Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025952 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESPEDIMENTO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ÓNUS DA PROVA CONTRATO DE COLABORAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198911100022044 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | GALVÃO TELES IN BMJ N83 PÁG165. ABÍLIO NETO IN DIREITO DO TRABALHO SEPARATA DO BMJ PÁG171. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Enquanto a definição legal de contrato de trabalho teve por fonte a "locatio operarum" do Direito Romano, a do contrato de prestação de serviços funda-se na "locatio operis". II - Na "locatio operarum" promete-se uma actividade, sob a direcção do locador, independentemente do seu resultado; na "locatio operis" promete-se o resultado do trabalho. III - O contrato de trabalho caracteriza-se essencialmente pelo estado de dependência jurídica em que se coloca o trabalhador face à entidade patronal. IV - Incumbe ao Autor, pretenso trabalhador, o ónus da prova da subordinação jurídica, nomeadamente, que, sujeito a um horário de trabalho, sempre trabalhava sob as ordens e direcção dos representantes da Ré. V - O chamado "contrato de colaboração", mensalmente renovado, não pode qualificar-se como contrato de trabalho, tendencialmente perene. VI - Não havendo contrato de trabalho, pode a entidade patronal prescindir da prestação de serviços do trabalhador sem que tal signifique um despedimento. | ||