Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1558/21.6T8VNF.G1.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
RELEVÂNCIA JURÍDICA
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE
AGRAVAÇÃO
NEXO DE IMPUTAÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 02/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :
I - A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.

II - A temática trazida aos autos pelos Recorrentes tem sido debatida, nas suas múltiplas facetas e vertentes, em diversos textos doutrinários e em inúmera jurisprudência, quer dos Tribunais da Relação, como deste Supremo Tribunal de Justiça [já para não falar do Tribunal Constitucional e dos tribunais administrativos], o que implica que as questões ou aspetos dos acidentes de trabalho, que respeitem à agravação da responsabilidade do empregador ou à inexistência da mesma, já se encontram abundantemente tratados, teorizados e consolidados, em termos jurídicos.

III - Logo, só demandam a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do CPC/2013, situações anómalas, fora do vulgar, complexas, novas ou inéditas que surjam no âmbito desses institutos e que, por força das dúvidas, hesitações e polémica fundada que suscitam, adquiram em si e por si só, a relevância jurídica que se evidencie como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que, segundo nos parece, é o caso do litígio em discussão nos autos.

IV - O específico quadro factual e jurídico que emerge da ação permite-nos afirmar que se mostra preenchido o requisito da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC, dado nos depararmos com temáticas «cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

V - Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação.

VI - Verifica-se, igualmente, a integração na alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º dessas mesmas questões, por se nos afigurar que esta problemática dos acidentes de trabalho com responsabilidade agravada e a sua imputação subjetiva, pela dimensão, impacto e visibilidade que em termos do mundo do trabalho e da comunidade em geral possui, suscitando, nessa medida e naturalmente, atenção e preocupação por parte do nosso sentir coletivo, reconduz-se suficientemente a interesses de particular relevância social, com a configuração jurídica que antes deixámos aflorada.

VII - Finalmente, no que toca à integração da alínea c) do número 1 do artigo 672.º do NCPC e no confronto que há que fazer entre o Acórdão recorrido e o AUJ n.º 6/2024, afigura-se-nos que, em rigor e objetivamente, depois de analisarmos, devida e atentamente, a motivação desenvolvida pelos Autores para justificar a invocação da dita alínea, não se pode falar de uma real, concreta e verdadeira oposição entre ambas as decisões judiciais mas antes de uma divergência dos recorrentes quanto à maneira como o Tribunal da Relação de Guimarães, no Aresto recorrido e por referência ao artigo 18.º da LAT/2009, interpretou e aplicou ao acidente de trabalho dos autos a doutrina do mencionado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência.

Decisão Texto Integral:
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 1558/21.6T8VNF.G1.S2 (4.ª Secção)

Recorrentes: AA

BB

Recorridas: JA & MA – MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA. [1.ª Ré]

FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A [2.ª Ré]

(Processo n.º 1558/21.6T8VNF – Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DO NÚMERO 3 DO ARTIGO 672.º DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA [SECÇÃO SOCIAL]:

I – RELATÓRIO

1. AA e BB, viúva e filho, respetivamente, de CC, intentaram, no dia 27/12/2023, ação especial emergente de acidente de trabalho [fase contenciosa] contra JA & MA – MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA. [1.ª Ré], agora com a designação REBOAL - MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA. e FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A [2.ª Ré], peticionando a final o seguinte:

“Nestes termos e nos mais de direito,

Deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência,

a) Declarar que o acidente em causa nos autos é caracterizado como de trabalho;

b) Declarar que o acidente ocorreu por culpa da 1.ª Ré por violação das regras de segurança e saúde no trabalho e pela existência de causalidade entre tal violação e o acidente;

c) Condenar a 1.ª Ré, a título principal, a pagar à 1.ª Autora AA:

1. Pensão anual agravada e vitalícia no valor de 9.923,76 euros desde 18.03.2021 até a mesma perfazer a idade de reforma por velhice, e no valor de 13.231,68 euros a partir daquela data, a pagar em 14 prestações mensais, até ao terceiro dia de cada mês, no valor correspondente a 1/14 da pensão anual, sendo os correspondentes subsídios de férias e de natal pagos em junho e novembro, de cada ano, atualizável nos termos legais, e quando o 2.º Autor deixar de auferir tal pensão, passe a mesma para o valor anual 16.539,60 euros, acrescida de

2. O montante de 2.148,14 euros a título de despesas de funeral;

3. Juros de mora contados à taxa legal, sobre as quantias atrás referidas, contados desde as datas de vencimento até integral e efetivo pagamento;

4. O montante de 30,00 euros a título de despesas de transporte, referentes a duas deslocações efetuadas ao Tribunal para realização e tentativa de conciliação;

5. O montante de 30.000,00 euros a título de danos não patrimoniais sofridos pela mesma em consequência da morte do sinistrado, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a presente data até efetivo e integral pagamento;

d) Condenar a 1.ª Ré, a título principal, a pagar ao 2.º Autor BB:

1. Pensão anual agravada no valor de € 6.615,82 desde 18.03.2021 até o mesmo perfazer a idade de 25 anos, e enquanto frequentar o curso equiparado ou o ensino superior, a pagar em 14 prestações mensais, até ao terceiro dia de cada mês, no valor correspondente a 1/14 da pensão anual, sendo os correspondentes subsídios de férias e de Natal pagos em junho e novembro, de cada ano, atualizável nos termos legais, acrescida de

2. Juros de mora contados à taxa legal, sobre as quantias atrás referidas, contados desde as datas de vencimento até integral e efetivo pagamento;

3. O montante de 30,00 euros a título de despesas de transporte, relativo a duas deslocações efetuadas ao Tribunal para realização e tentativa de conciliação;

