Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S154
Nº Convencional: JSTJ00038352
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: JUS VARIANDI
Nº do Documento: SJ199909290001544
Data do Acordão: 09/29/1999
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 94/98
Data: 12/14/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 22 N2.
CCT MOAGENS CLÁUS25 N1 A.
Sumário : I - Para que se verifique a existência do "jus variandi" é necessário, entre outros requisitos, que não haja cláusulas de IRC que o proíba.
II - Mesmo que a cláusula que proíbe o "jus variandi" excepcione algumas tarefas, é necessário que o trabalhador, para a aplicação do "jus variandi", as exerça, e se ele exerce tarefas sem qualquer relação com as permitidas, o "jus variandi" é ilegal.
III - A cláusula de exclusão do "jus variandi" constitui uma garantia ou um benefício do trabalhador, pelo que ela não é nula.
IV - Se as tarefas a executar pelo trabalhador forem totalmente alheias ao seu estatuto profissional e sejam de natureza totalmente diferente das da sua categoria profissional existe uma modificação substancial da sua posição, o que implica a proibição do "jus variandi".
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A intentou no Tribunal do Trabalho de Setúbal acção emergente do contrato individual de trabalho contra a B, pedindo que, declarado ilícito o seu despedimento seja reintegrada no seu posto de trabalho ou a Ré condenada a indemnizá-la por antiguidade, caso venha a optar pela indemnização e no pagamento da quantia de 12169 escudos, de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, acrescida de juros legais a contar da citação.
Alegou em síntese:
Foi admitida ao serviço da Ré, como trabalhadora efectiva, em 15 de Março de 1976, para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercer funções do interesse da Ré que evoluíram em termos de actualmente ocupar a função correspondente à categoria profissional de "semi-especializada".
Auferia a remuneração mensal ilíquido de 72500 escudos.
Está filiada no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos; sendo-lhe aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria de Moagem, Alimentos Compostos, Massas Alimentícias e Descasque de Arroz, publicado no B.T.E. n. 5 de 8 de Fevereiro de 1977, o qual foi subscrito pelo Sindicato a que a Autora pertence.
Em 20 de Setembro de 1995, a Ré mandou instaurar à Autora processo disciplinar com fundamento em que a Autora havia desobedecido ilegitimamente a ordens da entidade patronal e havia faltado injustificadamente ao serviço.
Acontece que a Ré não poderia exigir à Autora outro tipo de serviços além dos que estão estabelecidos na sua categoria profissional, como exigiu, nem poderia transferir a Autora para outra zona de actividade para exercer o trabalho de vindima, que não está incluído no objecto do seu contrato de trabalho e que dista 10 quilómetros do local da secção de descasque de arroz bem como da sua residência, causando-lhe prejuízos sérios.
Comparecendo no seu local de trabalho, sendo a ordem de transferência ilegal, bem como ilícita a mudança de funções não existindo quaisquer faltas da Autora ao trabalho, muito menos faltas injustificadas.
Na sequência do processo disciplinar a Ré comunicou à Autora e seus colegas de trabalho, em 7 de Novembro de 1995, a decisão de despedimento.
Contestou a demandada sustentando a legalidade das ordens dadas à Autora e, sustentando a licitude do despedimento, terminou pela improcedência da acção.
A esta acção foram apensados os processos 37/96, 38/96, 39/96 e 82/96 em que são Autoras C, D, E, e F por se ter considerado verificados os pressupostos da coligação.
