Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B2997
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA ROCHA
Descritores: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: SJ200081023029972
Data do Acordão: 10/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário :
I - As dívidas à Segurança Social e respectivos juros são dívidas tributárias.
II - Não ocorrendo novação das mesmas, mediante a sua substituição por um novo vínculo sujeito a regras de direito privado (designadamente, por via da celebração de um contrato de publicidade), os tribunais comuns são incompetentes para tramitarem a respectiva execução.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1.
Por apenso à execução que "INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL" lhe moveu, veio a executada, "AA NOTÍCIAS, S.A.", com os sinais nos autos, apresentar a presente oposição à execução, pedindo que seja julgada provada e procedente e, em consequência, seja declarada extinta a execução.
Alegou, por via de excepção, a incompetência dos Juízos de Execução do Porto em razão da matéria, considerando estar-se perante uma dívida de natureza tributária, pelo que será competente o tribunal tributário para a decidir; invocou, ainda, a excepção peremptória da prescrição, entendendo que o prazo de prescrição aplicável ao caso é o previsto no art. 63°, nº 2, da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, e a mora do credor.
Notificada para contestar, a exequente pugna pela improcedência da oposição à execução, afirmando que devem improceder as excepções invocadas, uma vez que, relativamente à alegada incompetência em razão da matéria, foi dado à execução documento assinado, do qual consta uma obrigação de pagamento de uma quantia certa e exigível, que é condição necessária da presente execução; no que tange à excepção de prescrição, a mesma apenas ocorreria em Fevereiro de 2006, sem prejuízo do regime imposto pela nova Lei de Bases da Segurança Social.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a oposição.
Inconformada, a executada, recorreu, sem êxito, para o Tribunal da Relação do Porto.
Ainda irresignada, pede revista, tendo concluído a alegação do recurso pela seguinte forma:
Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido a fls. 248 a 256 dos autos, nos termos do qual foi confirmada judicialmente a sentença de 26 de Setembro de 2007, proferida a fls. 98 a 111 dos autos;
No referido acórdão, por remissão para a sentença de fls. 98 a 111 dos autos, foi decidido que o recurso não merecia provimento, já que os juízos de execução do Porto são competentes em razão da matéria; não se verificou a prescrição da dívida exequenda e não existe uma situação que seja configurável como mora do credor;
Antes de mais, importa referir que, não obstante ter sido admitido o recurso, quer sob a espécie de revista (o presente), quer sob a espécie de agravo de 2.a instância, uma vez que, nos termos do disposto no artigo 687°, nº 4, do Código de Processo Civil, o Tribunal Superior não se encontra vinculado à espécie de recurso determinada pelo tribunal recorrido, por cautela de patrocínio e para facilitar a apreciação dos fundamentos do recurso, para a eventualidade de o STJ considerar que o recurso deveria ter sido admitido unicamente como de revista, junta-se, na presente peça processual, a alegação relativa à questão da incompetência (absoluta), em razão da matéria do tribunal para a presente acção;
Das normas da competência em razão da matéria resulta que o foro comum, a que pertencem os Juízos de Execução, são competentes quando a matéria a dirimir não implique a competência de um foro especial, designadamente, e no que ao presente caso importa, ao foro administrativo e fiscal;
Ora, nos termos do disposto no art. 4°, nº1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete ao foro administrativo e fiscal a tutela dos direitos e interesses directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de normas dessa natureza, quando estão, pois, em causa relações jurídico-tributárias;
Nos termos do disposto nos arts. 1°, nº 2, e 30°, da Lei Geral Tributária, o crédito e a dívida tributária e, bem assim, as respectivas prestações acessórias integram a relação jurídico-tributária;
A alegada dívida da ora recorrente ao recorrido reporta-se a juros de mora devidos pela falta de pagamento de contribuições à Segurança Social;