4. O montante de 30.000,00 euros a título de danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo em consequência da morte do sinistrado, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a presente data até efetivo e integral pagamento;

e) Condenar a 1.ª Ré a pagar aos Autores o montante de 5.792,28 euros a título de subsídio por morte;

f) Condenar a 1.ª Ré, a título principal, a pagar aos Autores a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros) a título de danos não patrimoniais decorrentes da perda do direito à vida do sinistrado acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data de proferimento da sentença até integral e efetivo pagamento;

g) Condenar a 2.ª Ré Seguradora solidariamente com a 1.ª Ré EMPREGADORA a pagar aos Autores os valores supra referidos, até aos limites abaixo indicados e, subsidiariamente, e para o caso de a 1.ª Ré não vir ser condenada a pagar tal pensão agravada ou se não se provar a sua responsabilidade, o que só se alega por cautela de patrocínio, deve então a 2.ª Ré SEGURADORA responder pelo pagamento das prestações normais devidas aos beneficiários e, em consequência, ser condenada a pagar:

À 1.ª Autora AA:

1. Pensão anual e vitalícia no valor de €4.961,88 desde 18.03.2021 até perfazer a idade de reforma por velhice, e no valor de €6.614,74 a partir daquela idade, a pagar em 14 prestações mensais, até ao terceiro dia de cada mês, no valor correspondente a 1/14 da pensão anual, sendo os correspondentes subsídios de férias e de Natal pagos em junho e novembro, de cada ano, atualizável nos termos legais, acrescida de

2. O montante de 2.148,14 euros a título de despesas de funeral;

3. Juros de mora contados à taxa legal, sobre as quantias atrás referidas, contados desde as datas de vencimento até integral e efetivo pagamento;

4. O montante de 30,00 euros a título de despesas de transporte, relativo a duas deslocações efetuadas ao Tribunal para realização e tentativa de conciliação;

E ainda a pagar ao Autor BB:

1. Pensão anual no valor de € 3.307,91 desde 18.03.2021 até o mesmo perfazer a idade de 25 anos, a pagar em 14 prestações mensais, até ao terceiro dia de cada mês, no valor correspondente a 1/14 da pensão anual, sendo os correspondentes subsídios de férias e de Natal pagos em junho e novembro, de cada ano, atualizável nos termos legais, acrescida de

2. Juros de mora contados à taxa legal, sobre as quantias atrás referidas, contados desde as datas de vencimento até integral e efetivo pagamento;

3. O montante de 30,00 euros, a título de despesas de transporte, relativas a duas deslocações efetuadas ao Tribunal para realização e tentativa de conciliação;

h) Condenar a 2.ª Ré a pagar aos Autores o montante de 5.792,28 euros a título de subsídio por morte;

i) Pagar aos Autores todos os direitos, aqui não peticionados, mas que resultem provados em audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no art.º 74.º do CPT.

j) Os Autores requerem ainda a fixação de PENSÃO OU INDEMNIZAÇÃO PROVISÓRIA, no montante que o tribunal entenda como adequado nos termos do art.º 121.º e segs. do CPT e, em consequência, deve condenar-se a 2.ª Ré SEGURADORA a pagar à Autora a título de pensão/indemnização provisória o valor anual de 4.532,06 euros desde 18.03.2021, a pagar em 14 prestações mensais, até ao terceiro dia de cada mês, no valor correspondente a 1/14 da pensão anual, sendo os correspondentes subsídios de férias e de Natal pagos em junho e novembro, de cada ano e ao Autor a título de pensão provisória o valor anual de 3.021,37 euros desde 18.03.2021, a pagar em 14 prestações mensais, até ao terceiro dia de cada mês, no valor correspondente a 1/14 da pensão anual, sendo os correspondentes subsídios de férias e de natal pagos em junho e novembro, de cada ano.”


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2. Alegaram para o efeito e muito em síntese, que CC sofreu um acidente de trabalho no dia 17 de Março de 2021, quando trabalhava para a sua entidade empregadora JA & MA – MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA., desempenhando as funções de torneiro, mediante a retribuição que especifica, acidente esse ocorrido quando o sinistrado, operando um torno mecânico, procedia à calibração de um tubo metálico, o tubo se soltou e bateu-lhe na cabeça, provocando-lhe ferimentos graves que levaram à sua morte imediata.

Mais alegaram que a entidade empregadora do falecido tinha a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho transferida para ré, através de contrato de seguro válido, pela retribuição anual ilíquida auferida pelo sinistrado.

Alegaram, ainda, em síntese, que o acidente sofrido por CC ocorreu por inobservâncias das regras e segurança pela entidade empregadora, causal do acidente.


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3. As Rés foram regularmente citadas e contestaram ação dentro do prazo legal.

A Ré Empregadora contestou, pugnando pela improcedência da ação quanto a si, alegando, em suma, não se encontrarem preenchidos cumulativamente os requisitos da responsabilidade agravada, na medida em que não há nexo de causalidade entre a eventual inobservância das regras de segurança e saúde no trabalho e o acidente, antes alegando que cumpria a regras de segurança adequadas quanto ao torno mecânico.

Contestou também a Ré Seguradora, aceitando que o acidente dos autos ficou a dever-se à inexistência ou violação de condições de segurança por parte da Ré empregadora, impugna a sua condenação solidária nas prestações agravadas reclamadas pelos Autores, por essas apenas serem imputáveis à empregadora nos termos do artigo 18.º, da Lei n.º 98/2009, de 04.09.


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4. Em despacho pré-saneador foram fixadas pensões provisórias aos Autores.

Foi proferido Despacho Saneador, no dia 26/2/2024, tendo sido considerada válida e regular a instância, fixada à ação o valor de € 331.450,93 e definida a matéria de facto assente, o objeto do litígio e os temas de prova relativamente aos factos controvertidos.


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5. Realizou-se a Audiência Final com observância do legal formalismo.

