Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00015081 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DO LESADO RESPONSABILIDADE SEGURADORA SEGURO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205260809841 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N417 ANO1992 PAG705 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 190/85 DE 1985/06/24. CCIV66 ARTIGO 305 N1 ARTIGO 508 N1. DL 409/79 DE 1979/09/25 ARTIGO 15 ARTIGO 22 N1. CPC67 ARTIGO 29 ARTIGO 730 N2. | ||
| Sumário : | I - O contrato de seguro aparece como uma medida de salvaguarda do segurado pela transferência de riscos, respondendo a seguradora, em princípio, na medida em que for responsável o segurado. II - A seguradora deve poder invocar contra o lesado todos aqueles factos que afectem a existência e montante do crédito deste contra o segurado, podendo alegar a culpa da vítima, discutir os danos, excepcionar o pagamento feito pelo segurado, e bem assim a prescrição e a remissão. III - A seguradora da responsabilidade civil automóvel pode arguir vitoriosamente perante o lesado a prescrição do direito de indemnização, quando o seu segurado a não tenha invocado na sua contestação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- A, viúva, e ainda B, menor, representado por aquela, C e D, intentaram processo de indemnização por acidente de viação, por morte do marido da primeira e pai dos restantes, E. Fizeram-no contra os condutores, proprietários e seguradoras de três veículos que o teriam atropelado sucessivamente, a saber: F, condutor e proprietário do veículo ... e sua seguradora A Social - Companhia Portuguesa de Seguros SARL; G, condutor e proprietário do veículo ... e sua seguradora Companhia de Seguros Império E.P.; H, condutor e I, proprietário do veículo ... e sua seguradora, a mesma Império. Pedem a condenação solidária de todos, sendo as seguradoras até aos montantes seguros, na quantia de 3545932 escudos e juros legais, com indexação do pedido, segundo as taxas de inflacção. Contestaram todos os réus por impugnação e ainda o G e as Companhias de Seguros excepcionando a prescrição. A sentença condenou A Social a pagar aos autores a título de responsabilidade objectiva, 200000 escudos, e visto não lhe aproveitar a excepção de prescrição que invocara porque o seu segurado o não fizera; importância essa que seria rateada entre todos em sede de execução de sentença, tendo absolvido os restantes réus. A Seguradora apelou da parte em que não foi declarada prescrita a dita obrigação, mas a Relação manteve o decidido. 2- Recorreu então de revista para este Tribunal, formulando em síntese, as seguintes conclusões: a) Porque o pedido formulado excede os limites do seguro obrigatório, a acção tinha que ser proposta contra a seguradora e o civilmente responsável; b) Isto traduz um litisconsorcio necessário passivo em que existe uma única acção com pluralidade de sujeitos - artigo 29 do Código de Processo Civil; c) A regra no litisconsorcio necessário é que o acto favorável de um aproveita aos outros e o acto prejudicial de um não compromete os outros; d) Assim, a alegação da prescrição feita pela seguradora aproveita ao litisconsorte ainda que por este não tenha sido alegada; e) E em caso de procedência ela produzirá efeitos em relação ao segurado; f) A inoponibilidade das excepções, nulidades ou anulabilidades dos artigos 15 do Decreto-Lei 408/79 e 14 do Decreto-Lei 522/85 referem-se às decorrentes da relação jurídica contratual, consubstanciada no contrato de seguro; g) A seguradora pode opor ao lesado, os meios de defesa e as excepções que se verifiquem na esfera jurídica deste, dentre os quais a prescrição, ainda que desacompanhada do segurado; h) Do facto de a seguradora ficar subrogada nos direitos do credor em consequência do pagamento, jamais se poderá concluir que paga porque não pode invocar a prescrição; i) A Relação violou pois, entre outros, o artigo 22 do Decreto-Lei 408/79, artigos 28 e 29 do Código de Processo Civil e artigo 498 do Código Civil. Os autores contra-alegaram salientando que um deles era menor e pediram a manutenção do acórdão recorrido. 3- Os factos provados na 1 instância e que a Relação não contrariou configuram-se nos seguintes moldes: E, nascido a 27 de Setembro de 1927, faleceu no dia 26 de Abril de 1981 no estado de casado com a autora A, e os restantes, filhos daquele, nasceram o B a 14 de Janeiro de 1969, o C a 25 de Agosto de 1955 e o D a 27 de Setembro de 1961. F é dono do veículo automóvel ..., tendo por contrato de seguro titulado pela apólice n. 27080 em 26 de Abril de 1981 transferido para A Social e ate 700000 escudos a sua responsabilidade civil por danos a terceiros causados por acidente de viação em que interviesse esse veículo. G, dono do veículo automóvel ... por contrato de seguro titulado pela apólice n. 254859 em vigor em 26 de Abril de 1981, tranferiu para a Império e até 700000 escudos a sua responsabilidade por danos a terceiros causados por acidentes com o citado veículo. I era a 26 de Abril de 1981, dono do veículo automóvel .... e efectuara um contrato de seguro