Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
537/03.0PBVRL
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
SENTENÇA
CORRECÇÃO DA DECISÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
CÚMULO JURÍDICO
FÓRMULAS TABELARES
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - Princípio elementar e básico de direito adjectivo é o de que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa – n.º 1 do art. 666.º do CPC, aqui aplicável ex vi art. 4.º do CPP.
II - Possibilita a lei, porém, a correcção oficiosa ou a requerimento da sentença, para correcta observância dos seus requisitos, desde que a correcção não incida sobre qualquer das omissões ou falhas integrantes de nulidade, com previsão no art. 379.º, bem como para rectificação de qualquer erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial – art. 380.º.
III - Daqui decorre estar vedado ao juiz alterar o decidido, suprir as nulidades da sentença (a menos que a decisão não admita recurso), bem como proceder a qualquer correcção que importe modificação essencial.
IV - Numa situação em que o tribunal a quo, após realização de audiência tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes e depois da prolação do respectivo acórdão, no qual o arguido foi condenado na pena conjunta de 10 anos de prisão, na sequência de requerimento apresentado por aquele, solicitando a correcção do acórdão, por não consideração no cúmulo efectuado de penas aplicadas a crimes integrantes do concurso, entendeu reformular o cúmulo jurídico, com prolação de novo acórdão, nele tendo incluído duas penas não consideradas no acórdão objecto do pedido de correcção, do que resultou o agravamento da pena conjunta para 10 anos e 6 meses de prisão, dúvidas não restam de que violou o instituto da correcção da sentença e o princípio geral de direito adjectivo atrás enunciado, segundo o qual proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz.
V - Tais anomias consubstanciam um claro excesso de pronúncia, o que inquina o acórdão proferido na sequência do pedido de correcção formulado pelo arguido da nulidade prevista na parte final da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, ou seja, torna-o inválido – n.º 1 do art. 122.º do mesmo diploma.
VI - Princípio de matriz constitucional em matéria de decisões judiciais é o princípio da fundamentação, consagrado no art. 205.º, n.º 1, da CRP, o qual se traduz na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – art. 97.º, n.º 5, do CPP.
VII - Tal princípio, relativamente à sentença penal, acto decisório que, a final, conhece do objecto do processo, traduz-se numa fundamentação reforçada que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender os juízos de facto e de direito assumidos pelo julgador e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantais de defesa – art. 32.º, n.º 1, da CRP.
VIII - De acordo com o n.º 2 do art. 374.º do CPP, a fundamentação da sentença faz-se através da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
IX - A decisão que visa o cúmulo jurídico de penas aplicadas em sentenças já transitadas em julgado, neste e noutros processos, ou seja, a determinação de uma pena conjunta, englobadora de penas já definitivamente aplicadas, conquanto assuma indiscutivelmente a natureza de sentença, configura uma decisão diferente da sentença tal qual esta é definida na al. a) do n.º 1 do art. 97.º e estruturada no art. 374.º, ambos do CPP.
X - Tal circunstância conduz, necessariamente, a que aquela decisão não esteja sujeita a todos os requisitos previstos no art. 374.º, que relativamente a alguns deles não seja exigível o seu preciso e rigoroso cumprimento e que, no que concerne a outros, a sua aplicação haja de ser feita com as necessárias adaptações.
XI - É o que sucede com os factos provados e não provados constantes das sentenças condenatórias aplicadoras das penas a cumular e com a indicação e exame crítico das provas em que o julgador se baseou para nesse sentido decidir, não sendo necessária a sua consignação (transcrição), como impõe o n.º 2 daquele artigo, sendo suficiente enumerar os crimes em concurso e as respectivas penas, com indicação das datas da sua prática, das condenações e do trânsito em julgado, suposta, obviamente, a presença nos autos de certidões (narrativas completas) daquelas sentenças.
XII - Exigir a transcrição da enumeração daqueles factos e a transcrição da indicação e exame crítico daquelas provas, sob pena de nulidade da sentença, seria enveredar por um formalismo excessivo, desnecessário, inimigo da economia e da celeridade que o processo penal deve ter.
XIII - No entanto, atento o concreto desiderato da decisão de cúmulo de penas, bem como o critério legal norteador da determinação da pena conjunta, consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente – n.º 1 do art. 77.º do CP –, após a análise destes factores, deve o julgador dar a conhecer as específicas razões que determinaram o concreto quantum da pena conjunta.
XIV - Como se consignou no Ac. deste Supremo Tribunal de 16-11-2005 (CJSTJ, XIII, tomo 3, pág. 210), a fundamentação da pena conjunta não se deve confundir com a fundamentação de cada uma das penas singulares, visto que na fixação da pena conjunreleva a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos reflecte uma personalidade propensa ao crime, ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido.
XV - Não basta, pois, para correcta fundamentação da sentença o simples apelo, sem mais, à personalidade do condenado, acompanhado do uso de fórmulas tabelares, como o número, a natureza e a gravidade dos crimes, desacompanhadas dos elementos de facto efectivamente considerados na efectuação do cúmulo jurídico.
XVI - Resultando do exame do acórdão recorrido que:
- na decisão proferida sobre a matéria de facto, o tribunal a quo não indicou as datas em que os crimes em concurso foram perpetrados, com excepção dos crimes objecto do presente processo, nem as datas do trânsito em julgado das decisões que condenaram o arguido nas penas objecto do cúmulo jurídico efectuado, tendo-se limitado à asserção genérica de que todas aquelas decisões transitaram em julgado;
- nele não é feita qualquer menção sobre se, para além dos crimes em concurso, o arguido cometeu ou não outros;
- a fundamentação da pena conjunta imposta circunscreveu-se a «Além disso, tem-se ainda em atenção a personalidade evidenciada pelo arguido e os factos praticados na sua globalidade, impondo-se aqui realçar que os ilícitos criminais pelos quais o arguido foi condenado foram de natureza idêntica, todos relacionados com a falsificação de documentos e com a prática de crimes de burla. Contudo, a conduta ilícita do arguido desenrolou-se num espaço de tempo de apenas cerca de um ano, não evidenciando condutas ilegais anteriores relevantes. Apreciou-se ainda a integração familiar e social do aqui arguido. A pena única há-de ser, assim, fixada tendo como máximo o cúmulo material de 25 anos e o limite mínimo de 3 anos de prisão.
Tudo visto e ponderado considera-se adequada a fixação da pena única de 10 (dez) anos de prisão»;
o acórdão recorrido enferma de nulidade resultante de insuficiente fundamentação – al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 537/03.0PBVRL, do 1º Juízo da comarca de Vila Real, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado na pena conjunta de 10 anos de prisão.
