Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002204
Nº Convencional: JSTJ00025952
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DESPEDIMENTO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
ÓNUS DA PROVA
CONTRATO DE COLABORAÇÃO
Nº do Documento: SJ198911100022044
Data do Acordão: 11/10/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: GALVÃO TELES IN BMJ N83 PÁG165. ABÍLIO NETO IN DIREITO DO TRABALHO SEPARATA DO BMJ PÁG171.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Enquanto a definição legal de contrato de trabalho teve por fonte a "locatio operarum" do Direito Romano, a do contrato de prestação de serviços funda-se na "locatio operis".
II - Na "locatio operarum" promete-se uma actividade, sob a direcção do locador, independentemente do seu resultado; na "locatio operis" promete-se o resultado do trabalho.
III - O contrato de trabalho caracteriza-se essencialmente pelo estado de dependência jurídica em que se coloca o trabalhador face à entidade patronal.
IV - Incumbe ao Autor, pretenso trabalhador, o ónus da prova da subordinação jurídica, nomeadamente, que, sujeito a um horário de trabalho, sempre trabalhava sob as ordens e direcção dos representantes da Ré.
V - O chamado "contrato de colaboração", mensalmente renovado, não pode qualificar-se como contrato de trabalho, tendencialmente perene.
VI - Não havendo contrato de trabalho, pode a entidade patronal prescindir da prestação de serviços do trabalhador sem que tal signifique um despedimento.