de carta até 1000000 escudos com a mesma Império. No dia 26 de Abril de 1981, pelas 22 horas e 30 minutos, na Avenida da .... em Lisboa, o veículo EH era conduzido pelo F, o FR era conduzido pelo G e o DN era conduzido pelo H, circulando todos em sentido sul-norte (Saldanha-Campo Grande). Não havia passadeira para travessia de peões, o piso estava escorregadio por ter chovido pouco antes e o local era uma recta plana com grandes dimensões em largura e comprimento. O E atravessava a faixa central da Avenida da República no sentido poente-nascente, ou seja da esquerda para a direita atento o sentido de marcha dos automóveis e movia-se com o auxilio de canadianas, com a perna direita engessada e deslocando-se com dificuldade. O acidente ocorreu no lado oposto à entrada da Feira Popular que, nesse ano so veio a abrir a 30 de Abril, e nele intervieram pelo menos o peão e o veículo EH. Quando ocorreu o embate o peão já tinha atravessado a faixa de rodagem destinada aos veículos que circulavam na Avenida da República no sentido Campo Grande-Saldanha e estava a atravessar a faixa de rodagem destinada aos veículos que circulavam no sentido Saldanha-Campo Grande. O EH circulava pela fila de trânsito do centro das três que, em cada meia faixa central da Avenida da República existem, antes do viaduto ali existente após a passagem de uma ponte de caminho de ferro. O FR circulava pela fila de trânsito da esquerda das três mencionadas e à rectaguarda do EH. O veículo DN seguia à rectaguarda de ambos e na mesma fila de transito do FR. A linha de trânsito situada à direita das três referidas é destinada à circulação de transportes públicos estando demarcada no pavimento e sinalizada (BUS). A partir de determinado local após a passagem da ponte de caminho de ferro, a Avenida da República tem apenas duas linhas de trânsito, pois passa a partir daí a linha de trânsito da direita a dar acesso à Praça de Entrecampos. Após a passagem da ponte de caminho de ferro, o veículo EH continuou a sua marcha pela linha de trânsito por onde circulava antes, já que pretendia seguir em direcção ao Campo Grande, através do viaduto de Entrecampos e pela linha mais à direita das duas que ali passam a existir. Devido ao embate entre o EH e o peão, este foi projectado ao solo, para a fila de trânsito da esquerda das três supra referidas. O veículo FR embateu no peão. O veículo DN embateu no peão depois dos dois anteriores embates, quando este se encontrava já por terra. Pelo menos em consequência do embate com o veículo EH, o peão sofreu feridas contusas, escoriações e equimoses, bem como infiltrações sanguíneas do couro cabeludo, hemorragias meningeas, hemotorax esquerdo por fractura de costelas, hemoperitoneu, lacerações do figado, luxação da coluna cervical e sacroiliaca bilateral e fractura dos ossos dos membros inferiores, tendo sido conduzido ao Hospital de Santa Maria onde fica internado e, em consequência das lesões, veio a falecer. O E à data do acidente vivia na mesma casa em comunhão de mesa com a primeira autora e o filho B. Aquele era empregado numa casa de comércio e auferia vencimento mensal não inferior a 12000 escudos. O B é deficiente, não trabalhando, e frequenta o Centro de Ocupação Psicopedagógico em regime de semi-internato, pagando a mensalidade de 16000 escudos custeada pela Caixa de Previdência no montante de 16026 escudos e pela familia no montante de 574 escudos. O B precisa permanentemente da ajuda de terceiros. Para o sustento da A e do B, contribuia o vencimento do E. A A, dispendeu importância não rigorosamente determinada, mas não superior a 20000 escudos com o funeral daquele. A roupa, sapatos e relógio que E usava à data do acidente, ficaram destruidos em consequência do sinistro e tinham um valor não superior a 20000 escudos. Pelo menos em consequência com o embate no EH, o E sofreu grandes dores. Ele era muito amigo dos autores, por quem nutria grande amor e carinho. Os autores sentem-se tristes por terem perdido E e encontram-se habilitados como herdeiros por instrumento notarial. 4- Com base nesta matéria, o Senhor Juiz julgou improcedente a acção no concernente aos veículos FR e DN e absolveu os réus G, H, I e Império, e bem assim o F por ausencia de culpa na condução do EH. Quanto à Social, face ao contrato de seguro e visto não se ter provado também a culpa do peão, responsabilizou-a até ao limite de 200000 escudos por força do artigo 508 n. 1 (na redacção anterior ao Decreto-Lei 190/85), uma vez que improcedia a excepção de prescrição por ela invocada, pois o seu segurado não o tinha feito. Inconformada por não se ter admitido a prescrição, a seguradora recorreu. 