Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PRAZO ARRESTO PENHORA CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200406220021116 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6662/03 | ||
| Data: | 01/22/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Sendo o arresto convertido em penhora, o prazo do nº 2 do art. 353 do C.P.C. reporta-se ao arresto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na execução sumária para pagamento de quantia certa que, no Tribunal Judicial de Amarante, "A", requereu contra "B", foi convertido em penhora o arresto da fracção autónoma letra E, do prédio urbano descrito na CRP sob o n° 00939/950801. Com fundamento de que a penhora ofende a sua posse de promitente compradora da fracção, sendo promitente vendedor o sócio da executada C, a Liga dos Amigos do Hospital de Amarante, - Associação de Solidariedade Social, deduziu em 10/02/2000 embargos de terceiro, contra a exequente e a executada. Os embargos foram contestados pela exequente por excepção (caducidade — art. 353º, nº2, do C.P.Civil) e por impugnação. Na sentença final: a) A excepção foi julgada improcedente. b) Os embargos foram julgados procedentes e, em consequência, foi ordenado o levantamento da penhora. A Relação, negando provimento à apelação da A, confirmou a decisão. Nesta revista a "A" conclui, em resumo, que foram violados os arts. 351º e 353º do C.P.Civil e o art. 1285 do C.Civil, pois: a) Tendo a embargante conhecimento do arresto pelo menos em 21/121999, devia ter deduzido os embargos até 2/12/1999. b) Não tem a embargante posse real da fracção autónoma nem actua animus possidendi. c) A embargante não adquiriu o seu direito da executada nem pode exigir desta o cumprimento do contrato promessa, cujo registo provisório caducou, pelo que não se verifica o requisito de terceiro. d) Pedindo a embargante na acção nº 12/2000 a anulação da venda da fracção autónoma que o C fez à executada, a fim de obter contra ele a execução específica do contrato-promessa, está “impedida” a desconsideração da personalidade jurídica da executada que a Relação teve em conta. e) Os embargos não podem conduzir ao efeito pretendido pela embargante, pois sobre a fracção autónoma incidem encargos registados, incluindo o arresto em relação ao qual não foram deduzidos embargos. A embargante contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. A Relação considerou para decidir a seguinte matéria de facto: “1 - Nos autos de execução a que os presentes embargos correm por apenso, por despacho de 22-10-99, foi convertido em penhora o arresto sobre a fracção autónoma designada pela letra «E» do artigo 1773, da freguesia de S. Gonçalo, com a área de 94,29 m2, destinado a comércio ou serviços descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob a ficha n° 00939/950801 de S. Gonçalo - Alínea A) dos factos assentes. 2- Em 30 de Dezembro de 1996, a embargante celebrou com C um contrato promessa de compra e venda de uma fracção sita no piso 1.° do projecto do edifício em construção, destinados à sede da Liga, prédio este sito na Rua do Tapado, S. Gonçalo, Amarante - Alínea B) dos factos assentes. 3- Da clausula 2 do mencionado contrato consta que o preço acordado é de Esc. 12 000 000$00, o qual seria pago da forma seguinte: - Esc. 6000 000$00, na data da outorga do mencionado contrato, como sinal e princípio de pagamento que o primeiro outorgante já recebeu e dá quitação; - Um reforço de Esc. 3 000 000$00, com a entrega das chaves com a utilização pela Liga; - O restante pagamento, exceptuando Esc. 100 000$00, far-se-á com a conclusão total do edifício e este pronto a habitar, sendo o último pagamento efectuado no acto da escritura definitiva de compra e venda, em função do registo da Liga como pessoa Colectiva de Utilidade Pública - Alínea C) dos factos assentes. 4- Por conta desse preço a embargante pagou a quantia de Esc. 11 900 000$00 e recebeu as chaves - Alínea D) dos factos assentes; 5- A embargante instaurou neste Tribunal uma acção com o n° 12-2000 do 2° juízo, onde se requer a anulação da venda efectuada pelo promitente vendedor à executada, conforme consta da certidão de fls. 133 e sgs - Alínea E) dos factos assentes; 6- Em 2-11-99 a embargante efectuou o registo provisório da aquisição da fracção referida em A), conforme consta do documento de fls. 6° - Alínea F) dos factos assentes. 7- A embargante teve conhecimento do arresto sobre a fracção em 2-11-99 - Alínea G) dos factos assentes. 