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6. Por Sentença de 02/04/2025 foi decidido o seguinte:

«Face ao exposto, julga-se a presente ação procedente, e, em consequência, considerando que CC sofreu um acidente de trabalho no dia 17 de Março de 2021:

A. condena-se a Ré “FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A” a pagar à Autora AA:

» a pensão anual e vitalícia de € 4.532,06, com início em 18.03.2021, atualizada em 01.01.2022 para o valor de € 4.577,38, em 01.01.2023 para o valor de € 4.961,88, em 01.01.2024 para o valor de € 5.259,59 e em 01.01.2025 para o valor de € 5.396,34, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3.º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respetivamente, nos meses de Junho e Novembro, deduzidas as quantias pagas, a título de pensão provisória, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada mensalidade da pensão até efetivo e integral pagamento;

» a quantia de € 2.896,15 a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efetivo e integral pagamento;

» a quantia de € 2.148,40 a título de despesas de funeral, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efetivo e integral pagamento; e

» a quantia de € 30 a título de despesas de deslocação e transporte, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efetivo e integral pagamento;

B. condena-se a Ré “FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a pagar ao Autor BB:

» a pensão anual e temporária de € 3.021,37, com início em 18.03.2021, atualizada em 01.01.2022 para o valor de € 3.051,58, em 01.01.2023 para o valor de € 3.307,91, em 01.01.2024 para o valor de € 3.506,38 e em 01.01.2025 para o valor de € 3.597,55, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3.º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respetivamente, nos meses de Junho e Novembro, deduzidas as quantias pagas, a título de pensão provisória, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada mensalidade da pensão até efetivo e integral pagamento;

» a quantia de € 2.896,15 a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efetivo e integral pagamento;

C. Absolve-se a Ré “JÁ & MA – MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA.” do pedido.

» Custas da ação a suportar pelos responsáveis, na proporção da responsabilidade. (Cfr. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)

Valor da ação alterado nos termos do artigo 120.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho: € 91.750,34 (cfr. artigos 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1, 306.º do Código de Processo Civil e artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho).

Notifique.


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7. Os Autores interpuseram recurso de Apelação.

Por Acórdão de 25/09/2025, o Tribunal da Relação de Guimarães [TRG] considerou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.


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8. Os Autores interpuseram recurso de revista excecional, tendo, para o efeito, nas suas alegações, invocado como fundamento da mesma as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, tendo, por despacho judicial de 10/11/2025, proferido pelo relator no TRG, sido admitido e determinada a subida de tal recurso a este Supremo Tribunal de Justiça.

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9. Os Recorrentes justificam nos seguintes termos a apresentação desta revista excecional:

«Os recorrentes entendem que o acórdão recorrido é suscetível de revista excecional por se encontrar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e estão em causa interesses de particular relevância social, relacionadas com a interpretação e aplicação do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009 (Lei dos Acidentes de Trabalho) e do artigo 563.º do Código Civil, cuja apreciação se revela essencial para a boa aplicação do Direito e para a uniformização da jurisprudência.

Mais sustentam que o acórdão recorrido se encontra em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, em que foi já fixada orientação pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2024, de 13 de maio de 2024 (Diário da República, I Série), verificando-se, assim, o fundamento previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.»


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10. A Ré JA & MA – MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA. [agora com a designação REBOAL - MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA.], apresentou contra-alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em 03/11/2025, tendo formulado as seguintes conclusões:

«1.ª - O presente recurso de revista excecional deve ser julgado improcedente, por inadmissível:

2.ª - Entendemos não haver qualquer razão de censura ao acórdão recorrido quanto à matéria de facto e de direito alegada por ambos os recorrentes;

3.ª - Pelas razões apontadas em sede de contra-alegações devem improceder todas as doutas conclusões;

Termos em que, e no mais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso dos recorrentes, nos termos supra expostos, mantendo-se a douta decisão na integra, por tal ser de inteira justiça. Decidindo nesta conformidade será feita JUSTIÇA!»


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11. A Ré FIDELIDADE-COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. não apresentou contra-alegações de recurso, dentro do prazo legal, apesar de notificada para o efeito.

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12. O relator deste recurso neste STJ, por despacho de 26/11/2025, considerou que estavam reunidos os requisitos de índole geral, assim como a existência de dupla conforme definida no número 3 do artigo 671.º do COPC/2013, tendo-o considerado corretamente admitido pelo tribunal da 2.ª instância e, nessa medida, o remetido à formação prevista no número 3 do artigo 672.º do mesmo diploma legal.

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13. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes membros da formação e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS.

II. FACTOS

14. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos provados e não provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães [TRG] de 25/09/2025 e que correspondem à matéria de facto dada como assente pelo tribunal da primeira instância:

«FACTOS PROVADOS

Com interesse para a decisão da causa, mostram-se PROVADOS os seguintes factos:

1. CC nasceu em D de M de 1973 e faleceu em D de M de 2021, no estado de casado com AA, tendo sido sepultado no cemitério Municipal de Vila Nova de Famalicão, concelho de Vila Nova de Famalicão.

2. AA nasceu em D de M de 1976.

3. CC e AA casaram em 13 de Outubro de 1996, e viveram sempre juntos desde essa data até 17 de Março de 2021, como marido e mulher.

4. BB nasceu em D de M de 2002, sendo filho de CC e de AA.

5. CC era trabalhador da Ré “JA & MA – MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA.” desde 20 de Janeiro de 2014, desempenhava as funções de torneiro, nas instalações sitas na Avenida Portas do Minho, n.º 823, em Ribeirão, Vila Nova de Famalicão.

6. A Ré “JA & MA – MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA.”, com o NIPC 510448496, tem a sua sede e instalações no pavilhão sito na Avenida Portas do Minho, n.º 823, 4760 - 727 Ribeirão, Vila Nova de Famalicão, sendo seu único gerente, à data do acidente, DD, casado, residente na Rua 1.