5- A questão em debate consiste em saber se a seguradora da responsabilidade civil automóvel, pode arguir vitoriosamente, perante o lesado, a prescrição do direito de indemnização, quando o seu segurado a não tenha invocado na contestação. As instâncias entenderam que a recorrente não podia suscitá-la, no que toca aos autores maiores, com fundamentos diversos: A primeira instância sustentou que, não tendo o segurado levantado a prescrição, como a seguradora não respondia directamente mas por transferência contratual de responsabilidade ela responderia nos mesmos termos do seu segurado e assim sem poder invocá-la. Diferentemente, a Relação apoiou-se no artigo 15 do Decreto-Lei 408/79 de 25 de Setembro em vigor ao tempo do acidente e que instituiu o seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, o qual, em sumula, estipula que a seguradora não pode opor aos lesados quaisquer excepções, nulidades, anulabilidades ou cláusulas limitativas da sua responsabilidade que não sejam estabelecidas nesse diploma, a não ser a cessação do contrato após determinado prazo e formalidades. Há que observar contudo, antes de mais, que esta disposição legal não se refere às excepções compreendidas na relação juridica que intercede entre o lesado e o segurado (tomador do seguro), nem entre o lesado e o segurador, mas na relação estabelecida entre o segurado e o segurador, como dela própria se depreende e da sua conjugação com as outras normas do diploma. Por outro lado, não é correcto falar-se em verdadeira "transferência" de responsabilidades do segurado para o segurador (na falta de acordo do lesado), mas, em príncipio, numa nova obrigação que vem acrescer à que incumbe ao segurado, e se conforma pela medida da responsabilidade deste. A solução do problema há-de encontrar-se, pois, em outras latitudes. Mediante o contrato de seguro, a seguradora assumiu a obrigação de segurar a responsabilidade do segurado - tomador do seguro - proveniente de acidente de viação. Comprometeu-se a responder pela indemnização em que aquele possa ser condenado, pelo que a sua responsabilidade é reflexo da do segurado, dentro dos limites contratuais, perante o lesado. O objectivo do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel é o de manter indemne o segurado dos prejuízos que lhe podem advir de certos sinistros, pela atribuição à seguradora, dos riscos deles. O contrato de seguro aparece assim como uma medida de salvaguarda do segurado, pela transferência de riscos. Em contrapartida, a seguradora, responde, em principio, na medida em que for responsável o segurado. Por via disso, a seguradora deve poder invocar contra o lesado todos aqueles factos que afectem a existência e montante do crédito deste contra o segurado. Assim, pode alegar a culpa da vítima, discutir os danos, excepcionar o pagamento feito pelo segurado, e bem assim, a prescrição, a remissão etc. (Conforme Diogo Leite de Campos, Seguro de responsabilidade civil fundado em acidente de viação, páginas 94, 96, 97). É que, se o segurado não é responsavel, não o é a seguradora; se se extinguiu a obrigação isso aproveitará a seguradora, mormente quando se trata de seguro obrigatório, como no caso. Se a falta de contestação do segurado não pode prejudicar a seguradora, também a não deverão molestar as omissões ou deficiências da defesa dele. Aliás, concretamente quanto à prescrição, o n. 1 do artigo 305 do Código Civil dispõe que ela é invocável pelos credores e por terceiros com legitimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado, situação que se aplica à seguradora. Por outro lado, nos termos do artigo 29 das condições Gerais da Apólice juntas a folhas 42 e subscritas pelo segurado, ficou assegurado à Companhia o direito de orientar e resolver sobre os pleitos que possam resultar de sinistros cobertos pela apólice - o que lhe permite invocar a prescrição. Finalmente, no aspecto processual está-se perante um litisconsórcio passivo em que comungam o segurado F e a seguradora A Social, e que é necessário, face ao valor do pedido e ao disposto no n. 1 do artigo 22 do Decreto-Lei 408/79 aplicável a este acidente. De harmonia com o artigo 29 do Código de Processo Civil, no caso de litisconsórcio necessario, há uma única acção com pluralidade de sujeitos, e no caso de litisconsórcio voluntário uma acumulação de acções. Alberto dos Reis, depois de analisar a distinção com a sua habitual proficiência diz "A regra, no litisconsórcio necessário, é esta: o acto favorável dum aproveita aos outros, o acto prejudicial dum não compromete os outros e portanto considera-se sem valor" (Código de Processo Civil Anotado, volume I, 3 edição, página 103). Daqui também se conclui que a omissão da invocação da prescrição pelo segurado, não pode afectar a seguradora que a invocou. Portanto era licita a arguição da prescrição pela seguradora A Social ao contrário do que disseram as instâncias. Há que entrar agora no conhecimento da ocorrência ou não de tal excepção, no caso dos autos. Não existem, porem, factos para decisão pois que a Relação não entrando nesta matéria, não os considerou. Impõe-se assim a devolução do processo à Relação para ser julgada a causa pelos mesmos juízes, sendo possivel (artigo 730 n. 2 do Código de Processo Civil), o que se decide. Custas neste Tribunal pelo vencido a final, adiantando-as a recorrente. Lisboa, 26 de Maio de 1992 Ramiro Vidigal, Miguel Montenegro, Santos Monteiro. Decisões impugnadas: I - Sentença de 87.07.07 do 6 Juízo Cível de Lisboa; II- Acordão de 90.12.20 da Relação de Lisboa. |