O Ministério Público interpôs recurso insurgindo-se contra a circunstância de o tribunal haver cumulado penas de prisão e penas de multa numa só pena conjunta privativa da liberdade, pugnando, também, pelo agravamento da pena do concurso para 12 anos de prisão e 680 dias de multa.
Na sequência de requerimento apresentado pelo arguido solicitando a inclusão no cúmulo jurídico efectuado de duas penas de prisão não consideradas na decisão cumulatória proferida, ao abrigo do disposto no artigo 380º, do Código de Processo Penal, o tribunal colectivo entendeu reformular o cúmulo nele integrando aquelas duas penas de prisão, penas cominadas no processo n.º 248/03.6PATNV, do 2º Juízo da comarca de Torres Novas, tendo condenado o arguido AA na pena de 10 anos e 6 meses de prisão.
Desta decisão também interpôs recurso o Ministério Público.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada:
1. A condenação do arguido numa pena única sem a tramitação determinada no artigo 472º, do CPP, integra a nulidade prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo.
2. Nos termos do n.º 2 do artigo 77º do CP, a moldura abstracta da pena única deve variar entre o mínimo que é igual à pena parcelar mais grave e um máximo que é a soma de todas as penas e não 25 anos como refere a decisão recorrida.
3. Estando o arguido condenado em penas de prisão e multa, isto é, penas de diferente espécie, não são passíveis de unificação, do ponto de vista jurídico, atento o disposto no n.º 3 do artigo 77º do CP, devendo ser aplicada uma pena única compósita, de prisão e multa.
4. Considerando a fundamentação constante da decisão recorrida afigura-se-nos que deverá o arguido ser condenado na pena única de 13 anos de prisão e 680 dias de multa.
5. Foram violados, por erro de interpretação, pelo tribunal recorrido, os artigos 119º, alínea c), 380º e 472º, todos do CPP, e artigos 77º e 78º, do CP.
Na contra-motivação, o arguido Gaspar Oliveira, formulou as seguintes conclusões:
1. Com o devido respeito, parece-nos que não ocorre a nulidade insanável invocada pelo Exm.º Senhor Procurador, recorrente.
2. Sendo indiscutível a existência de mais uma condenação sofrida pelo arguido e não considerada no cúmulo efectuado, o douto acórdão que a viesse a considerar e aí incluir, como deveria, não importava modificação essencial, razão por que o arguido a suscitou ao abrigo do disposto no artigo 380º, do CPP.
3. A correcção ou reforma efectuada ao acórdão, foi feita na sequência de um julgamento que tinha ocorrido com todas as formalidades legais, e onde, por mero lapso, não constava, nem tinha sido considerada aquela condenação, que conduziu à reformulação do douto acórdão.
4. A razão de ser, nomeadamente teleológica, das normas invocadas, não nos parece ser de aplicar à reformulação do acórdão, pois não se vislumbra, que garantias do processo penal não tivessem sido acauteladas e o fossem com a repetição da tramitação a que alude o artigo 472º, do CPP.
5. Quanto ao mérito do recurso, deverá também ser negado provimento ao mesmo, pois, foram respeitados os critérios legais atendíveis para o efeito, sendo exagerada a pena única proposta pelo recorrente, atendendo à homogeneidade das condutas, a personalidade do arguido e os factos na sua globalidade, a sua circunscrição temporal durante apenas cerca de um ano, e a integração social e familiar do arguido, a justificarem um juízo de prognose favorável.
6. O cúmulo jurídico de penas não é uma forma de execução de penas parcelares, mas antes um caso especial de determinação da pena, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, na medida da pena, em conjunto, os factos e personalidade do agente.
7. A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente.
8. Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou.
9. A pena única aplicada ao arguido está consonante com os critérios legais e afigura-se equitativa e equilibrada.
Nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se pronuncia no sentido da nulidade do segundo acórdão proferido, com o fundamento de que não foi precedido do formalismo imposto pelo artigo 472º, do Código de Processo Penal, anomia que, a ser declarada, preclude a apreciação das demais questões suscitadas em ambos os recursos, dada a manifesta necessidade, já reconhecida no processo, de reformular o cúmulo jurídico efectuado no primeiro acórdão, por não inclusão de duas condenações cujas penas se encontram em concurso com as objecto daquele cúmulo.
Mais se pronuncia no sentido de que o primeiro acórdão proferido enferma de nulidade, por falta de fundamentação, resultante do facto de na decisão de facto tomada não constar a data do cometimento dos crimes em concurso nem a data do trânsito em julgado das respectiva decisões condenatórias, bem como pela circunstância de a decisão cumulatória não se mostrar suficientemente motivada, por ausência de indicação das circunstâncias em que os crimes foram perpetrados e do passado criminal do arguido.
Não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.
*
O Exm.º Magistrado recorrente submete à apreciação deste Supremo Tribunal duas questões:
- Nulidade do (segundo) acórdão por falta de tramitação adequada;
- Medida da pena conjunta.
Por sua vez, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, acompanhando as motivações de recurso, suscita questão atinente à nulidade do (primeiro) acórdão por falta de fundamentação.
É do seguinte teor a decisão impugnada através do segundo recurso interposto:

«Em face da certidão junta aos autos, de fls. 1272 a 1292, constata-se que o aqui arguido foi sujeito a condenação, no âmbito dos autos com o nº 248/03.6PATNV do 2º Juízo do

Tribunal Judicial de Torres Novas, por decisão final que transitou em julgado a 28/04/2006.
Assim, segue, Acórdão reformulado de cúmulo jurídico, o qual passa a integrar a indicada decisão condenatória, que se encontrava omissa do CRC do aqui arguido junto aos autos.

Nos presentes autos o arguido AA foi condenado por factos praticados em Janeiro de 2003 em duas penas de 12 meses de prisão, pela prática de dois crimes de burla; em duas penas de 15 meses de prisão, pela prática de dois crimes de falsificação de documento, e na pena única de 3 anos de prisão, por decisão proferida a 10/04/2008, entretanto já transitada em julgado – cfr. fls. 389 a 404.
Para além desta condenação, o arguido sofreu ainda as seguintes condenações, transitadas em julgado:
1) - No âmbito do processo com o nº 42/03.4PECBR que correu os seus termos nas Varas de Competência Mista de Coimbra, decisão de 13/10/20040, na pena de 10 meses de prisão, e de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de crimes de falsificação de documento e de burla qualificada, respectivamente – vide certidão de fls. 440 a 446.
