Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PATROCÍNIO OFICIOSO NOMEAÇÃO HONORÁRIOS PRAZO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200411300037566 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5548/03 | ||
| Data: | 11/13/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - O art.15, al. c) da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, prevê duas modalidades distintas e autónomas de apoio judiciário: nomeação de patrono, por um lado; pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente, por outro. II - O pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente não representa um pedido de nomeação de patrono. III - Se o patrono está escolhido pelo requerente, nada impede que possa exercer imediatamente as suas funções. IV - A interrupção do prazo processual em curso a que se refere o art. 25, nº4, da mesma Lei, só tem aplicação à modalidade de nomeação de patrono, sendo inaplicável à de pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito do processo de execução, em que é exequente o Banco A, e executada B, foi proferido o despacho de 17-6-02, em 1ª instância, onde foi declarado precludido o direito da executada deduzir embargos à tal execução, por manifesta intempestividade. Para tanto, foi entendido que, não tendo a executada requerido a concessão de apoio judiciário na modalidade de "nomeação de patrono", mas apenas na modalidade de "pagamento de honorários a patrono escolhido", não goza do benefício da interrupção do prazo em curso para a dedução de embargos de executado, nos termos do art. 25, nº4, da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que apenas é aplicável à modalidade de "nomeação de patrono". Inconformada com tal decisão, a executada "Gesta 2000" recorreu dela, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 13-11-03, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida. Continuando inconformada, a executada recorreu para este Supremo, sendo o recurso admitido como agravo simples, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 754, nº3 e 734, nº1, do C.P.C., já que a decisão agravada põe termo à instância dos embargos de executado. A agravante conclui: 1 - O pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido representa um pedido de nomeação de patrono, ou seja, um pedido de apoio judiciário. 2 - Quer se opte pela modalidade de "nomeação e pagamento de honorários de patrono", quer se opte pela modalidade de "pagamento de honorários de patrono escolhido pela requerente", é sempre necessário e obrigatório que a nomeação de patrono seja efectuada pela Ordem dos Advogados. 3 - Apesar da escolha de patrono ter sido efectuada pela requerente e até da aceitação do escolhido, o patrocínio oficioso depende sempre e obrigatoriamente, da decisão expressa e da notificação ao patrono escolhido, a efectuar pela Ordem dos Advogados, em conformidade com os respectivos regulamentos internos, nos termos do art. 32 da Lei 30-E/2000. 4 - Por isso, deve ser decidido que o prazo para dedução de embargos à execução foi e permanece interrompido, somente se reiniciando a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação. 5 - Foram violados os arts 7, nº1, 15, 25, nºs 4 e 5, al. a), 32 33 e 36 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro e o art. 20 da Constituição da República. O agravado contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Factos a considerar: 1 - A executada foi citada em 12-4-02. 2 - Dispunha do prazo de 20 dias para deduzir oposição, acrescida da dilação de 5 dias. 3 - Em 30-4-02, a executada apresentou um requerimento. - alegando pretender deduzir embargos de executado e ter já pedido no Centro Regional de Segurança Social a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de "pagamento de honorários a patrono escolhido, dispensa ou redução parcial do pagamento da taxa de justiça e dispensa do pagamento total ou parcial de encargos do processo", conforme fotocópia de requerimento que juntou; - e pedindo se declarasse interrompido o prazo para apresentação do articulado dos embargos. 4 - Foi na sequência desse requerimento que veio a ser proferido o despacho agravado, em 17-6-02. A questão fulcral a decidir consiste em saber se a interrupção do prazo processual a que se refere o art. 25, nº4, da Lei 30/2000, de 20 de Dezembro (ao tempo vigente), é aplicável quando o benefício do apoio judiciário revista a modalidade de "pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente", à qual se refere o art. 15, al. c) , 2ª parte, da mesma Lei. A resposta terá de ser negativa, conforme tem vindo a ser pacificamente decidido por este Supremo Tribunal (Ac. S.T.J de 8-6-04, proferido no Agravo nº 1474/04, da 1ª Sec.; Ac. S.T.J. de 8-6-04, proferido no Agravo nº 989/04, da 1ª Sec.). O citado art. 15, da Lei 30-E/2000, na parte aqui interessante, dispõe o seguinte: "O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) ... b) ... c) Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente". Por