Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087382
Nº Convencional: JSTJ00027925
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
QUESTÃO NOVA
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
RECURSO
Nº do Documento: SJ199510310873821
Data do Acordão: 10/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 831/93
Data: 03/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em sede de recurso não podem ser apresentadas questões novas, isto é, questões não suscitadas no tribunal recorrido, dado que, o mesmo é um reexame das decisões dos tribunais inferiores.
II - Os danos não patrimoniais são indemnizáveis, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496 n. 1 do Código Civil de 1966).
III - Os bens não patrimoniais são os mais valiosos na hierarquia, isto é, na escala de valores.
IV - Entre esses bens e como cimeiros naquela escala estão os direitos de personalidade, à frente dos quais surge o direito à vida (artigo 70 e seguintes do citado Código).
V - Isto não significa que a indemnização por danos não patrimoniais tenha que ser fixada percentualmente em relação àquele direito à vida, quando outros sejam violados.
VI - O critério para a sua fixação está definido no artigo
496 n. 3, que remete para o artigo 494, onde impera o juízo equitativo.
VII - Nesses termos, não merece censura a indemnização de 600000 escudos, para ressarcir danos não patrimoniais emergentes de um acidente de viação, em que o autor suportou dores e angústias derivadas de várias lesões e fracturas, para cura das quais teve de suportar duas operações e dois internamentos hospitalares, ficando ainda o lesado, além do mais, com rigidez do tornozelo esquerdo, o que lhe causa dores constantes, o que se traduz numa incapacidade permanente de 10%.