2) - No âmbito do processo com o nº 6/03.8GAVLG que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Valongo, 1º Juízo, por decisão de 25/11/04, em penas de 120 dias de multa, 40 dias de multa e 80 dias de multa, pela prática de crimes de furto simples, apropriação ilegítima de coisa achada e de condução de veículo sem habilitação legal, respectivamente –vide certidão de fls. 585 a 596.
3) - No âmbito do processo com o nº 3213/03.0PBBRG, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Braga, 2º Juízo Criminal, por decisão de 12/11/04, nas penas de 250 dias de multa e de 120 dias de multa, pela prática de crimes de falsificação de documento e de burla, respectivamente –vide certidão de fls. 523 a 534.
4) - No âmbito do processo com o nº 697/03.0PAVCD do Tribunal Judicial de Vila do Conde, 1º Juízo Criminal, por decisão de 07/03/05, em duas penas de 300 dias de multa, cada uma, pela prática de crimes de falsificação de documento e de burla, tendo a respectiva pena única sido posteriormente convertida em pena de prisão, pelo não pagamento das indicadas multas – vide certidão de fls. 503 a 514.
5) - No âmbito do processo com o nº 739/03.9PCBRG da Vara Mista de Braga, por decisão de 06/04/05, nas penas de 8 meses de prisão e de 1 ano de prisão, pela prática de crimes de burla e de falsificação de documento, respectivamente –vide certidão de fls. 455 a 459.
6) - No âmbito do processo com o nº 84/03.0PBLMG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, por decisão de 13/12/04, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de crime de falsificação de documento –vide certidão de fls. 569 a 574.
7) - No âmbito do processo com o nº 160/03.9SAGRF do Tribunal Judicial da Guarda, 2º Juízo, por decisão de 13/04/05, na pena de 1 ano de prisão, pela prática de crime de burla simples –vide certidão de fls. 473 a 487.
8) - No âmbito do processo com o nº 3167/03.2PCCBR do Tribunal Judicial de Coimbra, 3º Juízo, por decisão de 09/06/05, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de crime de burla qualificada – vide, certidão de fls. 517 a 520.
9) - No âmbito do processo com o nº 339/03.3PBVCT do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 2º Juízo Criminal, nas penas de 200 dias e 150 dias de multa, pela prática de crimes de falsificação de documento e de burla, respectivamente - vide, certidão de fls. 463 a 472.
10) - No âmbito do processo com o nº 1004/03.7PCCBR da Vara Mista de Coimbra, nas penas de 6 meses de prisão e de 2 anos de prisão, pela prática dos crimes de falsificação de documento e de burla, respectivamente - vide, certidão de fls. 555 a 561.
11) - No âmbito do processo com o nº 890/03.5PBFIG, do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, 2º Juízo, por decisão de 12/07/05, nas penas de 3 anos de prisão e de 10 meses de prisão, pela prática dos crimes de burla qualificada e de falsificação de documento, respectivamente - vide, certidão de fls. 488 a 502.
12) - No âmbito do processo com o nº 328/03.8PCBRG do Tribunal Judicial de Braga, 4º Juízo, em duas penas de 300 dias de multa cada, pela prática de crimes de burla simples e de falsificação - vide, certidão de fls. 536 a 552.
13) - No âmbito do processo com o nº 1744/03.0PBGMR da 1ª Vara Mista de Guimarães, por decisão de 29/11/05, nas penas de 270 dias e de 400 dias de multa, pela prática de crimes de burla simples e de falsificação de documento, respectivamente - vide, certidão de fls. 579 a 583.
14) - No âmbito do processo com o nº 2765/03.9PBAVR do Tribunal Judicial de Aveiro, 1º Juízo, por decisão de 21/12/05, na pena de 120 dias de multa, pela prática de crime de burla simples - vide, certidão de fls. 448 a 454.
15) - No âmbito do processo com o nº 174/99.1TBAGD, do Tribunal Judicial de Águeda, 1º Juízo, por decisão de 21/12/04, na pena de 150 dias de multa, pela prática de crime de falsificação de documento - vide, certidão de fls. 1152 a 1159.
16) - No âmbito do processo com o nº 71/04.0TALSA, do Tribunal Judicial da Lousã, por decisão de 19/01/06, nas penas de 10 meses e de 12 meses de prisão, pela prática de crime de falsificação de documento e de burla qualificada, respectivamente - vide, certidão de fls. 887 a 890 vº.
17) - No âmbito do processo com o nº 775/03.5GBOAZ, do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, 2º Juízo Criminal, por decisão de 21/11/05, nas penas de 15 meses e de 9 meses de prisão, pela prática dos crimes de falsificação de documento e de burla, respectivamente - vide, certidão de fls. 1042 a 1055.
18) - No âmbito do processo com o nº 731/99.6GBVNG, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, 3º Juízo Criminal, por decisão de 13/12/05, na pena de 220 dias multa, pela prática de crime de burla simples - vide, certidão de fls.378 a 388.
19) - No âmbito do processo com o nº 213/03.3PBFIG, do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, 3º Juízo, por decisão de 21/12/05, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática de crime de falsificação de documento -vide, certidão de fls. 296.
20) - No âmbito do processo com o nº 322/03.9PBCHV, do Tribunal Judicial de Chaves, 1º Juízo, por decisão de 16/01/2006, nas penas de 2 anos e 8 meses de prisão e de 2 anos de prisão, pela prática dos crimes de burla qualificada e de falsificação de documento, respectivamente - vide, certidão de fls. 1161.
21) - No âmbito do processo com o nº 1476/03.0PBMTS, do Tribunal Judicial de Matosinhos, 1º Juízo Criminal, por decisão de 25/01/06, na pena de 14 meses de prisão, pela prática de crime de burla simples - vide, certidão de fls.892 a 901.
22) - No âmbito do processo com o nº 16/03.5GBMGL, do Tribunal Judicial de Mangualde, 2º Juízo, por decisão de 25/01/06, na pena de 30 meses de prisão, pela prática de crime de burla qualificada - vide, certidão de fls.1057 a 1067.
23) - No âmbito do processo com o nº 16/03.5GAVZL do Tribunal Judicial de Vouzela, por decisão de 21/12/06, nas penas de 12 meses, 8 meses e de 6 meses de prisão, pela prática de crimes de falsificação de documento, burla simples e furto, respectivamente - vide, certidão de fls.976 a 982 vº.
24) - No âmbito do processo com o nº 50/03.5GBAGN do Tribunal Judicial de Arganil, por decisão de 01/02/06, nas penas de 12 meses e de 15 meses de prisão, pela prática de crimes de falsificação de documento e de burla, respectivamente - vide, certidão de fls. 922 a 939.