Prosseguindo os autos seus regulares trâmites, após audiência de discussão e julgamento, proferida foi sentença que, julgando as cinco acções procedentes, decidiu:
a) Reconhecer que à relação jurídico-laboral entre todas as Autoras e a Ré, é aplicável o C.C.T. celebrado entre a Associação dos Industriais de Moagem do Centro e outros e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Centro, Sul e Ilhas e Moagem do Centro Sul, publicado no B.T.E. n. 5, de 8 de Fevereiro de 1977.
b) Reconhecer que, na situação em, apreço no caso dos autos, o "jus variandi" traduzido este pela possibilidade prevista no artigo 22 n. 2 da L.C.T. de a Ré ter ordenado às Autoras que, transitoriamente, exercessem funções na vindima, não era permitido face ao estipulado na alínea e) da cláusula 25 do C.C.T. mencionado em a).
c) Condenar a Ré, B a reintegrar todas as Autoras A, C,D E e F, sem prejuízo das categorias e antiguidade destas.
d) Condenar a Ré a pagar a cada uma das Autoras a quantia de 12169 escudos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data desta sentença até efectivo e integral pagamento, à taxa legal.
Inconformada interpôs a Ré recurso para a Relação de Évora que, por acórdão de 14 de Dezembro de 1998, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
De novo irresignada traz a Ré a presente revista em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1. A alínea e) da cláusula 25 do C.C.T. Moagens foi criada em finais de 1976, inicios de 1977, numa altura em que o País se debatia com graves convulsões políticas.
Tais factos determinaram a justificação social dessa norma e com esta pretendeu-se impedir que a entidade patronal, no âmbito do poder de direcção, pudesse abusiva, aleatoriamente e sempre que lhe aprouvesse, impor aos seus trabalhadores a prestação de serviços não enquadrados no objecto do contrato de trabalho.
2. No mundo actual em que vivemos, o conteúdo da referida cláusula não faz qualquer sentido, nem tem justificação. Por isso mesmo o seu sentido pode e deve variar consoante as incidências e as circunstâncias. O sentido objectivo da lei é o único que conta e, por isso, o intérprete procede correctamente quando se preocupa com o seu sentido actual e se abstrai de qual terá sido este quando a norma foi criada.
3. Transportados para o caso concreto em apreço resulta que quando o recurso ao "jus variandi" for motivado, como resulta da própria decisão recorrida, por razões muito importantes, directamente associadas à delicadissima situação económica da Recorrente e à eminência de mais prejuízos, dever-se-á concluir com toda a legitimidade, que o disposto na alínea e) do n. 1 da cláusula 25 do C.C.T. Moagens, não poderá ter aplicação.
4. Acresce que a jurisprudência e a Doutrina vêm desde há muitos anos convergindo na constatação de que se torna cada vez mais necessário e imprescindível adaptar o condicionalismo legal da prestação de trabalho à realidade económica em que vivemos. A Lei 21/96, de 23 de Julho - é o reconhecimento político dessas mesmas necessidades que se vinham fazendo sentir desde há muitos anos: redução do período normal de trabalho e prestação pelo trabalhador de actividades não compreendidas no objecto do contrato de trabalho.
5. Por outro lado resultou provado da audiência de julgamento, através de depoimento prestado pelas Autoras, enquanto testemunhas umas das outras, que todas elas, antes e até ao momento em que receberam a ordem para irem para a vindima, sempre efectuaram todo o tipo de trabalhos para a recorrente quando esta lhos ordenava, trabalhos esses que não estavam compreendidos no objecto do contrato. Sempre que não havia nada para fazer na secção e sempre que lhes era ordenado, as Autoras efectuaram dentro da B o que houvesse para fazer.
6. Havia, assim, um acordo de vontades no sentido de, dentro da B estarem predispostas a, sempre que necessário efectuarem outras funções, razão pela qual a pretensa proibição contida na alínea e) do n. 1 da cláusula 25 do C.C.T. Moagens nunca teve, no que concerne à relação laboral entre as Autoras e a recorrente qualquer sentido ou efeito prático.
Assim, se pelo seu comportamento anterior a referida cláusula nunca teve qualquer efeito ou aplicação, não se vislumbra como será agora possível e legitimo entendendo-se também legitimo o recurso ao "jus variandi" - as Autoras poderem invocar tal cláusula depois de, voluntariamente, a terem como que derrogado.