7. A Ré empregadora tem por objeto a atividade industrial de indústria transformadora, de fabricação de carroçarias, reboques e semirreboques, reparação de reboques agrícolas, máquinas para agricultura e peças metálicas diversas; fabricação de moldes mecânicos; fabricação, compra e venda de máquinas industriais e agrícolas, tudo atividades que estão sujeitas obrigatoriamente a licenciamento industrial (CAE 29200; 25734; 28293; 28300; 28910; 29300).

8. No dia 17 de Março de 2021, CC exercia a sua atividade, com a categoria profissional de torneiro, mediante a retribuição anual global bruta de € 15.106,86 (€ 825 x 14 + € 104,940 x 11 + € 150,21 x 12 + € 50 x 12 – salário base, subsídio de alimentação, horas extraordinárias e outras retribuições), sob as ordens, direção e fiscalização de “JÁ & MA – MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA.”.

9. A “JÁ & MA – MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA.” havia transferido para a Ré “FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a sua responsabilidade infortunística pelos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, entre os quais o trabalhador CC, através de contrato de seguro de acidentes de trabalho válido e eficaz titulado pela apólice n.º AT ...56, pela retribuição anual global bruta de € 15.106,86 (€ 825 x 14 + € 104,940 x 11 + € 150,21 x 12 + € 50 x 12 – salário base, subsídio de alimentação, horas extraordinárias e outras retribuições).

10. O acidente sofrido por CC ocorreu quando o tubo sofreu pressão a achatamento na respetiva extremidade e provocou a projeção do tubo que embateu violentamente na sua cabeça.

11. Como consequência direta e necessária do acidente resultaram para CC as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 87 verso a 90, cujo teor se dá por reproduzido, as quais lhe determinaram, direta e necessariamente, a morte, verificada nesse mesmo dia 17 de Março de 2021.

12. CC praticava o horário de trabalho: das 8 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.

13. No dia 17 de Março de 2021, pelas 13 horas e 35 minutos, CC encontrava-se a trabalhar e operar com uma máquina – torno mecânico – procedendo a operações de desbaste e calibração de tubos metálicos cilíndrico, com o comprimento de cerca de 1.490 mm, de modo a que esses tubos ficassem com o diâmetro de 60 mm e a espessura de 10 mm, tendo retomado as operações de conclusão do último tubo, após o almoço.

14. CC tinha picado o ponto às 13 horas e 25 minutos e recomeçado as suas funções, após o almoço, na máquina, cerca das 13 horas e 30 minutos.

15. Quando CC terminava os procedimentos de calibração do tubo e tarefas subsequentes, tendo a máquina retomado o seu funcionamento, à velocidade programada de 1100 rpm, ocorreram fraturas na bucha onde estava engatado esse tubo.

16. A Ré, em Dezembro de 2012, adquiriu todo o acervo da empresa “REBOAL - REBOQUES DO AVE, LDA.”, em processo de insolvência.

17. Em inícios do ano 2014, a Ré requereu junto do Ministério da Economia o averbamento/alteração da denominação social que se encontrava em nome da “REBOAL REBOQUES DO AVE, LDA.” (Processo de licenciamento n.º 19575) relativo ao estabelecimento industrial de “fabrico e reparação de reboques agrícolas, de máquinas para agricultura e de peças metálicas diversas, sito na Av. Portas do Minho, n.º 823, freguesia de Ribeirão, concelho de Vila Nova de Famalicão, em nome de JA & Ma - MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA”.

18. Da plataforma de licenciamento industrial (SIR) respeitante ao licenciamento industrial da Ré consta registado no sistema um pedido de averbamento em 29/01/2014 efetuado pela mesma com menção Migrado do IAPMEI.

19. O IAPMEI, em Outubro de 2023, enviou uma comunicação à Ré a informar a remessa do processo de licenciamento industrial (Processo de licenciamento n.º 19575 - que a Ré pediu a alteração/averbamento no ano de 2014) para a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão atenta a mudança de regime.

20. O IAPMEI determinou a aplicação do novo regime de licenciamento instituído pelo Decreto-lei n.º 73/2015, de 11 de Maio, ao estabelecimento da Ré, localizado na Av. Portas do Minho, n.º 823, Perdões, Ribeirão, Vila Nova de Famalicão com a atividade de fabricação de máquinas e de tratores para a agricultura, pecuária e silvicultura, com a consequente transição do Processo IAPMEI N.º 19575 para a nova entidade coordenadora, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

21. Consta do despacho proferido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão datado de 9 de Novembro de 2023, na nota de Informação no que diz respeito ao processo de licenciamento industrial da Empresa “JA & MA - MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA.”, no seu ponto 1., que o “IAPMEI- AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, I.P., procedeu à migração do processo de licenciamento Industrial da Empresa JA & MA - Máquinas Industriais e AGRÍCOLAS, LDA, sita na Avenida Portas do Minho, n.º 823, da freguesia de Ribeirão, deste concelho, com o DPR - DpLN n.º N-19575, para tipo 3, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei n.º 73/2015 de 11/5, sendo que a entidade coordenadora do licenciamento passou a ser a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.”, e no ponto 2 “Verificou-se que o último ato praticado no processo de licenciamento, foi emissão de uma autorização condicionada de laboração datada de 13-05-2011 em que foi autorizada a exploração industrial.”

22. A Ré tem licença de utilização das instalações onde labora.

23. CC estava a trabalhar numa máquina, torno mecânico de marca IRCAR 200, do fabricante “CEGONHEIRA/IRMÃOS CARVALHO, LDA.”, que, em 2021, tinha 32 anos de antiguidade.

24. A máquina, de 1989, tinha sido adquirida no estado de usada, não possuía certificado CE, declaração de conformidade, nem cumpria a norma ENISO13850.

