Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082965
Nº Convencional: JSTJ00018986
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO DERIVADA
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
Nº do Documento: SJ199306150829651
Data do Acordão: 06/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 240/91
Data: 11/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC.
DIR JUDIC - OBG COMP TRIB. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Saber se determinado facto é ou não essencial para a decisão da causa, constitui matéria de direito.
II - É lícito ao Supremo Tribunal de Justiça censurar o uso feito pela Relação, do poder conferido pelo artigo
712 n2 do Código de Processo Civil de 67, de anular a decisão do colectivo para ampliação da matéria de facto.
III - Para a prova do direito de propriedade não basta a prova da aquisição derivada, sendo ainda necessária a prova de que esse direito já existia na esfera jurídica do transmitente.
IV - Provada a aquisição derivada e a suficiência dos factos para a prova da aquisição, por usucapião, do transmitente - em cuja insuficiência a Relação se baseara para mandar ampliar a matéria de facto -, provado se acha o direito de propriedade do adquirente.
V - O Supremo Tribunal de Justiça, neste caso, revoga a decisão da Relação e conhece do direito.