7. As Autoras não têm qualquer tipo de habilitação profissional e três delas nem sequer sabem ler e escrever.
Foram admitidas na recorrente como trabalhadores rurais, precisamente pela falta de habilitações e qualificações profissionais trabalharam toda a vida no campo, na agricultura e, em 1991 passaram para a secção de descasque porque esta secção precisava de pessoal e o trabalho a exercer podia ser efectuado por qualquer pessoa.
Assim, dada a experiência profissional , o trabalho temporário na vindima não representa, evidentemente, uma injusta modificação substancial das suas posições.
8. Nunca foi intenção da recorrente encerrar a secção de descasque de arroz. Tal resultou plenamente provado do depoimento do Eng. X que acrescentou que dada a situação de prejuízos na secção era necessário reformular - o regadio e modernizar o equipamento da secção.
9. Nunca foi intenção da recorrente despedir as Autoras. A ideia era mantê-las ocupadas durante a reformulação da secção, possivelmente na adega. É perfeitamente admissível e justificável que, aos elevadissimos prejuízos que vinham tendo e ao facto de as cinco Autoras lhe custarem mais de 5000000 escudos por ano, a recorrente pretendesse, durante a reformulação, tirar algum rendimento e produtividade daquelas, sendo verdade que dada a categoria de semi-especializadas, podiam perfeitamente exercer outro tipo de funções fora da secção de descasque de arroz e até com carácter de regularidade e permanência se fosse caso disso.
10. As Autoras, enquanto trabalhadoras da recorrente, não tinham qualquer direito ou legitimidade para justificarem o seu comportamento em convicções pessoais, relacionadas com a antecipação de eventuais comportamentos ou objectivos futuros da recorrente e que só a esta diziam respeito e de que só esta tinha conhecimento. Só depois da vindima e se estivessem na secção de descasque sem nada para fazer ou então se lhe tivesse sido atribuída uma função incompatível com a sua categoria profissional é que poderiam pretender por termo à relação laboral, pelos meios próprios e adequados, invocando justa causa para se despedirem ou participarem ao DICT.
11. Os deveres de obediência e de assiduidade são perfeitamente autónomos e cada um deles tem consagração legal.
12. Provado que estavam preenchidos todos os requisitos de que o n. 2 do artigo 22 faz depender a possibilidade de recurso ao "jus variandi", a ordem dada às Autoras pela recorrente foi lícita e foi, por isso, ilegitima a recusa.
13. O número de faltas injustificadas dadas - a Autora D durante 6 dias úteis consecutivos e as restantes Autoras durante 12 dias úteis consecutivos - cai na previsão de justa causa para despedimento contida na segunda parte da alínea g) do n. 2 do artigo 9 da L.C.C.T..
14. A desobediência ilegítima a uma ordem e as faltas injustificadas ao serviço durante tantos dias - 6 dias úteis no caso da Autora D e 12 dias úteis no caso das restantes Autoras - presumem a verificação de todos os elementos que cumulativamente integrará o conceito de justa causa - n. 1 do artigo 9 da L.C.C.T.
15. Acresce ainda que, como ficou provado, em consequência da recusa das Autoras a recorrente se viu obrigada a contratar outras cinco trabalhadoras, o que lhe acarretou prejuízos patrimoniais elevados.
16. Assim, em face do exposto e do que foi alegado, face à matéria de facto que ficou provada, conclui-se que, verificada a justa causa, foram bem despedidas as Autoras.
17. A douta sentença recorrida violou o disposto nas alíneas b) e c) do n. 1 do artigo 20 e no n. 2 do artigo 22, ambos da L.C.T. e no n. 1 e alínea b), c) e f) do n. 2, ambos do artigo 9 da L.C.C.T..
