento comercial ai instalado, acompanhado do respectivo equipamento.
III - Tal contrato tem antes a natureza de contrato de exploração ou de locação do estabelecimento.
IV - E nulo um contrato desta natureza quando não celebrado por escritura publica, procedendo a acção de reivindicação intentada pelo proprietario contra o detentor do estabelecimento.