Na sequência de autorização concedida por Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança Social, de 13 de Setembro de 1998, a recorrente foi autorizada a proceder à regularização das suas dívidas à Segurança Social, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei nº 52/88, de 19 de Fevereiro, o qual previa também um "perdão" parcial dos juros (perdão esse que só por via legislativa era possível, uma vez que as dívidas de natureza tributária são indisponíveis) (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Outubro de 1989, proferido no Recurso nº 10607, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 30 de Abril de 1992, páginas 995-1001);
No que se refere à concreta natureza da dívida em causa, as dívidas à Segurança Social ­como sucede nos presentes autos -, e respectivos juros, são, jurisprudencialmente, qualificadas como dívidas tributárias (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Outubro de 2003, proferido no Processo nº 1072/03, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de Fevereiro de 2004, proferido no Processo nº 1927/03 e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de Junho de 2005, proferido no Processo nº 01/05);
Em face do exposto, conclui-se que: o Decreto-Lei nº 52/88, de 19 de Fevereiro, o qual visava a reformulação do sistema de cobrança das dívidas à Segurança Social, previa a possibilidade de regularização extrajudicial e excepcional de dívidas à Segurança Social, desde que coerentes com medidas de viabilização e de reestruturação de empresas; com base no referido decreto-lei, Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança Social, em 13 de Setembro de 1998, proferiu Despacho, nos termos do qual declara inexigíveis os juros vencidos e 50% dos juros vincendos e permite o pagamento faseado da dívida ao longo de dez anos e, com fundamento no citado Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi celebrado um acordo - denominado de Contrato de Publicidade - nos termos do qual se estipulou que a dívida consolidada, a pagar no prazo de dez anos, seria paga não em dinheiro como manda a lei, mas em espécie, através da inserção de publicidade no "Diário de Notícias";
Resulta, pois, que a presente execução visa uma alegada dívida de natureza tributária, cuja forma de pagamento (e apenas isso) foi reduzida a escrito, ao abrigo de normas de direito tributário - as contidas no Decreto-Lei nº 52/88, de 19 de Fevereiro;
Não se verificou, com a redução a escrito da forma e prazos de pagamento da dívida tributária, qualquer novação da mesma, pelas simples, mas definitiva razão, de, tratando-se de um crédito indisponível, não poderia sequer o recorrido extinguir a obrigação e substituí-la por outra de distinta natureza;
Conclui-se, pois, que o pedido formulado pelo recorrido se prende com a execução de uma dívida de natureza tributária, cuja forma e prazo de pagamento foi reduzido a escrito, ao abrigo de normas de direito tributário, excepcionais, que visaram a reformulação do sistema de cobrança das dívidas à Segurança Social e que se assumem como de natureza tributária, ou, pelo menos, administrativa em matéria tributária;
Destarte, e com o devido respeito, julgaram mal os Senhores Juízes Desembargadores, ao decidir que o foro comum, designadamente os Juízos de Execução do Porto, se mostram competentes para a presente execução, violando o disposto nos arts. 66°, do Código de Processo Civil, 102º-A da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (aditado pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março) e, bem assim, o disposto nos arts. 1°, 4° e 49°, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, e arts. 1°, 4° e 30º, da Lei Geral Tributária, devendo ser revogada em conformidade e, consequentemente, declarada a incompetência em razão da matéria do foro comum para a presente execução com a necessária e impostergável absolvição da recorrente da instância;
De todo o modo, parece pertinente, ainda, referir que, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 42/2001, de 9 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 112/2004, de 13 de Maio, as dívidas à Segurança Social, incluindo as de juros, devem ser coercivamente cobradas através das competentes Secções de Processo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sendo a competência para os actos judiciais dessa mesma execução atribuída ao Tribunal Administrativo e Fiscal (Tribunal Tributário no caso de Lisboa) da área onde corre a execução, decidir dos incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, graduação e verificação dos créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução, resultando assim também violados pela sentença referida, que constitui o objecto do presente recurso, o art. 7°, do Decreto-Lei nº 112/2004, de 13 de Maio e o art. 5°, do Decreto-Lei nº 42/2001, de 9 de Fevereiro;
Destarte, não está em causa o exercício, "no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil." (cfr. art. 102º-A, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aditado pelo Decreto Lei nº 38/2003, de 8 de Março), preceito este violado no acórdão recorrido (e também na sentença que o precede);
E, não sendo o foro comum, como se deixou demonstrado, competente em razão da matéria, sendo absolutamente incompetente para a presente execução (cfr. art. 101º, do Código de Processo Civil), deveria a ora recorrente ser absolvida da instância, em conformidade (cfr. art. 105º, nº1, do Código de Processo Civil);
A dívida exequenda, para além do mais, encontra-se prescrita;
Na data em que se verificou a exigibilidade da dívida exequenda (data relevante para a determinação do regime - substantivo - de prescrição), o regime da prescrição de dívidas à segurança social resultava da aplicação conjunta do art. 14° do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio e do art. 34° do Código de Processo Tributário (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – 2ª Secção, de 4 de Maio de 1994, proferido no Processo nº 17958);
Assim, inexistindo factos interruptivos da contagem daquele prazo - de dez anos -, o mesmo iniciou-se em 1 de Janeiro de 1998 e consumou-se em 1 de Janeiro de 2008;
Não se pode, contudo, olvidar que, em 4 de Fevereiro de 2001, entrou em vigor a Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, que aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e, nos termos do disposto no art. 63º, nº 2, da referida Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, o prazo de prescrição foi reduzido de dez anos para cinco anos: "a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida", sendo este o prazo aplicável ao caso em apreço, por força do disposto no art. 297°, nº1, do Código Civil (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de Setembro de 2007, proferido no Recurso nº 458/07);
Assim, o prazo de prescrição aplicável à dívida exequenda é esse novo prazo de cinco anos, que tem o seu termo inicial na data de entrada em vigor da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, ou seja, em 4 de Fevereiro de 2001, e que só se interromperia por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida - o que nunca se verificou no referido prazo de cinco anos, contados de 4 de Fevereiro de 2001 -, pelo que o prazo de prescrição transcorreu em 4 de Fevereiro de 2006, com as necessárias consequências legais;
Ora, ainda que a notificação judicial avulsa não seja uma diligência administrativa, mas judicial, e como tal inapta a interromper a contagem do prazo de prescrição, importa, ainda assim, pois, por mera cautela, analisar os efeitos da mesma, se pudesse, que não pode, interromper a contagem do prazo de prescrição;
Atento o disposto no art. 36°, nº1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por se tratar de uma dívida de natureza tributária, a notificação judicial avulsa só produziu efeitos quando entregue à recorrente - nesse mesmo sentido vai o art. 63° da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, que obriga o conhecimento do responsável pelo pagamento;
Assim, não sendo ao caso aplicável o disposto no art. 323º do Código Civil, a notificação teria sido concretizada e, assim, interrompida a contagem do respectivo prazo de prescrição, no dia em que o funcionário ou o Solicitador de Execução entregou ao destinatário o respectivo documento, ou seja, em 16 de Fevereiro de 2006 (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Janeiro de 2003, proferido no Recurso nº 1800/02);
Assim, esta diligência - caso, em abstracto, pudesse interromper a contagem do prazo de prescrição - só se teria realizado em momento posterior ao da consumação do prazo de prescrição (4 de Fevereiro de 2006) - cinco anos contados de 4 de Fevereiro de 2001;
Ainda que o disposto no art. 323°, do Código Civil, designadamente o seu nº 2, fosse aplicável ao caso concreto - que não é -, a conclusão não seria distinta, pois esta disposição legal determina que a interrupção se verificaria cinco dias após o pedido de notificação judicial avulsa, que foi efectuado no dia 3 de Fevereiro de 2006. Deste modo, a interrupção da prescrição verificar-se-ia cinco dias após esse pedido, ou seja, em 8 de Fevereiro de 2006 ­após, portanto, a consumação do prazo de prescrição, o que ocorreu em 4 de Fevereiro de 2006;
Destarte, na sentença recorrida resultou violado também o disposto nos arts. 63º da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, e 323º, do Código Civil;
Mas mais, ainda que se considere que do referido regime não resulta a prescrição da dívida exequenda, importa ponderar, por estar em causa uma dívida de natureza tributária, o disposto nos arts. 14º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e 34º, do Código de Processo Tributário (vigente na data em que a dívida se tornou exigível - 1997);
Nos termos das referidas disposições legais, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de dez anos contados do início do ano seguinte àquele em que se verificou o facto tributário;
Assim, o prazo de prescrição da dívida exequenda teve o seu termo inicial em 1 de Janeiro de 1998, consumando-se, por não se verificar qualquer dos factos interruptivos previstos no nº 3 do referido art. 34º, do Código de Processo Tributário, em 1 de Janeiro de 2008;
Em face do exposto, resulta que da aplicação dos dois regimes de prescrição que se sucederam no tempo a conclusão é a mesma: a dívida encontra-se prescrita;
A dívida encontra-se, pois, prescrita, tendo o acórdão recorrido violado também o disposto nos arts. 14º, do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, 53º, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto e 34° do Código de Processo Tributário;
Por fim, deve-se ter presente que a dívida tributária em causa foi acordada pagar através da inserção de publicidade sempre que tal fosse solicitado pelo recorrido;
Assim, nos termos acordados, o pagamento da dívida sempre estava dependente de um impulso do recorrido, apenas restando à recorrente aguardar pela solicitação de inserção da publicidade, sendo que a ora recorrente sempre esteve à inteira disposição da recorrida para o fazer sempre que tal fosse solicitado;
Assim, uma vez que o recorrido nunca solicitou, como lhe competia, a inserção da publicidade, impossibilitou com a sua conduta, que a recorrente "pagasse" a dívida exequenda, sendo a situação em apreço enquadrável no art. 813º do Código Civil, por existir mora do credor. (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra em Acórdão de 29 de Maio de 2007, proferido no Recurso nº 16/02.2GBPBL-B.C1);
Deverá, em conformidade, a execução ser extinta por o incumprimento, afinal, apenas ao recorrido, ser imputável, tendo o acórdão que constitui o objecto do presente recurso violado o disposto no art. 813º do C.Civil.
O exequente não contra-alegou.
2.
Estão provados os seguintes factos:
Foi apresentada à execução, de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls. 14 a 20 desses autos, denominado "CONTRATO DE PUBLICIDADE", datado de 30 de Maio de 1989, em que figura como primeira outorgante a aqui exequente e como segundo outorgante a aqui opoente/executada, em que são fixadas as cláusulas dele constantes, sendo que, além do mais, foi "... fixado em 219.781.506$00 (duzentos e dezanove milhões setecentos e oitenta e um mil e quinhentos e seis escudos) o montante correspondente aos juros vincendos ... " ( cfr. doc. de fls. 14 a 20 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
A execução, de que estes autos constituem um apenso, deu entrada em juízo a 2/02/2007, tendo sido requerida e deferida a citação prévia da aqui opoente/executada, por despacho judicial proferida nessa mesma data (vide fls. 2 a 4 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
A exequente requereu a notificação judicial da aqui opoente/executada para a interpelar para o pagamento em causa, por correio electrónico dirigido à Secretaria Geral dos Juízos Cíveis do Porto, em 3 de Fevereiro de 2006, pelas 9 horas e 12 minutos, tendo a opoente/executada recebido tal notificação judicial avulsa, efectuada por Solicitadora de Execução, em 16/02/2006 (cfr. docs. de fls. 27 a 33 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
3. O Direito.
A primeira questão a dilucidar consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para a acção.

A Relação, confirmando, por remissão, a sentença da 1ª instância, sustenta, contrariando a posição da recorrente, que não está em causa uma dívida tributária nem uma qualquer relação jurídico-tributária, “pois a dívida exequenda emerge de um contrato, o denominado “CONTRATO DE PUBLICIDADE”. E não é o facto de na origem desse contrato, na génese do mesmo, ter estado uma dívida tributária que transforma esse contrato num contrato administrativo ou a dívida que o mesmo consubstancia em dívida tributária”.
Assim sendo, o tribunal competente para apreciar a acção seriam os Juízos de Execução do Porto.

A competência é um pressuposto processual, cuja apreciação deve preceder, por esse motivo, o fundo da causa.
É pacífico, por outro lado, que esse pressuposto se afere pela forma como o autor configura a acção, definida esta pelo pedido, causa de pedir e pela natureza das partes.
Por isso se diz que a competência se determina pelo pedido do autor.
Conforme ensinava Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pags. 88 e 89), há que atender, para esse efeito, aos termos em que foi proposta a acção, seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para a qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto de onde teria resultado esse direito, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes).
Em consonância com este entendimento, dispõe o art. 22º, nº1, da L.O.F.T.J., que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe e, no tocante às modificações de facto, irrelevam todas aquelas que ocorram posteriormente.
De harmonia com o art. 211º, nº1, da Constituição da República, “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem a jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
A última parte do preceito consagra o princípio da competência genérica ou residual dos tribunais comuns.
Este princípio também mereceu, de resto, consagração expressa na lei ordinária: “ São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (arts. 66º do C.P.Civil e 18º, nº1, da LOFTJ).
Podemos já inferir do exposto que a atribuição de competência ao tribunal de jurisdição comum pressupõe a inexistência de norma específica que atribua essa competência a uma jurisdição especial para dirimir determinado litígio, tal como o autor o configura.
A reforma constitucional de 1989 veio impor, pela primeira vez, a necessidade da existência de tribunais administrativos e fiscais e o actual art. 212º, nº 3, define a sua competência:
“Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

Como se referiu, as instâncias, para atribuírem a competência material para esta acção executiva aos tribunais comuns, consideraram que as partes celebraram um contrato, à luz do princípio da liberdade contratual (arts. 405º e 406º do C.Civil), contrato esse que consta do documento de fls. 14 a 20 dos autos de execução, e que constitui o título executivo, sendo certo que, apesar de, na génese desse documento, estar uma dívida à Segurança Social, tal facto não faz transmutar a dívida da agravante à exequente em dívida tributária. Com a subscrição desse documento “deu-se como que uma novação objectiva da dívida que lhe está na sua base, a ponto da opoente, enquanto devedora, ter contraído perante a credora…uma nova obrigação em substituição da antiga”.

Com o devido respeito, cremos que as instâncias não seguiram o caminho certo.
Como é sabido, a novação, constituindo uma das causas da extinção das obrigações, pode revestir duas modalidades: novação objectiva – que, aqui, importa considerar – e novação subjectiva.
Segundo o art. 857º do C.Civil, “dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga”.
A novação consiste, pois, na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante a criação de uma nova obrigação em lugar dela. Através da novação, opera-se a extinção contratual de uma obrigação, em virtude da constituição de uma obrigação que vem ocupar o lugar da primeira.
Importa considerar, no entanto, que a novação e simples modificação da obrigação são realidades distintas, embora, na prática, nem sempre seja fácil surpreender tal distinção. Na novação assiste-se à substituição de uma obrigação, o que implica, em regra, a extinção das garantias da primitiva obrigação; na modificação da obrigação, por seu turno, subsistem os elementos, que não sofreram alteração.
Embora tenham sido ensaiados vários critérios para distinguir os casos de novação dos de simples modificação ou alteração da obrigação, o mais “firme e certeiro”, como se refere no Ac. do STJ, de 27.4.99 (C.J., II, pag.65), é o que procura directamente o aliquid novi da vontade dos contraentes, como elemento decisivo da qualificação.
Logo, o que importa é saber se as partes quiseram ou não, com a modificação operada, extiguir a obrigação, designadamente as suas garantias ou acessórios (crf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, pags. 230, 234 e 235).
De salientar, ainda, que, de acordo com o art. 859º do C.Civil, a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada.
A lei não se contentou, por conseguinte, com a exigência de uma declaração clara do animus novandi.
O uso da fórmula “expressamente manifestada” revela, sem margem para dúvidas, que só haverá novação quando as partes tenham directamente manifestado a vontade de substituir a antiga obrigação pela criação de uma outra em seu lugar, não bastando, assim, os simples facta concludentia, em que as declarações tácitas se apoiam (v. ac. citado).
Mais do que a vontade de contrair a obrigação, é sobretudo a vontade de substituir a antiga obrigação, mediante a contracção de novo vínculo, que há-de resultar da declaração expressa exidida pelo art. 859º (Antunes Varela, ob. e vol. cits., pag. 237).
É necessário que as partes queiram romper com o passado, fazendo surgir do seu acordo uma obrigação com existência e identidade próprias, distinta da obrigação precedente e dela substitutiva (Galvão Telles, parecer, in C.J., 1987, II, pag. 35).

O que se extrai do denominado “contrato de publicidade” é que, na sequência de autorização concedida por Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança Social, de 13 de Setembro de 1998, a recorrente foi autorizada a proceder à regularização das suas dívidas à Segurança Social, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei nº 52/88, de 19 de Fevereiro, o qual previa também um perdão parcial de juros. Nos termos desse Despacho, foi declarada a dívida consolidada à data de 31 de Dezembro de 1986 e perdoados os juros vencidos e 50% dos vincendos.
Em 30 de Maio de 1989, foi acordado entre recorrente e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através do aludido documento (contrato de publicidade) que o pagamento dos 50% dos juros vincendos da dívida consolidada seria efectuado através da inserção de publicidade no “Diário de Notícias” e faseado nos seguintes termos: 4% da dívida em 1990; 5% em 1991; 6% em 1992; 10% em 1993; 15% em 1994; 20% em 1995; 20% em 1996 e 20% em 1997.
Não decorre, pois, da factualidade dada como assente ter havido intenção de novar.
Do que se trata é de uma dação em função do cumprimento ou “datio pro solvendo” a que se refere o art. 840º, nº1, do C.Civil, que dispõe: Se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito, e na medida respectiva”.
“Resulta bem claro que o devedor, ao realizar uma tal convenção, tem como objectivo facilitar ao credor a satisfação do seu crédito, entregando-lhe uma coisa, cedendo-lhe um crédito ou outro direito ou assumindo uma nova dívida. Por outro lado, uma vez que o devedor só fica exonerado pela realização efectiva do valor devido e na medida em que isso se consiga daquela forma, tal convenção apresenta também a vantagem, encaradas as coisas do ângulo do credor, de lhe facilitar a satisfação do seu crédito sem que perca os correspondentes benefícios, maxime as garantias do mesmo” (Almeida Costa, in Direito das Obrigações, pag. 512).

Do exposto já podemos concluir que a divida da opoente ao agravado diz respeito a juros de mora devidos pela falta de pagamento de contribuições à Segurança Social.
Estas dívidas, como constitui doutrina e jurisprudência largamente dominantes (veja-se, para além das vastas citações nesse sentido feitas pela agravante, Diogo Leite de Campos e Mónica Horta Leite de Campos, in Direito Tributário, pags. 29 e 30), têm natureza tributária, que não foi alterada com a celebração do contrato de publicidade, sendo certo que, nos termos do disposto nos arts. 1°, nº 2, e 30°, da Lei Geral Tributária, o crédito e a dívida tributária e, bem assim, as respectivas prestações acessórias integram a relação jurídico-tributária.
Ora, a lei ordinária afirma no art. 1º, nº1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro) que os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania competentes para resolver os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais e enumerando, exemplificativamente, no art. 4º, as várias hipóteses em que a competência lhes pertence.
Aqui chegados, afigura-se-nos claro que nem o contrato celebrado, nem o seu eventual incumprimento por parte da recorrida, legitima a posição que as instâncias defenderam.
Assiste, pois, total razão à recorrente no ponto concreto da incompetência material do foro comum para a presente execução, o que prejudica a apreciação das restantes questões.

4.
Face ao exposto, decide-se dar provimento ao agravo e revogar a decisão impugnada relativamente ao segmento que julgou improcedente a arguida excepção dilatória da incompetência material dos Juízos de Execução do Porto.
Sem tributação.

Lisboa, 23 de Outubro de 2008

Oliveira Rocha (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Serra Baptista