As recorridas não contra alegaram.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo, emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Começaremos por descrever os factos que foram considerados provados pelas Instâncias e que são os seguintes:
1. A Autora A foi admitida ao serviço da Ré em 15 de Março de 1976, sob as ordens, direcção e fiscalização de quem trabalhou desempenhando, ultimamente as funções correspondentes à categoria profissional de "semi-especializada" que detinha;
2. A Autora C foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Setembro de 1967, sob as ordens, direcção e fiscalização de quem trabalhou, desempenhando as funções correspondentes à categoria profissional de "semi-especializada" que detinha;
3. A Autora D foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Janeiro de 1971, sob as ordens, direcção e fiscalização de quem trabalhou, desempenhando ultimamente as funções correspondentes à categoria profissional de "semi-especializada", que detinha;
4. A Autora E foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Dezembro de 1975, sob as ordens, direcção e fiscalização de quem trabalhou, desempenhando ultimamente as funções correspondentes à categoria profissional de "semi-especializada" que detinha;
5. A Autora F foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Julho de 1987, sob as ordens, direcção e fiscalização de quem trabalhou, desempenhando ultimamente as funções correspondentes à categoria profissional de "semi-especializada", que detinha;
6. Como contrapartida do trabalho que prestavam a Ré pagava a cada uma das referidas Autoras a remuneração mensal ilíquida de 72500 escudos.
7. Em Setembro de 1995 (mais precisamente em 20 de Setembro,às trabalhadoras A, C E e F a Ré instaurou a cada uma das Autoras um processo disciplinar, tendo-lhes entregue a nota de culpa que constitui o documento junto de fls. 21 a 25 do respectivo processo (fls. 20 a 24 do processo da Autora D) cujo teor aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.
8. E à qual cada uma das Autoras respondeu nos termos constantes do documento que constitui fls. 26 a 29 do respectivo processo (fls. 25 a 28 do processo da Autora D cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
9. Na sequência do mencionado processo disciplinar, a Ré veio a despedir cada uma das Autoras, invocando justa causa, nos termos e pelos fundamentos constantes da decisão e relatório a ele anexo que constituem os documentos juntos a fls. 33 a 43 dos respectivos processos (fls. 31 a 42 do processo da Autora D e fls. 32 a 43 do processo da A F), cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, decisão essa que foi comunicada à Autoras em 7 de Novembro de 1995.
10. As Autoras exerciam as suas funções na secção de descasque de arroz da Ré, as quais eram de execução totalmente planificadas e definidas, de carácter predominantemente mecânico ou manual no quadro da indústria de moagem, alimentos compostos, massas alimentícias e descasque de arroz.
11. A secção de descasque de arroz da sociedade da Ré encontrava-se paralisada por falta de matéria prima, pois que a Ré procedeu à venda de 251430 kg de arroz e não havia procedido em 1995 às novas sementeiras de arroz pelo que as Autoras, nessa secção, estavam paradas sem nada para fazer.
12. Em consequência do que a administração da Ré, verbalmente e por escrito, ordenou às Autoras que prestassem o seu trabalho na vinha, com início no dia 5 de Setembro de 1995, ordenando-lhes que se apresentassem ao serviço às 8 horas, junto às oficinas, para que tomassem o transporte que as conduziria à vinha.
13. A vinha distava 10 quilómetros do local da secção de descasque de arroz e da residência das Autoras que ficava junto àquela.
14. As Autoras recusaram-se a prestar trabalho na vinha, conforme lhe havia sido ordenado pela Ré, pelo que nela não compareceram nos dias 5,6,7,8,11,12,13,14,15,18,19 e 20 de Setembro de 1995 as Autoras A ,C,E e F, e nos dias 22,25,26,27,28 e 29 de Setembro de 1995 a Autora D.
15. Muito embora nesses dias tivessem comparecido na secção de descasque de arroz, que dista cerca de 100 metros da oficina grande e da oficina pequena.
16. A equipagem técnica da secção de descasque de arroz estava em perfeitas condições de funcionamento.
17. As Autoras, ao irem trabalhar para a vinha, tinham de estar o dia inteiro fora da zona onde habitam, tendo de almoçar na vinha, ao contrário do que vinha sucedendo.