sua vez, o art. 25, nº4, da mesma Lei preceitua: "Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo ". O problema é de interpretação da lei. Consistente em apurar se o legislador admite o mero "não pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente", como uma modalidade autónoma de concessão de apoio judiciário, diferente da "de nomeação de patrono e pagamento dos respectivos honorários ". Não há razões para crer que o legislador, ao aludir no art. 15, al. c) da Lei 30-E/2000, em alternativa, a essas duas modalidades de apoio judiciário, não dissesse efectivamente o que queria dizer, como bem se observa no Acórdão deste Supremo de 8-6-04, (proferido no Agravo nº 1474/04-1ª Sec.), para cuja fundamentação se remete genericamente. O que se conjuga com a distinção que a Lei 30-E/2000 também estabelece, conforme seja "pedida e concedida a designação de patrono" (art. 32) ou simplesmente seja aceite a "indicação, pelo requerente, de advogado, advogado estágio ou solicitador" (art. 50). Continuando a distinguir as duas situações, o art. 27, nº1, prescreve que a decisão final sobre o pedido de apoio é notificada ao conselho distrital da Ordem dos Advogados, se o pedido envolver "designação de patrono" ou "o pagamento de honorários". Também o art. 33 restringe a notificação ao requerente e ao patrono nomeado, da respectiva designação pela Ordem dos Advogados, no seguimento da competência que lhe é atribuída para a escolha e nomeação, por via do pedido de designação (art. 32). Formulado um pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido, sem ser pedida a designação de patrono, não se apresenta com qualquer sentido haver lugar a escolha para nomeação, como previsto no art. 32. Daí que a lei também apenas preveja a notificação pela Ordem dos Advogados ao patrono nomeado, da designação de patrono. Deve, assim, concluir-se que a lei contempla duas modalidades, distintas e autónomas: "nomeação de patrono", por um lado, e "pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente", por outro. Nesta última hipótese, não se alcança qualquer utilidade na intervenção da Ordem dos Advogados, pois não há que proceder a qualquer "escolha" por este órgão, conforme os seus regulamentos, para efeitos de nomeação, como se prevê no art. 32. Nem haverá lugar à notificação prevista no art. 33, por faltar o respectivo pressuposto, que é o de ter havido uma "designação de patrono" pela Ordem dos Advogados. Com efeito, ao contrário do que vem sustentado pela agravante, o pedido de "pagamento de honorários a patrono escolhido" não representa um pedido de "nomeação de patrono". Nem é exacto que haja sempre "nomeação de patrono" pela Ordem dos Advogados, quer se opte pela "nomeação de patrono e pagamento dos respectivos honorários", ou pela simples modalidade de "pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente". Dentro desta lógica e da coerência do sistema instituído pela Lei 30-E/2000, compreende-se que o seu art. 25, nº4, apenas preveja a interrupção do prazo processual em curso, quando o requerente pretenda a "nomeação de patrono". Se o patrono está escolhido pela requerente (como é o caso), nada impede que ele possa exercer as suas funções imediatamente, apresentando o articulado dos embargos, dentro do prazo legal. Se a requerente já escolheu o patrono, não há lugar a qualquer designação pela Ordem. A questão da dispensa do pagamento de honorários, da taxa de justiça e demais encargos pode ser decidida em momento posterior. A requerente pagará ou não a taxa de justiça e os honorários do patrono que escolheu, consoante venha a ser deferido ou indeferido o pedido de dispensa desses pagamentos. O que significa que só não lhe será exigível que proceda ao pagamento da taxa de justiça inicial devida pelos embargos, enquanto não for decidido pela Segurança Social o respectivo benefício. Em face do exposto, é de concluir que, prevendo o art. 15, al. c) duas modalidades distintas de apoio judiciário e determinando o art. 25, nºs 4 e 5 a interrupção do prazo processual em curso apenas para a modalidade de "nomeação de patrono", tal interrupção só é aplicável a esta modalidade, e inaplicável à de "pagamento de honorários a patrono escolhido". Assim, não tendo a agravante requerido a concessão de apoio judiciário, na modalidade de "nomeação de patrono", não goza do benefício da interrupção do prazo para apresentação do articulado dos embargos, prazo esse que estava em curso aquando da formulação do pedido de apoio para "dispensa de pagamento de honorários" a patrono escolhido pela mesma agravante. Não se mostra violado o art. 20 da Constituição da República. Está precludido o direito de apresentação do articulado dos embargos, por manifesta intempestividade. Termos em que negam provimento ao agravo e confirmam o Acórdão recorrido. Custas pela agravante. Lisboa, 30 de Novembro de 2004 Azevedo Ramos Silva Salazar Ponce Leão |