Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018986 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO DIREITO DE PROPRIEDADE AQUISIÇÃO DERIVADA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199306150829651 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 240/91 | ||
| Data: | 11/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC. DIR JUDIC - OBG COMP TRIB. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Saber se determinado facto é ou não essencial para a decisão da causa, constitui matéria de direito. II - É lícito ao Supremo Tribunal de Justiça censurar o uso feito pela Relação, do poder conferido pelo artigo 712 n2 do Código de Processo Civil de 67, de anular a decisão do colectivo para ampliação da matéria de facto. III - Para a prova do direito de propriedade não basta a prova da aquisição derivada, sendo ainda necessária a prova de que esse direito já existia na esfera jurídica do transmitente. IV - Provada a aquisição derivada e a suficiência dos factos para a prova da aquisição, por usucapião, do transmitente - em cuja insuficiência a Relação se baseara para mandar ampliar a matéria de facto -, provado se acha o direito de propriedade do adquirente. V - O Supremo Tribunal de Justiça, neste caso, revoga a decisão da Relação e conhece do direito. | ||