18. Prejudicando os seus maridos e filhos no que toca aos afazeres domésticos e ao acompanhamento familiar.
19. A venda de arroz e a falta da sua sementeira conforme referido em supra n. 11, determinou a paralisação da secção de descasque de arroz durante, pelo menos, dois anos.
20. A Ré pagou às Autoras as quantias discriminadas na cópia dos recibos de remuneração que constituem os documentos de fls. 44 dos respectivos processos (de fls. 43 do processo da Autora D), cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
21. A oficina grande e a oficina pequena da Ré distam uma da outra cerca de 100 metros.
22. A Ré encontra-se inscrita na Associação Nacional dos Industriais de Arroz.
23. A Autora A é filiada no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos desde 11 de Novembro de 1991, o mesmo acontecendo com a Autora C, desde 13 de Maio de 1991, com a Autora D desde 13 de Maio de 1991 e com a Autora E desde 13 de Maio de 1991.
24. A Autora F é filiada no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos, tendo sido nomeada delegada sindical pelos trabalhadores associados deste Sindicato, facto esse que era do conhecimento da Ré.
25. Com a venda do arroz e com a falta da sua sementeira conforme referido em supra n. 11 e com a consequente paralisação da secção de descasque de arroz conforme referido em supra n. 19, a Ré quis encerrar essa secção pelo menos durante o período referido em supra n. 19.
26. A ordem verbal referida em supra n. 12 foi dada às Autoras A, C, E e F, verbalmente, no dia 1 de Setembro de 1995, e a Autora D, no dia 18 de Setembro de 1995, e por escrito entregue e lido pela Ré àquelas primeiras Autoras no dia 4 de Setembro de 1995 e à D no dia 21 de Setembro de 1995.
27. A Ré, na ordem verbal, disse que o trabalho a realizar pelas Autoras era na vindima e, na ordem escrita, ordenou-lhes que procedessem transitoriamente a trabalhos de vindima.
28. Na ordem escrita a Ré referia expressamente que a retribuição das Autoras não seria diminuída.
29. As Autoras receberam a ordem escrita referida em supra n. 26, que lhes foi lido pela Ré conforme aí referido, tendo as Autoras recusado recibo;
30. E declararam, desde logo, que não obedeciam;
31. Se o arroz referido em supra n. 11 fosse vendido embalado, a receita liquida seria de cerca de 16000000 escudos a 17000000 escudos;
32. Se o arroz referido em supra n. 11 fosse vendido em casca a receita liquida seria de cerca de 21000000 escudos a 22000000 escudos;
33. Razão pela qual a Ré se decidiu pela venda, conforme referido em supra n. 11, de arroz com casca.
34. Na declaração de rendimentos referente a 1994 a que se reporta o documento de fls. 60 a 67 dos diversos processos a Ré declarou ter tido um prejuízo de 835788571 escudos;
35. O trabalho que a Ré ordenou às Autoras na vinha duraria apenas até ao fim da época da vindima e situava-se dentro das propriedades;
36. Em consequência da recusa das Autoras em trabalhar na vinha, conforme referido em supra n. 14, a Ré, para esse efeito, contratou outras trabalhadoras;
37. As funções exercidas pelas Autoras eram pouco complexas, normalmente rotineiras e, por vezes, repetitivas;
38. Antes de serem transferidas para a secção de descasque de arroz as Autoras trabalhavam no campo como trabalhadoras rurais.
39. Terminada a vindima e apresentando-se as Autoras na secção de descasque de arroz a Ré começou a pagar-lhes a sua retribuição normalmente.
