Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LEAL HENRIQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200211130031803 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 104/99 | ||
| Data: | 08/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1. Na 2ª Vara Criminal de Lisboa, e pelo respectivo tribunal colectivo, procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido A nos proc.ºs 104/99 - 2ª, daquela Vara e 378/95.6 GAMTA, do Tribunal Judicial da Moita, tendo-se fixado a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão. Inconformado com a decisão, dela vem interpôr recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, motivando-o para concluir deste modo: - « No âmbito dos presentes autos procedeu o tribunal "a quo" ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao recorrente. - Resulta do referido Acórdão ter o recorrente no proc. 378/95.6GAMTA sido condenado a 26 meses de prisão, beneficiando de 12 meses ao abrigo da Lei da Amnistia (Lei 29/99, de 12.05), passando efectivamente a cumprir 1 ano e 2 meses de prisão. - Contudo e na verdade o recorrente no referido processo fora condenado a 20 meses de prisão, beneficiando de 12 meses de perdão, tinha de cumprir 8 meses de prisão. - Assim, o limite máximo da pena abstractamente aplicável para efeitos de cúmulo era de 10 anos e 8 meses e não, como resulta do Acórdão recorrido, de 11 anos e 2 meses. - E disso deu conhecimento o recorrente em competente requerimento dirigido ao tribunal "a quo". - Veio aquele Douto Tribunal a dar razão ao recorrente, assumindo apenas como lapso de escrita (art.º 380° n.º 1 al. b) C.P.P.), os "26 meses de prisão"e os 11 anos e 2 meses de prisão". Contudo, da simples leitura do Acórdão recorrido, bem como da fundamentação aduzida no despacho rectificativo, parece poder-se concluir não padecer aquele Acórdão de simples erro de escrita enquadrável no art.º 380º nº1 b) do C.P.P.. - Na verdade, a existirem aqueles erros, eles foram determinantes na exteriorização da vontade do julgador, que condicionado por uma moldura penal cujo limite máximo era, erroneamente, de 11 anos e 2 meses de prisão, o levaram a decidir de determinada forma e não de outra. - Ao invés, é nossa convicção padecer o Acórdão recorrido de vício concretizado em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, cfr. art.º 410° n.º 2 al.; Ou - Em erro notório na apreciação da prova, art.º 410.º n.º 2 al. c), neste caso, sustentando-se como prova a factualidade ali produzida, no limite máximo da pena aplicável - 11 anos e 2 meses - diferente por errónea, da realmente aplicável para cálculo do cúmulo jurídico -10 anos e 8 meses. - Nestes termos, atendendo o atrás aduzido, têm-se por violado o art.º 380º, n.º1, al.b), por inaplicável ao caso, enfermando o Acórdão recorrido do vício constante no art.º 410º, nº2, al. b) e /ou al. c), ambos do Código do Processo Penal, devendo ser revogado o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal "a quo" e decretado o reenvio do processo para novo julgamento (art.º 426º nº1 do C.P.P.).» Na comarca, o M.º P.º propendeu para a improcedência do recurso. Já nesta instância, o M.º P.º suscita a questão prévia da competência deste Supremo Tribunal para dele conhecer, uma questão que, em seu juízo, o recorrente, para além de uma questão de direito que levanta (erro quanto à medida da pena parcelar fixada no Tribunal da comarca da Moita), equaciona uma segunda questão, que é meramente de facto (qual seja a de vício resultante da decisão recorrida, concretizado em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão - art.º 410º, nº2, al. b), do C.P.P. ou em erro notório na apreciação da prova - al c), do mesmo diploma). Cumprido o disposto no nº2 do art.º 417º do mencionado Código, o recorrente Colhidos os vistos, foram os autos à Conferência para apreciação dessa questão prévia, havendo agora que proferir decisão. 2. Não oferece a menor dúvida de que o recorrente invoca, caso um dos fundamentos do seu recurso, vício enquadrável no nº2 do art.º 410º do C.P.P. («contradição insanável entre a fundamentação e a decisão» ou «erro notório na apreciação da prova»), constituindo qualquer um deles matéria de facto, como vem sendo quase jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal de Justiça (1). Ora, estando vedado a este Tribunal conhecer de matéria de facto (art.º 434º do C.P.P.), a não ser nos restritos termos em que a lei o consente no âmbito do art.º 432º do mesmo Código ou do Ac. de fixação de jurisprudência de 98.10.19 (2) - que não é caso - torna-se manifesto que o conhecimento do presente recurso cabe exclusivamente ao Tribunal da Relação, por força do que dispõem os art.ºs 427º e 428º, nº1, ambos daquele Código. 3. De harmonia com o sucintamente exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido A, que será notificado do facto. Pagará o recorrente 3 CC. de taxa de justiça. Lisboa, 13 de Novembro de 2002 Leal Henriques Borges de Pinho Franco de Sá -------------------------- (1) Cfr. SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 5ª ed. págs. 147 e ss. e jurisprudência arrolada na nota 165. |