25) - No âmbito do processo com o nº 29/03.7GAMDB do Tribunal Judicial de Mondim de Basto, por decisão de 16/02/06, nas penas de 90 dias de multa e de 150 dias de multa, pela prática dos crimes de burla e de falsificação de documento, respectivamente - vide, certidão de fls. 1035 a 1039.
26) - No âmbito do processo com o nº 259/03.1PAMDL do Tribunal Judicial de Mirandela, 2º Juízo, por decisão de 20/02/06, nas penas de 18 meses e de 12 meses de prisão, pela prática dos crimes de burla qualificada e falsificação de documento, respectivamente - vide, certidão de fls. 846 a 874.
27) - No âmbito do processo com o nº 36/03.0GACDR, do Tribunal Judicial de Castro D’Aire, por decisão de 03/03/06, em duas penas de 1 ano de prisão cada, pela prática dos crimes de burla e de falsificação de documento - vide, certidão de fls. 952 a 975.
28) - No âmbito do processo com o nº 1142/03.6PBCLD, do Tribunal Judicial das Caldas Rainha, 2º Juízo, por decisão de 21/03/06, nas penas de 12 meses e de 10 meses de prisão, pela prática dos crimes de falsificação de documento e de burla simples, respectivamente - vide, certidão de fls. 793 a 807.
29) - No âmbito do processo com o nº 233/03.0PBCHV do Tribunal Judicial de Chaves, 1º Juízo, por decisão de 19/04/06, nas penas de 10 meses e de 3 anos de prisão, pela prática dos crimes de falsificação de documento e de burla qualificada, respectivamente - vide, certidão de fls. 1002 a 1033.
30) - No âmbito do processo com o nº 448/03.9GAILH, do Tribunal Judicial de Ílhavo, 1º Juízo, por decisão de 23/05/06, na pena de 10 meses de prisão, pela prática do crime de falsificação de documento - vide, certidão de fls. 989 a 1000.
31) - No âmbito do processo com o nº 1283/03.0GAEPS, do Tribunal Judicial de Esposende, 1º Juízo, por decisão de 30/05/06, na pena de 8 meses de prisão, pela prática de crime de abuso de confiança - vide, certidão de fls. 734 a 745.
32) - No âmbito do processo com o nº 605/03.8PBLTA, do Tribunal Judicial de Leiria, 1º Juízo, por decisão de 12/07/06, nas penas de 100 e de 150 dias de multa, pela prática de crimes de burla e de falsificação de documento - vide, certidão de fls. 1075 a 1081.
33) - No âmbito do processo com o nº 339/04.6PBAVR, do Tribunal Judicial de Aveiro, 3º Juízo, por decisão de 27/07/06, na pena de 10 meses de prisão, pela prática de crime de falsificação de documento - vide, certidão de fls. 876 a 885.
34) - No âmbito do processo com o nº 633/03.3PCMTS, do Tribunal Judicial do Porto, 1º Juízo, por decisão de 06/11/06, nas penas de 15 meses e de 6 meses de prisão, pela prática dos crimes de burla e de falsificação de documento - vide, certidão de fls. 1171 a 1176.
35) - No âmbito do processo com o nº 109/03.9GEGMR, da 1ª Vara Mista de Guimarães, por decisão de 04/12/06, nas penas de 7 meses de prisão e em duas penas de 9 meses de prisão, pela prática de crime de burla e de dois crimes de falsificação de documento - vide, certidão de fls. 903 a 908.
36) - No âmbito do processo com o nº 529/03.9PAVNF, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, 1º Juízo Criminal, por decisão de 04/12/06, na pena de 1 ano de prisão, pela prática de burla tentada - vide, certidão de fls. 667 a 673.
37) - No âmbito do processo com o nº 262/03.1TAVLN do Tribunal Judicial de Valença, por decisão de 12/02/07, na pena de 1 ano de prisão, pela prática de crime de falsificação de documento - vide, certidão de fls. 942 a 948.
38) - No âmbito do processo com o nº 269/03.9PBVIS do Tribunal Judicial de Viseu, 2º Juízo Criminal, por decisão de 28/03/07, nas penas de 12 meses de prisão por cada um de dois crimes de falsificação de documento, de 10 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento e nas penas de 8 meses, 7 meses e 6 meses de prisão por três crimes de burla - vide, certidão de fls.638 a 658.
39) - No âmbito do processo com o nº 539/03.6TASTS, do Tribunal Judicial de Santo Tirso, 1º Juízo Criminal, por decisão 09/07/03, na pena de 10 meses de prisão, pela prática de crime de burla qualificada - vide, certidão de fls. 747 a 755.
40) - No âmbito do processo com o nº 68/03.8GAPTB, do Tribunal Judicial de Ponte da Barca, por decisão de 24/10/07, nas penas de 2 anos e de 7 meses de prisão, pela prática de crime de falsificação de documento e de burla - vide, certidão de fls. 747 a 755.
41) - No âmbito do processo com o nº 752/03.6TAVNF do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, por decisão de 18/05/07, na pena de 12 meses de prisão, pela prática de crime de burla - vide, certidão de fls. 675 a 686.
42) - No âmbito do processo com o nº 1516/03.2PAPTM, do Tribunal Judicial de Portimão, 1º Juízo Criminal, por decisão de 22/06/06, em duas penas de 10 meses de prisão, cada, pela prática de crimes de falsificação e de burla - vide, certidão de fls. 1145.
43) – No âmbito do processo com o 248/03.6PATNV do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, por decisão final que transitou em julgado a 28/04/2006, em pena de 3 anos de prisão, pela prática de crime de falsificação de documento e na pena de 2 anos de prisão pela prática de crime de burla – vide, certidão de fls. 1272 a 1292.

Face ao disposto no art. 78º do C.P. verifica-se estarem aquelas condenações numa situação de concurso com a exarada no decorrer dos presentes autos. De facto, perante a consagração expressa de que, ainda que as anteriores decisões estejam já transitadas em julgado, esta circunstância não obsta a que se proceda ao cúmulo das mesmas – procedendo-se assim de modo a evitar a cumulação material das penas ali fixadas, não ficando este prejudicado pelo facto de a sua execução, tal como se configura no caso sub judice, estar a decorrer.
Ter-se-à em conta para a determinação da pena única as penas parcelares supra identificadas, sendo que relativamente às penas de multa, algumas das quais já convertidas em penas de prisão, uma vez que o aqui arguido não cumpriu uma única dessas sanções e estando em cumprimento de pena de prisão, será mais benéfico para o mesmo a conversão de todas estas penas e a sua consequente integração no cúmulo jurídico, conjuntamente com as demais penas de prisão que lhe foram aplicadas, tendo-se atendido ao critério definido no art. 49º nº 1 do C.P.