25. A máquina não dispunha de qualquer proteção ou barreira física ou eletrónica que impedisse, em caso de se soltar uma peça em tubo de ferro como aquela que se soltou naquele dia 17.03.2021, que o trabalhador fosse atingido.

26. A Ré não impediu que a máquina laborasse e manteve-a ao seu serviço.

27. A Ré não colocou na máquina e podia fazê-lo, um sistema de proteção em policarbonato, nem um sistema de corte de energia e de paragem/encravamento automática da máquina ou de impedimento de arranque.

28. A máquina tinha as seguintes situações perigosas:

28.1. existiam no equipamento órgãos de comando não identificados quanto à sua função;

28.2. inexistiam meios acessíveis de paragem de emergência do equipamento: o órgão de comando não ficava na posição de encravado após atuação; só devia ser possível o rearranque da máquina após o seu desencravamento; o desencravamento do comando não devia provocar o arranque da máquina; a atuação do comando devia efetuar a paragem de todos os movimentos perigosos associados, num tempo tão rápido quanto possível, sem causar riscos adicionais;

28.3. a máquina não dispunha de dispositivo de proteção da bucha e ferramenta para prevenir o acesso das mãos e a projeção de partículas durante o torneamento, impondo-se à Ré aplicar um protetor móvel, em policarbonato, de modo a limitar, tanto quanto possível o acesso à bucha, e estar associado a um dispositivo de encravamento de modo a que a sua abertura dê ordem de paragem aos movimentos perigosos associados;

28.4. o acesso ao carro porta-ferramenta;

28.5. a possibilidade de projectão de material pela parte posterior da máquina, devendo ser colocada uma proteção fixa envolvendo a zona posterior;

28.6. o acesso à árvore localizada na parte posterior do cabeçote do torno: devia ser colocado protetor que, por gravidade, impedisse o acesso à árvore quando não estivesse a ser utilizada;

28.7. o acesso lateral aos órgãos de transmissão de movimento não dispõe de um qualquer dispositivo de encravamento associado;

28.8. o dispositivo de corte geral da energia elétrica não dispunha a possibilidade de bloqueio na posição de desligado pelo que devia ter sido substituído por outro que possuísse a possibilidade de bloqueio na posição de desligado;

28.9. inexistia documentação técnica associada ao equipamento: deviam ser feitos e estar atualizados os relatórios de verificações periódicas da máquina; deviam ser elaboradas as instruções de operação, manutenção e segurança associadas ao equipamento, na língua portuguesa; devia garantir-se que a atualização dos esquemas dos circuitos de comando e respetivas listas de peças cumprisse com os requisitos da norma EN ISSO 13849-1.

29. Nos sete anos anteriores ao acidente, a Ré não deu formação profissional certificada a CC, especificamente sobre os riscos e segurança no trabalho ou sobre os riscos profissionais associados àquela máquina no exercício das suas funções laborais, designadamente sobre medidas de segurança concretas que o mesmo deveria adotar, nem nunca lhe foram fornecidas instruções sobre os equipamentos a utilizar naquela tarefa nem sobre regras de segurança ou medidas de prevenção a observar.

30. Os trabalhadores eram amiúde consultados sobre diversas temáticas, tendo todos autonomia para apresentarem propostas com vista à melhoria das condições de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho que entendessem pertinentes.

31. O trabalho executado pelo CC era sempre previamente planificado com o chefe de serviço.

32. CC era torneiro mecânico há cerca de 30 anos, habilitado e com vasta experiência, conhecendo muito bem as tarefas a realizar, bem como os riscos na laboração da máquina, desde o tempo da empresa “REBOAL - REBOQUES DO AVE, LDA.”, desde que a máquina era nova, dominando muito bem o funcionamento do torno mecânico.

33. A Ré tinha relatório de avaliação de risco elaborado pela empresa “QUÉRCIA SAÚDE”, datado de 14.12.2020.

34. Eram sempre consultados os trabalhadores pelo seu representante Sr. EE que posteriormente levava ao conhecimento da empresa as necessidades e melhoramentos que os trabalhadores solicitavam, que eram sempre efeituados.

35. A máquina tem manual de instruções e características técnicas do fabricante, escrito em português, tem registos de manutenção, sendo o ultimo registo datado de Fevereiro de 2021.

36. A máquina possui manual de instruções e características técnicas em português.

37. A Ré tem afixada nos locais de trabalho sinalética com as instruções e avisos aos trabalhadores sobre procedimentos de segurança a adotar quando trabalham com máquinas, inclusive com tornos mecânicos.

38. Foi o sinistrado quem recebeu a máquina na empresa e inclusive a descarregou, pelo que conhecia a máquina melhor que ninguém, sabia as condutas a adotar por experiente profissional que era e por lhe terem sido administradas formação e informação para ter conhecimento de procedimentos a adotar no trabalho para evitar acidentes.

39. O sinistrado CC sabia a função dos órgãos de comando não identificados na máquina.

40. BB encontrava-se a estudar, em Março de 2021, no IPCA -Politécnico do ..., em ..., frequentou o 2.º ano do Curso Superior de ..., no Instituto Politécnico de ..., no ano letivo 2021/2022, no ano letivo 2022/2023 e no ano letivo de 2023/2024.

41. A Autora AA suportou o montante de € 2.148,40 de despesas de funeral e transladação.

42. A Autora despendeu a importância de € 30 em transportes para se deslocarem ao Tribunal.

43. Os Autores tinham convívio diário com o CC, com o mesmo efetuavam refeições diárias e a Autora vivia com ele em comunhão de mesa, teto e habitação, tinham uma boa relação de marido e mulher e uma boa relação de pai e filho.

44. CC era um homem jovem saudável, apto para o trabalho, feliz, alegre, comunicativo, com grande apego ao seu núcleo familiar, mormente à sua mulher e filho.

