Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027925 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO QUESTÃO NOVA DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510310873821 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 831/93 | ||
| Data: | 03/21/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em sede de recurso não podem ser apresentadas questões novas, isto é, questões não suscitadas no tribunal recorrido, dado que, o mesmo é um reexame das decisões dos tribunais inferiores. II - Os danos não patrimoniais são indemnizáveis, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496 n. 1 do Código Civil de 1966). III - Os bens não patrimoniais são os mais valiosos na hierarquia, isto é, na escala de valores. IV - Entre esses bens e como cimeiros naquela escala estão os direitos de personalidade, à frente dos quais surge o direito à vida (artigo 70 e seguintes do citado Código). V - Isto não significa que a indemnização por danos não patrimoniais tenha que ser fixada percentualmente em relação àquele direito à vida, quando outros sejam violados. VI - O critério para a sua fixação está definido no artigo 496 n. 3, que remete para o artigo 494, onde impera o juízo equitativo. VII - Nesses termos, não merece censura a indemnização de 600000 escudos, para ressarcir danos não patrimoniais emergentes de um acidente de viação, em que o autor suportou dores e angústias derivadas de várias lesões e fracturas, para cura das quais teve de suportar duas operações e dois internamentos hospitalares, ficando ainda o lesado, além do mais, com rigidez do tornozelo esquerdo, o que lhe causa dores constantes, o que se traduz numa incapacidade permanente de 10%. | ||