8- Desde 31-03-97 que a embargante procedeu à pintura de paredes no interior da fracção referida em A), à colocação de duas portas no seu interior - Resposta ao ponto 1° da B.I.. 9- E tem pago as obrigações decorrentes do Condomínio, bem como o fornecimento de água e luz - Resposta ao ponto 2° da B.I.. 10- E desde esse dia que tem vindo a guardar na fracção diversos bens usados na prossecução dos seus fins sociais - Resposta ao ponto 3° da B.I.. 11- material administrativo que antes estava distribuído pela casa dos associados - Resposta ao ponto 4° da B.I.. 12- E aí se realizam as reuniões da Liga - Resposta ao ponto 5° da B.I.. 13- Desde então a embargante, por diversas vezes, verbalmente e pela carta de 9-6-99 contactou o C, para efectuarem a escritura de e venda da fracção - Resp. ao ponto 6° da BI. 14 - tendo este referido que existem alguns problemas para efectuarem com a Câmara Municipal de Amarante, razão pela qual ainda se não podia fazer a escritura de compra e venda da fracção - ponto 7° da BI. 15 - Também a embargante solicitou e foi-lhe concedido a isenção de Sisa - Resposta ao ponto 8° da B.I.. 16 - A embargante soube da penhora efectuada em 31-1-00, após a notificação para os termos do art. 8640 do C.P.C. - Resposta ao ponto 90 da 17 - E só soube do seu registo no dia 4-2-2000, quando registo da acção referido em C) - Resposta ao ponto 100 da B.I..” O possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo – art. 1285 do C.Civil. Esses termos constam dos arts 351º e seg. do C.P.Civil. Os embargos fundamentaram-se na ofensa pela penhora da fracção autónoma da alegada posse da embargante (1). Considerando agora o que dispõe o CPCivil. Os embargos tinham de ser deduzidos nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou que a embargante teve conhecimento da ofensa — art. 353; nº 2. A penhora foi precedida de arresto. Este constituiu na apreensão judicial do imóvel com aplicação das disposições relativas à penhora — art. 406º, nº 2 (sendo-lhe extensivos, na parte aplicável, os de mais efeitos da penhora — art. 622º, nº 2, do C.Civil). Houve assim com a apreensão judicial do imóvel a entrega a um depositário para o aguardar e administrador — arts. 838º e segs. Posteriormente o arresto foi convertido em penhora por mero despacho, nos termos do art. 846º (2). Dessa conversão não resultou nova apreensão judicial do imóvel mas a continuação da anterior, o que vale por dizer que não houve nova ofensa da posse. O arresto foi portanto uma antecipação da penhora que o absorveu, deixando de ter existência própria. Tudo se passou como se ab initio o arresto passasse a funcionar como penhora (a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto – art. 822º, nº 2, do C.Civil). Sendo assim, os 30 dias subsequentes do art. 353º, nº 2, reportam-se ao arresto e não à penhora. O arresto foi convertido em penhora por despacho de 22/10/1999 e a embargante teve conhecimento do arresto em 2/11/1999. Mas só em 10/02/2000 deduziu os embargos. Esta questão não é nova. Este Supremo, face ao disposto então no art. 1037º do C.P.Civil decidiu, em tempos recuados, divergentemente, que: a) São tempestivos os embargos de terceiro nos vinte dias posteriores ao despacho que converteu o arresto em penhora, embora depois de decorrido aquele prazo sobre o arresto — Ac. de 17/02/1950, BMJ nº 17 p. 233 (3). b) Convertido o arresto em penhora a posse foi ofendida com o arresto, sendo extemporâneos os embargos contra a diligência da penhora sem qualquer referência quanto à data do conhecimento do arresto — Ac de 16/05/1951, BMJ nº 25, p. 269. Decidiu bem este segundo acórdão, como nos parece pelo que foi dito. Procedendo a excepção suscitada pela recorrente os embargos não podiam proceder. O conhecimento das demais questões que a recorrente submeteu à apreciação deste Supremo está prejudicado — arts. 660º, nº 2, 713º, nº 2, e 726º do C.P.Civil. Nestes termos concedem a revista julgando os embargos intempestivos. Sem custas por a recorrida estar delas isento — art. 2º, nº 1, do C.Custas Judiciais (redacção anterior ao DL nº 324/03, de 27/12. Lisboa, 22 de Junho de 2004 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Azevedo Ramos ----------------------- (1) O DL nº 38/03, de 8/03, que introduziu a figura do agente de execução e eliminou o despacho ordenatório da penhora, autonomizou nos arts. 1285º do C.Civil e 351º, nº 1, do C.P. Civil, a ofensa da posse por penhora. (2) Após o DL nº 38/03 a conversão efectua-se por comunicação electrónica à Conservatória do Registo Predial - art.s 846º e 838º (3) Tese que a Revista dos Tribunais, ano 68 p. 139, considerou muito discutível. |