45. Os Autores AA e BB devotavam um grande amor, respeito, admiração e carinho pelo cônjuge e pai, e também se sabiam por ele amados, acompanhados e respeitados.

46. A Autora AA e o marido tinham uma relação de cumplicidade e partilhavam entre si todos os momentos da vida, fossem de alegria ou de dificuldade ou angústia.

47. O desaparecimento abrupto de CC, arrancado de forma inesperada da harmonia familiar em que se inseria e do relacionamento que tinha com a mulher e filho, os quais até hoje sofrem a sua ausência, vivendo um quadro de profunda tristeza, provocou nos autores uma enorme dor e um grande sofrimento e uma sensação de perda e de revolta.

48. Os Autores continuam a sofrer e continuam a padecer de dor e profundo desgosto, tristeza e angústia pela morte do seu ente querido e têm saudade eterna.

49. O CC era para o seu filho e para a sua mulher uma referência e um pilar muito importante e essencial do agregado familiar, quer a nível psicológico, quer a nível financeiro.

FACTOS NÃO PROVADOS

Com interesse para a decisão da causa, NÃO SE PROVARAM quaisquer outros factos, designadamente que:

A. CC praticava o horário de trabalho: das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos.

B. CC tinha terminado a maquinação do tubo, o último de um conjunto de 16, todos com o comprimento de cerca de 1.490mm, no período da manhã.

C. Terminada a tarefa de maquinação, CC parou o torno mecânico, deixando o tubo metálico preso na bucha do torno, mas já desapertado no carrinho de ponto e foi almoçar.

D. Quando regressou do almoço, CC esqueceu-se da situação de desaperto do tubo no carrinho do torno e terá dado o arranque à máquina com o tubo metálico não devidamente fixado e preso no carrinho de ponto, no extremo oposto da bucha.

E. Ato contínuo e imediato, ao ligar a máquina, pelas 13 horas e 30 minuto, com o movimento de rotação, estando o tubo apenas preso na bucha, estroncou-se, partindo a bucha e soltando-se violenta e imediatamente em direção a CC, atingindo-o.

F. CC não observou, como devia, o aperto da bucha, o aperto do contraponto e a concentricidade da peça em relação ao torno, a rotações baixas, para posteriormente poder maquinar a peça em segurança, à rotação desejada (neste caso 1100rpm).

G. Em 17.03.2021, a Ré não se encontrava legalmente habilitada a exercer atividade industrial em Portugal.

H. Os sistemas referidos em 27. evitavam que a máquina arrancasse, no caso de uma peça ou um tubo de ferro estar mal colocado, de forma a evitar que se um tubo de ferro se soltasse pudesse atingir alguém.

I. Se a Ré tivesse colocado os sistemas de proteção referidos em 27. não teria ocorrido o acidente, pois o tubo ao soltar-se batia na proteção ou a máquina impediria o arranque.

J. A máquina não estava em bom estado de conservação, limpa e oleada.

K. A iluminação do local de trabalho não era suficiente em função das exigências da tarefa.

L. À data do acidente, a Ré não tinha realizado uma avaliação de riscos profissionais para a atividade que desenvolvia.

M. Se a Ré tivesse mandado fazer uma avaliação de riscos teria percebido que o risco de projectão de peças pela referida máquina era previsível e detetável e teria suspendido a laboração da mesma.

N. A Ré não elaborou nem tinha um plano de prevenção de acidentes de trabalho, não elaborou plano de segurança e de saúde e não o deu a conhecer ao sinistrado, designadamente para a zona da máquina, torno mecânico, onde ocorreu o acidente e não planificou nem apurou os riscos da máquina.

O. Se a Ré tivesse planeado e apurado os riscos da máquina, ou se ainda assim constatasse que não conseguia colocar as indicadas proteções e o referido sistema de paragem e de impedimento de arranque ou encravamento da máquina, devia suspender os trabalhos na máquina, retirar a mesma da linha de produção ou substituir tal máquina, e assim não ocorreria o acidente.

P. A Ré nunca fez, nem mandou fazer a uma entidade externa, verificações periódicas de segurança aos equipamentos, nem inspeções, relatórios técnicos de higiene e segurança de trabalho, denominados “fichas de avaliação dos riscos” ou “visitas” à máquina torno mecânico nem às demais máquinas da empresa.

Q. A Ré não fez análise dos equipamentos nem avaliação dos mesmos, não verificou as condições de segurança de todos os equipamentos de trabalho e não elaborou um plano para a sua conformidade e não verificou se os equipamentos eram adequados para a respetiva execução.

R. Se a Ré tivesse mandado fazer as vistorias e fiscalização, tais vistorias teriam detetado o mau estado da máquina, teriam visto a fissura/rachadela da máquina e teria percebido que a máquina não podia trabalhar e em consequência teria suspendido os trabalhos ou retirado a máquina da produção industrial.

S. Se CC soubesse dos perigos da máquina e se a Ré tivesse adotado medidas preventivas, o acidente poderia ter sido evitado.

T. A Ré nunca deu instruções de segurança a CC e aos demais trabalhadores, nem nunca fez qualquer advertência para prevenção dos riscos a que estavam expostos durante o trabalho com máquinas, designadamente com o torno mecânico.

U. Nem à data do acidente, nem até hoje, existe qualquer aviso afixado em qualquer local com as instruções e avisos aos trabalhadores sobre procedimentos de segurança a adotar quando se trabalha com máquinas, em concreto com tornos mecânicos.

V. CC não tinha conhecimento dos procedimentos e das medidas de prevenção a tomar ou quaisquer outras instruções de segurança específicas para o exercício da atividade que exercia, por não lhe ter sido ministrada formação em segurança e saúde no trabalho pela Ré empregadora, nem lhe ter sido dada esta informação.

