Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083765
Nº Convencional: JSTJ00018999
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
Nº do Documento: SJ199306150837651
Data do Acordão: 06/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG154
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6330/92
Data: 10/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1792.
CPC67 ARTIGO 470 N1.
Sumário : I - Os danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento ao cônjuge inocente ou não principal culpado, pelo cônjuge declarado único ou principal culpado do divórcio, são indemnizavéis, devendo o pedido indemnizatório ser deduzido na própria acção de divórcio.
II - Os danos patrimoniais ou não patrimoniais atinentes às causas do divórcio são passíveis de indemnização, mas ao abrigo do artigo 483 do Código Civil de 66 e em acção com processo comum.
Decisão Texto Integral: