Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067228
Nº Convencional: JSTJ00023246
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
IMPUTABILIDADE
CULPA
Nº do Documento: SJ197807250672281
Data do Acordão: 07/25/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A disposição do artigo 488, n. 1 do Código Civil se pressupõe, em princípio, que é inimputável do facto danoso quem está no momento em que o facto ocorre, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, não deixa de admitir a exclusão da inimputabilidade se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório.
II - Embora o sono constitua um caso de inimputabilidade, não deixa de proceder com culpa o condutor que, apercebendo-se do perigo de adormecer durante a condução, não a suspende até se restabelecer.