Além disso, tem-se também em atenção a personalidade evidenciada pelo arguido e os factos praticados na sua globalidade, impondo-se aqui realçar que os ilícitos criminais pelos quais o arguido foi condenado foram de natureza idêntica, todos relacionados com a falsificação de documentos e com a prática de crimes de burla. Contudo, a conduta ilícita do arguido desenrolou-se num espaço de tempo de apenas cerca de um ano, não evidenciando condutas ilegais anteriores relevantes. Apreciou-se ainda a integração familiar e social do aqui arguido. A pena única há-de ser, assim, fixada tendo como máximo o cúmulo material de 25 anos e o limite mínimo de 3 anos de prisão.
Tudo visto e ponderado considera-se adequada a fixação de pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão

*
Por sua vez é do seguinte teor a matéria de facto considerada provada na decisão impugnada através do primeiro recurso:

«Nos presentes autos o arguido AA foi condenado por factos praticados em Janeiro de 2003 em duas penas de 12 meses de prisão, pela prática de dois crimes de burla; em duas penas de 15 meses de prisão, pela prática de dois crimes de falsificação de documento, e na pena única de 3 anos de prisão, por decisão proferida a 10/04/2008, entretanto já transitada em julgado – cfr. fls. 389 a 404.
Para além desta condenação, o arguido sofreu ainda as seguintes condenações, transitadas em julgado:
1) - No âmbito do processo com o nº 42/03.4PECBR que correu os seus termos nas Varas de Competência Mista de Coimbra, decisão de 13/10/20040, na pena de 10 meses de prisão, e de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de crimes de falsificação de documento e de burla qualificada, respectivamente – vide certidão de fls. 440 a 446.
2) - No âmbito do processo com o nº 6/03.8GAVLG que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Valongo, 1º Juízo, por decisão de 25/11/04, em penas de 120 dias de multa, 40 dias de multa e 80 dias de multa, pela prática de crimes de furto simples, apropriação ilegítima de coisa achada e de condução de veículo sem habilitação legal, respectivamente –vide certidão de fls. 585 a 596.
3) - No âmbito do processo com o nº 3213/03.0PBBRG, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Braga, 2º Juízo Criminal, por decisão de 12/11/04, nas penas de 250 dias de multa e de 120 dias de multa, pela prática de crimes de falsificação de documento e de burla, respectivamente –vide certidão de fls. 523 a 534.
4) - No âmbito do processo com o nº 697/03.0PAVCD do Tribunal Judicial de Vila do Conde, 1º Juízo Criminal, por decisão de 07/03/05, em duas penas de 300 dias de multa, cada uma, pela prática de crimes de falsificação de documento e de burla, tendo a respectiva pena única sido posteriormente convertida em pena de prisão, pelo não pagamento das indicadas multas – vide certidão de fls. 503 a 514.
5) - No âmbito do processo com o nº 739/03.9PCBRG da Vara Mista de Braga, por decisão de 06/04/05, nas penas de 8 meses de prisão e de 1 ano de prisão, pela prática de crimes de burla e de falsificação de documento, respectivamente –vide certidão de fls. 455 a 459.
6) - No âmbito do processo com o nº 84/03.0PBLMG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, por decisão de 13/12/04, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de crime de falsificação de documento –vide certidão de fls. 569 a 574.
7) - No âmbito do processo com o nº 160/03.9SAGRF do Tribunal Judicial da Guarda, 2º Juízo, por decisão de 13/04/05, na pena de 1 ano de prisão, pela prática de crime de burla simples –vide certidão de fls. 473 a 487.
8) - No âmbito do processo com o nº 3167/03.2PCCBR do Tribunal Judicial de Coimbra, 3º Juízo, por decisão de 09/06/05, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de crime de burla qualificada – vide, certidão de fls. 517 a 520.
9) - No âmbito do processo com o nº 339/03.3PBVCT do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 2º Juízo Criminal, nas penas de 200 dias e 150 dias de multa, pela prática de crimes de falsificação de documento e de burla, respectivamente - vide, certidão de fls. 463 a 472.
10) - No âmbito do processo com o nº 1004/03.7PCCBR da Vara Mista de Coimbra, nas penas de 6 meses de prisão e de 2 anos de prisão, pela prática dos crimes de falsificação de documento e de burla, respectivamente - vide, certidão de fls. 555 a 561.
11) - No âmbito do processo com o nº 890/03.5PBFIG, do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, 2º Juízo, por decisão de 12/07/05, nas penas de 3 anos de prisão e de 10 meses de prisão, pela prática dos crimes de burla qualificada e de falsificação de documento, respectivamente - vide, certidão de fls. 488 a 502.
12) - No âmbito do processo com o nº 328/03.8PCBRG do Tribunal Judicial de Braga, 4º Juízo, em duas penas de 300 dias de multa cada, pela prática de crimes de burla simples e de falsificação - vide, certidão de fls. 536 a 552.
13) - No âmbito do processo com o nº 1744/03.0PBGMR da 1ª Vara Mista de Guimarães, por decisão de 29/11/05, nas penas de 270 dias e de 400 dias de multa, pela prática de crimes de burla simples e de falsificação de documento, respectivamente - vide, certidão de fls. 579 a 583.
14) - No âmbito do processo com o nº 2765/03.9PBAVR do Tribunal Judicial de Aveiro, 1º Juízo, por decisão de 21/12/05, na pena de 120 dias de multa, pela prática de crime de burla simples - vide, certidão de fls. 448 a 454.
15) - No âmbito do processo com o nº 174/99.1TBAGD, do Tribunal Judicial de Águeda, 1º Juízo, por decisão de 21/12/04, na pena de 150 dias de multa, pela prática de crime de falsificação de documento - vide, certidão de fls. 1152 a 1159.
16) - No âmbito do processo com o nº 71/04.0TALSA, do Tribunal Judicial da Lousã, por decisão de 19/01/06, nas penas de 10 meses e de 12 meses de prisão, pela prática de crime de falsificação de documento e de burla qualificada, respectivamente - vide, certidão de fls. 887 a 890 vº.
17) - No âmbito do processo com o nº 775/03.5GBOAZ, do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, 2º Juízo Criminal, por decisão de 21/11/05, nas penas de 15 meses e de 9 meses de prisão, pela prática dos crimes de falsificação de documento e de burla, respectivamente - vide, certidão de fls. 1042 a 1055.
18) - No âmbito do processo com o nº 731/99.6GBVNG, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, 3º Juízo Criminal, por decisão de 13/12/05, na pena de 220 dias multa, pela prática de crime de burla simples - vide, certidão de fls.378 a 388.