40. A Autora A, após o despedimento, trabalhou durante 3 meses, auferindo 400 escudos por hora.
41. As Autoras C e E encontram-se desempregadas desde o despedimento referido em supra n. 9, não tendo auferido rendimentos após o mesmo;
42. A Autora D após o despedimento referido em supra n. 9, auferiu 500 escudos por hora em alguns trabalhos de serviço doméstico que de vez em quando prestou;
43. A Autora F após o despedimento referido em supra n. 9, esteve desempregada desde a data do mesmo até 3 de Fevereiro de 1997, período esse durante o qual não auferiu rendimentos provenientes do trabalho;
44. A Autora F de rendimentos provenientes do trabalho que prestou desde 3 de Fevereiro de 1997 a 31 de Dezembro de 1997, auferiu o vencimento mensal de 56700 escudos e a partir de 1 de Janeiro de 1998 o de 58900 escudos.
É perante esta factualidade que, por não ser objecto do recurso e não enfermar de qualquer vício, e à qual por isso o Supremo deve acatamento, que importa conhecer do recurso da Ré tendo em conta que o seu âmbito se determina face às conclusões da alegação da recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas.
Continua a Ré a defender que foi legítima a ordem dada Às Autoras no sentido de estas irem trabalhar para a vindima e que a desobediência a tal comando acompanhada de faltas injustificadas àquele serviço integra o conceito de justa causa de despedimento.
Sustenta a recorrente a legitimidade do exercício de "jus variandi" por este ter sido motivado, ao abrigo do artigo 22, n. 2 da L.C.T. e a inaplicabilidade ao caso da alínea e) do n. 1 da cláusula 25 do C.C.T. entre a Associação de Industriais de Moagem do Sul e Outras e o Sindicato das Indústrias Químicas do Centro, Sul e Ilhas e Moagem do Centro e Sul.
A questão essencial a decidir consiste, pois, em saber se a Ré entidade patronal fez ou não bom uso do "jus variandi".
Nos termos do artigo 22, n. 1, da L.C.T., o trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.
Todavia, o n. 2 do preceito, na redacção anterior à Lei n. 21/96, de 23 de Julho, que é o aplicável, permite que, verificados certos requisitos, a entidade patronal coloque o trabalhador a desempenhar funções diferentes das correspondentes à sua categoria. É o denominado "jus variandi".
Tem-se entendido, tanto na doutrina como na jurisprudência deste Tribunal que, tal direito previsto no n. 2 do artigo 22, na redacção anterior à Lei n. 21/96, exige a verificação cumulativa de vários requisitos: a) a inexistência de estipulação convencional que o impeça; b) existência de um interesse da empresa na variação das tarefas a exercer pelo trabalhador; c) carácter temporário da variação; d) não diminuição na retribuição, se às novas funções corresponder uma retribuição inferior; e) que não haja modificação substancial da posição do trabalhador.
Ora, constata-se desde logo a inexistência do primeiro requisito, com efeito, no caso em apreço, há uma cláusula contratual que afasta a possibilidade do "jus variandi": na verdade, refere a dita cláusula 25, alínea e) que é proibido à entidade patronal exigir do trabalhador serviços não compreendidos no objecto do contrato, salvo casos de arranques, reparações e paragens técnicas das instalações, em relação aos trabalhos realizados na instalação onde o trabalhador normalmente presta serviço.
Como bem se observa na douta sentença da 1. Instância a necessidade do trabalho na vindima e a ordem correspondente transmitida não resultou de qualquer arranque, reparação ou paragem técnica das instalações da secção de descasque de arroz mas antes de uma opção económico-financeira e empresarial da Ré.
Por isso, não podia a Ré, face a esta proibição exigir que as Autoras, ainda que transitoriamente, efectuassem trabalhos de vindima, que não estão compreendidos nas suas categorias profissionais, pois, aquelas, como semi-especializadas, desempenharam funções na secção de descasque de arroz ou seja funções de execução, totalmente planificadas definidas, de carácter predominantemente mecânico ou manual, pouco complexas, normalmente rotineiras e por vezes repetitivas.
Como acima se disse, pretende a recorrente a inaplicabilidade da referida cláusula, mas, razão não lhe assiste.