W. Não existem na empresa instruções quanto ao modo de operar corretamente a máquina.

X. Se CC tivesse a formação e a informação sobre os riscos da máquina teriam tido conhecimento de procedimentos a adotar no trabalho para evitar acidentes como aquele que aconteceu, e assim teria evitado o acidente.

Y. Os tornos não têm data/prazo de validade ou de uso.

Z. CC já tinha formação e informação em prevenção de acidente na anterior empresa “REBOAL” e a Ré dava formação interna a diversos níveis aos seus trabalhadores, em diversas temáticas, quer através do Sr. EE, quer através do Engenheiro FF.

AA. Eram regularmente realizadas vistorias de segurança.

BB. A máquina cumpre as normas de exigência do Relatório de Higiene e Segurança no Trabalho, sendo que para o manuseamento da mesma apenas é exigido o uso de EPI´S que o CC usava.

CC. A proteção referida em 27. não existe para o torno mecânico, porque não permitiria a utilização da máquina para o fim a que se destina.

DD. Neste e em qualquer torno similar o operador trabalha “em cima da peça”, através dos comandos do carrinho de manobra e tem de ter contacto visual com a peça a trabalhar, qualquer blindagem existente entre a peça e o operador, mesmo que fosse transparente após o início da maquinação com a projeção de limalha e óleo ficaria opaca rapidamente, obrigando a parar os trabalhos.

EE. A máquina tem um sistema de paragem da rotação da máquina que acompanha o torno a toda a sua extensão.

FF. Os órgãos de comando existentes na máquina estão devidamente identificados.

GG. Existe um botão vermelho na máquina de paragem de emergência do equipamento.

HH. Acionando o órgão de comando a máquina para automaticamente.

II. A máquina não encravou, nem foi acionado o arranque após qualquer encravamento.

JJ. O trabalhador tem acesso livre ao carro porta-ferramenta e alavanca que lhe permitia parar o torno já que a mesma acompanha toda a sua extensão.

KK. Existe uma proteção envolvendo a zona posterior.

LL. Quando acionando o botão de emergência a maquina pára.

MM. O Autor BB suportou o montante de € 2.148,40 de despesas de funeral e transladação e a quantia de € 30 em deslocações ao tribunal.»


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III - QUESTÕES SUSCITADAS AO ABRIGO DAS ALÍNEAS A), B) e C) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 672.º DO NCPC [1]

15. Nos termos e para os efeitos do art.º 672.º, n.º 1, alínea a), reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes:

– “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção).

– Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2).

– “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2).

– “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2).

– Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1).

– “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1).


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16. A nossa jurisprudência, quanto aos invocados interesses de particular relevância social que são enunciados na alínea b) do número 2 do artigo 672.º, fala-nos em “aspetos fulcrais para a vida em sociedade” (Ac. do STJ de 13.04.2021, P. 1677/20.6T8PTM-A.E1.S2), assuntos suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação (Acs. do STJ de 14.10.2010, P. 3959/09.9TBOER.L1.S1, e de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1), ou que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), sendo certo que nesta matéria “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2).

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17. Os Autores e Recorrentes vêm invocar também a alínea c) do número 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil de 2013, com fundamento na manifesta contradição entre o Aresto recorrido e o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça com o n.º 6/2024, de 13 de maio de 2024 (Diário da República, I Série), incidindo ambos sobre as mesmas questões fundamentais de direito.

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18. Debrucemo-nos então sobre a questão que foi remetida para apreciação por esta formação, de maneira a apurarmos se os exatos contornos em que a mesma se acha suscitada e discutida pelas partes nos seus articulados e alegações e tratada pelas instâncias, lhe confere a relevância jurídica proeminente reclamada pelo alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.

Movemo-nos no quadro de um acidente de trabalho mortal que terá sido sofrido pelo cônjuge e pai dos Autores e que, ao contrário do que sustentam os Recorrentes, não terá sido imputado a Ré JA & MA – MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA., na sua qualidade de entidade empregadora do sinistrado, em termos de responsabilidade agravada [artigo 18.º e 79.º, número 3 da LAT/2009], vindo a ser, nessa medida, afastada a violação, com culpa grave, das regras de segurança por parte daquela e a ser encarado como um sinistro sujeito apenas à reparação previstas nos artigos 47.º e seguintes do mesmo diploma legal.

A temática trazida aos autos pelos Recorrentes tem sido debatida, nas suas múltiplas facetas e vertentes, em diversos textos doutrinários e em inúmera jurisprudência, quer dos Tribunais da Relação, como deste Supremo Tribunal de Justiça [já para não falar do Tribunal Constitucional e dos tribunais administrativos], o que implica que as questões ou aspetos dos acidentes de trabalho, que respeitem à agravação da responsabilidade do empregador ou à inexistência da mesma, já se encontram abundantemente tratados, teorizados e consolidados, em termos jurídicos.

Logo, só demandam a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do CPC/2013, situações anómalas, fora do vulgar, complexas, novas ou inéditas que surjam no âmbito desses institutos e que, por força das dúvidas, hesitações e polémica fundada que suscitam, adquiram em si e por si só, a relevância jurídica que se evidencie como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Há, no entanto, que fazer entrar na devida linha de conta a doutrina do recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência [AUJ] com o n.º 6/2024, de 13 de maio de 2024 (Diário da República, I Série) que, emanado deste do Supremo Tribunal de Justiça, respeita ao nexo de imputação subjetiva e culposa, para efeitos do funcionamento do artigo 18.º, número 1 da LAT/2009 e foi consagrada, nos seguintes moldes:

«Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.»

A apreciação de tal nexo de imputação tem de ser casuística e efetuada a partir da factualidade dada como provada e não provada e das normas técnicas e jurídicas aplicáveis por força das funções do trabalhador sinistrado, do equipamento utilizado e das instalações, organização, funcionamento e atividade do empregador.