19) - No âmbito do processo com o nº 213/03.3PBFIG, do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, 3º Juízo, por decisão de 21/12/05, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática de crime de falsificação de documento -vide, certidão de fls. 296.
20) - No âmbito do processo com o nº 322/03.9PBCHV, do Tribunal Judicial de Chaves, 1º Juízo, por decisão de 16/01/2006, nas penas de 2 anos e 8 meses de prisão e de 2 anos de prisão, pela prática dos crimes de burla qualificada e de falsificação de documento, respectivamente - vide, certidão de fls. 1161.
21) - No âmbito do processo com o nº 1476/03.0PBMTS, do Tribunal Judicial de Matosinhos, 1º Juízo Criminal, por decisão de 25/01/06, na pena de 14 meses de prisão, pela prática de crime de burla simples - vide, certidão de fls.892 a 901.
22) - No âmbito do processo com o nº 16/03.5GBMGL, do Tribunal Judicial de Mangualde, 2º Juízo, por decisão de 25/01/06, na pena de 30 meses de prisão, pela prática de crime de burla qualificada - vide, certidão de fls.1057 a 1067.
23) - No âmbito do processo com o nº 16/03.5GAVZL do Tribunal Judicial de Vouzela, por decisão de 21/12/06, nas penas de 12 meses, 8 meses e de 6 meses de prisão, pela prática de crimes de falsificação de documento, burla simples e furto, respectivamente - vide, certidão de fls.976 a 982 vº.
24) - No âmbito do processo com o nº 50/03.5GBAGN do Tribunal Judicial de Arganil, por decisão de 01/02/06, nas penas de 12 meses e de 15 meses de prisão, pela prática de crimes de falsificação de documento e de burla, respectivamente - vide, certidão de fls. 922 a 939.
25) - No âmbito do processo com o nº 29/03.7GAMDB do Tribunal Judicial de Mondim de Basto, por decisão de 16/02/06, nas penas de 90 dias de multa e de 150 dias de multa, pela prática dos crimes de burla e de falsificação de documento, respectivamente - vide, certidão de fls. 1035 a 1039.
26) - No âmbito do processo com o nº 259/03.1PAMDL do Tribunal Judicial de Mirandela, 2º Juízo, por decisão de 20/02/06, nas penas de 18 meses e de 12 meses de prisão, pela prática dos crimes de burla qualificada e falsificação de documento, respectivamente - vide, certidão de fls. 846 a 874.
27) - No âmbito do processo com o nº 36/03.0GACDR, do Tribunal Judicial de Castro D’Aire, por decisão de 03/03/06, em duas penas de 1 ano de prisão cada, pela prática dos crimes de burla e de falsificação de documento - vide, certidão de fls. 952 a 975.
28) - No âmbito do processo com o nº 1142/03.6PBCLD, do Tribunal Judicial das Caldas Rainha, 2º Juízo, por decisão de 21/03/06, nas penas de 12 meses e de 10 meses de prisão, pela prática dos crimes de falsificação de documento e de burla simples, respectivamente - vide, certidão de fls. 793 a 807.
29) - No âmbito do processo com o nº 233/03.0PBCHV do Tribunal Judicial de Chaves, 1º Juízo, por decisão de 19/04/06, nas penas de 10 meses e de 3 anos de prisão, pela prática dos crimes de falsificação de documento e de burla qualificada, respectivamente - vide, certidão de fls. 1002 a 1033.
30) - No âmbito do processo com o nº 448/03.9GAILH, do Tribunal Judicial de Ílhavo, 1º Juízo, por decisão de 23/05/06, na pena de 10 meses de prisão, pela prática do crime de falsificação de documento - vide, certidão de fls. 989 a 1000.
31) - No âmbito do processo com o nº 1283/03.0GAEPS, do Tribunal Judicial de Esposende, 1º Juízo, por decisão de 30/05/06, na pena de 8 meses de prisão, pela prática de crime de abuso de confiança - vide, certidão de fls. 734 a 745.
32) - No âmbito do processo com o nº 605/03.8PBLTA, do Tribunal Judicial de Leiria, 1º Juízo, por decisão de 12/07/06, nas penas de 100 e de 150 dias de multa, pela prática de crimes de burla e de falsificação de documento - vide, certidão de fls. 1075 a 1081.
33) - No âmbito do processo com o nº 339/04.6PBAVR, do Tribunal Judicial de Aveiro, 3º Juízo, por decisão de 27/07/06, na pena de 10 meses de prisão, pela prática de crime de falsificação de documento - vide, certidão de fls. 876 a 885.
34) - No âmbito do processo com o nº 633/03.3PCMTS, do Tribunal Judicial do Porto, 1º Juízo, por decisão de 06/11/06, nas penas de 15 meses e de 6 meses de prisão, pela prática dos crimes de burla e de falsificação de documento - vide, certidão de fls. 1171 a 1176.
35) - No âmbito do processo com o nº 109/03.9GEGMR, da 1ª Vara Mista de Guimarães, por decisão de 04/12/06, nas penas de 7 meses de prisão e em duas penas de 9 meses de prisão, pela prática de crime de burla e de dois crimes de falsificação de documento - vide, certidão de fls. 903 a 908.
36) - No âmbito do processo com o nº 529/03.9PAVNF, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, 1º Juízo Criminal, por decisão de 04/12/06, na pena de 1 ano de prisão, pela prática de burla tentada - vide, certidão de fls. 667 a 673.
37) - No âmbito do processo com o nº 262/03.1TAVLN do Tribunal Judicial de Valença, por decisão de 12/02/07, na pena de 1 ano de prisão, pela prática de crime de falsificação de documento - vide, certidão de fls. 942 a 948.
38) - No âmbito do processo com o nº 269/03.9PBVIS do Tribunal Judicial de Viseu, 2º Juízo Criminal, por decisão de 28/03/07, nas penas de 12 meses de prisão por cada um de dois crimes de falsificação de documento, de 10 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento e nas penas de 8 meses, 7 meses e 6 meses de prisão por três crimes de burla - vide, certidão de fls.638 a 658.
39) - No âmbito do processo com o nº 539/03.6TASTS, do Tribunal Judicial de Santo Tirso, 1º Juízo Criminal, por decisão 09/07/03, na pena de 10 meses de prisão, pela prática de crime de burla qualificada - vide, certidão de fls. 747 a 755.
40) - No âmbito do processo com o nº 68/03.8GAPTB, do Tribunal Judicial de Ponte da Barca, por decisão de 24/10/07, nas penas de 2 anos e de 7 meses de prisão, pela prática de crime de falsificação de documento e de burla - vide, certidão de fls. 747 a 755.