Com efeito, como se reconhece no douto aresto recorrido não se enxerga qualquer razão para considerar a cláusula 25, alínea e) do C.C.T. em causa, como sendo uma norma transitória, determinada por condicionalismos histórico-politicos, tendo inteiro cabimento na actualidade, tratando-se de uma garantia ou beneficio reforçado do trabalhador, limitando-se o exercício do "jus variandi", para além do estabelecido no n. 2 do artigo 22 da L.C.T. e aquela cláusula prevalece sobre o regime definido naquele preceito legal, por estabelecer um tratamento mais favorável para o trabalhador.
Por outro lado, não pode afirmar-se que as Autoras, com o seu anterior comportamento e estatuto derrogaram a mencionada cláusula. Em primeiro lugar, dir-se-á que provado não está que as recorridas sempre efectuaram todo o tipo de trabalho ordenado pela Ré quando esta o ordenou para além do que incluído estava no objecto dos respectivos contratos; e em segundo lugar é irrelevante a afirmação de que as Autoras anteriormente haviam trabalhado no campo, como trabalhadoras rurais. Como se diz no acórdão da Relação, as Autoras passaram de trabalhadores rurais a trabalhadores da actividade industrial no sector do descasque de arroz, alterando-se, deste modo, o objecto da sua prestação laboral e é nas novas tarefas que se há-de encontrar a respectiva categoria profissional. Por isso e muito bem se concluiu que a partir do momento em que aquelas passaram à categoria profissional de semi-especializadas na secção de descasque de arroz, não poderia a Ré, em princípio, exigir das autoras o exercício de actividade diferente da correspondente àquela categoria, sendo igualmente irrelevante o grau de habilitações académicas das mesmas Autoras.
Mas ainda que aquela cláusula fosse inaplicável a verdade é que e ao contrário do que defende a recorrente, não se encontravam preenchidos todos os requisitos exigidos pelo n. 2 do artigo 22, da L.C.T., então vigente.
Assim, o entendeu o douto aresto em crise.
Considerando estarem provados os requisitos da transitoriedade, a justificação ou interesse da empresa na mudança de funções e a garantia da não diminuição da retribuição das Autoras, o acórdão entendeu existir modificação substancial da posição das trabalhadoras. Também julgou acertadamente.
Convém salientar que as novas tarefas a desempenhar pelas Autoras eram de toda alheias ao seu estatuto profissional tinham natureza completamente diferente das que antes exerciam, uma vez que, de tarefas de actividade industrial passariam a desenvolver tarefas agrícolas, bem mais penosas que aquelas e até menos dignificantes, como também se observa no acórdão impugnado. Ou seja, a Ré exigiu às recorridas funções que modificavam substancialmente as suas posições.
Daqui resulta que nem mesmo à luz do n. 2 do artigo 22, da L.C.T., legítimo era à Ré o exercício do "jus variandi".
Ora, o trabalhador não tem o dever de obedecer à entidade patronal em relação a ordens e instruções que são estranhas à actividade a que se vinculou ou que violam os seus direitos e garantias.
Assim, a recusa das Autoras em cumprir a ordem de trabalhos na vindima foi legítima não integrando qualquer comportamento culposo susceptível de constituir justa causa de despedimento não se verificando também quaisquer faltas ao serviço por que elas se apresentaram na secção de descasque de arroz, isto é, no seu local de trabalho onde normalmente exerciam a sua actividade, não podendo ser responsabilizadas pelos prejuízos sofridos pela Ré com a contratação de outras trabalhadoras para desempenhar as tarefas inerentes à vindima.
Todas estas questões foram criteriosa e judiciosamente apreciadas no douto acórdão e na douta sentença da 1. instância, pelo que e concluindo, se acorda em negar provimento à Revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 29 de Setembro de 1999.

Diniz Nunes;
José Mesquita;
Manuel Pereira. (Votei a decisão).