Sem olvidarmos a invocação pelos Autores da alínea c) do mesmo número 1 do artigo 672.º do NCPC, integrada, na sua perspetiva, pela contradição ou oposição entre a posição sustentada em tal Acórdão Uniformizador de Jurisprudência e a defendida no Aresto do Tribunal da Relação de Guimarães que constitui o Acórdão recorrido, dir-se-á que, no caso concreto dos autos, é possível, em tese e em abstrato, descortinar diversas causas potenciais e concorrentes de imputação à entidade empregadora da responsabilidade agravada do artigo 18.º da LAT, bastando compulsar, por um lado, a Factualidade dada como Assente nos Pontos 5, 10, 11, 13, 14, 15, 23 a 29 e 30 a 39 e, por outro, aquela que foi considerada Não Provada nas alíneas B) a E) e G) a LL), para nos confrontarmos, de um ponto de vista positivo ou negativo [digamos assim] e designadamente, com factos relativos à categoria e experiência profissionais do sinistrado, ao trabalho em geral e às funções que, no dia do acidente, desenvolvia em concreto, ao tipo, idade, certificação, conformidade e demais características do equipamento [torno mecânico] com que laborava nessa altura, descrição do sinistro, conhecimento, aprendizagem e formação profissional do trabalhador e cumprimento ou não de diversas regras e procedimentos de segurança, quer por parte dele, quer pela Ré empregadora, por referência às condições de trabalho em geral, como no que concerne à maquina em questão.

Este específico quadro factual e técnico, de cariz multifacetado e cumulativo, que cruza diversas fontes hipotéticas de imputação e que, nessa medida, impõe necessária e inevitavelmente ao intérprete e aplicador do direito a ponderação do eventual funcionamento do regime jurídico do artigo 18.º da LAT, assim como, para esse mesmo efeito, convoca a jurisprudência uniforme interpretativa derivada do aludido AUJ n.º 6/2024, justifica, em nosso entender, que esta Revista Excecional seja admitida ao abrigo da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.

Não podemos ignorar que esta nova e muito recente releitura ou eventual substituição do tradicional nexo de causalidade adequada por este novo critério da imputação subjetiva e culposa delineada no dito AUJ obriga não só a uma distinta compreensão teórica e prática do mesmo, como a uma diferente e mais fina e cuidada concretização material e efetiva, no terreno da segurança e saúde laboral, desse novo conceito jurídico.

Realcemos aqui, nomeadamente, o papel dos juristas – advogados, Ministério Público, juízes, quadros de empresas e outras entidades, etc. - que são confrontados com essa outra visão do nexo de imputação entre o ambiente laboral e o acidente de trabalho, assim como dos empregadores que estão vinculados à criação das melhores e mais seguras condições de trabalho, sem esquecer as entidades fiscalizadoras de tais condições e as Seguradoras que celebram contratos de seguro de acidentes de trabalho com as entidades patronais.

Logo e face ao que deixámos explanado, podemos afirmar objetivamente que a apreciação das questões invocadas neste recurso de revista excecional se evidencia claramente necessária para uma melhor aplicação do direito devido à sua relevância jurídica pois a concreta temática exposta e acima delineada é ainda, na atualidade jurídica e judiciária, de significativa relevância em termos de análise de direito, não apenas face às divergências e dúvidas em termos doutrinários e jurisprudenciais que se continuam a verificar, como ainda pela abrangência quantitativa assinalável e a repercussão qualitativa presente e futura, em termos jurídicos, que possui.


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19. O mesmo há a dizer quando à integração na alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º dessas mesmas questões, por se nos afigurar que esta problemática dos acidentes de trabalho com responsabilidade agravada e da sua imputação ao empregador [artigo 18.º da LAT], pela dimensão, impacto e visibilidade que em termos do mundo do trabalho e da comunidade em geral possui, suscitando, nessa medida e naturalmente, atenção e preocupação por parte do nosso sentir coletivo, reconduz-se suficientemente a interesses de particular relevância social, com a configuração jurídica que antes deixámos aflorada.

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20. Finalmente, no que toca à integração da alínea c) do número 1 do artigo 672.º do NCPC e no confronto que há que fazer entre o Acórdão recorrido e o AUJ n.º 6/2024, afigura-se-nos que, em rigor e objetivamente, depois de analisarmos, devida e atentamente, a motivação desenvolvida pelos Autores para justificar a invocação da dita alínea, não se pode falar de uma real, concreta e verdadeira oposição entre ambas as decisões judiciais mas antes de uma divergência dos recorrentes quanto à maneira como o Tribunal da Relação de Guimarães, no Aresto recorrido e por referência ao artigo 18.º da LAT/2009, interpretou e aplicou ao acidente de trabalho dos autos a doutrina do mencionado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência.

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IV – DECISÃO

21. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alíneas a) e b) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça e pelos fundamentos expostos, em admitir o presente recurso de Revista Excecional interposto pelos Autores AA e BB.

Custas a cargo da parte vencida a final - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.


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Lisboa, 11 de fevereiro de 2026

José Eduardo Sapateiro - Juiz Conselheiro relator

Mário Belo Morgado – Juiz Conselheiro Adjunto

Júlio Gomes – Juiz Conselheiro Adjunto

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1. As referências teóricas e jurisprudenciais constantes da presente fundamentação, assim como dois dos pontos do Sumário, foram extraídos, com a devida vénia, dos dois Acórdãos de 11/9/2024 e de 12.04.2024, proferidos, respetivamente, no Processo n.º 511/20.1T8FAR.E1.S2 (revista excecional) e no Processo n.º Processo n.º 3487/22.7T8VIS.C1.S1 (revista excecional), ambos relatados pelo Juiz Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO.↩︎