41) - No âmbito do processo com o nº 752/03.6TAVNF do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, por decisão de 18/05/07, na pena de 12 meses de prisão, pela prática de crime de burla - vide, certidão de fls. 675 a 686.
42) - No âmbito do processo com o nº 1516/03.2PAPTM, do Tribunal Judicial de Portimão, 1º Juízo Criminal, por decisão de 22/06/06, em duas penas de 10 meses de prisão, cada, pela prática de crimes de falsificação e de burla - vide, certidão de fls. 1145.»

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Nulidade do Acórdão
De acordo com a regra da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais – n.º 1 do artigo 660º do Código de Processo Civil e n.º 1 do artigo 368º do Código de Processo Penal (1), há que conhecer em primeiro lugar as questões prévias suscitada pelo Exm.º Magistrado recorrente e pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto atinentes à nulidade das decisões proferidas.
Apreciando em primeiro lugar a nulidade arguida pelo Exm.º Magistrado recorrente, verifica-se vir alegado que o tribunal recorrido ao reformular o cúmulo jurídico de penas por si efectuado, na sequência de requerimento apresentado pelo arguido AA, por apelo ao disposto no artigo 380º, sem precedência da tramitação imposta pelo artigo 472º, incorreu na nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119º, a qual deverá ser declarada, tanto mais que a correcção da sentença só é legalmente admissível quando não importe modificação essencial.
Contrapõe o arguido não se verificar a nulidade arguida, com o fundamento de que a reformulação do cúmulo jurídico não constitui modificação essencial do decidido, para além de que foram acauteladas todas as garantias que o processo penal assegura ao arguido, consabido ter sido o próprio recorrente a requerer a reformulação do cúmulo.
Examinando os autos verificamos que o tribunal a quo, após realização de audiência tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes e depois da prolação do respectivo acórdão, no qual o arguido AA foi condenado na pena conjunta de 10 anos de prisão, na sequência de requerimento apresentado por aquele, solicitando a correcção do acórdão, por não consideração no cúmulo efectuado de penas aplicadas a crimes integrantes do concurso, entendeu reformular o cúmulo jurídico, com prolação de novo acórdão, nele tendo incluindo duas penas não consideradas no acórdão objecto do pedido de correcção, do que resultou o agravamento da pena conjunta para 10 anos e 6 meses de prisão.
Princípio elementar e básico de direito adjectivo é o de que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa – n.º 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 4º, do Código de Processo Penal.
Possibilita a lei, porém, a correcção oficiosa ou a requerimento da sentença, para correcta observância dos seus requisitos, desde que a correcção não incida sobre qualquer das omissões ou falhas integrantes de nulidade, com previsão no artigo 379º, bem como para rectificação de qualquer erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial – artigo 380º.
Daqui decorre estar vedado ao juiz alterar o decidido, suprir as nulidades da sentença (a menos que a decisão não admita recurso), bem como proceder a qualquer correcção que importe modificação essencial (2) .
Sendo certo que no caso vertente o tribunal a quo operou mutações no acórdão
(3) , tendo modificado o próprio dispositivo, o que decorre desde logo da mera circunstância de haver agravado a medida da pena conjunta aplicada (10 anos de prisão para 10 anos e 6 meses de prisão), dúvidas não restam de que violou o instituto da correcção da sentença e o princípio geral de direito adjectivo atrás enunciado, segundo o qual proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz.
Tais anomias consubstanciam um claro excesso de pronúncia, o que inquina o acórdão proferido na sequência do pedido de correcção formulado pelo arguido da nulidade prevista na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 379º (4), ou seja, torna-o inválido – n.º 1 do artigo 122º.
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Passando ao conhecimento da questão suscitada pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto, constata-se vir alegado que o primeiro acórdão enferma de nulidade, por falta de fundamentação, a qual decorre da circunstância de na decisão proferida sobre a matéria de facto não constar a data da perpetração dos crimes em concurso, nem a data do trânsito em julgado das respectivas decisões condenatórias, bem como do facto de a decisão cumulatória não se mostrar suficientemente motivada, por ausência de indicação das circunstâncias em que os crimes foram perpetrados e do passado criminal do arguido.
De acordo com as disposições combinadas da alínea a) do número 1 do artigo 379º e do n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, a falta de fundamentação gera a nulidade da sentença (5).
Vejamos pois se a decisão impugnada enferma ou não de falta de fundamentação.
Princípio de matriz constitucional em matéria de decisões judiciais é o princípio da fundamentação, consagrado no artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República (6) , o qual se traduz na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – artigo 97º, n.º 5 (7).
Tal princípio, relativamente à sentença penal, acto decisório que, a final, conhece do objecto do processo, concretiza-se mediante uma fundamentação reforçada que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender os juízos de facto e de direito assumidos pelo julgador e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantais de defesa – artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República (8).
De acordo com o n.º 2 do artigo 374º, a fundamentação da sentença faz-se através da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Conquanto a decisão recorrida assuma indiscutivelmente a natureza de sentença, a verdade é que se trata de uma decisão diferente da sentença tal qual esta é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 97º e estruturada no artigo 374º.
Com efeito, a decisão ora sob recurso não visa o conhecimento do objecto do processo, antes o cúmulo jurídico de penas aplicadas em sentenças já transitadas em julgado, neste e noutros processos, ou seja, a determinação de uma pena conjunta, englobadora de penas já definitivamente aplicadas.
Tal circunstância conduz, necessariamente, a que aquela decisão não esteja sujeita a todos os requisitos previstos no artigo 374º, que relativamente a alguns daqueles requisitos não seja exigível o seu preciso e rigoroso cumprimento e no que concerne a outros a sua aplicação haja de ser feita com as necessárias adaptações.
É o que sucede com os factos provados e não provados constantes das sentenças condenatórias aplicadoras das penas a cumular e com a indicação e exame crítico das provas em que o julgador se baseou para nesse sentido decidir, não sendo necessária a sua consignação (transcrição), como impõe o n.º 2 daquele artigo, sendo suficiente enumerar os crimes em concurso e as respectivas penas, com indicação das datas da sua prática, das condenações e do trânsito em julgado, suposta, obviamente, a presença nos autos de certidões (narrativas completas) daquelas sentenças (9).
Exigir a transcrição da enumeração daqueles factos e a transcrição da indicação e exame crítico daquelas provas, sob pena de nulidade da sentença, seria enveredar por um formalismo excessivo, desnecessário, inimigo da economia e da celeridade que o processo penal deve ter.
