Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00018999 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO ACÇÃO DE DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306150837651 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TII PAG154 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6330/92 | ||
| Data: | 10/01/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1792. CPC67 ARTIGO 470 N1. | ||
| Sumário : | I - Os danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento ao cônjuge inocente ou não principal culpado, pelo cônjuge declarado único ou principal culpado do divórcio, são indemnizavéis, devendo o pedido indemnizatório ser deduzido na própria acção de divórcio. II - Os danos patrimoniais ou não patrimoniais atinentes às causas do divórcio são passíveis de indemnização, mas ao abrigo do artigo 483 do Código Civil de 66 e em acção com processo comum. | ||
| Decisão Texto Integral: |