No entanto, atento o concreto desiderato da decisão recorrida, cúmulo de penas, bem como o critério legal norteador da determinação da pena conjunta, consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente – n.º 1 do artigo 77º do Código Penal –, após a análise destes factores, deve o julgador dar a conhecer as específicas razões que determinaram o concreto quantum da pena conjunta (10).
Como se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de Novembro de 2005, já citado, a fundamentação da pena conjunta não se deve confundir com a fundamentação de cada uma das penas singulares, visto que na fixação da pena conjunta releva a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos reflecte uma personalidade propensa ao crime, ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido (11).
Não basta pois para correcta fundamentação da sentença o simples apelo, sem mais, à personalidade do condenado, acompanhado do uso de fórmulas tabelares, como o número, a natureza e a gravidade dos crimes, desacompanhadas dos elementos de facto efectivamente considerados na efectuação do cúmulo jurídico
(12) .
Do exame do acórdão recorrido, mais precisamente da decisão proferida sobre a matéria de facto, resulta que o tribunal a quo nela não indicou as datas em que os crimes em concurso foram perpetrados, com excepção dos crimes objecto do presente processo, nem as datas do trânsito em julgado das decisões que condenaram o arguido AA nas penas objecto do cúmulo jurídico efectuado, tendo-se limitado à asserção genérica de que todas aquelas decisões transitaram em julgado (3).
Certo é também não haver feito qualquer menção sobre se para além dos crimes em concurso o arguido AA cometeu ou não outros.
Por outro lado, constata-se que a fundamentação da pena conjunta imposta se circunscreveu à seguinte asserção:
«Além disso, tem-se ainda em atenção a personalidade evidenciada pelo arguido e os factos praticados na sua globalidade, impondo-se aqui realçar que os ilícitos criminais pelos quais o arguido foi condenado foram de natureza idêntica, todos relacionados com a falsificação de documentos e com a prática de crimes de burla. Contudo, a conduta ilícita do arguido desenrolou-se num espaço de tempo de apenas cerca de um ano, não evidenciando condutas ilegais anteriores relevantes. Apreciou-se ainda a integração familiar e social do aqui arguido. A pena única há-de ser, assim, fixada tendo como máximo o cúmulo material de 25 anos e o limite mínimo de 3 anos de prisão.
Tudo visto e ponderado considera-se adequada a fixação da pena única de 10 (dez) anos de prisão».
Deste modo, dúvidas não restam de que o acórdão recorrido enferma de nulidade resultante de insuficiente fundamentação – alínea a) do n.º 1 do artigo 379º de –, o que o torna inválido – n.º 1 do artigo 122º.
As nulidades da sentença são de conhecimento oficioso – artigo 379º, n.º 2.
*
Termos em que se acorda, no provimento dos recursos, anular ambas as decisões recorridas, concretamente o acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico de penas e o que procedeu à sua correcção, para que outro seja proferido em sua substituição, procedendo-se à realização de nova audiência tendo em vista a inclusão no cúmulo jurídico a efectuar de todas as penas que integram o concurso de crimes.
Sem tributação.
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Lisboa, 25 de Junho de 2009

Oliveira Mendes (Relator)
Maia Costa
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1- Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.
2- Como refere Maia Gonçalves, Código de Processo Penal (17ª edição), 878:
«Esta modificação essencial afere-se em relação ao que estava no pensamento do tribunal decidir, e não em relação ao que ficou escrito; por isso se incluem aqui os erros materiais ou de escrita. Cremos, por isso, que em relação ao que estava no pensamento do tribunal escrever todas as modificações são essenciais, pois de outro modo ficaria aberto o caminho para alterar o decidido quando o poder de jurisdição está esgotado».
3- A verdade é que o tribunal a quo, na sequência do pedido de correcção formulado pelo arguido, como já se deixou consignado, prolatou um novo acórdão, dando sem efeito o acórdão que havia proferido.
4-É do seguinte teor o artigo 379º, n.º 1, alínea c):
«1. É nula a sentença:

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
5- Como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 05.11.16, publicado na CJ (STJ), XIII, III, 210, quer a total e absoluta ausência de fundamentação, quer a fundamentação insuficiente, geram nulidade da sentença, posto que uma decisão parcialmente fundamentada tem de ser entendida como não fundamentada, consabido que inexiste meia fundamentação, tal como inexiste meia comunicação – Paulo Saragoça da Mata, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais (coordenação científica de Maria Fernanda Palma – 2004), 265, bem como o acórdão do Tribunal Constitucional de 97.04.17, Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 36, ali citado.
6- É do seguinte teor o n.º 1 do artigo 205º da CRP:
«As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
7- O texto da norma é o seguinte:
«Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão».
8- Como se refere nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 06.09.27 e de 08.04.23, proferidos nos Recursos n.º 2158/06 e 1127/08, a fundamentação da decisão cumpre uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), de legitimação externa da decisão; intraprocessualmente, de realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema dos recursos.
Em sentido não totalmente coincidente, assinalando à decisão três funções, pronunciou-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 05.05.12, proferido no Recurso n.º 657/05; sendo aquelas funções:
- Contribuir para a eficácia da decisão, através da persuasão dos seus destinatários e da comunidade jurídica em geral;
- Permitir às partes e aos tribunais de recurso fazer, no processo, pela via do recurso, o reexame do processo lógico ou racional que subjaz à decisão;
- Constituir um factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre o qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto, constituindo nessa medida garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
Para Paulo Saragoça da Mata, ibidem, 263, a finalidade da fundamentação das decisões é tríplice:
«lograr uma maior confiança do cidadão na Justiça, o autocontrolo das autoridades judiciárias e o direito de defesa a exercer através dos recursos».
9- Cf. neste preciso sentido os acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.05.07 e de 08.10.22, proferido nos Recursos n.ºs 900/08 e 2815/08.
10- É o que decorre da aplicação, indirecta (adaptada), da norma do n.º 1 do artigo 375º, que regula os específicos requisitos da sentença condenatória, ao preceituar que:
«A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social».
11- Importante na determinação concreta da pena conjunta é a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo se ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente – cf. entre outros os acórdãos deste Supremo Tribunal de 06.04.19 e de 06.10.11, proferidos nos Recursos n.ºs 776/06 e 2420/06.
12- Cf. entre outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 07.01.25, proferido no Recurso n.º 4338/06.
13- A indicação das datas da prática dos crimes e do trânsito em julgado das decisões aplicadoras das penas a cumular é indispensável, consabido que só são cumuláveis as penas relativas a crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles – primeira parte do n.º1 do artigo 77º do Código Penal.